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Aviso 3314/2021, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento Municipal para Operacionalização do Projeto CRIAR TEC - Incubadora de Empresas de São Roque do Pico

Texto do documento

Aviso 3314/2021

Sumário: Altera o Regulamento Municipal para Operacionalização do Projeto CRIAR TEC - Incubadora de Empresas de São Roque do Pico.

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que a Assembleia Municipal de São Roque do Pico, na sua sessão ordinária de 01 de fevereiro de 2021, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião extraordinária de 29 de janeiro de 2021, aprovar alterações ao Regulamento Municipal para Operacionalização do Projeto CRIAR TEC - Incubadora de Empresas de São Roque do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 50, de 11 de março de 2020, nos seguintes termos:

A) Os artigos 3.º, 11.º, alínea c) e 12.º passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Entidade Gestora e Competência

A entidade gestora do projeto CRIAR TEC é a Câmara Municipal de São Roque do Pico, através do seu presidente, com a faculdade de delegação nos vereadores, a quem compete decidir sobre a candidatura de incubação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 11.º

Candidaturas

O processo de candidatura à incubação é formalizado com o preenchimento e entrega do formulário de candidatura disponibilizado pelo centro de atendimento do projeto CRIAR TEC e devidamente acompanhado de:

a) ...

b) ...

c) Documentação comprovativa de situação regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária, em caso de empresa legalmente constituída deve apresentar a documentação referente a este e respetivos sócios gerentes, e, em caso negativo, do (s) promotor (es);

d) ...

e) ...

Artigo 12.º

Análise e Admissão de Candidaturas

1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade do Gabinete do Presidente, ou o Vereador com competência delegada na área em questão, em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira sobre a observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública.

2 - A análise consiste em averiguar se a candidatura à incubação cumpre os requisitos constantes do artigo 10.º e se se encontra devidamente instruída com os documentos elencados no artigo 11.º

3 - No prazo de 15 dias úteis contados da receção da candidatura o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de aperfeiçoamento, convidando o candidato a, em igual período, completar ou corrigir os elementos instrutórios.

4 - No convite ao aperfeiçoamento é feita a comunicação de que a falta de resposta, ou a resposta incompleta ao solicitado, determinará a rejeição da candidatura e o seu arquivamento.

5 - A decisão sobre a admissão ou rejeição da candidatura é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas.

6 - As candidaturas podem ser rejeitas com os seguintes fundamentos:

a) Os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detetadas, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido;

b) As entidades não tenham a sua situação institucional, fiscal e perante a segurança social regularizada.

7 - A prestação de falsas declarações pelos interessados constitui fundamento de indeferimento da candidatura, e será participada aos Serviços do Ministério Público para procedimento criminal e sem prejuízo das demais consequências legais ou regulamentares previstas.

8 - Caso a decisão seja favorável, a comunicação feita ao promotor é acompanhada pela minuta do contrato de incubação a celebrar."

B) É aditado o n.º 2 ao artigo 12.º-A, nos seguintes termos:

"Artigo 12.º-A

Incentivo financeiro

1 - [...].

2 - A atribuição do incentivo financeiro referido no número anterior fica, em qualquer caso, expressamente condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional do Município de São Roque do Pico."

C) O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.º

Critério de Atribuição de lotes

1 - [...]

2 - [...]

3 - Em caso de empate será tido em conta o volume de negócios, sendo que:

a) Em primeiro lugar, será dada preferência a quem propuser uma atividade onde o volume de negócios seja resultado da exportação em mais de 75 %;

b) Em segundo lugar, será dada preferência a quem apresentar um maior volume global de negócios nos últimos três anos.

4 - [...]"

4 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Mark Anthony Silveira.

313959585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431290.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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