Sumário: Regulamento do Serviço de Teleassistência.
João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira;
Torna público, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º , n.º 3, alínea c) e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital nos lugares de estilo deste Município e na sua página eletrónica, é submetido a consulta pública o Projeto de "Regulamento do Serviço de Teleassistência do Município de Vila Nova de Cerveira", o qual foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 29 de janeiro de 2021.
Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projeto de "Regulamento do Serviço de Teleassistência do Município de Vila Nova de Cerveira", na página de internet do Município e no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.
8 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.
Preâmbulo
O serviço de Teleassistência é um projeto de proximidade que visa oferecer uma resposta mais adequada às necessidades dos idosos que vivem em situação de isolamento geográfico e/ou social, promovendo a continuidade da inclusão da pessoa idosa no seu meio habitual de vida.
Este serviço surge com o objetivo de proporcionar ao idoso condições de apoio e acesso a benefícios, essencialmente em situação de isolamento e insuficiência de rede de suporte familiar. Deste modo, considerando a diminuição de redes de solidariedade familiar e a escassez de respostas sociais aos cidadãos mais dependentes como uma realidade atual e preocupante, verifica-se a necessidade da autarquia, em parceria com instituições criar um conjunto de medidas, devidamente regulamentadas, no âmbito do serviço de Teleassistência.
Neste sentido, este serviço permite ao utente, em situação de emergência de saúde, segurança, ou simples solidão, contactar de imediato uma central de atendimento (através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz que ativa os mecanismos necessários para resolver o problema apresentado.
O presente Regulamento garante condições de apoio e acesso a benefícios aos munícipes, essencialmente em situação de isolamento e insuficiência de rede de suporte familiar.
No âmbito do quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, compete aos Municípios a prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações, nesse sentido, no uso do poder regulamentar outorgado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira aprova o presente Projeto de Regulamento do Serviço de Teleassistência do Município de Vila Nova de Cerveira, nos termos e para cumprimento disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a submeter a consulta pública após a sua publicação de acordo com o estipulado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O presente Regulamento tem como objeto a definição de regras de atribuição de apoios e de critérios de adesão e de utilização do Serviço de Teleassistência no Município de Vila Nova de Cerveira.
2 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Vila Nova de Cerveira ao Serviço de Teleassistência, independentemente da operadora prestadora do serviço.
3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira atribui e regula o sistema de teleassistência, tendo em consideração as necessidades e prioridades dos munícipes, alvo de intervenção deste serviço, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 2.º
Objetivo
O Serviço de Teleassistência, destina-se a apoiar munícipes, essencialmente idosos e indivíduos em situação de dependência/incapacidade e que se encontram em situação de maior isolamento e com insuficiência/ausência de rede de suporte familiar, contribuindo assim, para um maior acompanhamento, prevenção e monitorização de sinais de alerta/perigo dos beneficiários, através de um sistema de comunicação rápido e seguro.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Consideram-se beneficiários na atribuição de serviço de teleassistência todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 65 anos;
b) Vivam preferencialmente sós ou em situação de isolamento, e/ou tenham algum grau de dependência/incapacidade;
c) Serem residentes no concelho de Vila Nova de Cerveira.
2 - Podem, ainda, beneficiar do acesso ao serviço de teleassistência aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, sejam portadores de deficiência ou doença crónica determinante de incapacidade, que se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço.
3 - Os casos não enquadrados nos números anteriores do presente artigo serão analisados tendo em conta a situação específica dos candidatos.
Artigo 4.º
Funcionamento Geral do Serviço
1 - O Serviço de Teleassistência, enquanto serviço telefónico de apoio, é composto por um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos respetivos beneficiários, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:
a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;
b) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;
c) Serviço "Voz Amiga" (solidão).
2 - O Serviço de Teleassistência é acionado através de um equipamento de emergência, aliado a um telefone de alta voz, que permite aos respetivos beneficiários falar e ouvir, serem identificados por uma Central de Atendimento, que faz a avaliação imediata da situação detetada e lhe dará a resposta mais adequada.
3 - O Serviço de Teleassistência funciona por meio de um equipamento móvel, 24 horas por dia e 365 dias por ano.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas no Balcão Único da Câmara Municipal acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo que consta do anexo I ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;
b) Comprovativos de rendimento (Fotocópia do último recibo de pensão, reforma, de vencimento, prestações sociais, ou outros rendimentos) de todos os elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia do IRS relativa ao ano civil anterior de todos os elementos do agregado familiar. Na sua ausência, certidão emitida pela Repartição das finanças;
d) Certidão ou listagem dos bens patrimoniais (móveis e imóveis) emitido pela Repartição das Finanças de todos os elementos do agregado familiar;
e) Comprovativos dos rendimentos de capitais (extratos bancários com data de 31 de dezembro do ano anterior);
f) Comprovativos de rendimentos prediais (Rendas, etc...), se for o caso;
g) Documento(s) comprovativo(s) de outro(s) rendimento(s) recebido(s) de forma regular.
2 - Sempre que não seja possível entregar todos os documentos referidos no número anterior, no ato da candidatura, deverão fazê-lo no prazo de cinco (5) dias a contar da data de entrega da candidatura, sob pena de exclusão.
3 - Sempre que haja lugar a alteração do(s) rendimento(s) declarado(s) ou da situação patrimonial do requerente (e respetivo cônjuge), deve o facto ser comunicado aos Serviços Municipais de Intervenção Social (SMIS) da Câmara Municipal, no prazo de dez (10) dias a contar da data de alteração da situação.
4 - O simples facto de apresentação de candidatura não confere à pessoa o direito à atribuição do serviço de teleassistência.
Artigo 6.º
Análise de candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado e avaliado pela Equipa Técnica dos Serviços Municipais de Intervenção Social da Câmara Municipal.
2 - Após a análise das candidaturas, compete aos técnicos superiores dos Serviços Municipais de Intervenção Social proceder ao encaminhamento do(s) processo(s) de candidatura para despacho superior, acompanhados de relatório social com parecer técnico.
3 - Na análise e avaliação dos processos de candidatura, são considerados os seguintes critérios de priorização:
a) Grau de isolamento;
b) Grau de dependência;
c) Grau de isolamento da habitação;
d) Rendimento per capita ((menor que) Salário Mínimo Nacional).
4 - Após despacho superior favorável, os técnicos procederão à instalação do equipamento.
5 - Nas situações de indeferimento, os munícipes têm dez (10) dias úteis para apresentar provas, por escrito, que possam refutar a decisão, ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo.
6 - Caso a decisão final de atribuição seja deferida, mas não haja nessa data nenhum equipamento disponível, o candidato ficará em lista de espera.
Artigo 7.º
Contrato
A atribuição do Serviço de Teleassistência será materializada mediante acordo celebrado entre o Município de Vila Nova de Cerveira e o beneficiário, no qual se estabelecem os direitos e os deveres de ambas as partes (anexo II).
Artigo 8.º
Lista de Beneficiários
1 - Após a decisão de atribuição do Serviço de Teleassistência, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, através dos Serviços Municipais de Intervenção Social, elaborará e enviará a ficha de dados para o prestador do Serviço de Teleassistência.
2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira enviará, ainda, ao referido prestador do Serviço de Teleassistência, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários e manterá uma ficha permanentemente atualizada de cada um.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 - O beneficiário do Serviço de Teleassistência obriga-se a:
a) Informar previamente a Câmara Municipal, através dos Serviços Municipais de Intervenção Social, de todas as circunstâncias que alterem a sua morada, constituição do seu agregado familiar ou outras, verificadas posteriormente à candidatura e que alterem significativamente a sua situação socioeconómica e condição de beneficiário;
b) Zelar pelo equipamento atribuído;
c) Comunicar ao Município caso identifique alguma situação anómala no serviço de teleassistência;
d) Devolver o aparelho de teleassistência aos Serviços Municipais de Intervenção Social, caso deixe de necessitar da sua utilização ou a suspenda;
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, tem o beneficiário dez (10) dias úteis para informar os serviços do Município da ocorrência dessas alterações, sob pena de cessação dos direitos ao apoio atribuído.
Artigo 10.º
Cessação do direito à utilização do Serviço de Teleassistência
1 - Constituem nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A apresentação pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações para obtenção do serviço de teleassistência, que terá como consequência a sua anulação e a interdição, por um período de dois anos, de qualquer apoio da Câmara Municipal;
b) A não apresentação no prazo de dez (10) dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d) Alteração de residência para fora do concelho de Vila Nova de Cerveira;
e) A não participação por escrito, no prazo de trinta (30) dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do utilizador, suscetível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do serviço;
f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
g) Por institucionalização do beneficiário;
h) Por falecimento do utente.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daquele de quem se encontra a cargo, a restituição dos benefícios auferidos, bem como, de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 11.º
Elementos adicionais
A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar elementos adicionais aos candidatos do Serviço de Teleassistência, os quais em caso de recusa determinarão, de imediato, a perda dos direitos concedidos pelo referido serviço.
Artigo 12.º
Alterações ao regulamento
Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da sua afixação nos lugares de estilo existente no Município.
ANEXO I
Requerimento de Adesão aos Serviços de Teleassistência
(ver documento original)
ANEXO II
Contrato de Serviço de Teleassistência do Município de Vila Nova de Cerveira
Entre o Município de Vila Nova de Cerveira, com sede na Praça do Município e com o NIPC 506896625, representado no ato por João Fernando Brito Nogueira, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, adiante designado como primeiro outorgante e o ..., NIF ..., residente ..., na qualidade de beneficiário do Serviço de Teleassistência e adiante designado como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento do Serviço de Teleassistência, o presente contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
O presente contrato tem como objeto regular o processo de atribuição do serviço de Teleassistência.
Cláusula 2.ª
Deveres do 1.º outorgante
Para a prossecução do objetivo definido na cláusula anterior, compete ao Município de Vila Nova de Cerveira o pagamento total do equipamento e a mensalidade inerente ao serviço de teleassistência.
Cláusula 3.ª
Deveres do 2.º outorgante
1 - Para cumprimento do presente contrato, constitui dever do Beneficiário:
a) Manter em bom estado de conservação todo o equipamento atribuído no âmbito deste serviço, bem como fazer o uso correto dos aparelhos instalados;
b) Informar o Município sempre que se verifiquem alterações de residência, composição do agregado familiar, situação socioeconómica e outras que estejam diretamente relacionadas com a sua condição de beneficiário;
c) Comunicar ao Município caso identifique alguma situação anómala no serviço de Teleassistência;
d) Devolver os aparelhos de teleassistência caso deixe de necessitar da sua utilização.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daquele a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios auferidos, bem como, de adotar os procedimentos julgados adequados.
Cláusula 4.ª
Cessação do direito de apoio
Constitui motivo de anulação do Serviço de Teleassistência:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;
b) A alteração da residência para fora do Concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada;
c) A não comunicação por escrito, de todas as alterações referidas na alínea b) do artigo anterior, no prazo de 10 dias úteis.
Cláusula 5.ª
Resolução de casos omissos
Em tudo o que for omisso no presente documento serão observadas as normas do Regulamento do Projeto de Teleassistência.
Cláusula 6.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato é válido desde a data da sua assinatura e até que se mantenham as condições de atribuição previstas no regulamento.
Vila Nova de Cerveira,... de ... de ... . - O Primeiro Outorgante, ... (O Presidente da Câmara). - O Segundo Outorgante, ... (Beneficiário/representante).
314005023