Sumário: Programa formativo que integra o ciclo de estudos do curso de mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.
Programa Formativo que integra o ciclo de estudos do curso de Mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica
Considerando que:
A Ordem dos Enfermeiros (OE) é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação que lhe é aplicável;
De acordo com o previsto nas alíneas d) e e), do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto, são atribuições da Ordem dos Enfermeiros, respetivamente, «regular o acesso e o exercício da profissão» e «definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional»;
De acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, compete aos Colégios da Especialidade «elaborar os programas formativos da respetiva especialidade a propor ao conselho diretivo»;
O Programa em apreço foi alicerçado no documento de operacionalização de Competências Especificas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EESMO), conforme publicação no Diário da República;
É, agora, necessário tornar público o Programa Formativo do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EESMO), à luz do referido Regulamento.
Assim:
Nos termos da referida alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, após aprovação na Assembleia do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, reunida em sessão ordinária de 26 de janeiro de 2018, a Mesa do Colégio apresentou ao Conselho Diretivo a sua proposta de Programa Formativo do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, tendo a mesma sido aprovada na reunião de 18 de abril de 2018, do referido Conselho, com a seguinte redação:
O EESMO, que na legislação europeia assume a designação de parteira, é um enfermeiro habilitado com curso de especialização, ou curso de estudos superiores especializados, ou curso de pós-graduação, ou pós-licenciatura, ou mestrado na área científica que confira competência para a prestação de cuidados especializados, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana, para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na área da Saúde Materna e Obstétrica (artigo 8.º, n.º 3 e 4, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).
Com a revisão dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, operada pela supramencionada Lei 156/2015, de 16 de setembro, o título profissional de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, necessário para o exercício profissional especializado, é atribuído após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, previstos para esta área clínica de especialização (artigo 8.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).
Este título de EESMO, atribuído pela OE, está subordinado à posse de um diploma ou certidão do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica, conferido por um estabelecimento de ensino superior (Diretiva 2005/36/CE, do Conselho e do Parlamento de 7 de setembro, transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei 9/2009; de 4 de março, alterada pela Lei 41/2002, de 28/08, Lei 25/2014, de 2 de maio e pela Lei 26/2017, de 30 de maio).
As competências específicas do EESMO podem ser desenvolvidas em diferentes contextos. A sua formação deve adequar-se aos novos desafios no domínio da saúde global e da saúde sexual e reprodutiva (SSR) em particular, aos quais não são alheios a pluralidade das vivências das mulheres, as novas configurações familiares e sociais, e as diferentes conjunturas políticas e económicas, que se refletem direta ou indiretamente nos cuidados de enfermagem em SSR.
Para tal, o Percurso Formativo do Enfermeiro, candidato à obtenção do título de EESMO, deve contemplar um Programa Formativo, conforme Lista de verificação para apreciação do ciclo de estudos do curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica em anexo ao presente Aviso (Anexo I) e que dele faz parte integrante, desenvolvido por uma Instituição de Ensino Superior, Escolas Superiores de Enfermagem e Escolas Superiores de Saúde, com Plano de Estudos previamente aprovado pela OE, observado o previsto na Diretiva 2005/36/CE, do Conselho e do Parlamento de 7 de setembro, transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação.
O programa de formação está regulamentado por Diretivas Europeias, designadamente pela já citada Diretiva 2005/36/CE, desde a década de 80 para assegurar um conjunto de conhecimentos e experiências mínimas capazes de garantir o reconhecimento automático das qualificações profissionais. A mesma legislação define os conhecimentos e as atividades que o EESMO deve estar habilitado, especifica a via, a duração e o tipo de formação, obrigando a uma vertente de ensino teórico e prático. Indica, também, que a obtenção do diploma ou título de formação deva ser conferido por estabelecimentos universitários ou de ensino superior (artigos 40.º e 41.º da Diretiva 2005/36/CE). Esclarece ainda que a formação de parteira, em Portugal o EESMO, deve garantir que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes (n.º 5, artigo 37.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela Lei 26/2017, de 30 de maio, p. 2601):
a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas, anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;
d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;
e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.
Os títulos de formação de parteira beneficiam do reconhecimento automático se corresponderem a um dos seguintes critérios (artigo 38.º, da Lei 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela Lei 26/2017, de 30 de maio, p. 2601):
a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS (European Credit Transfer System) equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;
c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte; (ponto 5.1-B, do Anexo II, da Lei 9/2009, de 4 março na redação dada pela Lei 25/2014, de 2 de maio).
Ainda, o ponto 5.1-A, do Anexo II, da Lei 9/2009, de 4 de março na redação dada pela Lei 25/2014, de 2 de maio (p. 2587) prevê que «o programa de estudos para a obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes: ensino teórico e técnico e ensino prático e ensino clínico». Sendo que, no âmbito do ensino teórico devem ser incluídas as seguintes áreas disciplinares:
1 - Disciplinas de base:
1) Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
2) Noções fundamentais de patologia;
3) Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
4) Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
5) Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
6) Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
7) Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;
8) Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
9) Noções fundamentais de farmacologia;
10) Psicologia;
11) Pedagogia;
12) Legislação sanitária e social e organização sanitária;
13) Deontologia e legislação profissional;
14) Educação sexual e planeamento familiar;
15) Proteção jurídica da mãe e da criança.
2 - Disciplinas específicas das atividades de parteira:
a) Anatomia e fisiologia;
b) Embriologia e desenvolvimento do feto;
c) Gravidez, parto e puerpério;
d) Patologia ginecológica e obstétrica;
e) Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
f) Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);
g) Analgesia, anestesia e reanimação;
h) Fisiologia e patologia do recém-nascido;
i) Cuidados e vigilância do recém-nascido;
j) Fatores psicológicos e sociais.
O ensino teórico atende ao previsto no Regulamento 122/2011 de 18 de fevereiro, relativo às competências comuns ao enfermeiro especialista e deve contemplar as sete áreas curriculares específicas, de acordo com o respetivo Regulamento, ministradas numa ou várias unidades curriculares, traduzidas em ECTS, definidas no seguinte quadro:
(ver documento original)
O ensino prático e o ensino clínico, ponto 5.1-B do Anexo II, da Lei 9/2009, de 4 de março na redação dada pela Lei 25/2014, de 2 de maio (p. 2587-2588), são ministrados sob orientação do EEESMO, em contextos que poderão ser acreditados, devendo incluir, no mínimo, as seguintes experiências práticas:
1) Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
2) Vigilância/assistência e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
3) Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;
4) Participação ativa em partos de apresentação pélvica.
5) Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;
6) Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;
7) Vigilância/assistência e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
8) Vigilância/assistência e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais;
9) Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;
10) Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
11) Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia - A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.
O Curso e as unidades curriculares específicas devem ser coordenadas por EESMO.
A componente de ensino teórico - técnico, deve ser ponderado e coordenado com a componente prática e clínica (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos possam ser adquiridos de forma adequada. Independentemente de se tratar, ou não, de uma formação de segundo ciclo de estudos (mestrado), o Plano de Estudos deve contemplar 120 ECTS, sendo que destes, pelo menos 60 ECTS (correspondentes a 800 horas/mínimo de contacto, do total de 1800 horas de trabalho/ano), destinam-se à componente prática e clínica e à produção de um relatório final, com componente investigativa, sob forma de estágios orientados, nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes (Lei 9/2009, de 4 de março na redação dada pela Lei 25/2014, de 2 de maio).
Tal como supra referido, os títulos de formação de EESMO beneficiam do reconhecimento automático se corresponderem aos critérios enunciados.
A especificidade das competências a adquirir e o número mínimo de experiências obrigatórias a atingir durante o programa formativo do EESMO obedece ao ponto 5.1-B do Anexo II, do Anexo II, da Lei 9/2009, de 4 de março na redação dada pela Lei 25/2014, de 2 de maio (p. 2587-2588).
Ao concluir este Percurso Formativo o EESMO deve estar habilitado «pelo menos, para exercer as seguintes atividades» (n.º 2, artigo 39.º da Lei 9/2009, 4 de março, p. 1478):
a) Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;
b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;
c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;
d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in útero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;
f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;
g) Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;
h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;
j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
k) Redigir os relatórios necessários.
Desta forma, ficam assegurados os processos formativos e de certificação de competências, os quais conferem o respetivo título profissional de Enfermeiro Especialista de Saúde Materna e Obstétrica.
Este documento garante a qualificação e a mobilidade do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica no espaço europeu, obedecendo ao normativo legal de acesso à Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.
O presente Programa Formativo que integra o ciclo de estudos do curso de Mestrado que visa o desenvolvimento de competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica produz efeitos à data da sua aprovação pelo Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.
ANEXO I
Lista de verificação para apreciação do ciclo de estudos do curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica
(ver documento original)
Nota final. - Lei 9/2009, 4 de março, na redação dada pela Lei 26/2017, de 30 de maio, artigo 38.º, alínea b):
Formação de parteira, em Portugal Enfermeiro Especialista em Saúde Materna e Obstétrica de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.
22 de fevereiro de 2021. - A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.
314002375