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Despacho Normativo 9/2021, de 4 de Março

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho Normativo 9/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar.

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar foram homologados pelo Despacho Normativo 17/2009 (2.ª série), de 30 de abril;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, formulado pelo presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação final das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 23 de outubro de 2020;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, aprovadas pelo seu Conselho Geral, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar

Artigo 1.º

Alterações de redação

Os artigos 29.º, 73.º, 75.º, 89.º, 104.º e 105.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados através do Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

2 - ...

d)...

e) E a título facultativo, o Conselho Consultivo.

3 - Compete ao presidente do IPT determinar, se o entender, a constituição e funcionamento do Conselho Consultivo.

4 - Sempre que uma norma dos presentes Estatutos preveja, a propósito do exercício das competências de outros órgãos do IPT, a necessidade de participação, a qualquer título, do Conselho Consultivo, tal participação só será exigível ou necessária quando o Conselho Consultivo se encontre plenamente constituído e em funcionamento.

Artigo 73.º

[...]

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 11 a 25 membros, que integram:

a)...

b) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos da Escola, pelo conjunto dos:

i)...

ii)...

iii)...

iv)...

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i)...

ii) Em número fixado pelos estatutos da unidade orgânica, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - Quando os lugares dos representantes referidos na alínea c) do número anterior não puderem ser preenchidos, total ou parcialmente, serão preenchidos por membros eleitos nos termos da alínea b).

3 - ...

4 - ...

5 - Independentemente do número de horas de afetação previsto no número anterior os docentes que exerçam o cargo de diretor de curso em ciclos de estudos de determinada escola integram sempre o universo de eleitores e elegíveis dessa escola, caso em que, porém, não poderão, enquanto exercerem aquele cargo, integrar o universo de eleitores e elegíveis de outra escola, mesmo tendo nela um maior número de horas de afetação.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Independentemente do número de horas de afetação previsto no número anterior os docentes que exerçam o cargo de diretor de curso em ciclos de estudos de determinada escola integram sempre o universo de eleitores e elegíveis dessa escola, caso em que, porém, não poderão, enquanto exercerem aquele cargo, integrar o universo de eleitores e elegíveis de outra escola, mesmo tendo nela um maior número de horas e afetação.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de Administrador dos SAS é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente superior de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

Artigo 104.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de administrador é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente superior de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 105.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício do cargo de secretário de escola é para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, equiparado ao de cargo dirigente intermédio de 2.º grau, previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.»

Artigo 2.º

Novo artigo

É aditado aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados através do Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, um artigo 81.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 81.º-A

Cursos de Técnico Superior Profissional

O disposto na presente secção é aplicável com as devidas e necessárias adaptações à gestão e estrutura organizativa dos cursos de Técnico Superior Profissional regulados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Alteração dos Estatutos das Escolas

Aquando da oportunidade da sua alteração ou revisão, os Estatutos das Escolas do Instituto Politécnico de Tomar deverão ser alterados no sentido de serem adequados à nova redação dos artigos 73.º e 75.º e do novo artigo 81.º-A, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar aprovadas pela presente alteração aos Estatutos.

Artigo 4.º

Norma transitória

Até que se proceda à alteração prevista no artigo anterior aplicar-se-ão transitoriamente, a partir da data de entrada em vigor da presente alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, as seguintes regras nos processos de constituição dos conselhos técnico-científicos e conselhos pedagógicos que, entretanto, tenham lugar:

a) Serão observadas as novas regras instituídas pelos n.os 1 e 5 do artigo 73.º e pelo n.º 5 do artigo 75.º, dos Estatutos das Escolas do Instituto Politécnico de Tomar, na nova redação agora aprovada;

b) Os regulamentos de eleição dos membros dos conselhos técnico-científicos e conselhos pedagógicos serão aplicados de forma adaptada ao número de candidatos efetivos referidos na alínea anterior.

314006433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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