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Aviso 2485/2021, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Aviso 2485/2021

Sumário: Primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Primeira Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, a primeira Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020.

Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social

Nota Justificativa

Com a publicação, a 13 de dezembro de 2018, do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social, procedeu-se à definição e implementação de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro e/ou em espécie, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação socioeconómica de emergência.

Passados dois anos, constata-se a necessidade de proceder a alguns ajustes ao normativo deste diploma, não havendo nenhuma alteração no que concerne aos custos e benefícios das medidas projetadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, na sua sessão de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião de 9 de dezembro 2020, deliberou aprovar a primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Primeira Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Artigo 1.º

Alteração

É alterada a alínea d), do artigo 2.º; a alínea c) e e), do artigo 3.º; o n.º 1, n.º 3 e n.º 5, do artigo 4.º; as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 7.º; o n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º; a redação única do artigo 10.º passa a ter o n.º 1; a alínea b), do n.º 3, do artigo 12.º

«Artigo 2.º»

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas à renda habitacional, crédito habitacional, pensões de alimentos, e despesas relativas a saúde, educação, consumo de água, luz e gás, aferidas a partir da média mensal dos últimos três meses;

e) ...

f) ...

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Agregados familiares com rendimento per capita superior ao indicado, poderão ser elegíveis, desde que esta excecionalidade seja devidamente aferida e fundamentada pelos serviços técnicos da Câmara, área da ação social;

d)...

e) Não beneficiem de outro apoio económico ou em espécie com o mesmo fim do seu pedido.

Artigo 4.º

[...]

1 - As candidaturas podem ser formalizadas, a todo o tempo, junto dos serviços técnicos da Câmara, área da ação social.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d)...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - Os serviços técnicos da Câmara, área da ação social, podem solicitar ao requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

4 - ...

5 - Os requerentes ficam obrigados a comunicar aos serviços técnicos da Câmara, área da ação social, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica, sob pena da candidatura não ser considerada para efeitos de decisão do apoio.

6 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) Despesas fixas mensais de índole habitacional, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás, com carácter excecional;

b) Despesas com aquisição de material de construção civil e mão de obra para a realização de obras de beneficiação habitacional, de habitação própria e permanente do agregado familiar, carecendo esta rubrica de avaliação técnica especializada, pelos serviços competentes do Município;

c) Revogada;

d) Revogada;

e) ...

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços técnicos da Câmara, área da ação social, a quem compete emitir parecer técnico devidamente fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os serviços técnicos da Câmara, área da ação social, devem realizar uma visita domiciliária e uma entrevista individual, bem como elaborar o respetivo relatório social, a anexar ao processo de candidatura.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - A prestação pelos requerentes de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso pertencerem.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) Ficar impedido de apresentar candidatura ao FES Praia da Vitória, pelo período de dois anos, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos.

4 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditadas as alínea h), i), j) e k) ao n.º 2 do artigo 4.º; as alíneas f) e g) ao n.º 1, do artigo 7.º e os números 2, 3 e 4 ao artigo 10.º

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante as finanças do candidato;

i) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa de que os membros do agregado familiar respetivo não possuem nenhum dos bens enunciados no artigo 3.º alínea f);

j) Documento comprovativo de encargos financeiros resultantes da aquisição de automóvel para fins laborais;

k) Declaração emitida pela Agência de Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo, nos casos em que algum dos membros do agregado familiar se encontre numa situação de desemprego.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c)...

d) ...

e) ...

f) Situações de emergência, resultantes de inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de ruína;

g) Outra finalidade de apoio além dos elegíveis, terá de ser devidamente fundamentada, a ser analisada e aprovada pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Após a comunicação de atribuição do apoio, o candidato possui o prazo máximo de um mês para efetivar a aceitação do apoio, mediante assinatura de protocolo. A não assinatura do documento tem como consequência imediata a sua anulação e o mesmo fica impedido de concorrer a qualquer apoio durante seis meses.

3 - Após receção da requisição o candidato tem o prazo de três meses para entrega da fatura, sob pena de ficar sem efeito e interdito de concorrer a qualquer apoio do Regulamento durante dois anos.

4 - No caso de materiais de construção tem o prazo de seis meses para execução das obras de beneficiação da habitação, data a contar de imediato após o último dia de validade das requisições para a aquisição de material, devendo comunicar atempadamente a data de conclusão das mesmas. O não cumprimento deste prazo, sem justificação atendível, implicará a restituição integral do valor pecuniário referente aos materiais atribuídos.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as alíneas c) e d), do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social

Nota Justificativa

O Município da Praia da Vitória tem vindo a implementar com os parceiros sociais, de forma concertada e articulada, diversas medidas no sentido de atuar sobre os eventuais fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes valorizando a componente da solidariedade social, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível o exercício de uma cidadania plena.

Considerando as especificidades sociais e económicas relacionas com o acesso a emprego estável e duradouro, aos rendimentos da população e aos índices de envelhecimento transversais à Região Autónoma dos Açores, torna-se evidente e inadiável uma intervenção eficaz e proactiva junto das famílias e dos indivíduos socialmente mais vulneráveis.

Com o propósito de otimizar a resposta social necessária à situação descrita surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Praia da Vitória, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro e/ou em espécie, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação socioeconómica de emergência, criando-se, assim, mais um instrumento de cariz social das atribuições do Município.

As normas regulamentares apresentadas traduzem-se, visivelmente, na obtenção de maior transparência no procedimento de acesso aos apoios em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e apliquem as regras pelas quais este regulamento se rege.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, e porque a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta e imediatamente da sua aplicação.

Em termos de enquadramento legal, a elaboração do presente regulamento de funcionamento do Fundo de Emergência Social do Município da Praia da Vitória, adiante designado - FES Praia da Vitória, tem previsão ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 16 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 5 de novembro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

O FES Praia da Vitória destina -se a disponibilizar um apoio financeiro e/ou em espécie, excecional e temporário a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente no âmbito da habitação, dos cuidados de saúde e do apoio à educação das crianças e jovens que residam no Município da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera -se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

b) Rendimento líquido - valor do rendimento do agregado familiar, após as deduções das contribuições para a Segurança Social e outros impostos auferido por cada um dos seus elementos;

c) Rendimento per capita - valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;

d) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas à renda habitacional, crédito habitacional, pensões de alimentos, e despesas relativas a saúde, educação, consumo de água, luz e gás, aferidas a partir da média mensal dos últimos três meses;

e) Situação de emergência social - agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior a 70 % do IAS - Indexante dos apoios sociais, definido para cada ano.

f) Relatório Social - relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que conste obrigatoriamente: identificação dos elementos do agregado familiar; avaliação da condição socioeconómica e apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem ter acesso ao apoio previsto no FES Praia da Vitória todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho da Praia da Vitória, pelo menos há mais de 6 meses;

b) Possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 70 % do IAS;

c) Agregados familiares com rendimento per capita superior ao indicado, poderão ser elegíveis, desde que esta excecionalidade seja devidamente aferida e fundamentada pelos serviços técnicos da Câmara, área da ação social;

d) Tenham idade superior a 18 anos;

e) Não beneficiem de outro apoio económico ou em espécie com o mesmo fim do seu pedido.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas podem ser formalizadas, a todo o tempo, junto dos serviços técnicos da Câmara, área da ação social.

2 - O acesso a este apoio é efetuado através de requerimento/candidatura, a disponibilizar pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara, onde conste o apoio pretendido, os fundamentos que o suportem, bem como os elementos de prova referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e documento com o número de identificação fiscal (NIF);

b) Tratando -se de cidadão estrangeiro deve apresentar passaporte ou cartão de cidadão e documento de autorização de residência em território português;

c) Comprovativo de residência;

d) Tratando -se de menores, confiados ao abrigo da regulação das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;

e) Declaração do IRS do último ano fiscal, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças, caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente: documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações auferidas e documento comprovativo do valor da pensão de alimentos a menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;

g) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente: renda habitacional, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses);

h) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante as finanças do candidato;

i) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa de que os membros do agregado familiar respetivo não possuem nenhum dos bens enunciados no artigo 3.º alínea f);

j) Documento comprovativo de encargos financeiros resultantes da aquisição de automóvel para fins laborais;

k) Declaração emitida pela Agência de Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo, nos casos em que algum dos membros do agregado familiar se encontre numa situação de desemprego.

3 - Os serviços técnicos da Câmara, área da ação social, podem solicitar ao requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

4 - No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem os mesmos ser apresentados num prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento do processo.

5 - Os requerentes ficam obrigados a comunicar aos serviços técnicos da Câmara, área da ação social, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica, sob pena da candidatura não ser considerada para efeitos de decisão do apoio.

6 - O Município deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam -se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES Praia da Vitória, sendo os Serviços Técnicos Municipais responsáveis pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES Praia da Vitória, autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Limites do apoio

O apoio excecional e temporário a conceder aos agregados familiares, através do FES Praia da Vitória tem, como limite máximo anual, o valor equivalente a quatro Salários Mínimos Regionais definido para cada ano, sendo definido por base no escalão seguinte:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Apoios elegíveis

1 - O Município considera apoios elegíveis no âmbito do presente regulamento, aqueles que se destinem ao pagamento de despesas referentes a:

a) Despesas fixas mensais de índole habitacional, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás, com carácter excecional;

b) Despesas com aquisição de material de construção civil e mão de obra para a realização de obras de beneficiação habitacional, de habitação própria e permanente do agregado familiar, carecendo esta rubrica de avaliação técnica especializada, pelos serviços competentes do Município;

c) Revogada;

d) Revogada;

e) Propinas, livros e material escolar considerado essencial para a garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas;

f) Situações de emergência, resultantes de inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de ruína;

g) Outra finalidade de apoio além dos elegíveis, terá de ser devidamente fundamentada, a ser analisada e aprovada pelos órgãos competentes.

2 - As despesas referidas no número anterior só são elegíveis quando comprovadas mediante a apresentação de orçamento e respetiva fatura/recibo, até ao limite referido no artigo 6.º e desde que efetuados nos termos do artigo 11.º

Artigo 8.º

Preferência na atribuição

Para atribuição de apoio no âmbito do FES Praia da Vitória é dada preferência pela ordem definida nas alíneas seguintes, aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que integrem:

a) Pessoas com deficiência ou acamados;

b) Idosos;

c) Crianças;

d) Situações de violência doméstica.

Artigo 9.º

Análise e apreciação das candidaturas

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços técnicos da Câmara, área da ação social, a quem compete emitir parecer técnico devidamente fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura.

2 - Os Serviços Municipais reservam-se no direito de solicitar todas as informações que considerem necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: ao Instituto da Segurança Social dos Açores e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os serviços técnicos da Câmara, área da ação social, devem realizar uma visita domiciliária e uma entrevista individual, bem como elaborar o respetivo relatório social, a anexar ao processo de candidatura.

4 - Nas situações em que o agregado familiar se encontre em acompanhamento social pela rede do concelho de intervenção social, pode o relatório social referido no número anterior ser elaborado pelo respetivo técnico de acompanhamento.

5 - A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de trinta dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria emergência a que se pretende dar resposta.

6 - A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos requerentes

1 - A prestação pelos requerentes de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso pertencerem.

2 - Após a comunicação de atribuição do apoio, o candidato possui o prazo máximo de um mês para efetivar a aceitação do apoio, mediante assinatura de protocolo. A não assinatura do documento tem como consequência imediata a sua anulação e o mesmo fica impedido de concorrer a qualquer apoio durante seis meses.

3 - Após receção da requisição o candidato tem o prazo de três meses para entrega da fatura, sob pena de ficar sem efeito e interdito de concorrer a qualquer apoio do Regulamento durante dois anos.

4 - No caso de materiais de construção tem o prazo de seis meses para execução das obras de beneficiação da habitação, data a contar de imediato após o último dia de validade das requisições para a aquisição de material, devendo comunicar atempadamente a data de conclusão das mesmas. O não cumprimento deste prazo, sem justificação atendível, implicará a restituição integral do valor pecuniário referente aos materiais atribuídos.

Artigo 11.º

Formas de pagamento e atribuição dos apoios

O pagamento do apoio é efetuado através de transferência bancária, cheque, ou em numerário, diretamente ao prestador do serviço, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, de vendo o mesmo ser previamente confirmado pelos Serviços Técnicos da Autarquia.

Em casos especiais e devidamente fundamentados, o pagamento do apoio pode ser diretamente atribuído aos requerentes.

Artigo 12.º

Cessação de direito ao apoio financeiro

1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro:

a) A prestação pelo beneficiário de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de dez dias, de documentos solicitados pelos Serviços Municipais no âmbito do apoio atribuído;

c) A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação socioeconómica;

d) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação pelos Serviços Municipais no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do requerente do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro, cinco dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente, a contar da data da receção da notificação, dez dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1 os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a despacho do Presidente da Câmara.

3 - Para além da cessação do apoio financeiro o requerente pode:

a) Ser obrigado a restituir ao Município os benefícios atribuídos;

b) Ficar impedido de apresentar candidatura ao FES Praia da Vitória, pelo período de dois anos, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 13.º

Controlo e monitorização do FES Praia da Vitória

Compete aos Serviços Municipais o controlo e monitorização do FES Praia da Vitória, organizando para o efeito um dossier onde conste: a identificação dos beneficiários, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a execução orçamental.

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de janeiro de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Carlos Armando Ormonde da Costa.

313916216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4412756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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