Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 181/2021, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, no que se refere aos artigos D-5/47.º e D-5/53.º da Parte D - título 5

Texto do documento

Edital 181/2021

Sumário: Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, no que se refere aos artigos D-5/47.º e D-5/53.º da Parte D - título 5.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião da Câmara Municipal de 21 de dezembro de 2020, e por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2020, foi aprovada a alteração Código Regulamentar do Município do Porto, no que se refere aos artigos D-5/47.º e D-5/53.º da Parte D - Título 5, que para os devidos efeitos a seguir se publica.

26 de janeiro de 2021. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto

Parte D - Título 5

Nota Justificativa

1 - Na gestão dos cemitérios municipais, verifica-se muitas vezes a impossibilidade de alguns herdeiros de instituidores ou concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas reunirem os documentos necessários para promover a correspondente habilitação de herdeiros;

2 - São situações em que os instituidores ou concessionários faleceram em local e data desconhecidos, sem registos que permitam aos herdeiros promover a habilitação necessária para demonstrar o seu direito e consequentemente averbar a seu favor os jazigos ou sepulturas perpétuas onde, na maioria das situações, se encontram já inumados alguns dos seus familiares;

3 - Estes casos vêm provocando constrangimentos na gestão dos cemitérios, designadamente pela dificuldade destes herdeiros em garantirem as condições de legitimação para novas inumações ou mesmo para a intervenção nos jazigos ou sepulturas perpétuas que careçam de obras de conservação;

4 - De forma a salvaguardar estas situações, sem deixar de garantir um procedimento que acautele os direitos de todos os herdeiros dos instituidores ou concessionários de jazigos, verifica-se ser necessário promover uma alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, que consagre um procedimento que admita a justificação notarial como documento bastante para o averbamento do direito de concessão dos jazigos ou sepulturas perpétuas, prevendo, simultaneamente, um procedimento de publicidade suficientemente amplo para garantir o conhecimento deste averbamento por todos os demais titulares de direitos sobre esses jazigos ou sepulturas perpétuas;

Assim, com estes fundamentos, é alterado o Código Regulamentar do Município do Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Título D/5 do Código Regulamentar do Município do Porto

Os artigos D-5/47.º e D-5/53.º do Título D/5 do Código Regulamentar do Município do Porto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo D-5/47.º

Autorizações

[...]

5 - A título excecional e desde que se tenha iniciado o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário, habilitados nos termos do presente Código.

Artigo D-5/53.º

Transmissões por morte

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Município pode autorizar a transmissão documentada por justificação notarial, emitida nos termos previstos no Código do Notariado para o reatamento de trato sucessivo, quando a transmissão seja efetuada, sem oposição de terceiros, para herdeiros de pessoa sepultada no jazigo cuja concessão é objeto de transmissão.

4 - A justificação referida no número anterior não pode fundamentar-se em usucapião, sob pena de nulidade.

5 - O documento de justificação referido no n.º 3 deve ser:

a) Publicado nos locais definidos no Código do Notariado, nos prazos aí estabelecidos;

b) Remetido, pelo Município, a expensas do requerente, para a última morada conhecida do concessionário;

c) Publicado no jazigo a que respeita, durante seis meses, com a indicação de que todos quantos assim o pretendam poderão opor-se ao averbamento, mediante apresentação de exposição ao Município.

6 - O Município apenas procederá ao averbamento nos termos dos números 3 e seguintes se não tiver existido oposição ao averbamento.

7 - A veracidade das declarações constantes da justificação é da exclusiva responsabilidade dos declarantes e do respetivo Notário, não determinando as falsas declarações geradoras de nulidade qualquer dever de indemnização por parte do Município.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313931663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4415783.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda