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Aviso 2484/2021, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 2484/2021

Sumário: Primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória.

Primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, a primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória foram aprovados em sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020.

Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Nota justificativa

Com a publicação, a 5 de dezembro de 2018, do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória, procedeu-se à definição e implementação de regras e critérios para atribuição de apoio financeiro para pagamento da renda mensal a agregados familiares e a pessoas isoladas em situação de pobreza, carência e exclusão social.

Passados dois anos, constata-se a necessidade de proceder a alguns ajustes ao normativo deste diploma, decorrentes das necessidades avaliadas pela aplicação do mesmo, não havendo nenhuma alteração no que concerne aos custos e benefícios das medidas projetadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 9 de dezembro de 2020, deliberou aprovar a primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória.

Primeira Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os n.os 2 e 3 do artigo 1.º; n.os 1 e 2 do artigo 4.º; a alínea d) do artigo 5.º; n.º 1 do artigo 8.º; a redação do artigo 10.º passa a ser artigo 11.º, a redação do artigo 11.º passa a artigo 12.º, o artigo 12.º passa a 13.º, o artigo 14.º passa a 15.º, o artigo 15.º passa a artigo 17.º e o artigo 16.º passa a artigo 18.º É também alterada a lista de documentos constantes no anexo I.

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Não poderão beneficiar do disposto no presente regulamento os munícipes ou elementos do agregado familiar que possuam prédios, ou frações autónomas de prédios destinados à habitação disponível e habitável, bem como beneficiem de habitação social ou de outro imóvel municipal destinado à habitação, excetuando-se os casos em que a necessidade de arrendamento se prende com a realização de obras de requalificação das moradias.

Artigo 4.º

[...]

1 - A proposta de apoio a atribuir aos candidatos é avaliada pelos serviços técnicos da Câmara, área de Ação Social, sendo deliberada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área de Ação Social.

2 - O subsídio será atribuído por um período de 12 meses consecutivos, com a possibilidade de renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação.

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional, em condições de habitabilidade;

e) ...

f)...

g) ...

h) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Após a entrega da documentação, o processo será analisado pelo Serviço de Ação Social, que deve, para o efeito, realizar uma visita domiciliária e uma entrevista individual, bem como elaborar o respetivo relatório social, a anexar ao processo.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 11.º

Casos especiais de atribuição de subsídio

Poderá haver casos especiais de atribuição do apoio ao arrendamento, designadamente:

a) Situações excecionais e de manifesta gravidade, relativamente às quais os serviços competentes considerem necessária a atribuição de subsídio de arrendamento de caráter temporário, a quem não reúna cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º;

b) Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea e) do artigo 5.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, ou outras que não sejam apoiadas ou comparticipadas de qualquer outra forma, devidamente comprovadas e que os serviços entendam considerar a atribuição de subsídio de arrendamento de caráter temporário;

c) Outras situações não previstas no presente regulamento que serão avaliadas pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber o apoio atribuído.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento, no ano a que se refere a candidatura.

3 - Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito no prazo máximo de um mês.

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, sob pena da suspensão do apoio;

b) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que se justifique.

2 - Os candidatos e beneficiários do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 6.º, e ou no caso de verificação dolosa de falsas declarações, o beneficiário fica obrigado a repor os subsídios concedidos, sem prejuízo de efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

2 - Nos casos em que exista suspeita de incumprimento do estipulado no presente regulamento, bem como no caso de suspeita de falsas declarações ou indícios exteriores de riqueza verificadas pelos técnicos deste município, terá como consequência as assinaladas no número anterior.

3 - Será igualmente considerado motivo de incumprimento das condições de atribuição deste subsídio, o subarrendamento do todo ou parte da habitação arrendada, por parte do candidato.

4 - Qualquer tipo de incumprimento, designadamente os expostos nos números anteriores.

Artigo 15.º

Cessação do subsídio

1 - A Câmara Municipal poderá decretar a suspensão ou cessação do subsídio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:

a) Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;

b) Entender ter-se verificado uma melhoria da situação socioeconómica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do subsídio;

c) Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;

d) Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;

e) Por outros motivos que a Autarquia considere justificáveis, desde que haja violação dos princípios inscritos no presente regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

[...]

...

...

...

Declaração de situação contributiva do candidato, regularizada perante a Autoridade Tributária;

...

...

...

...

...

...

...

Artigo 2.º

Aditamento

É aditada a alínea k) e a alínea l) ao artigo 6.º; o n.º 3 do artigo 8.º; o artigo 10.º; o n.º 3 do artigo 13.º; o artigo 16.º e o anexo IV.

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i)...

j)...

k) Declaração da situação contributiva regularizada do candidato, perante a Autoridade Tributária;

l) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente, renda habitacional, saúde, educação, pensões de alimentos, despesas relativas ao consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses) e encargos financeiros resultantes da aquisição de automóvel para fins laborais.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com a Competência Delegada na área de Ação Social.

Artigo 10.º

Cálculo do valor do subsídio

1 - A determinação do valor do subsídio mensal a atribuir ao requerente para o pagamento da renda será realizado mediante a tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, o valor do subsídio poderá corresponder à totalidade do valor da renda.

3 - O subsídio atribuído será alvo de revisão mediante a alteração das condições socioeconómicas do agregado familiar aquando submissão de requerimento de renovação do apoio à renda (anexo IV) ou aquando comunicação pelo requerente dessas mesmas alterações nos serviços competentes, ou quando seja aferido pelo Técnico no âmbito do acompanhamento psicossocial efetuado.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Após a comunicação de atribuição do apoio o candidato possui o prazo máximo de um mês para efetivar a aceitação do mesmo, mediante assinatura de protocolo. A não assinatura do referido protocolo no prazo estabelecido, tem como consequência imediata a sua anulação e o mesmo fica impedido de concorrer ao apoio durante seis meses.

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio ao arrendamento, sendo os Serviços Técnicos Municipais, área de Ação Social, responsáveis pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares que requeiram apoio, no âmbito deste regulamento, autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

ANEXO IV

Requerimento para Renovação

Exmo. Senhor Presidente do Município da Praia da Vitória

(Nome Completo) ..., estado civil ..., contribuinte n.º ..., portador do Bilhete de Identidade/

Cartão de Cidadão n.º ..., com residência na Rua ..., ...-... (código postal), freguesia de ..., Município da Praia da Vitória, com o n.º de telefone fixo ..., telemóvel n.º ..., e-mail ..., vem por este meio requerer a Vossa Excelência a renovação do apoio no pagamento da renda mensal pelo prazo de seis meses.

Declaro para os devidos e legais efeitos e sob compromisso de honra, que as declarações prestadas no âmbito da renovação da candidatura correspondem à verdade dos factos e que me obrigo, por esta forma, a respeitar integralmente o exposto no Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arredamento para poder beneficiar do respetivo subsídio, o qual é do meu inteiro conhecimento.

Declaro ainda que o exposto na declaração de compromisso e certificação do candidato assinados no momento de candidatura mantêm-se válidos à data deste pedido de renovação de apoio à renda.

Praia da Vitória, ... de ... de ...

O Requerente: ...

(Assinatura conforme consta no Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão)

Anexa:

Declaração de situação contributiva regularizada do candidato;

Fotocópia do último recibo de renda;

Outros documentos que justifiquem a alteração socioeconómica do requerente.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Nota justificativa

A atual situação socioeconómica e a forma como atinge as famílias mais carenciadas do concelho é uma das principais preocupações da Autarquia.

Nesse sentido, o Município da Praia da Vitória pretende implementar políticas sociais ativas e territorializadas, numa lógica de solidariedade local, que emerge como um imperativo de atuação ao nível da criação de respostas para proteção social, de forma a potenciar a erradicação de fenómenos de pobreza, carência e exclusão social.

Um dos vetores fundamentais para a qualidade de vida do ser humano é o direito a uma habitação condigna, o que nem sempre acontece.

Assim, é cada vez mais imprescindível a intervenção do Município no âmbito da ação social com vista à melhoria das condições de vida das pessoas carenciadas.

Para tal, propõe-se a criação de um subsídio de apoio ao pagamento da renda, a conceder a agregados familiares com comprovada carência económica e que reúnam os parâmetros definidos no presente regulamento.

Assim, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, estas apesar de implicarem despesas para o Município, tendo em conta o apoio a conceder, não criam, por outro lado, procedimentos que envolvam custos acrescidos na sua tramitação, para além de contribuírem para minimizar as situações de precariedade habitacional dos agregados familiares.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 16 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 5 de novembro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho da Praia da Vitória.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Não poderão beneficiar do disposto no presente regulamento os munícipes ou elementos do agregado familiar que possuam prédios, ou frações autónomas de prédios destinados à habitação disponível e habitável, bem como beneficiem de habitação social ou de outro imóvel municipal destinado à habitação, excetuando-se os casos em que a necessidade de arrendamento se prende com a realização de obras de requalificação das moradias.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, de modo a promover o acesso ao arrendamento e atenuar as dificuldades existentes no concelho.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - uma ou mais pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) Apoio ao arrendamento para habitação - é uma prestação pecuniária de valor variável de caráter transitório, para comparticipação dos encargos inerentes ao arrendamento de uma habitação condigna, no mercado privado;

c) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas à renda habitacional, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses);

d) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais;

e) Rendimento mensal líquido - valor correspondente à soma dos rendimentos mensais líquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, com a dedução dos encargos mensais (despesas dedutíveis). A determinação dos rendimentos mensais líquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de: Trabalho dependente; Trabalho independente; Rendimentos de capitais; Rendimentos prediais; Pensões; Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção); Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

f) Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar, que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 9.º do presente regulamento;

g) Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Atribuição

1 - A proposta de apoio a atribuir aos candidatos é avaliada pelos serviços técnicos da Câmara, área de Ação Social, sendo deliberada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área de Ação Social.

2 - O subsídio será atribuído por um período de 12 meses consecutivos, com a possibilidade de renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação.

3 - A atribuição do subsídio será feita mensalmente mediante a apresentação do recibo do pagamento da renda.

4 - A atribuição de subsídio a rendas que se encontrem em débito, será apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, e que não ultrapassem os três meses. Após a atribuição de subsídio para regularização do pagamento da renda, o candidato poderá beneficiar do respetivo apoio até o mesmo perfazer doze meses consecutivos, tendo ainda possibilidade limite de 3 renovações, de acordo com o exposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Nos casos em que se verifique a situação anterior, deverá ser apresentado o recibo de pagamento do último mês liquidado devendo, após a situação regularizada, apresentar o recibo de acordo com o ponto n.º 3 do presente artigo.

Artigo 5.º

Critérios de admissão

Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Residir em regime de permanência na área do Município da Praia da Vitória;

b) O candidato ter idade igual ou superior aos 18 anos;

c) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer apoio para o pagamento da renda habitacional;

d) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional, em condições de habitabilidade;

e) O rendimento mensal per capita, do agregado familiar, não seja superior ao IAS - Indexante dos Apoios Sociais;

f) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar disponha de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor (em situações excecionais poderá ser aceite, com caráter provisório, declaração de honra do senhorio) e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

g) A tipologia do locado seja ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

h) O valor da renda não exceder os valores máximos definidos:

T0 ou T1 - até 250,00;

T2 - até 350,00 (euro);

T3 - até 400,00 (euro);

T4 ou superior - até 450,00 (euro).

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura será remetido ao Município da Praia da Vitória, devendo o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento (anexo I) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão, ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa de que os membros do agregado familiar respetivo não possuem nenhum dos bens referidos na alínea d), do artigo 5.º;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;

e) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição e a residência do agregado familiar;

f) Fotocópia do contrato de arrendamento ou declaração do senhorio relativa ao arrendamento (deverá ser substituída, logo que possível, pelo respetivo contrato de arrendamento, sob pena do indeferimento/suspensão do apoio);

g) Fotocópia do último recibo da renda (no caso de já existir contrato de arrendamento);

h) Declaração, sob compromisso de honra, de certificação do candidato (anexo II);

i) Declaração de Compromisso, nas situações com ilegibilidade, referente à efetivação de candidatura na Direção Regional da Habitação - Serviço de Habitação da Ilha Terceira, ao Programa de Incentivo ao Arrendamento «Famílias com Futuro», cujo período de inscrições tem efeitos entre 1 de agosto e 15 de setembro de cada ano civil (anexo III);

j) No caso de desempregados, declaração do Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para integração profissional;

k) Declaração da situação contributiva regularizada do candidato, perante a Autoridade Tributária;

l) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente, renda habitacional, saúde, educação, pensões de alimentos, despesas relativas ao consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses) e encargos financeiros resultantes da aquisição de automóvel para fins laborais.

Artigo 7.º

Adequação da tipologia das habitações

1 - A habitação de cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído, a cada família, subsídio para arrendamento de mais do que um fogo.

2 - Considera-se adequada a satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Apreciação e resolução do apoio a conceder

1 - Após a entrega da documentação, o processo será analisado pelo Serviço de Ação Social, que deve, para o efeito, realizar uma visita domiciliária e uma entrevista individual, bem como elaborar o respetivo relatório social, a anexar ao processo.

2 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem as seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam pessoas com deficiência ou acamados;

b) Agregados familiares que incluam idosos;

c) Agregados familiares que incluam crianças;

d) Situações de violência doméstica.

3 - A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com a Competência Delegada na área social.

Artigo 9.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RMpc = R/N

sendo que:

RMpc = Rendimento Mensal Per capita;

R = Rendimento mensal líquido - alínea e) do artigo 3.º;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 10.º

Cálculo do valor do subsídio

1 - A determinação do valor do subsídio mensal a atribuir ao requerente para o pagamento da renda será realizado mediante a tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, o valor do subsídio poderá corresponder à totalidade do valor da renda.

3 - O subsídio atribuído será alvo de revisão mediante a alteração das condições socioeconómicas do agregado familiar aquando submissão de requerimento de renovação do apoio à renda (anexo IV) ou aquando comunicação pelo requerente dessas mesmas alterações nos serviços competentes, ou quando seja aferido pelo Técnico no âmbito do acompanhamento psicossocial efetuado.

Artigo 11.º

Casos especiais de atribuição de subsídio

Poderá haver casos especiais de atribuição do apoio ao arrendamento, designadamente:

a) Situações excecionais e de manifesta gravidade, relativamente às quais os serviços competentes considerem necessária a atribuição de subsídio de arrendamento de caráter temporário, a quem não reúna cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º;

b) Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea e) do artigo 5.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, ou outras que não sejam apoiadas ou comparticipadas de qualquer outra forma, devidamente comprovadas e que os serviços entendam considerar a atribuição de subsídio de arrendamento de caráter temporário;

c) Outras situações não previstas no presente regulamento que serão avaliadas pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber o apoio atribuído.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento, no ano a que se refere a candidatura.

3 - Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito no prazo máximo de um mês.

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, sob pena da suspensão do apoio;

b) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que se justifique.

2 - Os candidatos e beneficiários do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

3 - Após a comunicação de atribuição do apoio o candidato possui o prazo máximo de um mês para efetivar a aceitação do mesmo, mediante assinatura de protocolo. A não assinatura do referido protocolo no prazo estabelecido, tem como consequência imediata a sua anulação e o mesmo fica impedido de concorrer ao apoio durante seis meses.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 6.º, e ou no caso de verificação dolosa de falsas declarações, o beneficiário fica obrigado a repor os subsídios concedidos, sem prejuízo de efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

2 - Nos casos em que exista suspeita de incumprimento do estipulado no presente regulamento, bem como no caso de suspeita de falsas declarações ou indícios exteriores de riqueza verificadas pelos técnicos deste município, terá como consequência as assinaladas no número anterior.

3 - Será igualmente considerado motivo de incumprimento das condições de atribuição deste subsídio, o subarrendamento do todo ou parte da habitação arrendada, por parte do candidato.

4 - Qualquer tipo de incumprimento, designadamente os expostos nos números anteriores.

Artigo 15.º

Cessação do subsídio

1 - A Câmara Municipal poderá decretar a suspensão ou cessação do subsídio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:

a) Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;

b) Entender ter-se verificado uma melhoria da situação socioeconómica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do subsídio;

c) Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;

d) Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;

e) Por outros motivos que a Autarquia considere justificáveis, desde que haja violação dos princípios inscritos no presente regulamento.

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio ao arrendamento, sendo os Serviços Técnicos Municipais responsáveis pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares que requeiram apoio, no âmbito deste regulamento, autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento

Exmo. Senhor Presidente do Município da Praia da Vitória

(Nome completo) ..., estado civil ..., contribuinte n.º ..., portador do Bilhete de Identidade/

Cartão de Cidadão n.º ..., com residência na Rua ..., ...-... (código postal), freguesia de ..., Município da Praia da Vitória, com o n.º de telefone fixo ..., telemóvel n.º ... e-mail ..., vem por este meio requerer a Vossa Excelência o seguinte:

Apoio no pagamento da renda mensal, pelo prazo de seis meses;

Apoio no pagamento de rendas que se encontrem em débito.

Declaro para os devidos e legais efeitos e sob compromisso de honra, que as declarações prestadas no âmbito da presente candidatura correspondem à verdade dos factos e que:

Não usufruo, ou qualquer outro elemento do meu agregado familiar, de outros rendimentos para além dos declarados;

Não sou beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, salvo exceção do valor de apoio decorrente do Rendimento Social de Inserção;

Não sou titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional;

Não possuo, ou qualquer elemento do meu agregado familiar, outro bem imóvel destinado a habitação;

Que me obrigo, por esta forma, a respeitar integralmente o exposto no Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento para poder beneficiar do respetivo subsídio, o qual é do meu inteiro conhecimento.

Praia da Vitória, ... de ... de ...

O Requerente: ...

(Assinatura conforme consta no Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão)

Anexa:

Fotocópia dos Bilhetes de Identidade/Cartões de Cidadão ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

Fotocópia do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

Declaração de situação contributiva do candidato, regularizada perante a Autoridade Tributária;

Certidão de Bens emitida pela Repartição de Finanças em nome de todos os elementos do agregado familiar;

Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou qualquer outro tipo de comprovativo dos rendimentos auferidos (recibos de ordenado, pensões, subsídios, entre outros);

Fotocópia do último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

Prova da situação de desemprego, no caso em que existam elementos que se enquadrem nesta alínea;

Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e residência;

Fotocópia do contrato de arrendamento ou declaração do senhorio relativa ao arrendamento;

Fotocópia do último recibo de renda.

ANEXO II

Certificação do Candidato

Declaro, sob compromisso de honra, que:

Tenho residência permanente na habitação referida, no Formulário de Candidatura;

Não sou proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional e que tal condição se verifica com os restantes elementos do meu agregado familiar que integram a candidatura;

Não sou parente ou afim do senhorio da habitação arrendada objeto da candidatura, na linha reta ou na linha colateral;

Os rendimentos declarados correspondem à verdade;

Os dados declarados relativos à composição do agregado familiar correspondem à verdade;

A renda declarada corresponde à verdade;

A tipologia habitacional declarada corresponde à verdade;

Sou titular do contrato de arrendamento objeto de candidatura e que este foi celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arredamento Urbano (NRAU) constante do título I da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do Regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;

Não beneficio de qualquer subsídio ou de outra forma de apoio público à habitação;

Tomei conhecimento que devo comunicar à Câmara Municipal da Praia da Vitória, no prazo de 15 dias úteis, qualquer alteração da composição do meu agregado familiar e qualquer alteração do nível de rendimentos;

Estou informado e autorizo o Município da Praia da Vitória a confirmar os dados recolhidos junto da Direção-Geral dos Impostos, do Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social ou de outras entidades que estejam relacionadas com as informações por mim prestadas;

Todos os dados apresentados correspondem à verdade.

..., .../.../...

...

Assinatura

(Conforme o B.I/Cartão de Cidadão)

ANEXO III

Declaração de Compromisso

Eu, ..., portador(a) do B.I/Cartão de Cidadão n.º ..., declaro que me comprometo a efetivar candidatura na Direção Regional da Habitação - Serviço de Habitação da Ilha Terceira, ao Programa de Incentivo ao Arrendamento «Famílias com Futuro», cujo período de inscrições tem efeitos entre 1 de agosto e 15 de setembro.

Mais declaro, que tomei conhecimento de que a não efetivação desta candidatura, assume critério por si só suficiente, para a cessação da comparticipação económica para o pagamento da renda, assumida pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

..., .../.../...

...

Assinatura

(Conforme o B.I/Cartão de Cidadão)

ANEXO IV

Requerimento para Renovação

Exmo. Senhor Presidente do Município da Praia da Vitória

(Nome Completo) ..., estado civil ..., contribuinte n.º ..., portador do Bilhete de Identidade/

Cartão de Cidadão n.º ..., com residência na Rua ..., ...-... (código postal), freguesia de ..., Município da Praia da Vitória, com o n.º de telefone fixo ..., telemóvel n.º ..., e-mail ..., vem por este meio requerer a Vossa Excelência a renovação do apoio no pagamento da renda mensal pelo prazo de seis meses.

Declaro para os devidos e legais efeitos e sob compromisso de honra, que as declarações prestadas no âmbito da renovação da candidatura correspondem à verdade dos factos e que me obrigo, por esta forma, a respeitar integralmente o exposto no Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arredamento para poder beneficiar do respetivo subsídio, o qual é do meu inteiro conhecimento.

Declaro ainda que o exposto na declaração de compromisso e certificação do candidato assinados no momento de candidatura mantêm-se válidos à data deste pedido de renovação de apoio à renda.

Praia da Vitória, ... de ... de ...

O Requerente: ...

(Assinatura conforme consta no Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão)

Anexa:

Declaração de situação contributiva regularizada do candidato;

Fotocópia do último recibo de renda;

Outros documentos que justifiquem a alteração socioeconómica do requerente.

22 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

313915869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4412755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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