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Aviso 3224/2021, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para Projetos de Interesse Municipal

Texto do documento

Aviso 3224/2021

Sumário: Regulamento para Projetos de Interesse Municipal.

Regulamento para Projetos de Interesse Municipal

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento para Projetos de Interesse Municipal foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020.

Regulamento para Projetos de Interesse Municipal

Preâmbulo

A vitalidade do centro urbano da Praia da Vitória, delimitado pela Área de Reabilitação Urbana, definida pelo n.º 4 do Artigo n.º 13 do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, é estrutural para a saúde económica do Concelho.

Em janeiro de 2020, foi aprovado o Regulamento Municipal Viver e Investir na Praia da Vitória, cujo objetivo é potenciar e apoiar a concretização de projetos de habitação e de negócios nesse espaço territorial, impulsionando, com incentivos concretos, a requalificação urbana e a revitalização económica e empresarial do centro urbano da Praia da Vitória.

Pese o referido quadro de apoios, o desenvolvimento do território, a atração de investimentos inovadores e de maior dimensão, com a consequente criação de emprego e geração de riqueza, implicam a introdução de mecanismos de apoio capazes de responder a desafios diferentes dos estabelecidos no quadro supracitado.

Nesse âmbito, é urgente a introdução de um instrumento que diferencie o apoio municipal a projetos de investimento que, pela inovação, dimensão e impacto local, se perspetivam como âncoras de atratividade e desenvolvimento e, por essa via, motivadores de economia, fluxos e dinâmicas sociais e, em consequência, elementos geradores de riqueza e bem-estar social e económico.

Ao abrigo da legislação em vigor [artigo 23.º, n.º 1, alínea u) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro], que preconiza a figura do Projeto de Interesse Municipal, é possível a introdução do instrumento de apoio referido, conducente ao estímulo necessário à contínua revitalização da área urbana da Praia da Vitória.

O presente Regulamento para Projetos de Interesse Municipal visa, portanto, estabelecer e regulamentar os apoios, regras e procedimentos conducentes à beneficiação deste estatuto por parte de projetos económicos a desenvolver na área suprarreferida.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto de 10 de abril de 1976 com a redação que resulta das alterações introduzidas pela Lei 1/2005, de 12 de agosto, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em 23 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, na sua reunião de 9 de dezembro, aprova o presente Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento para Projetos de Interesse Municipal na Praia da Vitória, doravante designado por Regulamento, estabelece os apoios, regras de candidatura, regras de classificação e respetivos procedimentos para projetos de interesse municipal.

Artigo 2.º

Projeto de Interesse Municipal

1 - Os Projetos de Interesse Municipal na Praia da Vitória, doravante designados PIMPV, são concretizados em todo o Concelho da Praia da Vitória.

2 - A classificação de PIMPV só pode ser atribuída a projetos na área geográfica definida no número anterior com investimento global igual ou superior a 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).

3 - Os PIMPV abrange, preferencialmente, os setores de atividade económica nas áreas estratégicas definidas para o desenvolvimento do Concelho no Plano Estratégico de Desenvolvimento Local, nomeadamente, agrocomercial, mar, turismo, tecnologia e desenvolvimento local.

4 - São candidatáveis a PIMPV os projetos empresariais que, inseridos nas áreas estratégicas referidas no n.º 2 do presente artigo, se traduzem em investimentos sustentáveis e inovadores, dos quais resultem:

a) diversificação do tecido empresarial;

b) criação de postos de trabalho qualificado;

c) introdução de processos produtivos inovadores;

d) valorização sustentável de recursos locais;

e) projetos âncora para a dinamização e revitalização territorial;

f) diferenciação e reforço da atratividade da estrutura económica local.

5 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV ficam habilitados à concessão, por parte da Câmara Municipal, de benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais, apoios financeiros ou apoios procedimentais.

Artigo 3.º

Benefícios

1 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV estão habilitados aos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção da taxa de derrama aplicada no Concelho.

2 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV estão habilitados aos seguintes benefícios em taxas municipais:

a) Isenção de todas as taxas municipais inerentes à concretização do projeto;

b) Isenção das tarifas de água, resíduos e saneamento.

3 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV estão habilitados ao seguinte apoio financeiro:

a) Apoio financeiro no valor máximo de 40 % do investimento próprio realizado pelo promotor, com limite de 100.000 euros (cem mil euros).

4 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV estão habilitados aos seguintes benefícios procedimentais:

a) Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com a Câmara Municipal e serviços conexos;

b) Agilização na apreciação da candidatura a PIMPV e acesso a procedimento simplificado de licenciamento municipal, excetuando nos casos em que tal decisão careça de pareceres e decisões externas à Autarquia;

c) Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privados na área abrangida pelo presente Regulamento;

d) Benefícios na aquisição de terrenos municipais.

5 - Para apuramento do valor referido na alínea a) do n.º 3.º do presente artigo não podem ser contabilizados quaisquer apoios municipais, regionais ou nacionais atribuídos ao projeto.

6 - O apoio referido na alínea a) do n.º 3.º do presente artigo pode ser pago em tranches.

Artigo 4.º

Vigência dos benefícios

Os benefícios só podem ser atribuídos pelo prazo máximo de 5 anos, a contar do mês seguinte ao mês de assinatura do contrato de apoio.

Artigo 5.º

Condições de Elegibilidade

1 - A classificação de PIMPV pressupõe, obrigatoriamente, que a entidade promotora do projeto de investimento apresente as seguintes condições, que são cumulativas:

a) Encontrar-se legalmente constituída e habilitada nos termos da Lei ao exercício da sua atividade;

b) Ter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com as normas legais aplicáveis;

d) Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;

e) Seja passível de cumprir as condições e exigências legais ao exercício da respetiva atividade, designadamente no que diz respeito a licenciamentos;

f) Apresente toda a documentação necessária e comprovativa dos termos definidos no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Só serão candidatáveis à classificação como PIMPV os projetos de investimento que não estejam concluídos ou fisicamente ou financeiramente à data de apresentação de candidatura.

3 - A entidade promotora do investimento terá de firmar compromisso de manutenção do projeto afeto à respetiva atividade e localização por um período mínimo de 10 anos, a contar da data de realização integral do projeto.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A submissão do processo de candidatura à classificação da PIMPV e acesso aos respetivos benefícios é possível todo o ano.

2 - A candidatura é apresentada, em requerimento, ao presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, através de suporte papel ou digital, acompanhado de declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento e de compromisso de honra de cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 2.º e 5.º do presente Regulamento.

3 - Os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certidão Permanente da Empresa ou documento comprovativo da habilitação do promotor para a implementação e gestão do projeto;

b) Comprovativo da regularização da situação contributiva e tributária;

c) Comprovativo do usufruto ou da reserva de aluguer do imóvel ou respetiva parcela inerente ao projeto de investimento, caso se justifique;

d) Licença para utilização comercial do imóvel e/ou da parcela afeta ao projeto de investimento, caso se justifique;

e) Estudo de Viabilidade Económica do projeto, devidamente assinada e com respetivo termo de responsabilidade por técnico acreditado;

f) Descritivo do projeto e justificação do seu enquadramento nos pressupostos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;

g) Descritivo de autoavaliação conforme parâmetros estabelecidos no artigo 9.º do presente Regulamento;

h) Cronograma e orçamentos atualizados de implementação do projeto, se necessário.

i) Compromisso assinado de manutenção da atividade por um período mínimo de dez anos.

4 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, solicitar informações, esclarecimentos ou comprovativos adicionais que entenda necessários à análise adequada da candidatura, sendo causa de indeferimento a inexistência de resposta a essa solicitação.

5 - A candidatura é submetida no Gabinete da Empresa da Câmara Municipal da Praia da Vitória, sito na Rua de Jesus, 28, Santa Cruz, 9760-478 Praia da Vitória, ou através do endereço de correio eletrónico geral.vitorialocal@gmail.com

Artigo 7.º

Análise da Candidatura

1 - As candidaturas serão analisadas por comissão a nomear por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, que elaborará proposta para deliberação em Reunião de Câmara.

2 - A comissão de análise será constituída por personalidades de reconhecida competência, externas à Câmara Municipal da Praia da Vitória, por convite do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A comissão de análise será composta por três a cinco elementos, assumindo um a função de presidente e outro de relator.

4 - Em caso de número par de elementos da comissão, o presidente nomeado terá voto de qualidade decisório.

5 - Cabe ao relator nomeado a elaboração dos relatório final de análise a remeter à Câmara Municipal.

6 - O Presidente da Câmara Municipal poderá nomear uma comissão de análise por cada projeto candidato, em virtude da(s) área(s) técnica(s) competente(s).

7 - A apreciação e parecer da comissão referida no n.º 1 do presente Artigo não pode exceder o prazo máximo de 60 dias, salvo devida justificação ao(s) candidato(s).

Artigo 8.º

Critérios de Seleção

1 - A apreciação das candidaturas é realizada com base nos seguintes critérios, de acordo com os pressupostos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente Regulamento:

a) Qualidade e interesse do projeto;

b) Sustentabilidade e consistência de gestão do projeto;

c) Número de postos de trabalho criados;

d) Criatividade, inovação e valorização de recursos locais do projeto;

e) Número potencial de beneficiários ou público-alvo do projeto.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo serão avaliados de acordo com a pontuação definida no artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Nos casos de empate, cabe à comissão de avaliação solicitar informações ou comprovativos que qualifiquem os projetos com vista ao desempate.

Artigo 9.º

Avaliação dos Projetos

1 - A qualidade e interesse do projeto é avaliada e pontuada conforme os seguintes parâmetros:

a) Qualidade e interesse do projeto - 20 pontos;

i) O projeto demonstra qualidade na implementação e execução - 5 pontos

ii) O projeto não existe no território abrangido - 5 pontos;

iii) O projeto insere-se nas áreas estratégicas definidas - 5 pontos;

iv) O projeto demonstra consolidar-se como "âncora" na estrutura empresarial da área abrangida pelo Regulamento - 5 pontos;

b) Sustentabilidade e consistência de gestão do projeto - 20 pontos;

i) O projeto apresenta viabilidade económica sustentável comprovada - 10 pontos;

ii) A equipa de gestão demonstra capacidade técnica - 10 pontos;

c) Número de postos de trabalho criados - 20 pontos;

i) O projeto cria até 5 postos de trabalho na fase de implementação - 5 pontos;

ii) O projeto cria até 5 postos de trabalho após a sua concretização - 5 pontos;

iii) O projeto cria mais do que 5 postos de trabalho após a sua concretização - 5 pontos;

iv) O projeto cria postos de trabalho qualificado após a sua concretização - 5 pontos;

d) Criatividade, inovação e diferenciação do projeto - 20 pontos;

i) O projeto integra, pelo menos, dois fatores de inovação - 10 pontos;

ii) O projeto integra pelo menos dois fatores de valorização de recursos locais - 10 pontos;

e) Número potencial de beneficiários ou público-alvo do projeto - 20 pontos.

i) O projeto abrange até 20 % da população do Concelho - 5 pontos;

ii) O projeto abrange até 50 % da população do Concelho - 10 pontos;

iii) O projeto abrange a totalidade da população do Concelho - 15 pontos;

iv) O projeto integra fatores de exportação produtiva - 5 pontos.

2 - A comissão de análise pode atribuir a pontuação completa ou parcelas da mesma em cada um dos parâmetros referenciados no n.º 1 do presente artigo.

3 - Cabe à comissão de análise justificar as pontuações atribuídas.

Artigo 10.º

Prazos de Avaliação dos Projetos

1 - A comissão de análise procederá à avaliação dos projetos num período não superior a 60 dias úteis após aceite a submissão da candidatura.

2 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo é suspenso sempre que sejam solicitados novas informações ou documentos comprovativos ao promotor do projeto.

3 - Cabe à comissão de avaliação submeter ao promotor do projeto uma avaliação prévia, tendo este um prazo de 15 dias úteis para resposta à mesma, sendo sua responsabilidade a submissão de documentação ou informações nos casos de discordância da avaliação realizada.

Artigo 11.º

Aprovação dos Apoios

Compete à Assembleia Municipal da Praia da Vitória, sob proposta da Câmara Municipal, analisar e aprovar em reunião ordinária a candidatura a classificação como PIMPV e respetivos apoios, mediante análise do relatório emitido pela comissão.

Artigo 12.º

Formalização do Interesse

Após a comunicação da decisão final tomada pelo Município da Praia da Vitória, o promotor do projeto classificado deverá contratualizar formalmente o apoio atribuído com o Município da Praia da Vitória, de acordo com a legislação em vigor, num período não superior a 60 dias.

Artigo 13.º

Caducidade da Candidatura

1 - A aprovação da candidatura a PIIM caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão dos benefícios aprovados.

2 - Na ausência, sem justificação, de formalização da contratualização do apoio por parte do promotor de acordo com a legislação em vigor e no âmbito do presente Regulamento, o Município da Praia da Vitória reserva-se ao direito de anular a candidatura do promotor, ficando este impedido de candidatar-se aos mesmos benefícios por um período não inferior a três anos.

3 - No âmbito do número anterior, o promotor poderá não formalizar a contratualização do apoio, sem impedimento de posterior candidatura, desde que justifique formalmente a não formalização.

Artigo 14.º

Interlocutores dos Projetos

1 - Aprovada pela Câmara Municipal a classificação do projeto como PIMPV e os respetivos benefícios, será nomeado, pelo Presidente da Câmara, um elemento que, a partir daquela data será o interlocutor do empreendedor em tudo quanto diga respeito ao PIMPV.

2 - Aprovada a classificação cabe ao promotor do projeto assumir a interlocução direta com o interlocutor nomeado pela Câmara Municipal, ou nomear o seu interlocutor no processo, assumindo esse a figura de interlocutor do projeto.

Artigo 15.º

Competências dos interlocutores

1 - Compete ao interlocutor municipal:

a) Apoiar o promotor na agilização dos procedimentos conducentes ao usufruto dos benefícios concedidos;

b) Apoiar o promotor na concretização dos benefícios procedimentais referidos no n.º 4 do artigo 3.º;

c) Garantir a correta aplicação dos apoios e benefícios concedidos, assim como as respetivas instruções procedimentais e administrativas;

d) Desenvolver os esforços e diligências, no âmbito das suas competências e das competências municipais e da legislação em vigor, no sentido de orientar o promotor nas adequadas ações com vista à concretização do projeto;

e) Verificar o cumprimento do PIMPV, nos termos da candidatura apresentada e aprovada e do contrato celebrado;

f) Elaborar relatório final, após conclusão do projeto, refletindo o grau de execução dos objetivos e metas contratualizadas.

2 - Compete ao interlocutor do projeto:

a) Garantir e apresentar toda a informação e ou documentação necessária à adequada concretização dos benefícios atribuídos ao projeto no quadro da classificação como PIMPV;

b) Desenvolver todas as diligências inerentes à aplicação e cumprimentos dos benefícios atribuídos;

c) Agilizar e operacionalizar as ações de comunicação solicitadas pela Câmara Municipal que abranjam o projeto apoiado;

d) Elaborar relatórios intercalares, consoante pedido escrito da Câmara Municipal, que reflitam o grau de execução dos objetivos e metas contratualizadas.

Artigo 16.º

Resolução do Contrato

1 - Haverá lugar à resolução do contrato de incentivo ao investimento pela Câmara Municipal da Praia da Vitória nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao empreendedor;

b) Prestação de falsas informações sobre a situação do empreendedor ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projeto;

c) Incumprimento do referido na alínea i) do número do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - No caso de verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior, a Câmara Municipal comunicará, por escrito, ao empreendedor, a sua intenção de proceder à resolução do contrato, podendo o empreendedor, querendo, responder por escrito no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da declaração de intenção da Câmara Municipal.

3 - Analisada a resposta do empreendedor, ou decorrido o prazo para a sua emissão previsto no número anterior, a Câmara Municipal tomará, no prazo de 60 dias, decisão fundamentada, declarando, se for caso disso, a resolução do contrato.

Artigo 17.º

Efeitos da Resolução do Contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação dos mesmos, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos, proceder à devolução dos montantes pecuniários decorrentes dos benefícios atribuídos, acrescidos dos respetivos juros compensatórios, caso se verifiquem.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

Artigo 18.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República.

2 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

313941561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4429773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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