Sumário: Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, no que se refere aos artigos D-5/47.º e D-5/53.º da Parte D - título 5.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião da Câmara Municipal de 21 de dezembro de 2020, e por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2020, foi aprovada a alteração Código Regulamentar do Município do Porto, no que se refere aos artigos D-5/47.º e D-5/53.º da Parte D - Título 5, que para os devidos efeitos a seguir se publica.
26 de janeiro de 2021. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Parte D - Título 5
Nota Justificativa
1 - Na gestão dos cemitérios municipais, verifica-se muitas vezes a impossibilidade de alguns herdeiros de instituidores ou concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas reunirem os documentos necessários para promover a correspondente habilitação de herdeiros;
2 - São situações em que os instituidores ou concessionários faleceram em local e data desconhecidos, sem registos que permitam aos herdeiros promover a habilitação necessária para demonstrar o seu direito e consequentemente averbar a seu favor os jazigos ou sepulturas perpétuas onde, na maioria das situações, se encontram já inumados alguns dos seus familiares;
3 - Estes casos vêm provocando constrangimentos na gestão dos cemitérios, designadamente pela dificuldade destes herdeiros em garantirem as condições de legitimação para novas inumações ou mesmo para a intervenção nos jazigos ou sepulturas perpétuas que careçam de obras de conservação;
4 - De forma a salvaguardar estas situações, sem deixar de garantir um procedimento que acautele os direitos de todos os herdeiros dos instituidores ou concessionários de jazigos, verifica-se ser necessário promover uma alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, que consagre um procedimento que admita a justificação notarial como documento bastante para o averbamento do direito de concessão dos jazigos ou sepulturas perpétuas, prevendo, simultaneamente, um procedimento de publicidade suficientemente amplo para garantir o conhecimento deste averbamento por todos os demais titulares de direitos sobre esses jazigos ou sepulturas perpétuas;
Assim, com estes fundamentos, é alterado o Código Regulamentar do Município do Porto, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração ao Título D/5 do Código Regulamentar do Município do Porto
Os artigos D-5/47.º e D-5/53.º do Título D/5 do Código Regulamentar do Município do Porto passam a ter a seguinte redação:
«Artigo D-5/47.º
Autorizações
[...]
5 - A título excecional e desde que se tenha iniciado o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário, habilitados nos termos do presente Código.
Artigo D-5/53.º
Transmissões por morte
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Município pode autorizar a transmissão documentada por justificação notarial, emitida nos termos previstos no Código do Notariado para o reatamento de trato sucessivo, quando a transmissão seja efetuada, sem oposição de terceiros, para herdeiros de pessoa sepultada no jazigo cuja concessão é objeto de transmissão.
4 - A justificação referida no número anterior não pode fundamentar-se em usucapião, sob pena de nulidade.
5 - O documento de justificação referido no n.º 3 deve ser:
a) Publicado nos locais definidos no Código do Notariado, nos prazos aí estabelecidos;
b) Remetido, pelo Município, a expensas do requerente, para a última morada conhecida do concessionário;
c) Publicado no jazigo a que respeita, durante seis meses, com a indicação de que todos quantos assim o pretendam poderão opor-se ao averbamento, mediante apresentação de exposição ao Município.
6 - O Município apenas procederá ao averbamento nos termos dos números 3 e seguintes se não tiver existido oposição ao averbamento.
7 - A veracidade das declarações constantes da justificação é da exclusiva responsabilidade dos declarantes e do respetivo Notário, não determinando as falsas declarações geradoras de nulidade qualquer dever de indemnização por parte do Município.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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