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Edital 259/2021, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Pagamento de Tarifas de Água e Saneamento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social Acrescida, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Edital 259/2021

Sumário: Regulamento de Apoio ao Pagamento de Tarifas de Água e Saneamento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social Acrescida, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 18 de dezembro de 2020, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 30 de novembro de 2020 - aprovar o "Regulamento de Apoio ao Pagamento de Tarifas de Água e Saneamento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social Acrescida, no âmbito da Pandemia da Doença COVID-19", que se publica.

8 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Regulamento de Apoio ao Pagamento de Tarifas de Água e Saneamento a Famílias em situação de Vulnerabilidade Social Acrescida, no âmbito de pandemia da doença COVID-19 (apoios sociais)

Nota justificativa

O empenho e o compromisso político em criar respostas sociais que contribuam para erradicar a pobreza e a exclusão social e promover a solidariedade, a justiça e a coesão social têm norteado a atividade do Município de Vila Nova de Cerveira.

A emergência de saúde pública de âmbito internacional decorrente da doença COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e classificada, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, desequilibrou economicamente todo o país e, naturalmente, que Vila Nova de Cerveira não é exceção a essa realidade.

Com efeito, grande parte das famílias Cerveirenses, em virtude da pandemia, perdeu poder de compra, designadamente, porque (i) em Portugal, uma percentagem significativa das empresas recorreu ao lay off simplificado; (ii) durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, parte dos pais tiveram de ficar em casa para prestar assistência aos filhos e o apoio excecional concedido pelo Estado, para assistência à família por trabalhadores por contra de outrem, em regra, corresponde a apenas 66 % do vencimento base do trabalhador; (iii) desde meados de março de 2020, os trabalhadores independentes foram obrigados, pela doença COVID-19, a parar ou condicionar a sua atividade; (iv) face à potencial crise económica cujos efeitos já se vão sentindo, decorrente da paragem forçada da grande maioria dos setores económicos no país, muitos trabalhadores perderam os seus postos de trabalho.

Em virtude dos motivos expostos, entre outros, é do conhecimento dos serviços Municipais que vários indivíduos e famílias Cerveirenses se encontram numa frágil situação económica e financeira, que não se encontra refletida no histórico documental de rendimentos, sobretudo dos últimos anos e, logo, reduz a margem de eficácia do tarifário social definida pela articulação dos dados da Segurança Social e da Autoridade Tributária.

Por outro lado, é consabido que:

Todos os cidadãos têm o direito fundamental ao abastecimento de água potável e ao saneamento básico;

Nos termos do previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, o serviço de fornecimento de água é um serviço público essencial;

O regime tarifário da ADAM para o ano de 2020 implicou, globalmente, um ajustamento das tarifas de água e saneamento, havendo uma substancial diferença relativamente às tarifas praticadas pelo Município em 2019;

O procedimento tendente à atribuição da tarifa social no que diz respeito à prestação do serviço público de fornecimento de água tem-se revelado relativamente moroso, não se coadunando a referida morosidade com as atuais necessidades prementes das famílias;

A aplicação da tarifa social às famílias em situação de carência económica tem por base rendimentos passados, designadamente os constantes da última declaração de IRS apresentada, e que a pandemia, causada pela doença COVID-19, alterou significativamente os rendimentos auferidos por muitas famílias Cerveirenses.

Importa, portanto, tendo em conta a realidade descrita e atual, complementarmente à aplicação da tarifa social e de outras respostas ou formas de subsidiação, criar um sistema que permita, no imediato e tendo em conta as condicionantes económicas atuais dos agregados familiares, aumentar o âmbito de apoio aos agregados familiares economicamente mais vulneráveis no pagamento das tarifas de água e saneamento.

Nos termos do previsto na alínea h) do n.º 1, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, no domínio da ação social.

Para o efeito, tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui às Câmaras Municipais competências para participar na prestação de serviços e apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento municipal.

Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, deixa-se expresso que:

Os benefícios das medidas constantes neste regulamento traduzem-se: no apoio aos cidadãos mais vulneráveis no pagamento das tarifas de águas e saneamento; na possibilidade de os referidos cidadãos terem acesso ao direito à água potável e ao saneamento básico a preços mais acessíveis; na diminuição das desigualdades sociais, na erradicação da pobreza e da exclusão social e no fomento da igualdade, da justiça e da coesão social;

O custo para o Município das medidas projetadas equivale ao montante pecuniário correspondente a 100 % das tarifas fixas de água e de saneamento constantes do tarifário que estiver em vigor multiplicado pelo número de agregados familiares que cumpram os requisitos para a concessão do apoio.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alínea k) e 33.º, n.º 1, alínea v) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto definir as condições de atribuição, por parte do Município, de um apoio financeiro ao pagamento das tarifas de água e de saneamento, a famílias que residam no concelho de Vila Nova de Cerveira, cuja habitação permanente, própria ou arrendada, esteja ligada à rede pública de abastecimento de água e que estejam em situação de comprovada vulnerabilidade social acrescida, em razão da contingência da pandemia COVID-19.

Artigo 3.º

Famílias em situação de vulnerabilidade social acrescida

Para efeitos da atribuição do apoio financeiro aqui regulamentado consideram-se Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social Acrescida: os agregados familiares com rendimentos mensais per capita inferiores à Pensão Social Mínima (211,79 (euro) em 2020), consistindo para efeitos da aplicação deste regulamento:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residam em economia comum, ou seja, em comunhão de mesa e habitação com caráter de permanência e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

b) Rendimento: o valor resultante da soma de todos os recursos financeiros do agregado familiar, designadamente provenientes do trabalho por conta de outrem, trabalho independente ou profissional, prestações sociais sob a forma de abonos, bonificações, subsídios, complementos, pensões e apoios, pensão de alimentos, rendas, juros, dividendos, mais-valias, indemnizações e outros valores de natureza análoga;

c) Rendimento Anual Ilíquido: o valor resultante da soma de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Rendimento Mensal Ilíquido: o valor resultante da divisão do Rendimento Anual Ilíquido por 14;

e) Rendimento Mensal Ilíquido per capita: o valor resultante da divisão do Rendimento Mensal Ilíquido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;

f) Património Mobiliário do Agregado Familiar: o valor resultante da soma de todos os créditos em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR e outros bens mobiliários, de todos os elementos do agregado familiar, com referência ao último dia do mês anterior à submissão do pedido de apoio.

Artigo 4.º

Destinatários do apoio

O apoio previsto no presente regulamento destina-se aos agregados familiares em situação de vulnerabilidade social acrescida, residentes no concelho de Vila Nova de Cerveira, cuja habitação permanente, própria ou arrendada, esteja ligada à rede pública de abastecimento de água e saneamento, bem como aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira e elementos da Unidade Local de Covas.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

A atribuição do apoio financeiro previsto no presente regulamento fica sujeita à verificação dos seguintes critérios de elegibilidade:

a) Poderão beneficiar do apoio os agregados familiares cujo rendimento mensal per capita não seja superior ao valor da Pensão Social (211,79 (euro) em 2020) e cujo património mobiliário (do agregado familiar no seu conjunto) não seja superior a 50 vezes o Índice de Apoio Social (IAS), ou seja, o equivalente a 21.940,50 (euro) (em 2020);

b) O agregado familiar terá de possuir residência permanente em habitação situada no concelho de Vila Nova de Cerveira;

c) No momento da apresentação do requerimento para a atribuição do apoio, a habitação referida na alínea anterior terá de estar ligada à rede pública de abastecimento de água e terá de haver registo de consumo efetivo nos três meses antecedentes à apresentação do requerimento;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ter dívidas por regularizar ao Município de Vila Nova de Cerveira no momento da apresentação do requerimento;

e) O agregado familiar não poderá possuir outros rendimentos que não os declarados no requerimento apresentado para a concessão do apoio;

f) Nenhum membro do agregado familiar poderá dissipar ou, por qualquer meio, escamotear o seu património mobiliário com vista à atribuição do apoio;

g) Ao longo do procedimento terão de ser fornecidos pelo requerente do apoio todos os meios legais de prova que lhe forem solicitados, designadamente, com vista ao apuramento da situação económica, financeira e patrimonial do agregado familiar.

Artigo 6.º

Natureza, montante e forma de concretização do apoio

O apoio financeiro a atribuir aos agregados familiares que cumpram os critérios definidos neste regulamento terá a natureza pecuniária, só será válido para um único local de consumo (coincidente com a residência permanente do agregado familiar), corresponderá a 100 % da tarifa fixa de água e da tarifa fixa de saneamento constantes do tarifário que estiver em vigor e será concretizado sob a forma de desconto na fatura emitida pela Entidade Gestora das redes de água e drenagem de águas residuais em baixa (EG).

Artigo 7.º

Duração do Apoio

1 - O apoio previsto neste regulamento é, em regra, concedido pelo período de 12 meses, sem prejuízo de ser imediatamente cancelado quando:

a) Por circunstâncias supervenientes à concessão, os beneficiários deixem de reunir os critérios para a sua atribuição;

b) For detetada a prestação, em qualquer fase do procedimento, de falsas declarações por parte do requerente ou a omissão de dados relevantes.

2 - Terminado o prazo referido no número anterior, continuando o requerente a reunir os requisitos para a concessão do apoio, o mesmo pode ser renovado, a pedido do requerente, por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo do cancelamento imediato sempre que se verifiquem as condicionantes descritas no n.º 1.

3 - A renovação do apoio deverá ser requerida, mediante submissão de novo formulário, preferencialmente até ao décimo primeiro mês após a data de aprovação do pedido de apoio anterior (em vigor).

Artigo 8.º

Instrução do Pedido

A candidatura ao apoio deve ser efetuada, no prazo anualmente designado para o efeito pela Câmara Municipal (sem prejuízo do procedimento para renovação do pedido mencionado no n.º 3 do artigo anterior), junto da Secção de Atendimento da Câmara Municipal, mediante entrega do formulário do requerimento de Apoio Social, devidamente preenchido, disponível na página da Câmara Municipal (www.cm-vncerveira.pt), e apresentação dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação civil e NIF de todos os membros do agregado familiar;

b) Comprovativo de residência e de composição do agregado familiar;

c) Últimos 3 recibos de vencimento (se aplicável);

d) Comprovativo da pensão auferida (se aplicável);

e) Declaração do Centro de Emprego (em caso de desemprego);

f) Última declaração de IRS apresentada por todos os membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou, no caso de não obrigatoriedade de entrega da declaração de IRS, entrega de certidão que o comprove;

g) Comprovativo de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar;

h) Comprovativo do património mobiliário do agregado familiar no último dia do mês anterior à submissão do pedido de apoio e a 01 de janeiro do respetivo ano;

i) Declaração do Requerente, sob compromisso de honra, em que assume a veracidade de todas as declarações prestadas no âmbito da candidatura e em como não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Artigo 9.º

Tramitação do Pedido

O pedido do apoio será tramitado nos seguintes termos:

a) O pedido será formulado pelo requerente, nos termos do artigo precedente, junto da Secção de Atendimento da Câmara Municipal;

b) Posteriormente, será sujeito a apreciação técnica por parte do Serviço de Ação Social do Município, aos quais compete ter o registo e controlo de todos os apoios concedidos;

c) De seguida, será remetido, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamentado quanto à verificação dos requisitos para a concessão, para decisão da Câmara Municipal;

d) Após a aprovação da concessão do apoio, por parte da Câmara Municipal, a Divisão de Administração Geral procede ao cabimento do compromisso da despesa aprovada e comunica, de seguida, a decisão de aprovação ao beneficiário e às EG's, ou seja, o Município de Vila Nova de Cerveira no caso da freguesia de Covas e a ADAM no caso das restantes freguesias do concelho, entidades que farão constar na próxima fatura que emitirem o desconto relativo ao apoio financeiro concedido pelo Município;

e) Compete à Divisão de Administração Geral do Município o controlo dos apoios aprovados, de modo a proceder à verificação da conformidade das faturas emitidas pela ADAM - Águas do Alto Minho e pelo próprio Município no caso da freguesia de Covas, com respeito aos apoios a suportar pelo Município;

f) Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio, o Município pode solicitar aos beneficiários a prestação de informações ou a apresentação dos documentos que entenda necessários para verificação dos pressupostos de concessão, bem como do correto processamento do apoio na faturação emitida pela ADAM - Águas do Alto Minho, os quais ficam obrigados a prestá-las e/ou apresentá-los no prazo estipulado para o efeito pelo Município, sob pena de cancelamento da atribuição do apoio;

g) Todas as decisões tomadas ao longo do procedimento serão objeto de audiência prévia dos interessados, nos termos gerais do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 30/11/2020.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 18/12/2020.

313975485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4436862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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