Decreto Regulamentar Regional 20/82/A
O Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado IRASC, foi criado pelo Decreto Regional 8/78/A, de 17 de Abril, tendo, por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional 11/79/A, de 2 de Maio, procedido à respectiva regulamentação.
Veio aquele primeiro diploma legal a ser parcialmente alterado por força da entrada em vigor do Decreto Regional 16/81/A, de 7 de Agosto, o qual, ao mesmo tempo que introduzia modificações quanto à dependência e nomeação dos órgãos do IRASC, alargava, de igual modo, o âmbito das respectivas atribuições e competências.
Constata-se, assim, em termos de regulamentação deste Instituto, a premência de proceder a algumas alterações tornadas necessárias pelas razões aduzidas.
Aproveita-se, de igual modo, a oportunidade para actualizar o enquadramento legal das categorias e classes profissionais constantes do quadro anexo a este diploma, dando-se, deste modo, cumprimento ao preceituado no Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril.
Nestes termos, o Governo Regional, usando das faculdades que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e pela alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 11/79/A, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Competência do presidente)
1 - Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) ...
b) ...
c) Propor a contratação e exoneração do pessoal, de acordo com os condicionalismos legais e regulamentares;
d) ...
e) ...
f) Submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.
2 - Deverão ser sempre ouvidas as secretarias regionais interessadas quando se trate de assuntos respeitantes a cooperativas cuja actividade se situe na respectiva área de competência.
Artigo 6.º
(Composição do conselho)
1 - O conselho coordenador será constituído pelo presidente da direcção, por representantes do movimento cooperativo, um por cada ilha, e pelas Secretarias Regionais da Educação e Cultura, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, a designar nos termos dos números seguintes.
2 - O representante do movimento cooperativo de cada ilha será designado, até 31 de Dezembro de cada ano, por todas as cooperativas com sede na ilha, na sequência de reunião atempadamente convocada para o efeito pelo presidente da direcção do IRASC.
3 - O mandato de cada um dos representantes do movimento cooperativo será anual e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, podendo, contudo, ser sucessivamente prorrogado, desde que assim seja decidido em reunião convocada nos termos do número anterior.
4 - Os representantes de cada uma das Secretarias Regionais mencionadas no n.º 1 serão nomeados por despacho dos respectivos Secretários Regionais, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, podendo o referido mandato ser sucessivamente prorrogado se essa for a vontade expressa do secretário regional competente.
Artigo 7.º
(Competência do conselho)
Compete ao conselho coordenador:
a) Apreciar os planos plurianuais da actividade do IRASC e submetê-los a aprovação superior;
b) Apreciar, até 15 de Setembro de cada ano, o plano anual do IRASC e a proposta do orçamento para o ano seguinte e submetê-los a aprovação superior;
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 8.º
(Funcionamento)
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho coordenador têm direito a transportes e ajudas de custo correspondentes à letra D da escala do funcionalismo público, e aqueles que não forem funcionários públicos ou trabalhadores das cooperativas terão ainda direito a senhas de presença, a fixar por despacho conjunto do presidente do Governo Regional, do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 10.º
(Atribuições e competência do gabinete técnico)
O gabinete técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento, programação e controle da actividade do IRASC, competindo-lhe, para além das enquadradas nos artigos 3.º e único dos Decretos Regionais n.os 8/78/A e 16/81/A, respectivamente de 17 de Abril e de 7 de Agosto, as seguintes competências:
a) ...
b) ...
e) ...
d) ...
Artigo 11.º
(Constituição do grupos de trabalho)
Mediante despacho do presidente do IRASC, homologado pelo Presidente do Governo Regional, poderão ser constituídos os grupos de trabalho que se mostrarem convenientes para o exercício das funções de estudo ou execução de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos serviços do Instituto.
Artigo 13.º
(Quadros e classificação do pessoal)
1 - O pessoal do IRASC é o constante do quadro anexo a este diploma e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do IRASC são, para as respectivas categorias, estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 14.º
(Provimento do pessoal dirigente)
1 - O cargo de presidente da direcção será exercido, em comissão de serviço, por indivíduo de reconhecida competência.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de 2 anos e poderá ser renovada por despacho da entidade competente para a nomeação.
3 - O funcionário nomeado em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, poderá optar pelo vencimento e quaisquer remunerações do lugar que tenha no quadro de origem, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que prestar em regime de comissão.
4 - O despacho de nomeação dos vogais fixará também o quantitativo das senhas de presença a atribuir aos mesmos.
Artigo 15.º
(Providências financeiras)
Os encargos resultantes do funcionamento dos serviços do IRASC serão satisfeitos por força das verbas que lhe forem destinadas no orçamento da Presidência do Governo Regional.
Artigo 16.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional.
Art. 2.º É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 11/79/A, de 2 de Maio.
Aprovado em Conselho em 10 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)