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Despacho 1619/2021, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal do Cartão Figueiroense Sénior

Texto do documento

Despacho 1619/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal do Cartão Figueiroense Sénior.

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 27 de novembro de 2020, a alteração do Regulamento Municipal do Cartão Figueiroense Sénior - Cartão Sénior +, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada.

O presente regulamento foi objeto de publicitação de início de procedimento, tendo sido aprovado com dispensa da realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.

12 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento Municipal do Cartão Sénior +

Nota Justificativa

O envelhecimento da população enquanto fenómeno demográfico característico das sociedades modernas, com maior expressão a partir da segunda metade do século XX, traduziu-se num aumento bastante significativo do número de pessoas idosas em detrimento do número de nascimentos.

Dos fatores que contribuíram para a origem deste fenómeno salientamos a melhoria das condições sociais e económicas da população e o acesso a mais e melhores cuidados de saúde, que têm vindo a contribuir para o aumento da esperança média de vida. Noutro âmbito, a alteração de estilos de vida e a inclusão da mulher no mercado de trabalho, tem contribuído, de uma forma direta, para a diminuição do número de nascimentos e, consequentemente, para alterações profundas na dimensão e tipologia clássica do conceito de família, contribuindo para um peso, cada vez maior da população idosa no tecido social e no próprio sistema contributivo.

Por outro lado, a conjuntura económica e social, tem vindo a acentuar e a evidenciar as questões relativas às desigualdades sociais subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, constituindo a população idosa um dos estratos mais desprotegidos e vulneráveis da população, quer pela privação e/ou falta de recursos quer pela cada vez maior escassez de relações familiares.

Assim, um dos grandes desafios que se coloca, hoje em dia, às sociedades modernas, passa pela criação e aplicação de políticas sociais adequadas à população idosa, capazes de responder aos seus interesses e expectativas e à garantia dos seus direitos enquanto cidadãos, proporcionando-lhes um envelhecimento ativo, maior qualidade de vida em termos de saúde e bem-estar e um sentimento de pertença à comunidade enquanto atores sociais participativos.

Neste contexto, o Executivo Municipal, no âmbito das competências atribuídas às Autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo disposto na alínea h), n.º 2, artigo 23.º, alínea g), n.º 1, artigo 25.º e alíneas k) e v), n.º 1, artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no cumprimento das metas preconizadas em torno das políticas públicas municipais de combate à pobreza e à exclusão social, entendeu proceder à revisão do Regulamento Municipal do Cartão do Figueiroense Sénior, que passará a designar-se "Cartão Sénior +", alargando os seus benefícios, aplicando critérios de atribuição menos restritivos, de forma a garantir que um maior número de beneficiários seja elegível, simplificando e clarificando o procedimento de candidatura, de análise e tomada de decisão, sob regras bem definidas, universais e com garantia do respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo disposto na alínea h), n.º 2, artigo 23.º, alínea g), n.º 1, artigo 25.º e alíneas k) e v), n.º 1, artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no cumprimento das metas preconizadas em torno das políticas públicas municipais de combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento destina-se a apoiar a população idosa residente no concelho de Figueiró dos Vinhos e define os critérios de atribuição, emissão e utilização do Cartão Sénior+.

Artigo 3.º

Objetivos

O Cartão Sénior+ tem por objetivo proporcionar uma maior qualidade de vida, à população idosa economicamente mais carenciada do concelho de Figueiró dos Vinhos, estimulando a sua participação ativa em atividades de cariz cultural, social, desportivo e recreativo e através da concessão de apoios financeiros em encargos com saúde e bens essenciais, privilegiando a satisfação das necessidades básicas.

Artigo 4.º

Emissão

O Cartão Sénior+ é emitido pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, a título gratuito, tendo em consideração a situação socioeconómica dos candidatos.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

São beneficiários do Cartão Sénior+ todos os indivíduos residentes no concelho de Figueiró dos Vinhos desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser pensionista, reformado ou encontrar-se em situação de comprovada carência económica;

c) Ser recenseado e residente permanente no concelho de Figueiró dos Vinhos há pelo menos um ano;

d) O indivíduo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores ao Indexante dos Apoios Sociais - IAS;

e) O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 90 % do IAS.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento Per Capita

1 - Para efeitos do cálculo do rendimento bruto do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento anual ilíquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituam o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção estabelecida não é aplicável se a pessoa fizer prova que a ausência de rendimentos se deve à situação de "doméstica", não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.

4 - As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a saúde (aquisição de medicamentos) e habitação (renda ou prestação de crédito à habitação, IMI, água e eletricidade), desde que devidamente comprovadas.

5 - O rendimento referido no número anterior é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:

Rpc = (RF/12-D/12)/N

Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar

RF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

D - Despesas fixas anuais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar

Artigo 7.º

Apresentação de Candidatura

A candidatura para o Cartão Sénior+ será apresentada nos Serviços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, através do preenchimento de requerimento para o efeito, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia recente;

b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela respetiva Junta de Freguesia, comprovativo do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 5.º das condições de acesso referidas no presente Regulamento;

c) Fotocópia da Declaração de IRS relativa ao ano civil anterior a que se refere o pedido ou Declaração da Repartição de Finanças que comprove a isenção;

d) Declaração de rendimento mensal atual e/ou documento comprovativo dos rendimentos com pensões, reformas, de todos os elementos que integram o agregado familiar, emitida pela entidade patronal e/ou serviço competente.

Artigo 8.º

Análise da Candidatura

1 - Na análise da candidatura, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos reserva-se o direito de solicitar informação adicional a instituições que atribuam benefícios, subsídios e donativos para o mesmo fim e ao próprio candidato, para uma avaliação mais correta e justa de cada processo.

2 - A decisão de atribuição do Cartão Sénior+ é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, mediante parecer técnico dos Serviços de Ação Social do município.

3 - Todos os candidatos serão informados por escrito da atribuição ou não da qualidade de beneficiário no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.

4 - Em caso de indeferimento, haverá lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Apoios e Incentivos

O Cartão Sénior+ atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

1 - No setor de ação social:

a) Apoio ao arrendamento urbano nos contratos com duração mínima de um ano, sob a forma de reembolso, até ao montante máximo de 300(euro) (trezentos euros) por ano;

2 - No setor cultural, recreativo e desportivo:

a) Acesso gratuito a iniciativas culturais e recreativas promovidas pelo Município;

b) Acesso gratuito aos equipamentos desportivos do Município;

3 - No setor da saúde:

a) Comparticipação de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante prescrição médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), com os limites previstos no n.º 2, do artigo 10.º, excetuando-se os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos - CSI;

b) Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente na aquisição de fraldas e outros produtos de prevenção, higiene ou tratamento em situação de grande dependência ou acamados, desde que prescritos pelo médico e não comparticipados pelo SNS, com os limites previstos no n.º 3, do artigo 10.º

c) Comparticipação na deslocação a consultas e exames médicos, em táxi, ambulância, transporte público ou transporte próprio, mediante apresentação de prescrição médica, documento comprovativo da presença na consulta e comprovativo da despesa, com os limites previstos no n.º 4, do artigo 10.º, e de acordo com a seguinte percentagem de comparticipação:

I) Transporte público - 100 %;

II) Ambulância - 50 %;

III) Táxi - 50 %;

IV) Transporte próprio - apoio até ao limite máximo do encargo com transporte público.

4 - Outros apoios:

a) Descontos nos estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços por entidades locais que venham a aderir ao projeto através de protocolo de cooperação com a Câmara Municipal.

5 - Os apoios previstos nos números anteriores só serão atribuídos após a emissão do respetivo Cartão.

Artigo 10.º

Atribuição dos Apoios e Incentivos

1 - O apoio referido na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior será efetuado no final de cada ano de contrato devendo ser anexado ao requerimento, o respetivo contrato de arrendamento tendo como titular o(a) requerente do cartão, o cônjuge, ou pessoa com quem ele(a) viva em união de facto há mais de um ano, bem como comprovativos de pagamento de rendas.

2 - A comparticipação em medicamentos, prevista na alínea a), do n.º 3 do artigo anterior, não poderá exceder os 150 (euro) (cento e cinquenta euros) anuais por utente, montante que poderá ser elevado para o dobro caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica, emitida para esse fim, que sofre de doença crónica constante em lista aprovada em Portaria pelo Ministério da Saúde.

3 - A comparticipação em fraldas e outros produtos de prevenção, higiene ou tratamento, prevista na alínea b), do n.º 3 do artigo anterior, não poderá exceder o montante anual de 100(euro) (cem euros) por utente.

4 - A comparticipação em transportes, prevista na alínea c), do n.º 3 do artigo anterior não poderá exceder o montante anual de 100(euro) (cem euros) por utente.

5 - As comparticipações previstas no artigo anterior, serão reembolsadas aos beneficiários em dois períodos do ano, um em julho, relativo às despesas realizadas e apresentadas no primeiro semestre de cada ano, e outro em janeiro, relativo às despesas realizadas e apresentadas no segundo semestre do ano anterior, à exceção da comparticipação prevista na alínea a) do n.º 1, que será efetuada no final de cada ano civil.

6 - O reembolso das despesas com medicação será efetuado mediante a entrega nos Serviços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de comprovativo da prescrição médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

7 - O reembolso de despesas de transporte a consultas e exames médicos, será efetuado mediante a entrega de comprovativo da prescrição médica, recibo do encargo com o transporte e documento comprovativo da presença na consulta/exames médicos.

Artigo 11.º

Utilização do Cartão

1 - O Cartão Sénior+ é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível.

2 - O Cartão Sénior+ é válido apenas na área do concelho de Figueiró dos Vinhos e junto das entidades aderentes.

3 - As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do Cartão Sénior+ e os descontos não são acumuláveis.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal em caso da alteração de residência;

b) Informar a Câmara Municipal de todas as circunstâncias verificadas que alterem significativamente a sua situação económica;

c) Informar a Câmara Municipal em caso de perda ou roubo do Cartão;

d) Não permitir a utilização do Cartão por terceiros;

e) Restituir o Cartão à Câmara Municipal sempre que cesse o direito à sua utilização;

f) Apresentar anualmente, durante o primeiro trimestre de cada ano, o comprovativo dos rendimentos, designadamente cópia do documento emitido pela Segurança Social ou de outro sistema de proteção social a que pertença;

g) Apresentar o Cartão Sénior+ e documento de identificação pessoal do portador, junto das empresas ou outras entidades aderentes que o solicitem.

Artigo 13.º

Cumulação de benefícios

As isenções ou reduções a reconhecer nos termos dos artigos anteriores não são cumuláveis com os benefícios fiscais concedidos ao abrigo de regulamentos municipais em vigor, aplicando-se o regime mais favorável.

Artigo 14.º

Entidades Aderentes

1 - O Cartão Sénior+ assenta na celebração de protocolos com as entidades aderentes, onde constem os produtos passíveis de desconto e o respetivo valor.

2 - A adesão das entidades interessadas poderá ser efetuada a todo o tempo, tendo no entanto estas a obrigação de se manterem vinculadas ao projeto pelo prazo mínimo de um ano, mantendo as condições acordadas com o Município, durante esse prazo, renovando-se a adesão por iguais períodos, caso não haja denúncia com a antecedência mínima de 30 dias sobre essa data.

Artigo 15.º

Obrigações das entidades aderentes

Constituem obrigações das entidades aderentes:

a) Conceder a todos os portadores do Cartão Sénior+ os benefícios a que se comprometeram no ato de adesão, durante todo o ano com exceção dos períodos de saldos e/ou promoções devidamente publicitados;

b) Exibir um dístico fornecido pela Câmara Municipal, a colocar à porta de entrada ou noutro local visível, de forma a poderem facilmente ser identificados pelos titulares do Cartão;

c) Solicitar a exibição de um documento de identificação aos portadores do Cartão Sénior+, quando não forem do seu conhecimento pessoal;

d) Recusar os benefícios anteriormente referidos, aos titulares do Cartão Sénior+ que não se identificarem como tal, antes de faturado o pagamento do serviço e/ou compra;

e) Comunicar ao Município eventuais utilizações fraudulentas do Cartão Sénior+, ficando o mesmo retido, pela entidade que detetar a mesma, podendo o Município proceder ao seu cancelamento, sem aviso prévio.

Artigo 16.º

Obrigações do Município

O Município obriga-se a garantir os benefícios previstos no presente Regulamento assegurando, nomeadamente:

a) Os meios financeiros necessários à sua implementação, que serão providos por verbas a inscrever anualmente no Orçamento do Município de Figueiró dos Vinhos;

b) A divulgação junto de todos os serviços e entidades locais;

c) A análise dos processos de candidatura quer por parte dos interessados quer por parte das entidades aderentes;

d) A articulação/negociação com as entidades aderentes;

e) A edição do Guia do Cartão Sénior+ que será gratuito e entregue aos titulares do referido Cartão.

Artigo 17.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão

1 - Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A transferência de residência para fora da área do concelho de Figueiró dos Vinhos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

b) A utilização do Cartão Sénior+ por terceiros;

c) A não apresentação, no prazo de 30 dias, de documentos solicitados pela Câmara Municipal, designadamente o cumprimento do disposto na alínea f), do artigo 12.º;

d) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

e) A não participação, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal.

f) O recebimento de outro benefício, subsídio ou apoio, concedido por outra entidade, destinado para o mesmo fim.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais em vigor.

Artigo 18.º

Validade

1 - O Cartão Sénior+ é vitalício, caso não se verifiquem alterações nas condições de adesão previstas no artigo 5.º ou caso não se verifiquem quaisquer causas de cessação do direito à utilização previstas no artigo anterior.

2 - Os Serviços de Ação Social reapreciarão anualmente as condições de adesão para efeitos de manutenção do cartão, tendo em conta o comprovativo de rendimentos nos termos da alínea f), do artigo 12.º

Artigo 19.º

Proteção de dados

1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

2 - O requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a prossecução dos seus fundamentos.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal, de acordo com os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Considera-se revogado o Regulamento Municipal do Cartão Figueiroense Sénior, bem como todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.

313880496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4415766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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