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Edital 258/2021, de 1 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social do Município de Torres Novas

Texto do documento

Edital 258/2021

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social do Município de Torres Novas.

Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social do Município de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à aprovação do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social do Município de Torres Novas, oportunamente publicitado no site do Município, houve a constituição de um interessado no procedimento.

Uma vez reunidos os requisitos legais na reunião de 26 de janeiro de 2021, a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou submeter a apreciação pública para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social do Município de Torres Novas, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cmtorresnovas.pt.

Assim, tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A. e no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas, ou para o correio eletrónico: geral@cmtorresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

3 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social

Preâmbulo

Considerando as atuais circunstâncias conjunturais e o facto de os Municípios terem como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes, tornando cada vez mais necessária e pertinente a intervenção no domínio da ação social, com vista à progressiva inserção social e à promoção da qualidade de vida dos munícipes.

Considerando que a Câmara Municipal de Torres Novas, assume assim, um importantíssimo papel na dinamização de processos de intervenção, no sentido de um desenvolvimento local sustentado e na promoção de medidas de âmbito social junto da população mais vulnerável.

Considerando que as instituições sociais intervêm em áreas decisivas para a melhoria das condições de vidas das populações, desempenhando um crescente papel na conceção e desenvolvimento de políticas sociais e apresentam grande capacidade para responder às necessidades emergentes e aos novos desafios que se colocam.

Considerando que as referidas instituições, desempenham ainda um papel preponderante, junto dos grupos sociais mais vulneráveis, apresentando uma resposta mais célere e próxima.

Considerando a necessidade de regulamentar a atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos e de estimular e valorizar a intervenção das instituições de índole social, que procuram dar resposta a um conjunto de problemas sociais sentidos no concelho de Torres Novas.

Considerando que o presente Regulamento, permite à autarquia intervir junto de grupos mais vulneráveis, atenuando fenómenos de pobreza e exclusão social, assegurando o acesso a serviços, no sentido da promoção da qualidade, da coesão e da cidadania, pretende-se atuar, designadamente ao nível da deficiência, da terceira idade, das famílias numerosas, saúde e habitação, de forma a promover melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de precariedade socioeconómica.

Assim, a Câmara Municipal de Torres Novas, através do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social, pretende instituir regras de Apoio Social com o objetivo de dignificar e melhorar as condições de vida de indivíduos e/ou agregados familiares residentes no concelho, com necessidades económicas, bem como, definir medidas de apoio, às Instituições de cariz social, que proporcionem uma maior qualidade na prestação dos serviços e reforcem o trabalho em rede já existente.

Neste contexto, pretende-se promover a igualdade de oportunidades, a intervenção assente numa lógica de responsabilização e o desenvolvimento de medidas territoriais que potenciem recursos humanos e técnicos, bem como equipamentos sociais.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito do Regulamento

1 - O presente regulamento tem por objeto, a definição de todas as condições de atribuição de apoios no domínio da Ação Social, designadamente, a definição dos procedimentos e critérios a utilizar pela Câmara Municipal no apoio às instituições de caráter social e a estratos sociais desfavorecidos.

2 - O presente regulamento destina-se a:

a) Definição de critérios de atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos, comprovadamente carenciados e, residentes no concelho de Torres Novas, há pelo menos dois anos.

b) Definição de procedimentos e critérios subjacentes à atribuição de apoios financeiros e não financeiros, de caráter pontual, às Instituições Particulares de Solidariedade Social e às Instituições sem fins lucrativos promotoras de desenvolvimento social, sedeadas no concelho e que integrem o Conselho Local de Ação Social de Torres Novas - CLASTN.

Capítulo II

Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos

Artigo 3.º

Tipo de Apoios

1 - O Município de Torres Novas atuará no apoio, designadamente nas seguintes áreas:

a) Habitação;

b) Deficiência e Idosos;

c) Saúde;

d) Famílias numerosas;

e) Apoios pontuais em situação de emergência, que não se enquadrem nas outras áreas de atuação.

Artigo 4.º

Competências

A atribuição dos apoios, previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Torres Novas, com faculdade de delegação no presidente e, de subdelegação deste, nos vereadores em regime de permanência.

Artigo 5.º

Protocolos de Colaboração

As competências previstas no presente regulamento poderão ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com Juntas de Freguesia, com Instituições Particulares de Solidariedade Social e com outras entidades, para além das já existentes na Rede Social, que exerçam a sua atividade na área do Município de Torres Novas.

Artigo 6.º

Orçamento

Os valores destinados aos apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são inscritas no Orçamento Anual da Câmara Municipal, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado, sem prejuízo da sua revisão excecional, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações sociais.

Artigo 7.º

Natureza dos Apoios

1 - A prestação dos apoios, nos termos do presente regulamento, possui caráter transitório e, poderá traduzir-se em apoios de natureza pecuniária ou outro meio considerado como mais adequado à satisfação das respetivas necessidades.

2 - O montante do apoio pecuniário, será variável em função dos rendimentos per capita recebidos pelo agregado familiar e/ou pelo indivíduo.

3 - Os/as beneficiários/as destes apoios são obrigados a comunicar, no prazo de dez dias, as alterações suscetíveis de determinar a modificação ou cessação da atribuição dos mesmos.

4 - Salvo casos excecionais e devidamente justificados, a prestação dos apoios previstos no presente regulamento, não pode ser superior a seis meses consecutivos.

5 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados e, mediante deliberação de Câmara, os apoios previstos no presente regulamento não são cumulativos entre si, nem com outros apoios, prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.

Artigo 8.º

Acordo de Prestação de Apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, serão prestados mediante a celebração de um acordo, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal de Torres Novas e o/a respetivo/a beneficiário/a, do qual deverá constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo/a beneficiário/a do referido apoio.

2 - A não celebração do acordo referido no número anterior ou o seu incumprimento, por motivos imputáveis ao/a beneficiário/a, determina a cessação da prestação do referido apoio.

Artigo 9.º

Legitimidade

Tem legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento, os agregados familiares e/ou indivíduos, que satisfaçam os requisitos e condições de atribuição prevista no presente regulamento.

Artigo 10 º

Requisitos e Condições Gerais de Atribuição

1 - A atribuição dos apoios depende da verificação cumulativa dos requisitos e das seguintes condições:

a) Ser cidadão/cidadã nacional ou equiparado em termos legais;

b) Residir na área do Município de Torres Novas, há pelo menos dois anos, em regime de permanência, a não ser que se trate de vítima de violência doméstica oriunda de outros concelhos, que procure proteção no concelho de Torres Novas, devendo apresentar meios de provas legais que comprovem o seu Estatuto de Vítima;

c) Estar recenseado/a no Município de Torres Novas;

d) No caso de apoios pecuniários, não auferir rendimento mensal per capita, superior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor à data da candidatura;

e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente, ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do/a requerente e dos membros do seu agregado familiar;

f) Permitir o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;

g) Inexistência de benefícios concedidos por outras entidades destinadas ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento, para que seja ponderada a existência de justificação para a acumulação dos apoios;

2 - Serão consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do n.º 1, desde que, se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver pessoa inválida ou deficiente que implique para o mesmo, um acentuado esforço financeiro.

3 - Nas situações de manifesta gravidade, assim definidas pelos serviços competentes da Câmara Municipal e pelas instituições locais que atuam na área da ação social, pode ser concedido, com a duração considerada adequada, qualquer um dos apoios previsto neste Regulamento, ainda que não se encontre preenchida a totalidade dos critérios especiais e gerais de atribuição.

4 - O cálculo do rendimento mensal per capita (RMPC) do agregado familiar, é o montante pecuniário mensal disponível por pessoa, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

RMPC = (R-D)/N

sendo:

RMPC = Rendimento mensal "per capita";

R = Somatório de todos os rendimentos mensais auferidos pelo agregado familiar;

D = Somatório de todas as despesas realizadas mensalmente pelo agregado familiar;

N = Número dos elementos do agregado familiar.

5 - Agregado familiar - são consideradas elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

6 - Rendimento do agregado familiar - são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;

b) Rendimentos de capitais e prediais;

c) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

d) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

e) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

7 - Consideram-se despesas mensais as seguintes:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário devidamente comprovado até ao limite de 300(euro);

b) Despesas com a água, eletricidade, gás e telefone, calculadas com base na média das faturas dos últimos 3 meses;

c) Despesas com transportes, nomeadamente no valor do passe social ou valor do título de transporte para deslocações devidamente justificadas;

d) Despesas com a educação;

e) Despesas com frequência de equipamento social;

f) Créditos pessoais/créditos ao consumo que após avaliação técnica sejam considerados elegíveis.

8 - Estão em condição de beneficiar dos referidos apoios, todos os agregados familiares cujo rendimento mensal per capita, seja inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor.

9 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende ainda, da verificação das condições específicas para cada uma das áreas de atuação (Secção II do presente Regulamento).

Artigo 11 º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 12 º

Documentos que acompanham a Candidatura

1 - O Processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido, onde consta a Declaração, sob compromisso de honra do/a requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no formulário de candidatura;

b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado familiar;

c) Elementos de Identificação do/a requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

d) Contrato de arrendamento, recibo da renda da casa ou declaração, confirmando outro modelo contratual;

e) Declaração da instituição bancária comprovativa da amortização da casa;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do/a requerente, nomeadamente:

a. Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual de todos os elementos do agregado familiar emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;

b. Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

c. Declaração do Rendimento de Social Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeitos de cálculo da mesma;

d. Declaração emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social, da prestação de qualquer outro apoio de caráter eventual ou mensal prestado pela Ação Social da Segurança Social;

e. Documentos exigidos, pelo presente regulamento, especificamente para cada uma das áreas de atuação.

2 - Declaração da situação de desemprego e respetiva inscrição atualizada do Centro de Emprego da área de residência, de cada um dos elementos do agregado familiar, maior de 16 anos, que não apresente comprovativo de rendimentos e não faça prova de se encontrar incapacitado para o trabalho.

3 - Comprovativo de frequência escolar de elementos do agregado familiar dentro da escolaridade obrigatória.

4 - O/A requerente poderá ainda apresentar outros documentos que considere necessários para comprovar a sua situação económica.

5 - Todos os dados pessoais constantes no processo, serão tratados no respeito pela legislação aplicada.

SECÇÃO I

Processo de Atribuição do Apoio

Artigo 13.º

Requerimento

1 - A candidatura à atribuição dos apoios, previstos neste capítulo, deve ser formalizada através de formulário próprio, conforme anexo I ao presente Regulamento, devidamente preenchido (disponibilizado on line na página do Município), acompanhado com os documentos a que se refere o artigo anterior.

2 - As candidaturas são entregues no Serviço de Intervenção Social e Parceria Solidária (ISPS) da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 14.º

Instrução do Processo

1 - A Unidade de Intervenção Social e Parceria Solidária da Câmara Municipal de Torres Novas, após receção das candidaturas e respetivos documentos, deve proceder à análise preliminar da candidatura e elaborar informação para despacho.

2 - Para efeitos do numero anterior, deverão os serviços promover uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do/a requerente, na qual será preenchido um processo individual, onde constarão os dados de identificação do/a requerente e de todos os elementos do agregado familiar, situação profissional, escolar e de saúde dos mesmos, condições de habitabilidade, rendimentos e as despesas mensais que conduzem ao rendimento per capita.

3 - Após a entrevista individual, poderão os serviços, no caso de considerarem necessário, proceder a visitação domiciliária e/ou a outras diligências, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo/a requerente e complementar a informação para despacho.

Artigo 15.º

Indeferimento Liminar

1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, deve constar, desde logo, da informação para despacho, a proposta de indeferimento.

2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, proceder à audiência prévia do requerente.

3 - Findo o prazo para a audiência prévia (10 dias), sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado o mesmo, ao/à requerente.

Artigo 16.º

Decisão

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Torres Novas, com faculdade de delegação na/o Presidente e de subdelegação desta/e no/a Vereador/a com o pelouro da Ação Social.

2 - A tomada de decisão será comunicada por escrito ao/à Candidato/a e à Junta de Freguesia da área de residência.

SECÇÃO II

Áreas de Atuação

SUBSECÇÃO I

Habitação

Artigo 17.º

Apoios na área da Habitação

1 - Os apoios a prestar no âmbito da habitação são designadamente:

a) Apoio em materiais de construção para adaptação da habitação a residentes com deficiência e/ou acamados;

b) Apoio em materiais de construção para pequenas obras necessárias à satisfação das necessidades básicas de habitação (obras de beneficiação e pequenas reparações);

c) Apoio na elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades, quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

d) Isenção ou redução do pagamento de taxas em processos de licenciamento de obras comparticipadas, cujo objetivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas.

2 - A Prestação dos apoios previstos no número anterior, deve ser acompanhada pelo técnico da Câmara Municipal que fez a avaliação da necessidade de reabilitação/adaptação habitacional.

Artigo 18.º

Condições Específicas de Atribuição

1 - Atribuição dos apoios previstos no artigo anterior, depende ainda, da verificação das seguintes condições específicas:

a) Integração das situações de carência habitacional de acordo com os critérios de elegibilidade dos diferentes programas existentes ou a existir;

b) Avaliação técnica, por um/a engenheiro/a civil ou outro técnico/a habilitado/a, da necessidade de reabilitação/adaptação habitacional de acordo com as características específicas, in loco;

c) Que a habitação a ser alvo de intervenção, seja habitação de residência permanente própria.

d) Que o agregado familiar não possua segunda habitação, quer própria, quer em regime de arrendamento.

e) Que o agregado familiar não resida em Habitação Social do Município e/ou de outras entidades.

SUBSECÇÃO II

Deficiência e idosos

Artigo 19.º

Apoios na área da Deficiência e dos Idosos

1 - Os apoios a prestar no âmbito da Deficiência e dos idosos são designadamente:

a) Apoio em equipamento e/ou material de ajudas técnicas;

b) Apoio em equipamento e/ou material necessário à autonomia de vida diária.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior os equipamentos/materiais serão cedidos pelo período necessário ao tratamento, findo o qual deverão ser restituídos em bom estado de conservação, sob pena de terem que ser pagos pelo utilizador, isto quando a natureza dos meios e o tipo de situações, assim o permitirem.

Artigo 20.º

Condições Específicas de Atribuição

A Atribuição dos apoios previstos no artigo anterior, depende ainda, da verificação das seguintes condições específicas:

a) Relatório médico, sempre que possível, da especialidade, prescrevendo as necessidades específicas do idoso e/ou do indivíduo portador de deficiência;

b) Declaração da Segurança Social e das entidades de saúde, confirmando a inexistência do mesmo pedido nestas instituições, bem como, da impossibilidade de estas prestarem o apoio necessário;

SUBSECÇÃO III

Saúde

Artigo 21.º

Apoios na área da Saúde

1 - Os apoios a atribuir poderão ser de natureza não financeira e financeira.

2 - Os apoios Não Financeiros na área da saúde, apresentam-se, nas seguintes modalidades:

a) Apoio em equipamento e/ou material de ajudas técnicas;

b) Desconto de 50 % no valor cobrado para a utilização da piscina municipal, quando frequentada por recomendação médica;

3 - Os apoios Financeiros na área da saúde, são os seguintes:

a) Comparticipação em 75 % nas despesas com medicamentos;

b) Comparticipação em 75 % nas despesas com consultas de especialidade, desde que comprovadamente não estejam disponíveis no Serviço Nacional de Saúde e tenham sido prescritas por um médico;

c) Comparticipação em 50 % nas despesas de tratamentos, desde que comprovadamente não estejam disponíveis no Serviço Nacional de Saúde;

d) Comparticipação em 75 % nas despesas de transporte, desde que seja transporte público e que não seja garantido pelo Serviço Nacional de Saúde.

4 - Os/As candidatos/as poderão concorrer aos apoios previstos anteriormente, desde que, apresentem comprovativos da prescrição médica dos cuidados de saúde a realizarem.

Artigo 22.º

Condições Específicas de Atribuição

A atribuição do presente apoio tem como destinatários:

a) Pensionistas por invalidez ou pensionistas por velhice/reformados;

b) Deficientes;

c) Portadores de doença crónica;

d) Outras situações não apoiadas por programas de apoio governamentais e/ou concelhios, devidamente fundamentadas;

SUBSECÇÃO IV

Famílias Numerosas

Artigo 23.º

Apoio às Famílias Numerosas

1 - Os apoios a atribuir às Famílias Numerosas, são de natureza financeira, traduzindo-se nas seguintes modalidades:

2 - Entrega de um vale, destinado à aquisição de produtos disponíveis no comércio local do concelho de Torres Novas, nas áreas de alimentação, brinquedos, material lúdico e pedagógico, cujo montante, será objeto de deliberação pela Câmara Municipal.

3 - Descontos até 50 % no valor cobrado, para utilização/frequência de Equipamentos Municipais, para todos os elementos do agregado familiar.

4 - Apoios na área da saúde, tais como:

a) Comparticipação em 75 % nas despesas com medicamentos;

b) Comparticipação em 75 % nas despesas com consultas de especialidade, desde que comprovadamente não estejam disponíveis no Serviço Nacional de Saúde e tenham sido prescritas por um médico;

c) Comparticipação em 50 % nas despesas de tratamentos, desde que comprovadamente não estejam disponíveis no Serviço Nacional de Saúde;

d) Comparticipação em 75 % nas despesas de transporte, desde que seja transporte público e que não seja garantido pelo Serviço Nacional de Saúde.

5 - Os/As candidatos/as poderão concorrer aos apoios previstos anteriormente, desde que, apresentem comprovativos da prescrição médica dos cuidados de saúde a realizarem.

Artigo 24.º

Condições Específicas de Atribuição

A atribuição do presente apoio destina-se:

a) A Famílias numerosas (agregado familiar com 3 ou mais descendentes), residentes no concelho de Torres Novas, há pelo menos dois anos.

SUBSECÇÃO V

Apoios Pontuais e Urgentes

Artigo 25.º

Apoios Pontuais a Situações de Emergência

1 - Em situações de caráter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada e comprovada, pela Unidade de Intervenção Social e Parceria Solidária da Câmara Municipal.

2 - Para a atribuição dos apoios de emergência, é necessário que em sede de avaliação técnica, a situação seja articulada com os restantes parceiros da Rede Social e confirmada como urgente.

3 - Na aplicação desta medida, a informação social inerente ao pedido de apoio urgente terá de evidenciar a articulação efetuada com os parceiros da Rede Social, bem como os contributos que estes podem ou não disponibilizar para resolver a situação de emergência.

Capítulo III

Apoio A Instituições

Artigo 26.º

Condições Específicas de Atribuição

A atribuição de apoios às instituições depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Desenvolvam atividades de cariz social e de interesse para o Município de Torres Novas;

b) Estejam sedeadas no concelho e integrem o Conselho Local de Ação Social de Torres Novas - CLASTN;

c) Que a instituição seja uma entidade legalmente constituída, com a situação fiscal e contributiva regularizada e a prestação de contas anual do último exercício aprovada;

d) Não tenham outro tipo de comparticipações financeiras públicas nacionais para o mesmo apoio ou, existindo, a atribuição dos mesmos, incidirá na parte não comparticipada, a fim de evitar a duplicação ou sobreposição de apoios.

Artigo 27.º

Natureza e Tipo dos Apoios

1 - Os apoios a conceder e previstos no presente Regulamento, poderá ser de natureza:

a) Financeira: financiamento municipal às Instituições;

b) Material e logística - Cedência temporária ou definitiva por parte do Município, de bens necessários ao funcionamento e atividade das Instituições.

2 - O tipo de apoios a prestar pelo Município de Torres Novas às Instituições de cariz social, poderá ser ao nível do funcionamento ou do investimento, assumindo as seguintes modalidades:

a) Apoio a Atividades Regulares;

b) Apoio à Aquisição de Equipamentos e Mobiliário;

c) Apoio à Aquisição de Viaturas

d) Apoio à realização de Obras de Conservação de Imóveis;

e) Apoio a Atividades Pontuais;

SECÇÃO I

Apoio ao Funcionamento

Artigo 28.º

Apoio a Atividades Regulares

1 - O apoio à atividade regular tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado e que integram o plano anual de cada instituição, com vista à concretização dos objetivos que lhe são inerentes no âmbito da promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades.

2 - O Município de Torres Novas presta apoio financeiro às Instituições para a implementação e/ou desenvolvimento de atividades regulares, a ser atribuído, após deliberação pela Câmara Municipal.

3 - A comparticipação a atribuir obedece aos seguintes montantes:

a) 200.00(euro) (duzentos euros) até três atividades regulares;

b) 350.00(euro) (trezentos e cinquenta euros) de três a cinco atividades regulares;

c) 500.00(euro) (quinhentos euros) a partir de seis atividades regulares.

4 - As candidaturas ao apoio à atividade regular devem ser formalizadas através de formulário próprio, conforme anexo IV (ponto 2.1.1.) ao presente Regulamento, devidamente preenchido (disponibilizado on line na página do Município), sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos da situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;

b) Relatórios de atividades e de contas do ano anterior e plano de atividades do ano em apreço.

5 - O Município de Torres Novas pode, sempre que entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e/ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação da candidatura, dispondo as Instituições de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à notificação da Câmara Municipal, para entregar os elementos solicitados.

SECÇÃO II

Apoio ao INVESTIMENTO

Artigo 29.º

Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário

1 - O Município de Torres Novas atribui apoio financeiro às Instituições, no montante máximo de 2.000,00(euro) (dois mil euros), destinado à comparticipação da despesa realizada com a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como, à sua modernização, designadamente, material hoteleiro, informático, telecomunicações e mobiliário, essenciais à prestação das respostas sociais.

2 - A Instituição que beneficie deste apoio financeiro, não poderá voltar a usufruir do mesmo, durante um período de dois anos, salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.

3 - Para candidatura a este apoio, devem preencher o formulário próprio em Anexo IV (ponto 2.2.1.), que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da aquisição do material e da despesa efetuada.

Artigo 30.º

Apoio a aquisição de viaturas

1 - O Município de Torres Novas atribui apoio financeiro às Instituições destinado à comparticipação da despesa realizada com a aquisição de viaturas ligeiras - automóveis de passageiros ou mistos e carrinhas até 9 lugares e/ou adaptadas para transporte de pessoas com dificuldade de locomoção ou cadeira de rodas.

2 - Para aquisição de viaturas, a comparticipação financeira do Município é de 50 % da despesa realizada pela Instituição, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10.000,00(euro) (dez mil euros).

3 - A Instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de quatro anos, salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.

4 - Para candidatura a este apoio, devem preencher o formulário próprio em Anexo IV (ponto 2.2.2), que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da aquisição da viatura e da despesa efetuada.

Artigo 31.º

Apoio à realização de obras de conservação de imóveis

1 - O Município de Torres Novas atribui apoio financeiro às Instituições, correspondente a 50 % da despesa realizada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 25.000,00(euro) (vinte e cinco mil euros), para comparticipação da despesa realizada com a execução de obras de conservação de imóveis, destinadas à utilização como equipamento social.

2 - A Instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de três anos.

3 - Para candidatura a este apoio, devem preencher o formulário próprio em Anexo IV (ponto 2.2.3), que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar.

4 - Este apoio deverá ser acompanhado por Engenheiro/a Civil ou Técnico/a Equiparado/a da Câmara Municipal de Torres Novas.

5 - Estão excluídas da atribuição deste tipo de apoio, as instituições que tenham celebrado com o Município Protocolos de Cedência das Instalações, encontrando-se a exercer a sua atividade em imóveis municipais.

6 - O apoio financeiro em apreço será objeto de deliberação pela Câmara Municipal, ficando a sua efetivação, dependente da apresentação dos documentos comprovativo das despesas havidas com a realização da obra.

Artigo 32.º

Apoio a Atividades Pontuais

1 - O apoio a atividades pontuais, consiste no apoio não financeiro à instituição para a realização de atividades pontuais, não incluídas nas suas candidaturas ao apoio à atividade regular ou nos seus planos de atividades anuais, cujos pedidos sejam efetuados com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua realização.

2 - A cedência de meios técnicos, materiais, logísticos e humanos fica sujeita à disponibilização desses recursos.

3 - A candidatura ao presente apoio, deve ser fundamentada com a especificação dos objetivos que se pretendem alcançar, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais, assim como, respetiva calendarização.

4 - Para candidatura a este apoio, devem preencher o formulário próprio em Anexo IV (ponto 2.2.4).

Artigo 33.º

Montantes Máximos para apoio financeiro ao investimento

1 - Serão fixados anualmente, por despacho do Presidente da Câmara, os montantes máximos para o apoio financeiro ao investimento, por tipo de apoio.

2 - Se o valor fixado nos termos do número anterior for insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o mesmo será distribuído proporcionalmente pelas mesmas.

Capítulo IV

Fiscalização e Regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidade Fiscalizadora

1 - A fiscalização das normas constantes no presente Regulamento é da competência do Município de Torres Novas.

2 - Os dados constantes do requerimento do pedido de apoio, podem ser confirmados pelo Município de Torres Novas, junto de qualquer entidade pública ou privada.

3 - Sempre que se verifiquem alterações aos documentos solicitados, é obrigação do/a requerente que solicita apoio (munícipes ou instituições), proceder à sua atualização junto dos serviços municipais.

Artigo 35.º

Sanções

As infrações a este Regulamento serão punidas com as seguintes sanções:

1 - Devolução ao Município dos benefícios ou restituição do valor monetário equivalente, acrescido dos respetivos juros legais para as dívidas da Administração Pública.

2 - Anulação imediata do apoio.

3 - Interdição de acesso a quaisquer apoios previstos neste Regulamento, durante os dois anos seguintes.

Capítulo v

Disposições Finais

Artigo 36.º

Apresentação das Candidaturas

1 - A candidatura a apoios para Estratos Sociais Desfavorecidos, explanada no Capítulo II do presente Regulamento, poderá ser efetuada em qualquer altura, sendo condicionada por uma situação de necessidade e/ou urgência, através do preenchimento de formulário próprio que constitui o Anexo I do presente Regulamento.

2 - A candidatura das Instituições de Cariz Social aos apoios, explanada no Capítulo III do presente Regulamento, deverá ser efetuada junto do Município de Torres Novas, de 01 de janeiro a 15 de fevereiro de cada ano, através do preenchimento do formulário que constitui o Anexo IV do presente Regulamento, sendo as mesmas aprovadas até 30 de abril.

3 - Os formulários referentes aos Anexos I e IV definem os fins a que se destinam os apoios, sendo obrigatoriamente instruídos com os elementos neles indicados.

4 - Ao Município de Torres Novas reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que considere relevantes para complementar a análise do pedido de apoio.

Artigo 37.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias seguidos, após a sua publicação no Diário da República.

Anexo I

(ver documento original)

Anexo II

(ver documento original)

Anexo III

(ver documento original)

Anexo IV

(ver documento original)

Anexo V

(ver documento original)

313978628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4436859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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