Sumário: Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Condução de Obra no Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte.
O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência da ministra da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.3 do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Condução de Obra, no CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, da rede de centros de gestão participada do IEFP, I. P., na Maia - Porto, nos termos do anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, a partir da data da sua publicação, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
22 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO I
1 - Instituição de formação:
CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Técnico/a Especialista em Condução de Obra.
3 - Área de formação em que se insere:
582 - Construção Civil e Engenharia Civil.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico/a Especialista em Condução de Obra.
O/A Técnico(a) Especialista em Condução de Obra é o/a profissional que, autonomamente efetua o planeamento e coordenação de obras em estaleiro, de forma a assegurar a qualidade dos materiais, dos processos produtivos e da organização.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear e programar a realização de obras em estaleiros;
Elaborar cadernos de encargos e planos de trabalho;
Coordenar o controlo de qualidade dos materiais e processos produtivos;
Coordenar e fiscalizar a execução de obras de construção civil e obras públicas de forma a assegurar o cumprimento do projeto;
Coordenar e supervisionar o trabalho da(s) equipa(s) da produção afeta(s) à(s) área(s) de intervenção, com o fim de assegurar o cumprimento do plano de produção;
Organizar e implementar planos de higiene e segurança no trabalho.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Condições de acesso e de ingresso:
7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação de nível 4;
d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente anexo.
7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
(ver documento original)
9 - Plano de formação adicional:
(ver documento original)
314008904