Sumário: Regulamento do Banco Alimentar da Freguesia de Olivais.
Regulamento do Banco Alimentar
Rute Lima, Presidente da Junta de Freguesia de Olivais, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o Regulamento do Banco Alimentar da Freguesia de Olivais, publicitado através da página eletrónica da Freguesia, após o término do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão Ordinária de 28 de dezembro de 2020, da Assembleia de Freguesia de Olivais. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (https://www.jf-olivais.pt/).
4 de janeiro de 2021. - A Presidente da Junta de Freguesia, Rute Lima.
Regulamento do Banco Alimentar da Freguesia de Olivais
Preâmbulo
Num contexto marcado por uma profunda crise económica e social, que origina o crescente aumento de situações de pobreza e exclusão social, surge a necessidade de implementar medidas de caráter social para a população, no sentido de proporcionar uma melhoria na sua qualidade de vida.
Ao longo do tempo as autarquias têm vindo a ser chamadas a intervir na resolução de diversos problemas ao nível económico e social, bem como a compreender a necessidade de contribuir para a construção de projetos de intervenção social.
Considera-se, assim, fundamental prestar apoio à população que recorre à autarquia no sentido de promover uma melhoria das condições de vida das pessoas que se encontram em situações de fragilidade social, dando cumprimento à alínea t) do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
É neste contexto que surge o Banco Alimentar da Freguesia de Olivais que pretende, através da entrega de Cabazes Alimentares, diminuir a vulnerabilidade dos agregados mais frágeis da freguesia, contribuindo para o seu bem-estar.
De acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Junta de Freguesia elaborar e submeter para aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da Freguesia.
De salientar que este regulamento foi submetido a consulta pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo durante trinta dias úteis.
O presente regulamento foi aprovado em reunião de Órgão Executivo de 18/12/2020 e em sessão da Assembleia de Freguesia de 28/12/2020.
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Em cumprimento com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º e alínea t) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios de organização e funcionamento do Banco Alimentar da Freguesia de Olivais.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O Banco Alimentar dos Olivais tem como principal objetivo a diminuição da vulnerabilidade dos agregados familiares mais frágeis através da entrega/distribuição de Cabazes Alimentares.
2 - Estabelecer parcerias com entidades do ramo alimentar, contribuindo assim para a diminuição do desperdício alimentar e promovendo a rentabilização dos recursos existentes.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao banco alimentar:
a) Angariar os meios necessários para garantir a eficácia da resposta social;
b) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade;
c) Sensibilizar a comunidade envolvente para a importância de doar alimentos;
d) Elaborar e gerir documentos e bases de dados que permitam um bom funcionamento do projeto;
e) Dinamizar atividades que promovam a diminuição do desperdício alimentar e a rentabilização dos recursos existentes na comunidade.
Disposições Específicas
SECÇÃO I
Administração
Artigo 5.º
Administração
A administração do Banco Alimentar compete à Junta de Freguesia de Olivais.
Artigo 6.º
Gestão e Administração dos Donativos alimentares
1 - Os donativos em géneros alimentares doados por particulares ou empresas à Junta de Freguesia de Olivais, para este fim, são canalizados para o Banco Alimentar.
2 - Os bens alimentares doados ao Banco Alimentar são objeto de triagem e, posteriormente, inventariados e registados em base de dados criada para o efeito.
SECÇÃO II
Organização e Funcionamento
Artigo 7.º
Organização e Coordenação
A organização e coordenação do Banco Alimentar é da competência da Junta de Freguesia de Olivais, através do Serviço de Intervenção Social da Divisão Ação Social, Educação e Cidadania.
Artigo 8.º
Período e Horário de Funcionamento
1 - O Banco Alimentar, integrado no Serviço de Intervenção Social, funciona nos dias úteis entre as 9h00 e as 17h00.
2 - Os dias e horários das recolhas/entregas de cabazes alimentares são indicados antecipadamente a todos os beneficiários.
Artigo 9.º
Tipos de Bens Alimentares
1 - O Banco Alimentar de Olivais poderá receber e disponibilizar os seguintes itens:
a) Bens alimentares Secos;
b) Bens alimentares congelados;
c) Bens alimentares frescos.
Artigo 10.º
Angariação de Bens Alimentares
1 - O Banco Alimentar pode receber donativos alimentares de empresas, associações, entidades públicas e privadas e particulares.
2 - O Banco Alimentar pode realizar campanhas de angariação de alimentos através de eventos próprios ou em parceria com outras entidades.
Artigo 11.º
Responsabilidades do Banco Alimentar
1 - Os/as trabalhadores/as afetos/as ao Banco Alimentar têm como funções:
a) Receber/recolher os bens alimentares;
b) Arrumar e organizar os bens recebidos;
c) Elaborar os Cabazes Alimentares;
d) Contactar os agregados familiares indicando a data e local da recolha ou data da entrega ao domicílio;
e) Entregar os Cabazes Alimentares;
f) Preencher ficha de beneficiário da Loja Social, criada para o efeito;
g) Registar os bens doados às famílias em base de dados;
h) Gerir o stock do Banco Alimentar, monitorizando o excesso bem como a escassez de determinados bens;
i) Contactar com entidades sociais da freguesia, quando solicitado, para entrega de bens em excesso e que supram necessidades dessa entidade;
j) Articular com parceiros.
Artigo 12.º
Responsabilidades dos Doadores de Bens Alimentares
1 - As empresas ou particulares que doem bens alimentares ao Banco Alimentar deverão:
a) Doar apenas bens alimentares em bom estado de conservação, encontrando-se em condições de serem consumidos.
b) Os particulares que doem bens ao Banco Alimentar só poderão entregar alimentos não perecíveis, dentro do prazo de validade.
Artigo 13.º
Responsabilidades da Junta de Freguesia de Olivais
1 - No âmbito do Banco Alimentar, a Junta de Freguesia de Olivais tem o dever de afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:
a) Boletins informativos;
b) Horário e período de funcionamento;
c) Dar a conhecer aos beneficiários o presente regulamento.
Artigo 14.º
Campanhas e Eventos
No âmbito da sua dinâmica, o Banco Alimentar deve promover e dinamizar campanhas de angariações de bens, bem como eventos que vão ao encontro dos seus objetivos.
Os eventos promovidos serão assentes na criação, mobilização e fortalecimento de redes nas comunidades, com o objetivo de fomentar novas práticas mais sustentáveis para o futuro da sociedade e promovendo a prática da partilha.
SECÇÃO III
Critérios de Admissão ao Banco Alimentar
Artigo 15.º
Beneficiários/as do Banco Alimentar
Podem ser beneficiários/as do Banco Alimentar pessoas e agregados familiares recenseados e residentes na Freguesia de Olivais que demonstrem vulnerabilidade económica, comprovada através de relatório de avaliação social.
Artigo 16.º
Inscrição
1 - Para efeitos de admissão, os beneficiários têm de, numa primeira fase, inscrever-se através de telefone ou e-mail, sendo posteriormente agendado um Atendimento Social com um dos técnicos de Ação Social do Serviço de Intervenção Social da Freguesia de Olivais para averiguação da situação económica do requerente.
2 - Aquando do Atendimento Social, devem fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da Segurança Social, do requerente e dos respetivos elementos do agregado familiar, caso existam;
b) Rendimento anual ilíquido do requerente e dos restantes membros do agregado familiar, caso existam;
c) Comprovativo dos rendimentos fixos mensais do agregado familiar, do corrente mês ou do mês anterior:
i) Último recibo de vencimento ou, em caso de desemprego, o comprovativo de inscrição no Centro de Emprego;
ii) Pensões;
iii) Subsídio de desemprego;
iv) Rendimento social de inserção;
v) Prestações por encargos familiares (abono de família, por exemplo);
vi) Outros rendimentos.
d) Comprovativo de despesas fixas mensais do agregado familiar, do corrente mês ou do mês anterior:
i) Renda/prestação da habitação;
ii) Eletricidade;
iii) Água;
iv) Gás;
v) Despesas com saúde;
vi) Despesas com educação.
3 - A não apresentação de algum dos documentos solicitados pode invalidar a integração dos beneficiários no Banco Alimentar.
Artigo 17.º
Admissão para Beneficiário Social
1 - O processo de admissão é feito mediante critérios objetivos, devidamente tipificados na legislação. Para o efeito é elaborado um relatório de avaliação social.
2 - Podem ser beneficiários do Banco Alimentar os indivíduos/agregados que não estejam a ser apoiados por outra instituição, no mesmo âmbito.
3 - A duração do apoio através do Banco Alimentar mantém-se até um máximo de seis (6) meses, estando sujeita a nova avaliação no final desse período, ou sempre que se verifiquem alterações nos processos sociais dos utentes.
Artigo 18.º
Disponibilização e Entrega dos Bens
1 - Após se tornar beneficiário, o utente poderá dirigir-se ao Banco Alimentar, na data e horário que lhe for indicado para levantamento do Cabaz Alimentar.
2 - Em casos em que o beneficiário demonstre impossibilidade de levantar o Cabaz Alimentar por circunstâncias de doença, dificuldades de mobilidade ou falta de retaguarda familiar, o Cabaz Alimentar poderá ser entregue ao domicílio.
3 - Todas as saídas de bens deverão ficar registadas, bem como dos indivíduos/agregados que beneficiaram da doação.
Artigo 19.º
Obrigações dos Beneficiários
Todos os beneficiários ficam obrigados a prestar ao Serviço de Intervenção Social, com exatidão, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como comunicar ao Serviço as alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no processo de atribuição de apoios.
Disposições Finais
Artigo 20.º
Cessação do Apoio
Nos casos em que seja detetada uma utilização indevida dos serviços do Banco Alimentar, nomeadamente ocultação de informação relevante ao processo individual, procede-se à cessação imediata do apoio prestada ao beneficiário.
Artigo 21.º
Omissões
As omissões das presentes normas são supridas pela Junta de Freguesia de Olivais.
Artigo 22.º
Aprovação e Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a publicação no Diário da República.
313859047