Sumário: Regulamento de Concessão de Quiosques para Empresas de Animação Turística no Concelho da Praia da Vitória.
Regulamento de Concessão de Quiosques para Empresas de Animação Turística no Concelho da Praia da Vitória
Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento de Concessão de Quiosques para Empresas de Animação Turística no Concelho da Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020.
Regulamento de Concessão de Quiosques para Empresas de Animação Turística no Concelho da Praia da Vitória
Preâmbulo
O setor turístico tem sido um dos mais dinâmicos nos últimos anos na Região Autónoma dos Açores. A mesma dinâmica tem ocorrido na Praia da Vitória, espelhando-se em vários investimentos privados que reforçaram, em muito, a oferta turística local, particularmente em termos de animação turística.
A natureza, o mar e a cultura têm sido fatores impulsionadores da oferta turística local, sendo óbvia a recetividade dos públicos-alvo a essas iniciativas.
A visão estratégica da Câmara Municipal da Praia da Vitória para o turismo concelhio, decorrente do Plano Estratégico de Desenvolvimento Local e demais instrumentos de desenvolvimento territorial, assente nessas premissas, sendo, por isso, adequado que a Autarquia continue a dinamizar ações conducentes à concretização dos pressupostos acima expostos.
Nesse sentido, o Município da Praia da Vitória, no âmbito das suas atribuições e competências conferidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente no domínio da promoção e desenvolvimento local, pretende dinamizar uma rede de quiosques para empresas de animação turística.
Para tal, a Câmara Municipal decidiu a construção de infraestruturas que possibilitam a instalação de serviços de front-office, as quais podem ser dotadas das capacidades necessárias à promoção das empresas de animação turística no concelho.
O presente Regulamento visa estabelecer as regras, obrigações e procedimentos com vista à concessão dos referidos equipamentos, no âmbito dos objetivos estabelecidos e da legislação vigente.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de concessão dos quiosques municipais localizados junto à marina da Praia da Vitória.
Artigo 2.º
Princípios
O presente regulamento baseia-se nos princípios do rigor na atribuição das concessões, na equidade e racionalidade dos recursos e na igualdade de oportunidades no atingimento dos objetivos municipais.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Os quiosques referidos no artigo 1.º do presente regulamento destinam-se à divulgação e promoção de atividades de animação turística locais.
2 - As atividades referidas no n.º 1 do presente Artigo são desenvolvidas por empresas ou empresários em nome individual, devidamente credenciados para tal, e, preferencialmente, com sede fiscal no concelho da Praia da Vitória e com os seguintes CAE's:
a) 93293 - organização de atividades de animação turística;
b) 77340 - aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial;
c) 77210 - aluguer de bicicletas, barcos motas e cavalos.
3 - No caso de não existirem candidaturas em número igual ao de quiosques disponíveis, aceitar-se-ão propostas de empresas ou empresários em nome individual de outra tipologia, mediante qualidade da proposta apresentada e o seu enquadramento nas políticas municipais.
Artigo 4.º
Concessão
1 - Os quiosques são concedidos para os fins referidos no artigo anterior, por períodos nunca superiores a cinco anos.
2 - O período de concessão pode ser renovado automaticamente se não ocorrer denúncia das partes nos prazos previstos.
3 - A concessão dos quiosques efetua-se por concurso entre propostas fechadas, mediante aviso municipal, nos termos constantes dos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Concessão
Artigo 5.º
Início do Procedimento
1 - O concurso para concessão dos quiosques realiza-se por determinação do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Com a decisão do início do procedimento o Presidente da Câmara Municipal pode determinar fins específicos e diferentes dos mencionados no artigo 2.º para cada um dos quiosques a concessionar.
Artigo 6.º
Publicitação
1 - O concurso para concessão dos quiosques é anunciado com a antecedência mínima de 30 dias seguidos no site institucional da Câmara Municipal, bem como através de edital a afixar no Gabinete de Empresa e demais meios considerados adequados.
2 - Do anúncio do edital constam:
a) Número de quiosques a concessionar;
b) Fins específicos para utilização dos quiosques;
c) Valor base de licitação;
d) Modalidade de pagamento;
e) Critérios específicos para admissão das propostas;
f) Valoração dos critérios para avaliação das propostas;
g) Prazos inerentes à submissão e aceitação das candidaturas;
h) Outros elementos considerados relevantes.
3 - O valor referido na alínea c) do artigo anterior e o valor da mensalidade a pagar pela concessão serão decididos com base no regulamento de taxas e licenças em vigor no concelho.
Artigo 7.º
Submissão de Candidaturas
1 - Podem submeter candidatura ao concurso de concessão todas as empresas e empresários em nome individual com atividade aberta nos CAE's definidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Cada proponente apresenta, em envelope fechado, a respetiva candidatura, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme as regras e critérios definidos no n.º 2 de artigo anterior.
3 - Nos casos em que o proponente da candidatura é mandatário ou representante de empresa ou empresário em nome individual, a candidatura deve conter declaração legal comprovativa dessa qualidade.
4 - O não cumprimento do referido nas alíneas 1, 2 e 3 do presente artigo é fundamento para a exclusão imediata da candidatura.
Artigo 8.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas por comissão de três elementos a constituir por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - A comissão referida no número anterior pode integrar funcionários municipais, desde que em funções dirigentes, e/ou personalidades de reconhecido mérito na área caso seja válida o seu convite.
3 - A análise das candidaturas e elaboração do relatório final não deve exceder os 60 dias úteis, a contar da data de encerramento da entrega de propostas.
4 - A comissão de análise emite relatório final a entregar ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Publicitação de Resultados
1 - Os resultados do concurso para concessão são decididos em reunião de Câmara, sob proposta da comissão de análise.
2 - A publicitação dos resultados provisórios deve ocorrer nos 10 dias seguintes à decisão da Câmara.
3 - Os proponentes dispõem de um período de 10 dias seguidos para contestação dos resultados do concurso de concessão.
4 - Cabe ao Presidente da Câmara decidir sobre a validade da reclamação referida no número anterior.
5 - A publicitação dos resultados finais será feita no site institucional da Câmara Municipal, em ofício a remeter por correio aos proponentes e em outros suportes de comunicação que se julguem adequados.
Artigo 10.º
Adjudicação
1 - Terminado o procedimento concursal, os serviços municipais dispõem de um período não superior a 90 dias para celebração dos contratos de concessão com os proponentes das propostas mais vantajosas.
2 - Após a publicitação dos resultados finais, os proponentes a quem foram concessionados os quiosques dispõem de um prazo de 10 dias seguidos, a contar da data de afixação dos resultados, para declaração, por escrito e a remeter por correio eletrónico, da intenção de celebração do contrato.
3 - No caso do proponente a quem foi concessionado um quiosque não pretender celebrar o contrato de concessão, a Câmara Municipal pode celebrar contrato de concessão com o concorrente classificado imediatamente a seguir.
Artigo 11.º
Ajuste Direto
1 - Os quiosques poderão ser adjudicados por ajuste direto quando:
a) Não tenham sido apresentadas propostas ao concurso de concessão;
b) Não tenham sido concessionados.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode considerar:
a) Convidar proponentes de concursos anteriores;
b) Convidar as empresas ou empresários em nome individual de animação turística com sede fiscal no Concelho;
c) Convidar as empresas ou empresários em nome individual de animação turística com sede fiscal noutra localização, desde que a sua atividade se enquadre nas políticas municipais de promoção turística.
CAPÍTULO III
Exploração
Artigo 12.º
Início da Exploração
1 - A concessão produz efeitos no dia seguinte à data de assinatura do contrato de concessão.
2 - O concessionário dispõe de um prazo não superior a 15 dias seguidos para iniciar a atividade no quiosque.
3 - Em caso de incumprimento não justificado do definido no número anterior, a Câmara Municipal pode declarar a nulidade do contrato de concessão.
4 - Em virtude do exposto no número anterior, a Câmara Municipal pode:
a) Propor a concessão ao classificado imediatamente a seguir;
b) Proceder a novo concurso de concessão, seguindo o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 13.º
Obrigações do Concessionário
1 - São obrigações do concessionário:
a) Proceder ao pagamento mensal do valor da concessão até ao dia 15 de cada mês, ou, sendo o dia 15 sábado, domingo ou feriado, no dia útil subsequente;
b) Garantir a manutenção do estado de conservação do quiosque semelhante às condições do mesmo no ato da adjudicação;
c) Não proceder a quaisquer intervenções no interior ou exterior do quiosque sem a devida e justificada autorização da Câmara Municipal;
d) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
e) Cumprir as funções e horários indicados à Câmara Municipal, salvo nas situações devidamente justificadas;
f) Colaborar com a Câmara Municipal na divulgação e promoção da oferta turística local, desde que tal ato não desvirtue ou seja contrário ao objeto social e objetivos empresariais do concessionário.
2 - O incumprimento do referido na alínea a) do número anterior é razão para denúncia e cessação do contrato de concessão.
3 - Excetua-se o definido no número anterior a situações devidamente acordadas entre a Câmara Municipal e o concessionário.
4 - O incumprimento do referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior é passível de aviso oficial, sendo razão para denúncia e cessação do contrato de concessão nos casos em que do aviso referido não resultar a correção do incumprimento sinalizado.
Artigo 14.º
Proibições
1 - É interdito ao concessionário:
a) Utilizar o quiosque para fins diferentes aos contratualizados;
b) Colocar quaisquer objetos, sinalética ou equipamentos fixos sem a devida autorização da Câmara Municipal;
c) Alugar o quiosque;
d) Emprestar ou permitir o uso do quiosque por terceiros, sem a devida autorização da Câmara Municipal;
e) Manter o quiosque encerrado por período superior a 30 dias, sem prévia comunicação e autorização da Câmara Municipal.
2 - A prática reiterada do exposto nas alíneas do número anterior é motivo de denúncia e cessação do contrato de concessão.
3 - Verificando-se a gravidade e/ou recorrência de atos enquadrados no referido nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode excluir o concessionário de futuros concursos de concessão.
Artigo 15.º
Transmissão
A concessão não pode ser transmitida, total ou parcialmente.
Artigo 16.º
Obrigações da Câmara Municipal
1 - São obrigações da Câmara Municipal:
a) garantir o estado de conservação do quiosque concessionado;
b) garantir a disponibilidade dos meios contratualmente acordados com o concessionário;
c) corrigir, no menor período de tempo, as situações anómalas detetadas, desde que da sua responsabilidade;
d) garantir um canal de diálogo preferencial e adequado entre os concessionários e os serviços municipais para garantir a celeridade na resolução das situações necessárias;
e) incluir a divulgação dos serviços dos quiosques concessionados nas plataformas e momentos de promoção turística geridos pela Câmara Municipal e/ou entidades parceiras, desde que devidamente autorizado pelo concessionário.
Artigo 17.º
Extinção da Concessão
1 - A concessão extingue-se:
a) Pelo decurso do prazo inicial;
b) Por morte ou extinção do concessionário;
c) Se o concessionário explorar o quiosque em violação do referido nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento;
d) Se o concessionário não cumprir o pagamento do valor mensal, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - A concessão pode terminar caso a Câmara Municipal, por necessidade devidamente e legalmente justificada, seja obrigada a usufruir da localização dos quiosques, devendo proceder a comunicação prévia de 60 dias, não havendo lugar a qualquer ressarcimento.
3 - O período de comunicação prévia definido no número anterior pode ser reduzido em situações de proteção civil ou segurança pública, não havendo lugar a qualquer ressarcimento.
4 - Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a Câmara Municipal e o concessionário podem acordar a relocalização do quiosque, desde que tal ação não incumpra com a legislação em vigor.
5 - Extinta a concessão, o concessionário deve entregar o quiosque, num prazo não superior a cinco dias seguidos, no estado em que se encontrava à data de início da concessão.
6 - Caso não se verifique o exposto no número anterior, a Câmara Municipal pode imputar ao concessionário todos os custos decorrentes das reparações a realizar.
7 - O incumprimento do referido no n.º 5 do presente artigo confere à Câmara Municipal o direito de tomar posse do quiosque, sem necessidade de notificação prévia, imputando ao concessionário os custos daí decorrentes.
8 - A extinção da concessão não confere ao concessionário o direito de ser ressarcido pelos valores já pagos, desde que a extinção não cumpra qualquer dos pressupostos referidos no presente artigo.
Artigo 18.º
Fiscalização
A Câmara Municipal pode proceder a inspeções dos quiosques, sem aviso prévio, mas de acordo com a legislação em vigor, no sentido de apurar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 19.º
Benfeitorias
As benfeitorias voluntárias realizadas nos quiosques pelos concessionários são consideradas parte integrante dos mesmos, não sendo devido pela Câmara Municipal ao concessionário qualquer compensação, salvo nas situações devidamente acordadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 20.º
Cedência a entidades sem fins lucrativos
A Câmara Municipal pode, por razões de interesse público ou de cooperação, decidir ceder qualquer um dos quiosques a uma entidade sem fins lucrativos do concelho, desde que a decisão seja devidamente justificada e publicitada.
Artigo 21.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.
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