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Edital 251/2021, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social

Texto do documento

Edital 251/2021

Sumário: Novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 11 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 12 de novembro de 2020, aprovou o Novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município, dando sem efeito o Edital 1291/2020, publicado do Diário da República, 2.ª série, em 15 de dezembro de 2020.

12 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social em vigor foi publicado a 14 de janeiro de 2016 e alterado em 14 de maio de 2018. Após este período de implementação, e sempre almejando ir de encontro à prossecução de níveis de eficácia e eficiência cada vez mais elevados, sente-se a necessidade de o adequar, em termos de procedimentos, no âmbito dos apoios concedidos, bem como adequando as normas que se revelam impeditivas de uma atuação mais concreta e direcionada do município, no que se refere ao objeto em causa, face ao benefício que o Município pretende atribuir, quer a nível económico, assim como acerca da instrução das respetivas candidaturas.

As intervenções, atribuições e competências dos municípios revelam-se cada vez mais essenciais na prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações, e a criação, implementação e alteração de tais respostas, mesmo que não criadas diretamente pela autarquia ou criadas em parceria, revestem-se de importância vital no que concerne à resolução das problemáticas de diversas áreas de atuação.

As IPSS são parceiros históricos e fundamentais na prossecução do apoio e desenvolvimento de atividades de solidariedade social, em domínios como a área social, saúde e educação. Estas, na prossecução dos seus objetivos, através de uma relação de proximidade à população e de cooperação interinstitucional, procuram dar resposta a situações de emergência social e apoiar os cidadãos mais vulneráveis. Não se limitando, no entanto, apenas ao setor social e solidário. Estas instituições assumem uma especial importância na dinamização das economias locais, desde logo na criação de emprego.

Em termos jurídicos, as IPSS são "entidades sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade", contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Possuindo princípios orientadores, de ação e objeto em áreas convergentes às do Município, e sabendo-se, após avaliação de aplicação do mecanismo regulamentar em vigor, os constrangimentos detetados, assim como em virtude da confrontação com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto e funcionamento regular, como vivido presentemente, e que sejam inibidores da prossecução do objetivo pretendido com esta resposta, surge a necessidade de ajustar e realizar alterações às normas regulamentares.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Atento todo o supra considerado, foi elaborado o novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), do n.º 1, do artigo 32.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas a) a i) e m) do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão em vigor.

Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito do apoio a prestar pelo Município da Ribeira Grande às Instituições Particulares de Solidariedade Social, doravante designado apenas por IPSS, sedeadas ou que possuem gabinete no concelho da Ribeira Grande, criando um enquadramento normativo, tendo como objetivo principal complementar as condições e os meios necessários àquelas instituições para a realização de um trabalho que lhes permita atuar com base no princípio do crescimento sustentado.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São beneficiárias dos apoios concedidos, na área da Ação Social, as instituições que se enquadrem no disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável pela área da Ação Social, aprovar a concessão de apoios ainda que os respetivos processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Instituição Particular de Solidariedade Social - Toda a instituição legalmente constituída, por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico;

b) Apoio Financeiro - Verba pecuniária entregue pelo Município da Ribeira Grande às instituições particulares de solidariedade social para desenvolverem as atividades por elas propostas nos respetivos planos de atividades, previamente entregues.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho podem candidatar-se uma vez por ano, independentemente do número de valências e beneficiar dos apoios para fazer face às seguintes necessidades:

a) Manutenção do património móvel e imóvel, desde que no nome da IPSS, ou detenha autorização dos respetivo proprietário;

b) Aquisição de material informático e de software e licenças de utilização;

c) Aquisição de móveis de escritório ou outro mobiliário específico;

d) Aquisição de livros e material pedagógico e/ou lúdico diverso;

e) Aquisição de ajudas técnicas;

f) Apoio financeiro para fazer face a custas com pessoal;

g) Aquisição de outros bens móveis não referidos nas alíneas anteriores, desde que comprovadamente essenciais à execução das missão e objetivos da instituição.

2 - Os apoios contemplados neste documento destinam-se a contribuir para a prossecução dos objetivos e funcionamento das instituições de cariz social, promovendo o conceito de participação e gestão eficaz e transparente, bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das instituições.

3 - Os apoios são financiados por verbas inscritas no plano e orçamento do município e têm como limite os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa ser reforçadas, nos termos da lei, em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - A atribuição dos apoios pode ser feita nas seguintes modalidades:

a) Subsídio, até ao limite fixado anualmente por deliberação camarária;

b) Protocolo de desenvolvimento, de relevante interesse municipal, com valor a ser determinado casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Requisitos para atribuição dos apoios

1 - As instituições que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estar legalmente constituídas, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;

b) Ter sede social no Município da Ribeira Grande ou que desenvolvam atividades de âmbito social, possuindo gabinete no concelho, mediante apresentação de documento comprovativo;

c) Ter a situação tributária e contributiva, perante a Segurança Social e finanças, regularizada e não apresentar qualquer dívida ao Município da Ribeira Grande;

d) Estar registadas no Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMIPSSRG, referido no artigo seguinte.

2 - As Instituições de Solidariedade Social destinatárias dos programas de apoio previstos no presente regulamento devem desenvolver a sua atividade como resposta social nas seguintes vertentes:

a) Terceira Idade;

b) Infância;

c) Cidadãos portadores de deficiência;

d) Saúde e Dependências;

e) Imigrantes ou grupos minoritários;

f) Família e reinserção social;

g) Juventude;

h) Violência doméstica;

i) Igualdade de género;

j) Educação.

3 - Será considerado por candidatura, o valor máximo de 5.000,00(euro), sendo que as candidaturas que ultrapassem este valor deverão apresentar comprovativo da capacidade financeira para a realização do projeto.

Artigo 6.º

Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande (RMIPSSRG)

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande constituirá uma base de dados das entidades referidas no artigo 5.º, denominada de Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMIPSSRG.

2 - Para efeitos de atualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritos, promover a entrega anual dos documentos exigidos no presente Regulamento.

3 - Na base de dados devem constar os apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos quatro anos.

4 - No caso de a atualização referida no n.º 2 deste artigo resultar no incumprimento dos requisitos enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se, determinando a impossibilidade de a entidade ou organismo apresentar pedidos de apoio junto da Câmara Municipal.

5 - Sem prejuízo da atualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

6 - Compete à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, assegurar a manutenção do RMIPSSRG.

7 - Compete, todavia, às instituições promover a atualização da sua situação junto da Câmara Municipal.

8 - No caso de as instituições não terem a sua situação atualizada, poderá a Câmara Municipal notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.

9 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um processo está insuficientemente instruído sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos referido no presente Regulamento, salvo em situações devidamente justificadas e aceites.

Artigo 7.º

Publicidade dos apoios

1 - A Câmara Municipal deve publicitar a atribuição dos subsídios, através de Edital publicado nos lugares de estilo, nos termos do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória e na página eletrónica oficial da autarquia.

2 - Para efeito desta publicação, os respetivos serviços municipais elaboram Relatório anual, onde conste a lista das IPSS apoiadas, a natureza da modalidade e o montante do subsídio atribuído.

3 - As instituições beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município da Ribeira Grande", em modelo próprio a fornecer pela autarquia, e com inclusão do respetivo logótipo em suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como na informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

Artigo 8.º

Apresentação, instrução e prazos de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados à Câmara Municipal da Ribeira Grande revestindo a forma de candidatura, até 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido de ser efetivada a oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município.

2 - O pedido deve indicar, de forma concreta, o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e do número de registo da RMIPSSRG;

b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretende atingir e, quando a natureza da ação o permitir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante o Estado por contribuições e impostos, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;

e) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;

f) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio;

g) A Câmara Municipal da Ribeira Grande poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo do pedido de apoio.

3 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado, nos pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que por razões de relevante interesse público e devidamente fundamentadas.

4 - Durante o primeiro ano de vigência do presente Regulamento, a Câmara Municipal da Ribeira Grande poderá alterar os prazos previstos no presente artigo.

Artigo 9.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos de apoio é da competência técnica dos serviços de ação social da Câmara Municipal da Ribeira Grande, que deve ter em conta os seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto, nomeadamente pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) Número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

g) Consonância entre os objetivos do projeto ou atividade propostos com o Plano de Atividades da Câmara Municipal da Ribeira Grande para a área social.

2 - Os pedidos de apoio só serão aceites e apreciados quando integrados em plano de atividades ou em projeto cujo prazo de execução se reporte ao ano da atribuição do apoio.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação dos apoios

Ponderados os critérios gerais referidos no artigo anterior, a avaliação dos pedidos de apoio deverá atender ainda aos seguintes critérios específicos:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 11.º

Proposta para atribuição do apoio

1 - Os serviços municipais de ação social elaboram parecer técnico, que considere e verifique os elementos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento e dos do RMIPSSRG, com proposta fundamentada para a atribuição dos apoios, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento, devidamente ponderados e hierarquizados, os quais remetem para o Presidente da Câmara Municipal para apreciação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal submete a proposta de decisão à audiência prévia dos interessados, oferecendo o prazo de 10 dias úteis para que estes se pronunciem sobre o que tiverem por conveniente, após a qual submete o projeto à decisão da Câmara Municipal.

3 - Caso a decisão seja integralmente favorável ao requerente pode ser dispensada a audiência prévia dos interessados.

4 - A informação relativa à aprovação ou reprovação do apoio pela Câmara Municipal da Ribeira Grande é sempre sujeita a registo no RMIPSSRG.

Artigo 12.º

Proteção de dados

1 - Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.

2 - A quando da aceitação dos benefícios a atribuir no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento, e à sua divulgação, quando aplicável.

3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

CAPÍTULO II

Dos Apoios Financeiros

Artigo 13.º

Formalização dos apoios financeiros

1 - Todos os apoios a prestar estão sujeitos à assinatura de um documento escrito que assumirá a forma de Protocolo, podendo ser introduzidos outros elementos em função da natureza do projeto ou atividade sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.

2 - A aprovação de quaisquer apoios a ceder pela Câmara Municipal da Ribeira Grande deve ser sempre precedida de informação relativa ao respetivo cabimento orçamental e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 8.º ao 11.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Formas e fases de financiamento

Os apoios previstos no n.º 1, do artigo 4.º do presente Regulamento, após aprovados pela Câmara Municipal, são concedidos numa única prestação.

CAPÍTULO III

Da avaliação dos apoios

Artigo 15.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades IPSS apoiadas devem apresentar à Câmara Municipal, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, no prazo de 60 dias a contar da sua conclusão, de onde constem comprovativos do uso e publicidade dada ao apoio concedido.

2 - O relatório a que faz referência o número anterior é analisado pelos competentes serviços municipais.

3 - O Município da Ribeira Grande reserva-se ao direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação probatória inerente ao relatório referido no n.º 1, para apreciar a cabal aplicação dos apoios concedidos.

4 - As determinações da Câmara Municipal da Ribeira Grande emitidas no âmbito da verificação do cumprimento do objeto do protocolo são imediatamente aplicáveis e vinculam as IPSS apoiadas, devendo estas proceder à correção das situações em conformidade com aquelas.

Artigo 16.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega do relatório de execução física e financeira, previsto no presente Regulamento, os projetos ou atividades apoiadas podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

Artigo 17.º

Revisão do protocolo

1 - O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse público.

2 - As alterações efetuadas a pedido das IPSS devem ser feitas mediante requerimento fundamentado dirigido à Câmara Municipal que indique os motivos que levam a essa necessidade.

3 - Qualquer alteração ao protocolo fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal, que também aprovará a minuta da adenda ao protocolo.

4 - Em caso algum pode o protocolo ser alterado em termos que, tivessem constado da candidatura original, implicariam o seu indeferimento.

CAPÍTULO IV

Do incumprimento e sanções

Artigo 18.º

Não realização das atividades

A Câmara Municipal poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.

Artigo 19.º

Incumprimento, rescisão e sanções

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo, por parte do Município da Ribeira Grande, e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, ou a não entrega do relatório previsto no artigo 14.º, n.º 1, do presente Regulamento, impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período de 2 anos e implica o registo de incumprimento no RMIPSSRG.

3 - Poderá, todavia, a Câmara Municipal não acionar quaisquer dos mecanismos constantes do presente artigo, se, fundamentadamente, considerar justificados os eventuais incumprimentos, e o apoio financeiro tenha sido utilizado para fins passíveis de serem apoiados no âmbito do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 21.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento é publicitado na página eletrónica oficial do Município da Ribeira Grande e em Editais afixados nos demais lugares de estilo.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado a 14 de janeiro de 2016 e alterado em 14 de maio de 2018, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ribeira Grande, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, relativos à tipologia de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social aqui prevista.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

313980499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4435350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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