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Despacho 1414/2021, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 1414/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

As instituições de ensino superior devem aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Para além de contribuírem decisivamente para a prossecução e concretização da missão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), as disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no ECPDESP, no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos do IPVC (homologados pelo Despacho normativo 7/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de fevereiro).

O presente regulamento foi objeto de discussão pública que decorreu de acordo com os trâmites definidos no artigo 110.º do RJIES, tendo sido ainda ouvidas as organizações sindicais.

Pelo que no uso da competência atribuída pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES e pelo artigo 30.º, n.º 2, alínea p) dos Estatutos do IPVC, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPVC.

23 de dezembro de 2020. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os termos de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC, para efeitos do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos docentes com vínculo contratual ao IPVC, nos termos do ECPDESP.

Artigo 3.º

Garantias

1 - O pessoal docente a exercer funções no IPVC goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos objetivos das unidades curriculares fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos e técnico-científicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

3 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte do IPVC, se os materiais foram produzidos ao seu serviço, sendo sempre salvaguardada a possibilidade de os docentes/autores procederem a atualizações dos materiais previamente à sua disponibilização, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que o IPVC decida subscrever.

Artigo 4.º

Direitos do pessoal docente

São direitos dos docentes do IPVC, para além dos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Participar nas eleições para os órgãos da instituição, de acordo com o regime instituído nos Estatutos e nos regulamentos eleitorais aplicáveis;

b) Frequentar atividades formativas para atualização dos seus conhecimentos;

c) Obter a avaliação da sua atividade, de acordo com o regulamento de avaliação do desempenho dos docentes;

d) Participar, no âmbito da missão e das atribuições do Instituto, na submissão de projetos de investigação e ou de cooperação e transferência de conhecimento;

e) Participar na orientação e formação científica, técnica, cultural, artística e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

f) Dinamizar e cooperar em atividades de extensão e de divulgação do IPVC;

g) Participar na gestão da instituição e contribuir para o seu funcionamento eficiente;

h) Participar na prossecução dos objetivos estratégicos do IPVC;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade.

Artigo 5.º

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes, para além dos deveres exigidos a todos os trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente disponibilizando aos alunos fontes de informação e materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPVC, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPVC, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico e pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no n.º 1 do artigo 3.º;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

k) Cumprir a regras de afiliação institucional ao IPVC em todas as atividades desenvolvidas, sob pena das mesmas não serem consideradas em sede de avaliação de desempenho.

Artigo 6.º

Funções docentes

1 - As funções docentes compreendem as componentes pedagógica, técnico-científica e organizacional, competindo aos docentes, em geral:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes, incluindo:

i) o serviço de aulas ou seminários, presencial ou em regime a distância;

ii) a supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos de laboratório ou de campo, investigação, estágios e projetos, assim como a orientação de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;

iii) vigilâncias e correção de provas;

iv) a integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, nas quais se inclui:

i) a investigação original;

ii) o desenvolvimento tecnológico e científico;

iii) a criação científica, artística e de outras vertentes culturais;

iv) a publicação e/ou divulgação do conhecimento;

v) a colaboração em rede com outros docentes e investigadores internos e externos.

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Participar na gestão do IPVC e das respetivas Unidades Orgânicas, nomeadamente:

i) o exercício de cargos e funções nos órgãos de gestão;

ii) o exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação do IPVC ou das Unidades Orgânicas.

e) Participar noutras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade docente do ensino superior politécnico.

2 - O âmbito das atividades elencadas nos números anteriores para cada docente encontra-se definido no ECPDESP, de acordo com a sua categoria profissional e demais legislação aplicável.

3 - As funções dos docentes, independentemente das diferentes dimensões referidas no número um, devem ser programadas e calculadas tendo em consideração o horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e nos termos do regulamento de avaliação do desempenho do pessoal docente do IPVC, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das componentes da atividade docente.

Artigo 7.º

Investigação científica

1 - No âmbito da atividade de investigação, incumbe aos docentes, nomeadamente:

a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de criação cultural e artística;

b) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;

c) Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual e industrial desenvolvida no decurso da sua atividade científica;

d) Orientar e contribuir para a formação científica e técnica do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam;

e) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, da participação em corpos editoriais de revistas científicas, da coordenação e participação em comissões organizadoras e científicas de eventos científicos.

2 - Para maximizar o impacto das atividades de investigação e a concretização da missão do IPVC, os docentes devem em regra contribuir para a organização, funcionamento e desenvolvimento dos centros de investigação do Instituto ou por ele participados, neles participando de acordo com os critérios de pertença definidos por estes centros de investigação.

3 - A participação de docentes do IPVC em centros ou atividades de investigação externas ao Instituto é obrigatoriamente solicitada pelo docente e sujeita a autorização do presidente, ouvido o órgão de gestão científica do Instituto.

4 - Autorizada a integração em unidade de investigação externa, o docente mantem a obrigação de cumprimento das regras de afiliação ao IPVC e deve apresentar, anualmente, um relatório das atividades desenvolvidas na unidade de investigação externa.

5 - A gestão, física e financeira, dos projetos de investigação e tarefas de extensão, bem como prestações de serviços institucionais, é objeto de regulamentação institucional própria.

Artigo 8.º

Distribuição de Serviço Docente

1 - A distribuição de serviço docente é aprovada anualmente pelo conselho técnico-científico, tendo por base os critérios gerais estabelecidos pelos órgãos competentes, e sujeita a homologação do presidente do IPVC.

2 - O período semanal de serviço pode incluir a prestação de serviço em período noturno e/ou aos sábados.

3 - Na distribuição de serviço dos docentes procurar-se-ão ter em conta os seguintes princípios orientadores:

a) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

b) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições pedagógicas e logísticas existentes;

c) Os princípios da equidade e da justiça na distribuição das cargas letivas, sendo tidos em conta o número de unidades curriculares lecionadas, a lecionação de conteúdos pela primeira vez e a desejabilidade da continuidade da lecionação das unidades curriculares, em ordem a garantir maior estabilidade e qualidade de ensino;

d) Os regimes de adaptabilidade dos períodos de trabalho previstos na lei para trabalhadores que exercem funções públicas face às situações de docentes grávidas, puérperas, lactantes, com filhos menores e de docentes com capacidade limitada por motivo de doença.

Artigo 9.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto na legislação vigente.

4 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira e do pessoal docente especialmente contratado em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas letivas semanais e um mínimo de seis.

5 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, não violando o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no artigo 34.º-A do ECPDESP.

6 - O controlo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva é feito mediante análise comparativa dos anexos A e B da declaração anual de rendimentos entregue na Autoridade Tributária e Aduaneira expurgada de toda a informação relativa à identificação de terceiros e seus rendimentos, com os pedidos de acumulação submetidos pelo docente e devidamente autorizados.

7 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.

8 - Os docentes em regime de tempo parcial auferem uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento fixado para o regime de tempo integral, correspondente à categoria e nível remuneratório para que são contratados.

9 - No regime de tempo parcial, o número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos estudantes, bem como investigação e gestão académica, é contratualmente fixado, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, respeitando a seguinte relação percentual das componentes de serviço semanal:

a) Horas letivas - 34 %;

b) Horas de apoio aos alunos - 16 %;

c) Horas de preparação de aulas - 25 %;

d) I&D e gestão académica - 25 %.

Artigo 10.º

Acumulação de funções docentes

1 - A acumulação de funções docentes por docentes do IPVC, em regime de tempo integral e em dedicação exclusiva, até ao limite de 6 e 4 horas letivas semanais, respetivamente, noutra instituição de ensino superior, pública ou privada, carece da celebração de protocolo de cooperação, entre o IPVC e a entidade interessada.

2 - O valor hora de colaboração de docentes do IPVC noutra instituição de ensino superior, é definido mediante despacho do presidente do IPVC.

3 - A acumulação de funções docentes previstas no número anterior deve ser solicitada pela entidade interessada e/ou pelo docente e carece de autorização do Presidente do IPVC, mediante parecer do Diretor da Unidade Orgânica respetiva.

4 - A autorização para a acumulação de funções é concedida para um ano letivo, não estando sujeita a renovação automática.

5 - As atividades não profissionais e não remuneradas de âmbito associativo, de participação cívica, de cidadania e de cariz religioso não carecem de autorização por parte do presidente do Instituto.

Artigo 11.º

Férias

1 - As férias são gozadas em períodos de interrupção da atividade letiva, designadamente Carnaval, Páscoa, verão e Natal, definidos anualmente por despacho do Presidente do IPVC.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que assegurado o serviço docente, pode ser autorizado o gozo de férias fora destes períodos, tendo em conta o calendário escolar e o horário letivo do docente.

3 - Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos da lei, nos períodos referidos no n.º 1.

Artigo 12.º

Dispensa de serviço docente

1 - Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, podem propor aos órgãos estatutariamente competentes o enquadramento que consideram mais adequado à realização das funções docentes para as quais foram contratados e o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que devem desenvolver.

2 - Os professores podem, nomeadamente, solicitar:

a) Dedicar-se, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas letivas excessivas;

b) Autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;

c) Dispensa de serviço docente para realização de projetos de investigação ou de extensão.

3 - Compete ao presidente do Instituto, ouvido o conselho técnico-científico e o diretor da unidade orgânica respetiva, autorizar as situações previstas no número anterior.

4 - Para além das dispensas de serviço docente previstas nos artigos 36.º e 36.º-A, ambos do ECPDESP, os docentes podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de trabalho inserido no desempenho das atribuições do IPVC.

5 - A autorização prevista no número anterior é da competência do presidente do Instituto.

6 - Os docentes que se encontrem dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de trabalho inserido no desempenho das atribuições do IPVC, em nome do interesse público, consideram -se, para todos os efeitos legais, no exercício de serviço público.

Artigo 13.º

Programas das unidades curriculares

1 - O programa da unidade curricular é elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos estipulados para essa unidade, e tal como aprovado pela A3ES, competindo ao coordenador do curso, em articulação com a comissão de curso e os coordenadores da área científica, propor a integração com os programas das demais unidades curriculares do curso e submetê-lo a aprovação do Conselho Técnico-Científico.

2 - O programa da unidade curricular é elaborado em língua portuguesa e em língua inglesa.

3 - O programa será lançado, pelo docente responsável, em formulário próprio (programa da unidade curricular - PUC) na aplicação informática, obedecendo a todos os elementos exigidos, respeitando o enquadramento legal e as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para a garantia da qualidade do ensino superior.

4 - O programa da unidade curricular, terminado o processo de elaboração e aprovação, é disponibilizado pelo docente responsável, nos termos e nos prazos estipulados para o efeito.

Artigo 14.º

Sumários e Registo de Presença

1 - Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo, entre outros elementos, a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é disponibilizado aos estudantes através de aplicação informática.

2 - Sempre que não seja possível o registo eletrónico de presenças em aula, os docentes recolhem a assinatura dos estudantes presentes em cada aula, nos termos definidos pelo diretor de cada unidade orgânica.

3 - O preenchimento do sumário na aplicação informática e o registo de presenças são efetuados no prazo e termos estipulados pelo diretor de cada unidade orgânica.

4 - A não entrega de qualquer dos documentos referidos no número anterior, dentro do prazo referido, deve ser justificada.

Artigo 15.º

Provas de avaliação

1 - Para efeitos de arquivo, os docentes devem entregar os enunciados, as grelhas de classificação, as provas e todos os outros elementos inerentes à avaliação dos estudantes.

2 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ocorrer no final do semestre em que a Unidade Curricular se desenvolve, ou do ano letivo, se a Unidade Curricular for anual.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela

(ver documento original)

313886011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4407234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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