A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Legislativo Regional 3/2021/A, de 1 de Março

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Sumário

Suspende o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2021/A

Sumário: Suspende o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.

Suspende o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral

A entrada em vigor do Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC) em janeiro último está a criar enormes constrangimentos aos promotores e atrasos nos registos.

A plataforma do SiRGIC que, de acordo com o preâmbulo do diploma que a prevê, «é o elemento central deste Sistema, agregando a informação georreferenciada relacionada com os prédios, ao mesmo tempo que funciona como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial» não permite que o promotor se faça representar por advogado ou solicitador o que, em muitos casos, tem gerado impasses dado o desconhecimento dos promotores do sistema bem como o elevado grau de infoexclusão de algumas faixas da nossa população.

Muitos dos promotores e representantes, na tentativa de resolverem as situações de identificação de confinantes, que anteriormente era feito através dos serviços de finanças, esbarram no Regulamento Geral de Proteção de Dados. Na verdade, a questão dos confinantes tem sido o maior dos desafios, pois ou por estarem ausentes, ou por não se entenderem, ou simplesmente por não quererem incomodar, é difícil obter esses documentos.

Constata-se que no uso da plataforma em algumas ilhas, nomeadamente na ilha Terceira, existem divergências nas áreas entre o que consta da documentação e o que a planta Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) apresenta, o que vai acarretar custos elevados aos interessados, para procederem a essas atualizações.

As plantas que constam da plataforma estão desatualizadas.

A existência de custos adicionais, como por exemplo a exigência de certidão predial, para os proprietários que voluntariamente pretendam atualizar a RGG, não encoraja e por isso não promove essa atualização.

Constata-se que existem nos serviços, à data de 21 de janeiro de 2021, mais de 400 processos para obtenção do Número de Identificação do Prédio pendentes e com demora considerável.

A demora na obtenção da RGG, validada ou validada com reserva, pode provocar caducidade de outros documentos e o vencimento de prazos previstos nos códigos do Processo Administrativo e do Registo Predial.

O atraso neste tipo de processos cria constrangimentos aos cidadãos e às empresas nomeadamente na compra e venda de imóveis com ou sem hipoteca, partilhas e outros;

Considerando a necessidade de clarificação, racionalização e desburocratização do processo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma suspende o Decreto Legislativo Regional 25/2020/A, de 14 de outubro, que cria o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.

Artigo 2.º

Período de suspensão

1 - O Decreto Legislativo Regional 25/2020/A, de 14 de outubro, fica suspenso até ao dia 31 de dezembro de 2021.

2 - Ficam suspensas as disposições legais aplicáveis, sem prejuízo dos processos cuja admissibilidade já tenha sido concretizada seguirem a sua tramitação de acordo com as disposições legais aplicáveis anteriormente ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional 25/2020/A, de 14 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114003185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4436633.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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