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Regulamento 175/2021, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento do Processo de Creditação da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

Texto do documento

Regulamento 175/2021

Sumário: Regulamento do Processo de Creditação da Escola Superior de Saúde de Santa Maria.

Nos termos definidos pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada como ESSSM, aprova o Regulamento do Processo de Creditação.

12 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, José Manuel Silva.

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação, através da atribuição de créditos nos ciclos de estudos ministrados pela Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de todas as formações conferidas pela ESSSM, nomeadamente Cursos de Especialização Tecnológica, ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSSM pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos;

h) Creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação, fixados pelos números anteriores, referem-se ao denominado curso de mestrado, curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudo.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d), do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2 do presente artigo.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - No caso em que a creditação ocorra no ato da candidatura a um ciclo de estudos:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 - Não é passível de creditação:

a) A formação ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) A formação ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 4.º

Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional e formação científica ou outra

1 - A creditação da experiência profissional consiste na atribuição de créditos (ECTS) correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na ESSSM, a partir da avaliação das competências do requerente adquiridas através da experiência profissional.

2 - A atribuição de créditos por experiência profissional deverá ser total ou parcialmente condicionada a uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos dos candidatos, o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas, bem como a evidência de que aquela permitiu superar eventuais lacunas de formação académica, mediante apresentação, devidamente certificada, de elementos comprovativos.

3 - Os métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação, compreendem:

a) Avaliação de relatório que inclua atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, local onde foram cumpridas e sua duração, trabalhos e projetos realizados, assim como outros elementos considerados relevantes pelo próprio e que evidenciem o domínio de conhecimentos e competências;

b) Demonstração de aptidões práticas;

c) Avaliação de entrevista, devendo ficar formalmente registada uma síntese do desempenho do candidato.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser adotados outros métodos considerados mais adequados para a avaliação do nível e atualidade dos conhecimentos e competências e sua adequação às áreas científicas dos ciclos de estudos em causa.

5 - Independentemente dos elementos utilizados para atestar a formação profissional, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, em termos de abrangência e nível de conhecimentos da experiência profissional aos objetivos da aprendizagem e das competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos demonstrados.

6 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes nas alíneas f) e h), do n.º 1, do artigo 3.º, deste regulamento.

Artigo 5.º

Critérios para atribuição da classificação

1 - Na creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior português, será atribuída pelo Conselho Técnico-Científico (CTC), uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada.

2 - Na creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, será atribuída pelo CTC:

i) Uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada, se este adotar a escala de classificação portuguesa;

ii) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida no estabelecimento de ensino superior para a escala de classificação portuguesa, se este adotar uma escala de classificação diferente, nos termos da Escala Europeia de Comparabilidade das Classificações.

3 - Nas circunstâncias em que a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, o CTC atribui à unidade curricular creditada uma classificação ponderada do peso de cada uma das unidades curriculares anteriormente realizadas na creditação atribuída.

4 - Nos casos em que as unidades curriculares consideradas para a creditação tenham sido avaliadas com classificação de apto/não apto e não haja qualquer possibilidade de conversão para a escala portuguesa em vigor, ser-lhes-á atribuída a classificação de 10 valores.

5 - Às unidades curriculares a que seja atribuída creditação por via do processo de creditação de competências através de formação em contexto não superior ou por via da experiência profissional não será atribuída classificação, pelo que as mesmas não serão consideradas para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

6 - Na hipótese prevista no número anterior, as unidades curriculares constarão nas certidões e no suplemento ao diploma, respetivos, com a menção de "Unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais e ou formação não superior".

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

O pedido de creditação por parte de estudantes admitidos pelo regime de mudança de par instituição/curso obedece ao disposto no artigo 3.º

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 - Aos estudantes que reingressem num curso da ESSSM é considerada a totalidade da formação obtida com aproveitamento durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Caso existam diferenças entre as unidades curriculares do plano de estudos em vigor e planos de estudos anteriores, o CTC aprovará um plano individual de transição curricular, em que às unidades curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação, sendo as restantes creditadas nos termos do artigo 3.º

3 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

4 - Em casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula, o número de ECTS a considerar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % do que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

Artigo 8.º

Formação realizada na ESSSM

1 - Nas situações em que um estudante tiver concluído, como unidade curricular isolada ou no âmbito de um curso ministrado na ESSSM, uma unidade curricular comum a diferentes cursos, essa unidade curricular é considerada realizada, com a respetiva classificação final, em qualquer curso da ESSSM que a integre no respetivo plano de estudos e a que o estudante se matricule. Este processo é realizado administrativamente, sem mais formalidades, pela Secretaria Pedagógica.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, a unidades curriculares homónimas e a pares de unidades curriculares que o CTC, em deliberação lavrada em ata, tenha considerado possuírem os mesmos objetivos e os mesmos conteúdos programáticos.

Artigo 9.º

Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, ao abrigo de programas de mobilidade, produz os mesmos efeitos que a formação obtida nos cursos da ESSSM, nos termos definidos no contrato de formação.

Artigo 10.º

Instrução do processo de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados mediante requerimento, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, dirigido ao Presidente do CTC, pelo interessado ou seu procurador.

2 - No requerimento devem ser, obrigatoriamente, identificadas as unidades curriculares do plano de estudos do curso em que o estudante está matriculado e cuja creditação pretende.

3 - O requerimento deverá ser instruído com documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar:

a) Quando diga respeito a creditação de formação:

i) Certidão comprovativa da formação relevante para o processo de creditação, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, o ano letivo em que foi realizada, a área científica, o número de ECTS, a carga horária e a classificação final obtida;

ii) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

iii) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de cursos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia de plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

iv) Outros documentos requeridos pelo CTC, desde que justificados e fundamentados, ou que o requerente considere relevantes para a análise do seu processo;

b) Quando diga respeito a creditação de experiência profissional:

i) Curriculum vitae;

ii) Certidão de habilitações;

iii) Relatório apresentado pelo requerente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante e fundamentada para efeitos de creditação:

iv) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora que comprove, relativamente a cada experiência profissional os seguintes dados: designação das funções desempenhadas; data e local onde foi obtida; duração em meses/anos; horário semanal ou horas semanais cumpridas; categoria/cargos e breve descrição das funções desempenhadas;

v) Documentação comprovativa das publicações, trabalhos desenvolvidos, projetos e outros, que a Comissão de Creditações considere necessários, desde que justificados e fundamentados, e que permitam comprovar ou avaliar competências adquiridas.

4 - Nas situações internas de reingresso e de transferência, a creditação é automática.

Artigo 11.º

Tramitação do processo do pedido de creditação

1 - O requerimento de creditação segue a seguinte tramitação:

a) Instrução dos processos relativos ao pedido de reconhecimento e creditação de competências nos termos definidos no artigo anterior deste regulamento;

b) Apresentação de requerimento pelo interessado;

c) Apreciação pela Comissão de Creditações do CTC, que solicita parecer, obrigatoriamente, ao docente responsável pela unidade curricular do respetivo curso, bem como a outros docentes, se necessário, podendo solicitar toda a documentação considerada justificável e fundamentada para a apreciação em causa;

d) O parecer sobre o requerimento de creditação será fundamentado e registado em formulário próprio pela Comissão de Creditações.

e) O CTC aprecia o parecer emitido pela Comissão de Creditações, delibera e regista em ata a sua decisão devidamente fundamentada.

2 - A decisão de creditação será notificada ao requerente, pelos meios escritos mais expeditos, no prazo máximo de cinco (5) dias após decisão do CTC.

Artigo 12.º

Prazos

1 - O requerimento de creditação deve ser apresentado no prazo de dez (10) dias úteis, contados a partir da data da matrícula no curso respetivo, exceto situações excecionais fundamentadas e autorizadas pelo Conselho de Direção.

2 - O CTC deliberará sobre o pedido nos trinta (30) dias subsequentes à receção do requerimento devidamente instruído.

3 - Os pedidos de creditação só podem ser requeridos pelos estudantes que estejam matriculados nas unidades curriculares a que pretendam creditação.

4 - Os pedidos de creditação da experiência profissional não estão sujeitos a prazos definidos, podendo ser requeridos em qualquer momento.

5 - Os pedidos de avaliação preliminar, não vinculativa, da possibilidade de atribuição de creditações, são considerados processos eminentemente administrativos, podendo ser apresentados em qualquer momento e apreciados pela respetiva coordenação de curso.

Artigo 13.º

Publicitação da creditação

A publicitação das creditações é feita no site da escola (www.santamariasaude.pt) nos dez (10) dias subsequentes à deliberação do CTC.

Artigo 14.º

Recurso

1 - Da deliberação do CTC cabe recurso para o Presidente do CTC.

2 - O recurso deve ser devidamente fundamentado e apresentado pelo estudante no prazo de oito (8) dias, a contar da data da sua notificação da deliberação do CTC.

3 - O recurso será decidido, após audição fundamentada do presidente da Comissão de Creditações do CTC, no prazo máximo de trinta (30) dias e notificado ao estudante, pelos meios escritos mais expeditos.

Artigo 15.º

Emolumentos

São devidos emolumentos pela apreciação dos processos de pedidos de creditação, de acordo com a tabela em vigor na ESSSM.

Artigo 16.º

Publicação e divulgação

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série e na página da internet da ESSSM (www.santamariasaude.pt).

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - As dúvidas de interpretação e omissões associadas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do CTC.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

313978758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4436880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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