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Regulamento 145/2021, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Loteamento do Aglomerado do Maranhão, Avis

Texto do documento

Regulamento 145/2021

Sumário: Regulamento do Loteamento do Aglomerado do Maranhão, Avis.

Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião ordinária da Câmara Municipal de Avis de 12 de agosto de 2020, e na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Avis de 24 de novembro de 2020, a aprovação do Regulamento do Loteamento do Aglomerado do Maranhão, Avis, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O presente Regulamento, que agora se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71/2020, de 2020-04-09 e na página oficial da Internet do Município, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

1 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Nuno Paulo Augusto da Silva.

Regulamento do Loteamento do Aglomerado do Maranhão, Avis

1 - Área total de intervenção - 13193.00 m2

2 - Fracionamento

a) Frações destinadas a equipamento - 10135.00 m2

b) Frações destinadas a edifícios mistos: comércio, serviços e habitação - 2204.72 m2

c) Frações destinadas a espaços verdes - 438.00 m2

d) Arruamentos e estacionamento - 2472.00 m2

3 - Área total de pavimento em edifícios de habitação, comércio e serviços - 16.550 m2

4 - Área total de implementação de edifícios de habitação, comércio e serviços - 10.135 m2

5 - População previsível - 60 habitantes.

6 - Utilizações das Edificações

a) É autorizada a instalação de usos não habitacionais nas edificações, desde que compatível com a sua estrutura morfológica e com uma entrada direta para a via pública. A sua instalação nos pisos superiores é autorizada desde que constitua um prolongamento do piso térreo.

b) Os usos permitidos no número anterior são comércio, serviços, restauração e bebidas, equipamentos coletivos e indústria compatível com o uso habitacional.

7 - Volumetria das Edificações

Devem ser mantidas as volumetrias e as cérceas existentes e a forma como se define a silhueta dos edifícios, mas admite-se a ligação pelo interior entre imóveis, caso se considere a área útil muito reduzida.

8 - Revestimentos

a) Os paramentos exteriores devem ser pintados, preferencialmente na cor branca;

b) No revestimento exterior de fachadas, muros e terraços é proibida a aplicação de rebocos tipo "tirolês" ou qualquer outro texturado, materiais cerâmicos e azulejos e desperdícios e ladrilhos de pedra;

c) É interdito o revestimento de coberturas com telhas de betão, chapas plásticas, metálicas e de fibrocimento nas construções.

9 - O crescimento da malha urbana do Maranhão, pelas suas características específicas, históricas e técnicas, deverá ser feita em planimetria e não em altura. Caso se justifique, deverá ser revisto o presente regulamento.

313936912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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