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Portaria 622-B/92, de 30 de Junho

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Sumário

REGULAMENTA AS CONDICOES EM QUE A INCAPACIDADE, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES DA LUGAR A DISPENSA DA COMPONENTE LECTIVA. A PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 622-B/92
de 30 de Junho
Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que a incapacidade para o exercício de funções docentes dá lugar a dispensa da componente lectiva;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, por decisão de junta médica, devidamente homologada no prazo máximo de 10 dias pela entidade competente, total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º do ECD.

2.º O processo de dispensa do cumprimento da componente lectiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81.º do ECD, inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica regional, por sua iniciativa ou por decisão do órgão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerça funções.

3.º O pedido de apresentação à junta médica regional, devidamente fundamentado, é entregue no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerça funções ou na direcção regional de educação competente, consoante a iniciativa pertença ao docente ou ao órgão de gestão do respectivo estabelecimento, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º do ECD.

4.º O processo é submetido à apreciação da junta médica regional, acompanhado do certificado de robustez física, do registo biográfico, do boletim de faltas e de documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente preste serviço e do qual conste proposta de funções a desempenhar.

5.º A dispensa do cumprimento integral da componente lectiva pode ser total ou parcial, de acordo com a fórmula n/N = n(elevado a 1)/N(elevado a 1),sendo n o número de horas semanais a realizar nas novas funções, calculado com arredondamento por defeito, N o número de horas igual a trinta e cinco horas semanais, n(elevado a 1) o número de horas lectivas que são convertidas e N(elevado a 1) o número de horas lectivas semanais do docente.

6.º A junta médica regional pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento integral da componente lectiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo de dois anos escolares.

7.º A junta médica regional deve confirmar, na decisão, a adequabilidade das tarefas a desempenhar no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerça funções.

8.º A decisão da junta médica a que se referem os números anteriores será comunicada, por escrito, ao docente, o qual poderá reclamar da mesma, no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção da respectiva comunicação, cabendo ao Ministro da Educação, ou à entidade em quem o mesmo delegar, reapreciar, dentro de igual prazo, o processo, com o eventual apoio do(s) médico(s) assistente(s) do docente.

9.º O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento integral da componente lectiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, no estabelecimento de educação ou de ensino a que pertence, em termos a determinar pelo respectivo órgão de gestão.

10.º As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das actividades referidas no artigo 82.º do ECD.

11.º A dispensa do cumprimento integral da componente lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do ECD, por parte do docente que dela beneficiar.

12.º O tempo de serviço prestado nos termos previstos nos n.os 9.º, 10.º e 11.º é considerado de acordo com o disposto no artigo 37.º do ECD.

13.º Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do artigo 81.º do ECD ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício de funções docentes.

14.º Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda usar da faculdade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º do mesmo ECD.

15.º Até à regulamentação da lei geral em matéria de reconversão ou reclassificação profissional, o docente que se encontre na situação prevista no n.º 5 do artigo 81.º do ECD desempenhará as funções que lhe forem indicadas pelo director regional de educação, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica regional, desde que compatíveis com a capacidade e a habilitação profissional do mesmo.

16.º Aos docentes que, à data do início da aplicação da presente portaria, se encontrem, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril, em situação de conversão total da componente lectiva há mais de dois anos escolares seguidos, ou de conversão parcial há, pelo menos, quatro anos seguidos, o prazo de dois anos escolares previsto no n.º 4 do artigo 81.º do ECD apenas será contado a partir daquela data.

17.º A presente portaria aplica-se a partir da data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Junho de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-15 - Decreto-Lei 109/85 - Ministério da Educação

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-15 - Portaria 524/93 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA 622-B/92, DE 30 DE JUNHO (REGULAMENTA AS CONDICOES EM QUE A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES DA LUGAR A DISPENSA DA COMPONENTE LECTIVA). O PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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