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Decreto Legislativo Regional 25/2020/A, de 14 de Outubro

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Sumário

Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2020/A

Sumário: Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.

Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral

O cadastro predial, enquanto registo administrativo, metódico e de aplicação multifuncional, através do qual se procede à caracterização e identificação dos limites e titularidade dos prédios existentes no território, assume-se como uma ferramenta fundamental no apoio à decisão das políticas públicas e de grande importância nas atividades de planeamento e gestão no que respeita ao uso e ocupação do território.

A história do cadastro predial em Portugal conta com mais de dois séculos e, mesmo assim, continua por concretizar uma infraestrutura no País para esse efeito. A Região Autónoma dos Açores não é exceção, persistindo um grande desconhecimento dos titulares e dos limites geográficos das propriedades.

Importa, pois, ter um conhecimento mais efetivo do nosso território, o que só poderá ser alcançado, de forma eficaz e num curto espaço de tempo, através do envolvimento dos cidadãos.

É neste contexto que surge a necessidade de um sistema de registo e gestão de informação cadastral que permita concretizar a identificação da titularidade e localização da generalidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, mediante a adoção de procedimentos simples e intuitivos, recorrendo às tecnologias de informação e comunicação e a uma rede de proximidade ao cidadão.

Na senda de tal desígnio, é criado o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC), adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos da Região Autónoma dos Açores, designadamente através da criação de uma plataforma eletrónica de informação cadastral e da instituição do procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios, que compreende um mecanismo de composição administrativa de interesses em situações de conflito entre proprietários.

A plataforma do SiRGIC é o elemento central deste Sistema, agregando a informação georreferenciada relacionada com os prédios, ao mesmo tempo que funciona como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, estando assegurada a existência em todas as ilhas de um balcão físico de apoio ao procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios.

Pretende-se, deste modo, concretizar um sistema desburocratizado que retrate de forma fidedigna a realidade física das propriedades, permitindo alcançar um conhecimento rigoroso do cadastro predial do território, essencial ao desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente diploma cria o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC), adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 224/2007, de 31 de maio, e nas Leis 78/2017, de 17 de agosto e 65/2019, de 23 de agosto.

2 - O presente diploma estabelece, ainda, o procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios mencionados no número anterior e cria uma plataforma eletrónica de informação cadastral.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O desenvolvimento e implementação do SiRGIC obedece aos seguintes princípios:

a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio;

b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através da participação no procedimento de representação gráfica georreferenciada e do acesso à informação;

e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das informações cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 - O acesso à informação cadastral por parte de particulares, entidades e serviços públicos e outras pessoas coletivas efetua-se nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Área do prédio» a medida da superfície delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o plano em metros quadrados;

b) «Entidades públicas» os serviços e organismos da Administração Pública, das administrações regionais autónomas e das autarquias locais, bem como outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;

c) «Estrema» a linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no terreno;

d) «Harmonização» o processo que permite a identificação unívoca dos prédios através da correspondência entre o número de identificação do prédio e os números das descrições prediais e os dos artigos matriciais;

e) «Interessados» todos os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que forem ou possam ser tomadas, as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins, bem como os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser conformados pelas decisões que forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões;

f) «Prédio» a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência, bem como cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal;

g) «Prédio cadastrado» o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução do cadastro já concluída;

h) «Promotores» os interessados, seus representantes ou técnicos habilitados, expressamente mandatados para o efeito, bem como a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.

Artigo 4.º

Entidade responsável

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro é a entidade responsável pelo desenvolvimento e gestão do SiRGIC, competindo-lhe, designadamente:

a) Desenvolver e manter atualizada a plataforma eletrónica de informação cadastral;

b) Assegurar a implementação e supervisão do procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios;

c) Garantir a existência em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores de um balcão físico de apoio ao procedimento de representação gráfica georreferenciada;

d) Assegurar um procedimento administrativo de composição de interesses nos casos de conflito de estremas de prédios confinantes;

e) Promover a interoperabilidade dos dados da plataforma do SiRGIC com o Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto;

f) Assegurar a cooperação administrativa no domínio da informação com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

g) Colaborar com as demais entidades competentes na harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;

h) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as alterações efetuadas aos prédios inscritos na matriz predial.

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

A representação gráfica georreferenciada (RGG) constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica acessível através da plataforma de informação cadastral, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos e medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta, designadamente através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponibilizados para o efeito na referida plataforma.

Artigo 6.º

Plataforma do SiRGIC

1 - A plataforma do SiRGIC é uma plataforma eletrónica de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, a qual agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios rústicos, urbanos e mistos da Região Autónoma dos Açores, designadamente:

a) A informação resultante da RGG, os seus atributos e confrontações;

b) Os processos de trabalho abertos no âmbito do procedimento de RGG e a correspondente informação do promotor e dos prédios em questão;

c) O número de identificação do prédio (NIP) e as demais chaves que sejam facultadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.

2 - Através da plataforma do SiRGIC é possível, designadamente:

a) Consultar informação dos prédios inscritos a favor de utilizador devidamente autenticado, incluindo a sua poligonal, quando exista;

b) Elaborar e submeter a RGG dos prédios;

c) Consultar o estado dos processos relativos à RGG;

d) Submeter eletronicamente os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG;

e) Abrir e gerir processos relativos ao procedimento de RGG previsto no presente diploma e acompanhar o seu estado;

f) Consultar no mapa a poligonal e o NIP dos prédios que tenham RGG validada, ainda que com reserva.

3 - O acesso à plataforma do SiRGIC realiza-se através de endereço da Internet, dispondo a plataforma de uma área pública e uma área reservada, esta última acessível apenas mediante autenticação.

Artigo 7.º

Número de identificação de prédio

1 - A identificação de um prédio cadastrado é efetuada através de um identificador numérico, o NIP, atribuído através da plataforma do SiRGIC, sendo a sua utilização obrigatória em todos os documentos administrativos que contenham informação predial cadastrada.

2 - O NIP corresponde ao âmbito da descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

CAPÍTULO II

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 8.º

Iniciativa

O procedimento administrativo de RGG é desencadeado:

a) Pelo promotor, mediante identificação do prédio, através de dispositivo eletrónico de acesso à plataforma ou mediante atendimento assistido num dos balcões físicos que funcionam junto dos Serviços de Ambiente de Ilha, utilizando para tal a ferramenta de RGG sobre a cartografia disponibilizada na plataforma do SiRGIC;

b) Por entidade pública, oficiosamente, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Promoção oficiosa

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, promovem oficiosamente a RGG dos prédios, através da plataforma do SiRGIC, as seguintes entidades:

a) Município ou freguesia territorialmente competentes;

b) Entidades públicas com competências de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;

c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - As entidades públicas referidas no número anterior promovem oficiosamente a RGG dos prédios sempre que, no exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:

a) Das avaliações de prédios realizadas pela AT;

b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.

3 - A promoção oficiosa por uma entidade não prejudica os demais casos de promoção oficiosa, nem a promoção por parte do promotor, e implica a suspensão dos procedimentos administrativos previstos no número anterior, até à comunicação da validação ou não validação da RGG relativa ao prédio.

Artigo 10.º

Tramitação

1 - A RGG materializa-se na plataforma do SiRGIC através de um polígono georreferenciado de acordo com o sistema de referência em vigor para a Região Autónoma dos Açores.

2 - O procedimento de RGG obedece à seguinte tramitação:

a) O promotor procede à sua autenticação na plataforma do SiRGIC;

b) O promotor elabora a RGG do prédio com apoio na base cartográfica disponibilizada e procede ao preenchimento da declaração de titularidade referente ao prédio;

c) O promotor submete a RGG garantindo por termo de responsabilidade, a subscrever eletronicamente, o cumprimento das especificações técnicas e das regras de acertos e confrontações fixadas no presente diploma, bem como a veracidade da informação declarada;

d) Recebida a RGG, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro procede à respetiva análise, notificando o promotor, através da plataforma do SiRGIC, para a respetiva correção, no prazo de 20 dias, sempre que se verifique a falta de quaisquer elementos exigidos no âmbito da declaração de titularidade ou a existência de sobreposição de polígonos com bens do domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático;

e) A notificação referida na alínea anterior, quando aplicável, é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público ou das coordenadas da poligonal de prédios confinantes que conflituem com a informação gráfica em causa e, no caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, dos dados dos promotores dos procedimentos de RGG dos prédios confinantes, visando facilitar o acordo entre eles relativamente aos limites dos respetivos prédios;

f) Quando a RGG esteja completa, findo o prazo referido na alínea d) ou efetuadas as correções necessárias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro notifica o promotor, bem como o proprietário, quando não seja o promotor, da decisão de validação ou não validação, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - O interessado pode opor-se à decisão de validação com reserva da RGG, através de recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 14.º

4 - No caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro notifica o proprietário do prédio conflituante para, querendo, recorrer ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 14.º, passando a respetiva RGG ao estado de validada com reserva.

Artigo 11.º

Decisão

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro emite uma decisão de validação ou não validação da RGG, nos termos seguintes:

a) A RGG é validada sempre que cumpra as especificações técnicas e sejam apresentados todos os elementos exigidos no âmbito da declaração de titularidade;

b) A RGG é validada com reserva sempre que:

i) Exista sobreposição de polígonos;

ii) Estiver em falta algum dos elementos exigidos no âmbito da declaração de titularidade;

iii) Estiver a decorrer um procedimento especial de registo de prédio omisso, nos termos definidos na legislação aplicável;

iv) Se verifique a existência de processos judiciais em curso que incidam sobre prédios abrangidos pela RGG;

c) A RGG é não validada sempre que conflitue com bens do domínio público ou não preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Efeitos

1 - A informação resultante da RGG do prédio que seja validada assume a natureza de cadastro predial e, no que se refere à área e à localização geográfica do prédio, releva para efeitos de natureza cadastral.

2 - A informação resultante da RGG pode relevar para efeitos de natureza registal e matricial, por força do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, desde que validada, nos termos da legislação aplicável, pelas entidades competentes.

3 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a RGG é validada com reserva, nos termos da alínea b) do artigo anterior.

4 - Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante da plataforma do SiRGIC não pode ser usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto.

5 - A conjugação do registo com a RGG deverá obedecer ao disposto no artigo 16.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto.

6 - Nos registos de aquisição cujos processos se iniciem a partir da data a que se refere o artigo 23.º do presente diploma é obrigatória a indicação do número de RGG, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto.

Artigo 13.º

Prédios confinantes

1 - A informação resultante da RGG considera-se validada por todos os proprietários confinantes quando o promotor junte a declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário a disponibilizar na plataforma do SiRGIC, ou se verifique a existência naquela plataforma da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns.

2 - Na impossibilidade de obter declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, o promotor pode apresentar a declaração de aceitação dos proprietários confinantes que forem identificados, considerando-se validadas as respetivas estremas comuns, bem como aquelas que respeitem a polígonos de prédios confinantes existentes na plataforma do SiRGIC sem conflito de estremas comuns.

Artigo 14.º

Composição administrativa de interesses

1 - O procedimento administrativo de composição de interesses é um mecanismo de oposição que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente à sobreposição de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, tendo em vista a célere composição de todos os interesses em presença.

2 - Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro e os interessados referentes ao prédio em questão ou seus representantes.

3 - Quando subsista a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses, no prazo de 10 dias a contar da data das notificações previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 10.º

4 - O pedido de constituição da comissão administrativa de composição de interesses é apresentado na plataforma do SiRGIC, mediante o preenchimento de formulário próprio, contendo a identificação do interessado e do prédio em causa, bem como o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado.

5 - Recebido o pedido, os interessados são notificados, através da plataforma do SiRGIC, da constituição da comissão administrativa de composição de interesses e da designação da data e hora para audiência oral, bem como para, no prazo de 15 dias, oferecerem a respetiva prova, através da referida plataforma.

6 - A audiência oral deve ocorrer entre o 25.º e o 40.º dia posteriores à notificação a que se refere o número anterior, podendo ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica com áudio e imagem.

7 - A audiência a que se refere o número anterior pode ser suspensa, a requerimento de qualquer interessado, com vista à recolha de dados em trabalho de campo, sendo retomada logo que os mesmos estejam disponíveis.

8 - Os trabalhos de campo a que se refere o número anterior são realizados por técnicos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro, podendo ser acompanhados pelos interessados ou seus representantes, e consistem no levantamento topográfico das estremas, bem como na recolha de elementos complementares caracterizadores dos prédios e identificadores dos seus titulares.

9 - Caso seja alcançado um acordo entre os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado por todos, sendo a RGG respetiva corrigida pelo promotor.

10 - Na falta de acordo de todos os interessados, o procedimento é extinto e cada interessado pode recorrer aos meios jurisdicionais ao seu dispor, ficando a RGG como não validada.

11 - O recurso à composição administrativa de interesses não obsta à instauração do procedimento de registo ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente, nem à realização do registo fora do âmbito do procedimento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Interconexão de dados

Com vista a assegurar o disposto na alínea g) do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 12.º, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro deve partilhar com as entidades enunciadas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, toda a informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio, nos termos que forem definidos através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, com respeito pelas disposições consagradas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 16.º

Regime emolumentar e tributário

1 - A RGG é efetuada gratuitamente durante um período de três anos, contado da data a que se refere o artigo 23.º

2 - O regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no artigo 14.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações.

3 - Os efeitos previstos no artigo 29.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, aplicam-se à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 17.º

Prédio sem dono conhecido

1 - Ao procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e à administração de prédio registado como prédio sem dono conhecido na Região Autónoma dos Açores aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 15/2019, de 21 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 149/2019, de 9 de outubro, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

2 - Findo o período de gratuitidade emolumentar a que se refere o n.º 1 do artigo anterior sem que esteja identificado o titular de prédio rústico ou misto, compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro a identificação, publicitação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, de acordo com a legislação aplicável.

3 - Verificados os pressupostos do reconhecimento de prédio sem dono conhecido, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de património promove o registo provisório por natureza da aquisição a favor da Região Autónoma dos Açores e, em caso de omissão, a respetiva inscrição na matriz predial, bem como, decorrido o prazo legalmente estabelecido, o procedimento de justificação administrativa e o registo de aquisição definitiva.

4 - Os dados dos prédios sem dono conhecido registados a favor da Região Autónoma dos Açores devem ser partilhados com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro, para efeitos de promoção da RGG e disponibilização na plataforma do SiRGIC.

5 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de património é a entidade gestora dos prédios sem dono conhecido registados a favor da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 18.º

Prazos e notificações

À contagem dos prazos e às notificações efetuadas no âmbito do presente diploma são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Informação cadastral existente

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro assegura a disponibilização na plataforma do SiRGIC da informação sobre os elementos cadastrais existentes, nomeadamente os dados informatizados e vetorizados dos prédios em áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou outros.

Artigo 20.º

Exercício de atividades no domínio do cadastro predial

1 - A autorização do exercício de atividades no domínio do cadastro predial na Região Autónoma dos Açores é atribuída pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro, nas condições constantes do artigo 35.º do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de julho, conjugado com a Lei 3/2015, de 9 de janeiro.

2 - Ao acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial na Região Autónoma dos Açores aplica-se o regime estabelecido na Lei 3/2015, de 9 de janeiro, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

3 - O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 3/2015, de 9 de janeiro, tem duração entre 100 e 200 horas, em função das qualificações e competências dos candidatos, sendo os respetivos conteúdos definidos por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro e emprego e formação profissional.

4 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro disponibiliza na plataforma do SiRGIC as listas atualizadas das entidades autorizadas e dos técnicos habilitados para o exercício de atividades no domínio do cadastro predial na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 21.º

Regulamentação

São definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro, designadamente:

a) As especificações técnicas a observar na elaboração da RGG;

b) As regras de acerto de estremas e de confrontações dos prédios;

c) A configuração e o procedimento de atribuição do NIP;

d) O regime emolumentar aplicável ao procedimento de RGG.

Artigo 22.º

Publicitação

O SiRGIC e as medidas a adotar para a identificação da estrutura fundiária, através dos procedimentos de RGG e de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação junto dos municípios e freguesias e da população em geral, promovida pelos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro e de património, em função das respetivas atribuições, bem como junto das comunidades açorianas no exterior, promovida pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de emigração.

Artigo 23.º

Produção de efeitos

O procedimento de RGG previsto no presente diploma inicia-se no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4278135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto-Lei 172/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Cadastro Predial, publicado em anexo, e introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola aprovado pelo Decreto-Lei nº 45014 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 224/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 15/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

  • Tem documento Em vigor 2019-10-09 - Decreto-Lei 149/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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