Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tomar.
Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 5.ª sessão ordinária de 18 de dezembro de 2020, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tomar.
Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt.
5 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tomar
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tomar, adiante designado por PMDFCI - Tomar, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Tomar, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico
b) Plano de Ação
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
Capítulo 1 - Introdução;
Capítulo 2 - Metodologia;
Capítulo 3 - Caracterização física;
Capítulo 4 - Caracterização Climática;
Capítulo 5 - Caracterização da população;
Capítulo 6 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
Capítulo 7 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
Capítulo 1 - Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios(DFCI);
Capítulo 2 - Modelos de Combustíveis, cartografia de risco e prioridades de DFCI;
Capítulo 3 - Objetivos e metas do PMDFCI;
Capítulo 4 - Eixos estratégicos;
Capítulo 5 - Estimativa orçamental para a implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando inseridas ou confinantes com Espaços Florestais, ou seja, terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Quando as intervenções estão inseridas ou confinantes com Espaços Agrícolas (Espaços Rurais que não sejam florestais), dever-se-á garantir na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 metros;
c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
d) Existência de parecer favorável da CMDF.
Para além do referido, quando a faixa de proteção integre a rede secundária ou primária estabelecida no presente Plano, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida neste PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações, de 10 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem espaço florestal.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Não aplicável.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Tomar 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Tomar tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
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