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Regulamento 181/2021, de 2 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia

Texto do documento

Regulamento 181/2021

Sumário: Projeto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia.

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Sapataria

Introdução

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local.

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação), "os regulamentos são aprovados com base num projeto."

Na elaboração deste projeto de regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação).

O presente projeto de regulamento foi aprovado em reunião ordinária do órgão executivo, realizada em 23 de novembro de 2020 e enquadra-se ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º e alíneas h) o) u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública para recolha de sugestões durante 30 dias.

Preâmbulo

1 - Em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, Lei 73/2013, de 3 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, é aprovado o presente Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Sapataria.

2 - A Tabela de Taxas e Licenças constitui o Anexo I.

3 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área da Freguesia de Sapataria e a todos os serviços prestados pela autarquia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Sapataria.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Sapataria.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 3.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia de Sapataria cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, emissão de alvarás e licenças do cemitério, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original;

b) Serviço de registo e licenciamento de canídeos, gatídeos e furões;

c) Serviços do Cemitério: concessão de terrenos e de ossários, outros serviços cemiteriais;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitida uma nota de recebimento em duplicado, sendo entregue ao utente o documento original, devidamente assinado pela funcionária responsável pela emissão do documento contabilístico.

Artigo 4.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos referidos na alínea a) do artigo n.º 3 e que constam no n.º 1, do anexo I, devem ser requeridos previamente por escrito ao Presidente da Junta de Freguesia, através do preenchimento de requerimento disponibilizado pela Junta de Freguesia, através da Internet pelo endereço de correio eletrónico geral@jf-sapataria.pt, ou pela app Sapataria Mobile, identificando-se corretamente, esclarecendo o tipo de documento que é pretendido, e o fim para o qual se destina.

2 - A fórmula de cálculo para atribuição de valor às taxas referidas na alínea anterior, têm como base o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção), sendo a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

em que,

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução (1/2/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos residentes na freguesia de Sapataria que sejam portadores do cartão sénior municipal, terão direito a um desconto de 10 % sobre a taxa dos serviços administrativos.

5 - Serão ainda cobradas taxas referente à emissão de alvarás de concessão de espaços no cemitério resultantes da atualização de dados dos concessionários, bem como autorização para emissão de licença para colocação ou recolocação de revestimento sobre sepultura, arrendamento e arranjo de sepulturas.

6 - Os documentos administrativos referidos na al. a), do n.º 1, do artigo 3, que não tenham classificação de urgente, estão disponíveis para levantamento passados 3 dias úteis;

7 - São tidos como urgentes os documentos emitidos no prazo de 24 horas após o pedido ser entregue na Junta de Freguesia;

8 - Os documentos classificados como urgentes serão taxados em mais 100 % do valor normal da taxa devida;

9 - É aplicada uma taxa de 50 % aos cidadãos que estando em condições de se recensear na Freguesia, não o façam.

Artigo 5.º

Registo e Licenciamento de Canídeos, Gatídeos e Furões

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, gatídeos e furões, referidos na al. b), do art. n.º 3 e que constam no n.º 4, do anexo I, indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podem exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 30 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe J: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - Por cada 10 animais registados e licenciados nesta Junta de Freguesia, os detentores terão direito a beneficiar de uma licença isenta emitida.

Artigo 6.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, referidos na alínea c) do artigo n.º 3 e que constam no n.º 4, do anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT = a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos, descrito no artigo n.º 7.

2 - O valor a pagar pela concessão de ossários, será a do custo de execução e/ou de aquisição acrescido de 10 %.

3 - A prestação de outros serviços cemiteriais (inumações, exumações, trasladações, limpeza de pedras, arranjo de sepulturas com saibro, etc.) constantes no anexo I, n.º 3, são calculados com base na seguinte fórmula:

TSC = tme x vh x ct

em que:

TSC: Taxa de serviços cemiteriais

tme: tempo média de execução;

vh: valor hora;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

Artigo 7.º

Taxa de desincentivo e de incentivo

1 - A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores de cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço de cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, prosseguindo com esta medida o bem público geral e melhor gestão do espaço que já se torna exíguo em termos de sepulturas.

2 - A taxa de incentivo, ao contrário da de desincentivo, em determinadas taxas de valores de cemitério tem por função estimular o uso de menor área e menor ocupação do terreno já exíguo do cemitério paroquial da Freguesia.

Artigo 8.º

Fotocópias e digitalizações

1 - Os valores das taxas das fotocópias têm em consideração o tempo despendido pela funcionária para a realização do serviço, custo unitário por cópia incutido à Freguesia de Sapataria através do contrato de assistência técnica, custo de material usado na impressão.

2 - Os valores de digitalização, receção e envio de e-mail, têm como base o tempo despendido da funcionária a realização do serviço, o custo de eletricidade e o uso do e-mail da autarquia.

3 - Aos estudantes residentes na Freguesia de Sapataria, será concedido um desconto de 50 % nos serviços constantes neste artigo.

Artigo 9.º

Cedência de instalações

1 - As taxas pagas pela utilização dos espaços pertencentes à Junta de Freguesia, previstas no n.º 5, do anexo I, têm como base de cálculo os custos necessários para a prestação do serviço de eletricidade, de limpeza e manutenção de instalações, entre outros.

2 - As associações e entidades da Freguesia, cujo papel seja de clara relevância para a comunidade, caso solicitem a cedência de espaços pertencentes à Junta de Freguesia, será celebrado um protocolo entre as partes, onde constará a data de início de uso dos espaços e a indicação de isenção do pagamento da taxa de cedência pelo período de um ano, onde após esse período será cobrado a taxa respetiva.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas do presente Regulamento anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - A inserção de novas taxas a serem praticadas pela Junta de Freguesia e consequente atribuição de valor, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento e respetiva tabela, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante nota de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento:

a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas;

b) Escolas, Associações, Coletividades ou outras Instituições em fins lucrativos, sedeadas no nosso Concelho, com a exceção da taxa referente à cedência de instalações, conforme o n.º 2, do art. 9.º;

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

((quantia em dívida x 5,535 %)/365) x n.º de dias

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria

Artigo 18.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pela Freguesia relativas à presente matéria.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

15 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Rui Manuel Francisco Ferreira.

ANEXO I

Tabela das Taxas e Licenças

(ver documento original)

313991563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4438341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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