Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3294/2021, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Normas de funcionamento da incubadora de empresas do concelho de Barrancos

Texto do documento

Aviso 3294/2021

Sumário: Normas de funcionamento da incubadora de empresas do concelho de Barrancos.

Normas de funcionamento da incubadora de empresas do concelho de Barrancos

João António Serranito Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2020, pela deliberação 091/CM/2020, decidiu proceder à aprovação das Normas Regulamentares de Funcionamento da Incubadora de Empresas de Barrancos, abaixo transcritas na integra, podendo as mesmas serem consultadas, no sitio eletrónico deste Município, endereço www.cm-barrancos.pt.

2 de setembro de 2020. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

Normas de funcionamento da incubadora de empresas do concelho de Barrancos

Enquadramento Geral

Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a promoção do desenvolvimento constitui uma das atribuições dos municípios. A prossecução das atribuições municipais previstas no n.º 2 do referido artigo 23.º permite que o Município adote políticas específicas de promoção do desenvolvimento concelhio, através das necessárias previsões normativas que garantam a adoção de medidas concretas em áreas específicas de atuação.

No Concelho de Barrancos, verifica-se a necessidade da criação de apoios municipais ao empreendedorismo e à definição de estratégias empresariais que, em simultâneo, tenham garantias de sustentabilidade e promovam o emprego local.

Consciente da importância do empreendedorismo para o desenvolvimento da região e dada a ausência de condições de apoio local para a inserção no mercado de trabalho, sobretudo pela via da criação do próprio emprego, o Município de Barrancos decidiu apostar na criação de uma estrutura que possa dar apoio ao lançamento de novas ideias de negócio, assim como permitir a potenciais empresários ou a outros profissionais a instalação no Concelho.

A incubação é um instrumento de diversificação de atividades, que contribui para a renovação e reinvenção do tecido empresarial e promove o aparecimento de empresas inovadoras. Genericamente, está associada à criação de riqueza, de empreendimentos, de inovação, de mudança, de emprego, de valor e de crescimento.

A Incubadora de Empresas de Barrancos constituindo-se, pois, como um espaço de acolhimento empresarial de excelência e de apoio ao empreendedorismo de base local, permite que as empresas incubadas usufruam de uma série de vantagens, sinergias e complementaridades que daí decorram, tais como: beneficiar de um espaço com custos reduzidos; desenvolver sinergias e trabalhar em rede; aceder aos contactos com outras empresas; promoção das empresas incubadas em eventos e iniciativas do município; participação em ações de formação desenvolvidas pelo Município; contribuir para aprofundar o conhecimento da região e dos seus stakeholders.

Por esta razão, a Câmara Municipal de Barrancos decidiu submeter a reunião de Câmara Municipal a apreciação e deliberação das normas de funcionamento deste novo equipamento tecnológico municipal, que se pretende contribua para o desenvolvimento, promoção e inovação do território.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

As presentes normas têm como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - As presentes normas definem as condições de adesão à "Incubadora de Empresas do Município de Barrancos", adiante designada por «Incubadora de Empresas», sita no Bairro do Ferragial da Rua de Angola, Lote 6, em Barrancos, bem como o processo de candidatura, seleção e apoios disponíveis a ideias de negócio, com potencial de crescimento e incubação.

2 - As presentes normas definem também os procedimentos de funcionamento da Incubadora de Empresas de Barrancos, incluindo as condições de utilização, os espaços físicos e os serviços disponibilizados.

Artigo 3.º

Finalidade

A Incubadora de Empresas de Barrancos tem por finalidade apoiar empreendedores no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e de empresas, concedendo-lhes apoio à criação e instalação de empresas, dando-lhes condições físicas e técnicas, no âmbito da sua atividade, contribuindo para a criação de riqueza e para o desenvolvimento sustentado do tecido empresarial do Município de Barrancos.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As presentes normas são aplicáveis a empresas com projetos inovadores, diferenciadores e com potencial de crescimento, nomeadamente que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho e a criação de emprego.

2 - Para efeitos das presentes normas, entende-se como empresa toda a pessoa individual ou coletiva, legalmente constituída, como empresário em nome individual ou trabalhadores independentes e demais formas de constituição legal.

3 - Será dada prioridade às empresas que:

a) sejam promovidas por jovens do Concelho até à idade de 40 anos;

b) pessoas com 40 anos ou mais desde que o projeto se considere inovador e com elevado potencial de emprego;

c) se destinem a autoemprego dos promotores, quando residentes em Barrancos;

d) sendo externas ao Concelho, incluam no projeto a contratação de pessoas de Barrancos;

e) tenham como objeto principal uma ideia de negócio, com interesse para o território e com o intuito de criarem e gerirem os seus próprios negócios no Concelho de Barrancos;

f) apresentem atividades ligadas à área tecnológica, às áreas administrativas, turismo, animação, artesanato, ou outras áreas não conflituantes;

4 - Excecionalmente, serão aceites até um máximo de 3 candidaturas de entidades oficiais não judiciárias, ou organizações e projetos que representem uma mais-valia e um serviço público para a comunidade.

Artigo 5.º

Entidade Gestora

1 - A Incubadora de Empresas gerida por uma entidade externa ao Município, de acordo com o previsto na alínea k) do ponto 6 - Critérios de elegibilidade dos projetos, do Aviso de Concurso ALT20-53-2018-03, sendo responsável pela prestação dos serviços identificados.

2 - A Entidade Gestora é, igualmente, responsável pelo acompanhamento do empreendedor desde a sua entrada na Incubadora até à sua saída, bem como pelo cumprimento dos objetivos inicialmente propostos.

Artigo 6.º

Prazo de permanência

O prazo de permanência das empresas incubadas é de três anos, podendo, a pedido da interessada, ser renovado por mais um ano, mediante deliberação da entidade gestora, desde que não se encontrem na «Bolsa de Projetos» outras empresas interessadas.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os serviços a disponibilizar pela Entidade Gestora são prestados no horário a definir por esta, tendo sempre em atenção o normal funcionamento das empresas incubadas.

2 - Compete a cada empresa incubada informar a Entidade Gestora do horário de funcionamento da atividade normal da empresa.

3 - É disponibilizada uma cópia das chaves de acesso às instalações da Incubadora de Empresas a cada uma das empresas incubadas com gabinete individual, ficando obrigada a informar a Entidade Gestora do(s) nome(s) do(s) colaborador(es) possuidores do duplicado da mesma.

4 - O acesso às instalações da Incubadora de Empresas, fora do horário que venha a ser definido e referido no n.º 1 do presente artigo, deve ser comunicado à Entidade Gestora e feito no restrito respeito das normas de segurança e mediante uma correta utilização do sistemas de controlo de acesso e sistema de alarme, nomeadamente, não disponibilizar o código de acesso a terceiros.

Artigo 8.º

Uso e fruição do espaço

1 - Os gabinetes individuais destinam-se exclusivamente à instalação das empresas incubadas e para a realização e execução do seu objeto social.

2 - A atribuição de espaços é intransmissível, não podendo a empresa incubada, a qualquer título, arrendar ou ceder, no todo ou em parte, as suas instalações, sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda do direito à utilização da «Incubadora de Empresas».

3 - A gestão dos gabinetes individuais é da inteira responsabilidade dos respetivos empreendedores, bem como a sua manutenção e bom estado de utilização.

4 - A empresa incubada é responsável pela aquisição dos equipamentos e outros materiais necessários à execução da sua atividade.

5 - É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração das instalações cedidas, nomeadamente, a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da entidade gestora.

6 - A empresa incubada terá de manter os espaços atribuídos em regime de utilização permanente e efetiva.

Artigo 9.º

Obras e reparações das instalações

1 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações nas condições em que se encontravam à data da entrega.

2 - A empresa incubada deverá executar as reparações que lhe venham a ser determinadas em consequência da inspeção prevista no número anterior, no prazo estabelecido pela Entidade Gestora.

3 - Se a empresa incubada não proceder, no prazo estabelecido, às reparações determinadas pela Entidade Gestora, esta poderá mandar executar as reparações a expensas daquela, debitando-lhe, de seguida, os custos correspondentes.

4 - A falta de reparação, por parte da empresa incubada, das reparações determinadas nos termos dos números anteriores ou o não pagamento atempado, nos prazos e termos fixados, poderá constituir fundamento para a imediata resolução dos efeitos do contrato de utilização das instalações da «Incubadora de Empresas» e consequente entrega das instalações livres de pessoas e bens.

Artigo 10.º

Cessação temporária de atividade

1 - No caso de cessação temporária da atividade, a empresa incubada deve comunicar por escrito tal circunstância, indicando os fundamentos, a duração prevista da interrupção, a manutenção da produção de efeitos do contrato e o direito de utilização das instalações atribuídas, que ficará dependente de autorização expressa por parte da Entidade Gestora.

2 - No limite, o indeferimento do pedido determina a resolução imediata do contrato de utilização das instalações da «Incubadora de Empresas».

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas à Incubadora podem ser apresentadas durante todo o ano civil.

2 - As candidaturas encontram-se sujeitas às áreas de atividade definidas nas seguintes normas e à disponibilidade estrutural da Incubadora de Empresas.

3 - O processo de candidatura tem início com o preenchimento do formulário de candidatura (Anexo I) a disponibilizar pela Entidade Gestora, nos serviços da Incubadora, o qual poderá ser apresentado por correio eletrónico, juntamente com os demais documentos solicitados, por correio ou entregue em mão nos serviços da Incubadora de Empresas.

4 - A candidatura entregue por correio eletrónico só será considerada válida após envio, ao promotor do projeto, de um correio eletrónico com a confirmação da receção da mesma, não tendo esta informação valor de admissão enquanto empresa incubada.

5 - As candidaturas deverão descrever a ideia de negócio/projeto detalhando as suas múltiplas dimensões, com particular relevo para as componentes tecnológicas diferenciadoras e de negócio, nos termos do formulário de candidatura.

Este formulário terá como principal objetivo recolher o máximo de informação sobre o projeto e os seus promotores, de forma a garantir a existência de informação para análise e, simultaneamente, aferir o empenho por parte dos candidatos no acesso à incubação.

6 - No ato de submissão da candidatura, os candidatos devem apresentar, para além do formulário, os documentos exigidos para a instrução da mesma, nomeadamente aqueles que comprovem as informações prestadas, assim como os documentos referidos no artigo seguinte.

7 - A apreciação de candidaturas ocorrerá pela ordem de entrada das mesmas nos serviços da Incubadora de Empresas.

8 - O Júri de apreciação das candidaturas, constituído conforme o artigo 15.º, agendará uma reunião presencial com o(s) empreendedor(es), com o objetivo de este(s) apresentar(em) o projeto candidatado e esclarecer outros aspetos vertidos na candidatura.

9 - Todos os projetos candidatados farão parte de uma bolsa, denominada "Bolsa de Projetos".

Artigo 12.º

Documentação

1 - Os projetos candidatos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura a disponibilizar pela Entidade Gestora;

b) Curriculum vitae do(s) promotor(es);

c) Apresentação do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal, Cartão de Cidadão ou Título de Residência;

d) Certidões comprovativas da situação tributária regularizada perante a Segurança Social e Finanças;

e) Descrição do projeto candidatado;

f) Outros documentos entendidos como relevantes, entretanto, definidos pela entidade gestora.

2 - Tratando-se de empresas já formalmente constituídas, deverão ser entregues cópias da declaração de início da atividade, da certidão de registo comercial e das certidões comprovativas da situação tributária regularizada perante a Segurança Social e Finanças.

3 - Declaração, devidamente assinada, em como tem conhecimento e aceita os termos das presentes normas.

4 - Na fase de seleção das candidaturas, o Júri poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes, sendo sempre salvaguardada a respetiva confidencialidade.

5 - A não entrega dos documentos referidos é condição suficiente para a não admissão da candidatura.

Artigo 13.º

Atribuição dos espaços

1 - A atribuição de espaços obedece aos critérios e ao processo de seleção das candidaturas apresentadas nos termos do presente Capítulo.

2 - A cada projeto selecionado não pode ser cedido mais do que um espaço - gabinete individual.

3 - Cada promotor só poderá beneficiar da aprovação de um projeto.

Artigo 14.º

Critérios de avaliação

1 - Os projetos, objeto de candidatura, serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) Grau de inovação ou diferenciação do produto/serviço;

b) Viabilidade económica do projeto proposto;

c) Candidatura a apoios e iniciativas de empreendedorismo aprovadas.

2 - A Entidade Gestora, em conjunto com o Júri, definirá a ponderação atribuída aos critérios de avaliação e de desempate.

Artigo 15.º

Júri

1 - As candidaturas apresentadas serão avaliadas por um Júri, composto por três elementos:

Um representante do Município;

Um representante do NERBE, enquanto Entidade Gestora;

Um representante da entidade Co-Gestora.

2 - Compete ao Júri propor os projetos selecionados e a sua hierarquização.

Artigo 16.º

Processo de avaliação e decisão

1 - As candidaturas apresentadas serão avaliadas segundo os seguintes critérios:

a) Empresa formalizada juridicamente;

b) Idoneidade do(s) empreendedor(es);

c) Plano de negócios formalizado e consistente;

d) Razoabilidade e exequibilidade do projeto proposto;

e) Produto ou serviço pronto para ser oferecido ao mercado;

f) Capacidade técnica do(s) empreendedor(es) no desenvolvimento do projeto;

g) Apoios de programas e iniciativas nacionais de inovação e empreendedorismo;

h) Criação de sinergias no Concelho.

2 - No prazo de quinze dias após a apresentação da candidatura, o Júri deverá agendar, com a empresa candidata à incubação, uma reunião para apresentação presencial do projeto.

3 - No prazo de quinze dias, contados da reunião de apresentação do projeto candidatado, o Júri deve apresentar um relatório final, denominado de "Relatório de Avaliação", contendo uma breve caracterização do(s) projeto(s) apresentado(s) e os motivos de seleção ou de exclusão, em conformidade com os critérios de seleção.

4 - Compete à Entidade Gestora homologar a proposta de decisão, de acordo com o "Relatório de Avaliação" elaborado pelo Júri.

5 - Após homologação, a mesma será comunicada, no prazo máximo de oito dias, por correio eletrónico ao(s) candidato(s).

6 - O processo ficará concluído com a celebração do contrato previsto no Capítulo V das presentes normas.

CAPÍTULO III

Instalações e serviços disponibilizados na Incubadora de Empresas

Artigo 17.º

Instalações da Incubadora de Empresas

1 - A «Incubadora» dispõe dos seguintes espaços:

a) Espaços de utilização restrita:

a1) Gabinetes individuais.

b) Espaços de utilização comum:

b1) Sala de reuniões;

b2) Copa;

b3) Instalações sanitárias;

b4) Área de receção.

2 - O acesso e utilização da sala de reuniões far-se-á mediante o preenchimento de uma requisição, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas relativamente ao dia de utilização pretendido (exceto fins de semana e feriados), de acordo com a disponibilidade da mesma, sob pena de se encontrar indisponível.

Artigo 18.º

Serviços disponibilizados pela Entidade Gestora

As empresas incubadas têm acesso aos seguintes serviços a disponibilizar, gratuitamente, pela entidade gestora:

a) Gerais: proporciona o uso e fruição das salas de reuniões, caixa de correio, limpeza do espaço comum e segurança;

b) Administrativos: compreende, no horário normal de funcionamento, a receção e encaminhamento de chamadas telefónicas, bem como as tarefas do correio;

c) Institucional: apoio à promoção da empresa incubada, designadamente:

c1) Divulgação no sítio da internet e restantes meios da Câmara Municipal de Barrancos;

c2) Organização e participação em iniciativas em conjunto com a Câmara Municipal de Barrancos.

Artigo 19.º

Outros apoios a conceder pela Entidade Gestora

Durante o período de incubação são disponibilizados:

a) Consumos de eletricidade e água;

b) Consumos de internet e comunicações telefónicas até um montante a definir pela entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Contrato

Artigo 20.º

Contrato de prestação de serviços

1 - A empresa incubada celebrará um contrato de prestação de serviços de incubação empresarial com a Entidade Gestora.

2 - O uso e fruição, quer das instalações, quer dos serviços garantidos pela entidade gestora depende de prévia celebração do contrato referido no número anterior.

Artigo 21.º

Prazo do contrato

O contrato será celebrado pelo prazo de três anos, podendo ser renovável por um ano, desde que se verifique o pressuposto vertido no artigo 6.º, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.

Artigo 22.º

Encargos de Incubação

1 - Os espaços de utilização restrita serão disponibilizados gratuitamente durante o primeiro ano de incubação.

2 - Os espaços de utilização restrita serão cobrados no segundo e terceiro ano de incubação, indexados à área ocupada e atendendo ao valor mensal de 2,5 (euro)/m2, conforme Anexo II.

3 - As entidades oficiais não judiciárias estão isentas de pagamento.

4 - Os valores devidos pela incubação física são respeitantes à utilização dos serviços da Incubadora.

5 - Os valores serão fixados anualmente pela Entidade Gestora, em tabela própria, e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos.

6 - Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito da Entidade Gestora à resolução dos efeitos do contrato, nos termos das presentes normas de funcionamento.

Artigo 23.º

Direitos dos Incubados

Os utilizadores da Incubadora têm o direito a:

a) Usufruir plenamente do espaço de incubação contratualmente cedido;

b) Utilizar, sem acréscimo de encargos, os espaços comuns de uso livre e a sala de reuniões, desde que previamente reservada;

c) Utilizar os restantes equipamentos e espaços da Incubadora, segundo as condições estabelecidas e de acordo com a tabela de preços em vigor.

Artigo 24.º

Deveres e obrigações das empresas incubadas

1 - A empresa incubada manterá com as outras empresas incubadas e com a Entidade Gestora relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir, designadamente:

a) A disciplina do seu pessoal e dos seus clientes e fornecedores;

b) O uso normal e adequado das instalações cedidas;

c) O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

d) O bom estado de conservação e funcionamento das instalações cedidas, de forma a devolvê-las à Entidade Gestora em perfeitas condições de reutilização;

e) A utilizar as instalações cedidas apenas e só para a finalidade e atividade contratualmente estabelecida;

f) A não permitir a utilização das salas cedidas por elementos estranhos a ela e por outras empresas.

2 - Constituem, ainda, obrigações das empresas incubadas:

a) Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o contrato e processo de incubação;

b) Informar semestralmente a Incubadora da execução do projeto;

c) Assegurar, quando exigível, os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade;

d) Proceder ao regular pagamento dos serviços, nos termos contratualmente estabelecidos;

e) Garantir confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Entidade Gestora, quer a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora de Empresas;

f) Enquanto permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação que editar nos termos a definir no contrato/acordo de incubação;

g) Respeitar as normas de sinalização estabelecidas pela Incubadora no que respeita à identificação externa da empresa incubada, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos;

h) Não depositar qualquer objeto nas áreas comuns da Incubadora;

i) Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) ou equivalentes produzidos devem ser acondicionados de acordo com o projeto PAYT em curso;

j) Permitir o acesso ao pessoal de manutenção das diversas instalações existentes na Incubadora;

k) Solicitar por escrito à Incubadora, com razoável antecedência, autorização para efetuar ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam potência de energia elétrica, consumos de água ou outra utilidade, além do estabelecido;

l) Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade;

m) Não efetuar qualquer obra no espaço de incubação, excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pelo Município e pela Entidade Gestora;

n) Proceder à reparação dos prejuízos que venha a causar, à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Incubadora e dos parceiros, não respondendo a Incubadora por esses prejuízos.

Artigo 25.º

Obrigações da Incubadora

Constituem obrigações da Incubadora:

a) Prestar todo o apoio, em qualidade e em tempo oportuno, quando solicitado pela empresa incubada, no âmbito dos serviços contratualmente estabelecidos;

b) Encaminhar para a empresa incubada, de forma diligente, toda a correspondência entregue e nas condições em que foi recebida;

c) Atender e reencaminhar de forma diligente todas as chamadas telefónicas dirigidas para a empresa incubada, bem como atender e reencaminhar os clientes, fornecedores ou visitantes.

Artigo 26.º

Acordo de confidencialidade

1 - A Entidade Gestora compromete-se, durante a vigência da relação iniciada no âmbito da Incubadora a:

a) Conservar e proteger todas as informações com caráter confidencial que lhe são fornecidas pelos empreendedores no âmbito do projeto a desenvolver na Incubadora de Empresas;

b) Não utilizar as informações confidenciais com outro fim que não seja a prossecução dos objetivos do projeto;

c) Não copiar, reproduzir, duplicar, total ou parcialmente, as informações confidenciais, exceto para as partes envolvidas.

2 - Todas as informações confidenciais são pertença dos empreendedores e deverão ser-lhe restituídas logo que for solicitado, podendo a Entidade Gestora guardar cópia apenas para questões de registo e arquivo.

3 - O empreendedor compromete-se, durante a vigência da relação iniciada no âmbito da Incubadora, a fornecer informações para a divulgação e promoção da sua atividade pela Incubadora e a participar ativamente nas ações de divulgação e promoção organizadas pela Incubadora.

Artigo 27.º

Salvaguarda da Incubadora

1 - A Incubadora não responde, em nenhuma circunstância, pelas obrigações assumidas pela empresa incubada ou pós-incubada junto de fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza;

2 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da empresa incubada qualquer vínculo laboral;

3 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros nas instalações da Incubadora, bem como por falhas de energia, comunicações, abastecimento de água ou outros bens.

Artigo 28.º

Denúncia do contrato

Os contratos que venham a ser celebrados ao abrigo do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com 30 dias de antecedência, em relação ao termo do prazo, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 29.º

Resolução contratual

A Entidade Gestora reserva-se o direito de, unilateralmente, decretar a resolução do contrato, caso os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados pela empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato, nomeadamente quando:

a) Houver infração a qualquer cláusula contida no contrato de incubação e/ou nestas normas;

b) Terminar o prazo estabelecido no contrato de incubação;

c) Houver desvio dos objetivos do projeto candidatado;

d) Houver insolvência da empresa;

e) Houver cessão de atividade pela empresa;

f) Houver o uso indevido de bens e serviços da Incubadora de Empresa;

g) Os resultados da avaliação realizada pela Entidade Gestora entre as fases de incubação não corresponder aos objetivos da Incubadora.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Seguro das instalações

A empresa incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos por si instalados no espaço ocupado, sendo condição essencial da celebração do contrato de prestação de serviços previsto no artigo 27.º do presente regulamento, momento em que terá de fazer prova da sua existência.

Artigo 31.º

Avaliação da Incubadora de Empresas

No final de cada ano de funcionamento da Incubadora de Empresas, a Entidade Gestora promoverá uma avaliação circunstanciada desta ação, incidindo, obrigatoriamente, nos seguintes aspetos:

a) Grau de sucesso das empresas incubadas;

b) Recursos financeiros municipais alocados à Incubadora de Empresas;

c) Outras incidências;

d) Eventuais medidas de melhoria a adotar.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor cinco dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Incubadora de Empresas de Barrancos

Formulário de Candidatura

1 - Nome da Proposta de Negócio/ Projeto

___

2 - Descrição da Empresa

Nome/ Denominação Social:

___

Data da Constituição: ___ NIPC/NIF: ___

Morada: ___

Localidade: ___ Código Postal: ___

Forma Jurídica: ___

CAE: ___

Contacto Telefónico: ___

E-mail: ___

N.º de Trabalhadores atuais: ___

3 - Tipo de Iniciativa

Nova empresa [ ]

Projeto já em curso [ ]

Caracterização da proposta de negócio

Setor de atividade

(serviços; comercio, etc.) ___

4.2 - Classificação do produto/ serviço:

(totalmente novo; novo na região; já existente; outro)

___

Postos de trabalho a criar

(ver documento original)

Justificação do espaço pretendido

(Descrever os objetivos empresariais e perspetivas de desenvolvimento; o mercado alvo e o que considera serem os pontos fortes e fracos do projeto)

___

___

___

Caráter criativo, inovador e diferenciador do projeto

(Descrever o que apresenta de novo; o que o distingue em termos de mercado)

___

___

Viabilidade

(Demonstrar que o projeto consegue ter autonomia financeira após a sua realização)

___

___

Experiência do(s) promotor(s) na proposta apresentada

(Descrever as mais-valias pessoais, académicas e profissionais nas áreas de proposta)

___

___

Instalações Pretendidas

Empresas

(ver documento original)

Entidades oficiais não judiciárias, organizações ou projetos de reconhecido mérito para a comunidade (conforme ponto 4 do Artigo 4. das Normas de Funcionamento)

(ver documento original)

Termos de responsabilidade

O(s) promotor(es) declaram sob o compromisso de honra que:

Leram e aceitam sem reservas todas as regras previstas no Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Barrancos;

As ideias e os conceitos apresentados no processo de candidatura são originais e resultaram dos promotores, não se encontrando estes sujeitos a qualquer impedimento legal ou contratual de as divulgar à Câmara Municipal de Barrancos e à comissão de avaliação e acompanhamento das candidaturas, naturalmente sujeitas ao dever de sigilo;

O negócio proposto é lícito, não sendo ofensivo da lei.

Barrancos, ___de___, de 202__

Assinatura(s) do(s) Promotor(es)

ANEXO II

Área e valor mensal por Gabinete

(ver documento original)

Planta de localização dos Gabinetes

(ver documento original)

313978928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda