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Regulamento 111/2021, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem dos Engenheiros

Texto do documento

Regulamento 111/2021

Sumário: Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem dos Engenheiros.

Regulamento de Eleições e Referendos

Conselho Diretivo Nacional - Proposta de Revisão

Preâmbulo

O Regulamento de Eleições e Referendos (RER), que tem vigorado na Ordem dos Engenheiros, foi inicialmente aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000 e posteriormente alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006, em de 21 de julho de 2012 e em 16 de dezembro de 2017.

Embora a estabilidade dos documentos jurídicos - e, sobretudo, daqueles que assumem relevância de primeira grandeza - seja um valor a preservar, é importante reconhecer, ao mesmo tempo, que não deve adiar-se a necessidade de adaptar o seu teor, seja por força de alterações legislativas entretanto ocorridas, seja como consequência dos ensinamentos que decorrem da sua aplicação prática.

Ora, foram precisamente essas duas dimensões de preocupações que, no essencial, estiveram na base da decisão de levar a cabo a revisão do RER.

Desde logo, a publicação da Lei 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada de género no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, e que é aplicável às associações públicas profissionais (n.º 1 do artigo 2.º), que, só por si, implicava a adaptação de algumas normas do RER às exigências aí constantes.

Mas, porventura mais relevante, foi a experiência colhida nos atos eleitorais ocorridos na vigência do RER, quer a nível nacional, quer a nível regional.

Com efeito, se é verdade que a prática demonstrou que, no essencial, as opções contidas no RER eram - e são - adequadas, não é menos certo que se constatou a vantagem em, aqui e ali, aperfeiçoar a redação de algumas normas, por forma a diminuir qualquer hipótese de controvérsia acerca da sua interpretação ou a tornar mais compreensíveis os objetivos que lhe subjazem, como sucede, v.g., com os dispositivos relativos à apresentação de candidaturas ou aos que respeitam às condições de substituição e rejeição de candidaturas.

Por fim, e uma vez que isso só poderá contribuir para a melhoria do texto, aproveitou-se a oportunidade para introduzir algumas correções formais de redação, muito em particular aquelas que têm que ver com a aplicação das regras de legística.

Nesse sentido, o Conselho Diretivo Nacional propõe as alterações que se encontram contempladas na versão que agora se submete a Consulta pública e que também se encontra disponível no Portal da Ordem dos Engenheiros. Os interessados devem dirigir os seus contributos para o endereço eletrónico: juridico.nacional@oep.pt

Foram ouvidos os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais e solicitado o parecer do Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais da OE, bem como à organização dos referendos internos.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo Conselho Jurisdicional.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os cargos e órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os inscritos na Ordem que exercem a sua atividade em Portugal ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação.

3 - Não podem ser eleitos os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral

4 - Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares, os membros efetivos com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão de Engenheiro e para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Engenheiro.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 - É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º

4 - Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número anterior

5 - Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

6 - Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem inicia-se a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

CAPÍTULO II

Estrutura eleitoral

Artigo 6.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições ordinárias de âmbito nacional, regional e local têm lugar simultaneamente e realizam-se até ao final do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.

4 - As eleições extraordinárias visam a designação de órgãos, em caso de dissolução ou perda de quórum dos mesmos ou o preenchimento de lugares vagos e têm lugar nas situações previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Assembleias eleitorais

1 - A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 - A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais.

4 - As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional.

5 - As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas Regiões.

6 - Compete às Assembleias Regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais;

b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros dos órgãos regionais.

7 - As Assembleias Locais, constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos domiciliados na respetiva circunscrição territorial, elegem o Delegado Distrital ou Insular e os dois Delegados Adjuntos.

8 - Não integram as Assembleias Eleitorais, Nacional, Regionais e Locais, os membros inscritos na Ordem que exercem a sua atividade em Portugal ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação.

Artigo 8.º

Mesas das Assembleias Regionais

1 - A organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a outros órgãos da Ordem e à Comissão Eleitoral Nacional.

2 - Compete, designadamente, às Mesas das Assembleias Regionais:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;

f) Constituir Mesas para organizar e dirigir o ato eleitoral nas Sedes das Regiões, nas Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais quando justificado;

g) Garantir a igualdade de oportunidades entre as listas concorrentes;

h) Enviar à Comissão Eleitoral Nacional as atas com os resultados da votação para os cargos e órgãos nacionais;

i) Elaborar o mapa de resultados para os cargos e órgãos regionais e locais;

j) Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos regionais e locais.

Artigo 9.º

Comissões de Fiscalização

1 - É constituída em cada Região uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Regional, que preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Podem ainda ser constituídas Comissões de Fiscalização nas Delegações Distritais ou Insulares ou, não estando aquelas constituídas, podem as listas concorrentes indicar Delegados para aí fiscalizar o ato.

3 - Cada lista concorrente indica o representante efetivo e os suplentes para integrarem as Comissões de Fiscalização, o que deve ser feito conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

4 - Os membros das Comissões de Fiscalização têm de ser membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários e não podem ser Candidatos às eleições que fiscalizam.

5 - Se o Presidente da Mesa da Assembleia for candidato nas eleições a realizar, é substituído na Comissão de Fiscalização por um dos Secretários que não seja candidato.

6 - Sendo todos os membros da Mesa Candidatos, a Mesa escolhe um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, presidir à Comissão de Fiscalização.

7 - Havendo Comissões de Fiscalização constituídas nos termos do número dois, compete às Mesas das Assembleias Regionais escolher um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, a elas presidir.

Artigo 10.º

Comissão Eleitoral Nacional

1 - A Comissão Eleitoral Nacional é constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, ou pelos seus legais substitutos.

2 - Preside à Comissão Eleitoral Nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os referidos no número anterior.

3 - As deliberações da Comissão Eleitoral Nacional só são válidas com o voto favorável da maioria do número legal dos seus membros, tendo o respetivo Presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - Compete à Comissão Eleitoral Nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:

a) Bastonário e Vice-Presidentes;

b) Membros elegíveis da Assembleia de Representantes;

c) Membros elegíveis do Conselho Fiscal Nacional;

d) Conselho Jurisdicional;

e) Representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação;

f) Membros elegíveis, a nível nacional, dos Conselhos Nacionais de Colégio;

g) Comissões de Especialização.

5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:

a) Proceder à divulgação, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, dos lugares que, na Assembleia de Representantes, cabe eleger a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;

b) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

c) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

d) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;

e) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os cargos e órgãos referidos no número anterior;

f) Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos referidos no número anterior.

6 - A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo Bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Artigo 11.º

Órgãos e cargos eletivos

1 - As eleições de âmbito nacional visam designar:

a) O Bastonário e os Vice-Presidentes, eleitos conjuntamente, em lista fechada, por sufrágio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma Região ou da mesma Especialidade e devendo ser contemplado o que se prevê no n.º 7 do presente artigo;

b) 60 Membros da Assembleia de Representantes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto e secreto;

c) O Presidente e um Vogal do Conselho Fiscal Nacional, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista única e fechada, com indicação do Presidente;

d) O Conselho Jurisdicional, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto, em lista única fechada, com indicação do Presidente e do Vice-Presidente;

e) Dois membros efetivos de cada uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, para o Conselho de Admissão e Qualificação, eleitos pelos membros efetivos agrupados na respetiva Especialidade, em lista aberta;

f) O Presidente e os dois Vogais dos Conselhos Nacionais de Colégio, eleitos em lista fechada pelos membros efetivos do respetivo Colégio;

g) O Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais das Comissões de Especialização compostas por, pelo menos, 20 especialistas, eleitos em listas fechadas pelo universo daqueles que as integrem.

2 - A eleição dos Membros da Assembleia de Representantes obedece aos seguintes critérios:

a) A Comissão Eleitoral Nacional divulga, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que cabem a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte;

b) O número de lugares a atribuir a cada Especialidade/Colégio é determinado por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, devendo as listas apresentar Candidatos de todas as Especialidades/Colégios estruturados na Ordem;

c) A origem territorial dos membros obedece ao mesmo método, consoante o número de membros inscritos em cada Região, devendo ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das Regiões dos Açores e da Madeira e de cada Delegação Distrital e Insular;

d) A atribuição dos 60 mandatos faz-se, também, por recurso ao método de representação proporcional de Hondt, sendo garantido, pelo menos, um lugar a cada Especialidade/Colégio, bem como às Regiões dos Açores e da Madeira e às Delegações Distritais e Insulares

e) Uma vez preenchida a quota de cada circunscrição territorial e/ou Especialidade/Colégio, o mandato seguinte é atribuído à lista a que couber a entrada, mas numa circunscrição ou Especialidade cuja quota se não encontre ainda preenchida, ficando prejudicada, neste específico aspeto, a sequência constante da lista apresentada no processo de candidatura;

f) Desde que eleitos, e independentemente do lugar que ocupem na lista, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa são atribuídos aos Candidatos indicados, para o efeito, pela lista que obtiver o maior número de votos para a Assembleia;

g) No caso de não ter sido eleito pela lista mais votada um ou mais dos Candidatos ao(s) cargo s) indicados na alínea anterior, caberá a esta lista indicar, após a eleição, quais dos membros eleitos pela mesma irão ocupar o(s) cargo(s) por preencher.

3 - As eleições de âmbito regional são feitas pelas Assembleias Regionais e visam designar, em listas fechadas, os membros para os seguintes cargos e órgãos:

a) O Presidente e os dois Secretários da Mesa da Assembleia Regional;

b) O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais do Conselho Diretivo Regional, pertencendo os últimos, pelo menos, a diferentes Especialidades;

c) O Presidente e dois Vogais do Conselho Fiscal Regional;

d) O Presidente e quatro Vogais do Conselho Disciplinar;

e) O Coordenador e dois Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio, eleitos pelos membros de cada Colégio inscritos na Região, desde que neste estejam agrupados, pelo menos, 20 membros efetivos.

4 - As eleições de âmbito local são feitas em Assembleia Distrital ou Insular e visam eleger, em listas fechadas, o Delegado e os dois Adjuntos das Delegações Distritais e das Delegações de Ilha ou grupo de Ilhas.

5 - No caso de eleições extraordinárias para cargos vagos, a eleição pode ser feita em candidaturas singulares ou em lista aberta, consoante o número de lugares a preencher for igual ou superior a um.

6 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

7 - As listas apresentadas a sufrágio têm de respeitar o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres, nos termos estabelecidos na Lei 26/2019, de 28 de março.

Artigo 12.º

Marcação das eleições

1 - A marcação da data das eleições compete ao Conselho Diretivo Nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.

2 - Logo após a marcação da data das eleições, o Conselho Diretivo Nacional notifica do facto o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.

3 - O Bastonário divulga a marcação da data das eleições, por meio de edital publicado no portal eletrónico da Ordem e afixado nos locais de estilo nas Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, com a antecedência mínima de 90 dias.

4 - O edital referido no número anterior pode ainda ser inserido nas publicações da Ordem ou noutras de larga divulgação, sem sujeição ao prazo nele estabelecido.

5 - Além da fixação da data das eleições o edital pode conter outras informações, nomeadamente sobre o modo de apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º

Convocação das assembleias eleitorais

1 - A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respetivas Mesas das Assembleias Regionais, devendo ser feita até 60 dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nos locais de estilo nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais, inseridas no portal eletrónico da Ordem e, eventualmente, por meio de anúncio nas publicações da Ordem, neste último caso sem sujeição aquele prazo.

2 - Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deve ser feita até 25 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.

3 - Havendo lugar a nova votação, nos termos do artigo 45.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deve ser feita até 40 dias antes da sua realização.

4 - As Mesas das Assembleias Regionais enviam à Comissão Eleitoral Nacional o texto das convocatórias referidas nos números anteriores, para efeitos de afixação nos locais de estilo da Sede Nacional da Ordem.

5 - A convocatória pode conter informações sobre a organização do processo eleitoral.

CAPÍTULO III

Do recenseamento

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Por cada Região existe um caderno eleitoral eletrónico único.

2 - Os cadernos eleitorais são organizados pelas Mesas das Assembleias Regionais e devem ficar disponíveis para consulta, em suporte eletrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões, até 60 dias antes da data marcada para as eleições, assim permanecendo até ao dia das eleições.

3 - Os cadernos eleitorais devem ficar igualmente disponíveis para consulta no portal eletrónico da Ordem, no período referido no número anterior.

4 - Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, não podendo ser consideradas quaisquer alterações ou transferências ocorridas após a data da sua publicitação

5 - Após o prazo indicado no número dois, as Mesas das Assembleias Regionais enviam cópia dos cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral Nacional.

6 - Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, são utilizados os cadernos eleitorais da votação original.

Artigo 15.º

Reclamações

1 - As reclamações relativas a inscrições ou omissões irregulares nos cadernos eleitorais podem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da respetiva Assembleia Regional, no prazo de 5 dias a contar da data da divulgação dos cadernos eleitorais.

2 - A Mesa da Assembleia Regional decide as reclamações no prazo de 5 dias, não cabendo recurso da sua decisão.

CAPÍTULO IV

Das candidaturas

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser Candidatos os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A regra prevista no número anterior aplica-se, igualmente, aos Mandatários, aos membros das Comissões de Fiscalização e aos Delegados.

Artigo 17.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.

2 - Tratando-se de candidaturas aos cargos e órgãos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, a sua apresentação é feita na Sede Nacional da Ordem, dirigidas à Comissão Eleitoral Nacional, que as remete às Mesas das Assembleias Regionais

3 - Tratando-se de candidaturas aos órgãos regionais e locais, a sua apresentação é feita nas respetivas Sedes regionais da Ordem, dirigidas à Mesa da Assembleia Regional.

4 - Os processos relativos às candidaturas são apresentados pelos Mandatários, em dia útil, entre as 10h00 m (dez horas) e as 12h30 m (doze horas e trinta minutos) e entre as 14h30 m (catorze horas e trinta minutos) e as 18h00 m (dezoito horas).

5 - No caso da não apresentação de qualquer candidatura, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais propõem, nos respetivos níveis, no prazo máximo de 15 dias, lista a sufrágio, a qual apenas tem de ser subscrita pelo respetivo Presidente

6 - A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais afixam, nos locais de estilo das Sedes da Ordem, as listas apresentadas, assegurando também a sua divulgação no portal eletrónico da Ordem.

Artigo 18.º

Listas

1 - As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais devem ser completas, com indicação dos Candidatos por cargos, sob pena da sua não admissão em caso de incumprimento desse requisito, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.

2 - A fim de assegurar a governabilidade da Ordem, a nível nacional, as candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais devem apresentar listas individualizadas de Candidatos ao Conselho de Admissão e Qualificação, à Assembleia de Representantes e para o Presidente e os dois Vogais dos Conselhos Nacionais de Colégio, podendo também apresentar listas para as Comissões de Especialização.

3 - É admitida a apresentação, em listas separadas, de candidaturas à Assembleia de Representantes, para os representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação, para o Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e para as Comissões de Especialização.

4 - As candidaturas aos Conselhos Fiscal Nacional e Regionais, ao Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Disciplinares devem ser apresentadas em listas separadas para cada órgão.

5 - A fim de assegurar a governabilidade da Ordem, a nível regional e local, as candidaturas aos Conselhos Diretivos Regionais devem apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio e para Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.

6 - É admitida a apresentação, em listas separadas, de candidaturas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais de todos ou alguns dos Conselhos Regionais de Colégio e/ou para Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.

7 - Não podem, por esse motivo, ser rejeitadas:

a) As listas à Assembleia de Representantes, referidas nos números 2 e 3, que apresentem metade e mais um do número total dos respetivos candidatos, desde que integrem candidatos de todas as especialidades/colégios estruturados na Ordem;

b) As listas ao Conselho de Admissão e Qualificação, referidas no n.º 2, que apresentem listas completas de candidatos a, pelo menos, metade e mais uma das Especialidades/Colégios estruturados na Ordem;

c) As listas aos Conselhos Nacionais de Colégio, referidas no n.º 2, que apresentem listas completas de candidatos a, pelo menos, metade e mais uma das Especialidades/Colégios estruturados na Ordem;

d) As listas aos Conselhos Regionais de Colégios, referidas no n.º 5, que apresentem listas completas de candidatos a, pelo menos, metade e mais uma das Especialidades/Colégios estruturados na Ordem.

8 - Servem como referência para aplicação do número anterior os dados constantes do mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

9 - No caso de, por força da aplicação dos números anteriores, resultar a não eleição da totalidade dos membros dos órgãos ai referidos, têm lugar eleições para os lugares não preenchidos, nos termos previstos nos números 11 e 12 do artigo 24.º, de igual modo se procedendo no caso das Comissões de Especialização.

10 - É admitida a apresentação de Candidatos suplentes, com exceção das candidaturas a:

a) Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais;

b) Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Diretivos das Regiões;

c) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional.

11 - Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados não podem figurar em mais do que uma lista.

12 - Os Candidatos à Assembleia de Representantes consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada.

13 - As exigências constantes dos números 2 e 5 do presente artigo não se aplicam no caso das eleições extraordinárias.

Artigo 19.º

Requisitos das candidaturas

1 - A candidatura consubstancia-se na entrega de um processo que contém:

a) Uma listagem com a designação dos membros a eleger para cada cargo e órgão, acompanhada dos termos individuais de aceitação das candidaturas;

b) A indicação dos Mandatários efetivo e suplente, dos representantes efetivos e suplentes na Comissão de Fiscalização e dos Delegados que podem participar nas Mesas de voto;

c) Os formulários ou folhas de subscrição, em conformidade com os modelos constantes dos anexos I e II ao presente regulamento.

d) O programa de ação, no caso das candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais, Presidentes e Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e Conselhos Diretivos Regionais.

2 - Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados de cada uma das listas são identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, Especialidade, Região a que pertençam e assinatura, devendo ainda indicar um contacto telefónico e um endereço eletrónico, para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.

3 - Os elementos constituintes do processo de candidatura podem ser entregues em suporte papel, em suporte digital, ou numa combinação dos dois.

Artigo 20.º

Termos de aceitação

1 - Os termos individuais de aceitação de candidatura incluem:

a) A assinatura do candidato;

b) A indicação dos órgãos nacionais, regionais e locais e respetivos cargos a que se candidata;

c) Uma declaração de que não se candidata por qualquer outra lista.

2 - Os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados devem também apresentar termos de aceitação dos respetivos cargos.

3 - Os termos de aceitação, bem como os formulários ou folhas de subscrição, contendo as assinaturas dos Proponentes, podem ser documentos originais, em suporte papel, ou versões digitalizadas dos mesmos ou, ainda, uma combinação dos dois suportes.

4 - Em caso de dúvida justificada ou por solicitação de outros candidatos ou listas, pode a Comissão Eleitoral Nacional solicitar a comprovação da veracidade dos documentos digitais, seja por confronto com os originais, seja por questionamento direto dos subscritores.

Artigo 21.º

Designação das listas

1 - As listas de candidaturas nacionais são designadas por ordem alfabética, pela ordem da sua apresentação, sendo as primeiras letras atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e demais órgãos que integrem as respetivas candidaturas.

2 - Seguem-se, por ordem de precedência:

a) As listas para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional;

b) No caso de serem apresentadas em separado:

(1) As listas para a Assembleia de Representantes;

(2) As listas para o Conselho de Admissão e Qualificação;

(3) As listas para os Conselhos Nacionais de Colégio;

(4) As listas para as Comissões de Especialização.

3 - As listas de candidaturas regionais são designadas, igualmente, por ordem alfabética, de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, incluindo um prefixo R que identifica o seu caráter regional, sendo as primeiras letras atribuídas às candidaturas a Conselhos Diretivos Regionais e demais cargos e/ou órgãos regionais que integrem as respetivas candidaturas.

4 - Seguem-se na precedência, se apresentadas em separado:

a) As listas para a Mesa da Assembleia Regional;

b) As listas para o Conselho Fiscal Regional;

c) As listas para o Conselho Disciplinar;

d) As listas para os Conselhos Regionais de Colégio.

5 - As listas de candidatura locais são designadas por ordem alfabética, de acordo com a ordem da sua apresentação na sede regional, incluindo um prefixo L que identifica o seu caráter local, cabendo-lhes, no entanto, a mesma letra de uma candidatura regional, caso integrem uma candidatura conjunta, mas sempre uma letra distinta de qualquer lista a órgãos regionais, caso se trate de candidatura separada.

6 - Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, as listas candidatas mantêm as designações que tinham na primeira votação.

Artigo 22.º

Mandatários

1 - Cada lista indica, de entre os Candidatos ou dos membros efetivos, um Mandatário efetivo e um suplente.

2 - Compete aos Mandatários, designadamente:

a) Representar as listas;

b) Apresentar os processos de candidatura, substituir Candidatos e suprir irregularidades e deficiências;

c) Apresentar reclamações e recursos;

d) Apresentar as contas sobre a utilização da comparticipação, nelas incluindo a origem das receitas e despesas da campanha eleitoral.

3 - Na falta ou impedimento do Mandatário efetivo, as suas competências são exercidas pelo suplente e, na falta de ambos, pelo cabeça de lista ou por qualquer outro candidato efetivo por ele designado.

Artigo 23.º

Proponentes

1 - Cada candidatura para os órgãos nacionais, regionais ou locais, deve ser subscrita por um mínimo de 0,5 % do número de membros efetivos de cada específico universo eleitoral, constantes do mapa do movimento associativo da Ordem, sendo sempre exigível um número superior a 5.

2 - O mapa referido no número anterior inclui o número nacional total, a sua distribuição pelas Especialidades/Colégios e pelas Regiões e Delegações, referente a 30 de setembro do ano que antecede o da realização das eleições.

3 - As candidaturas para as Comissões de Especialização regem-se também pelo disposto nos números anteriores, adequados aos membros agrupados na Especialização.

4 - As subscrições podem ser efetuadas por listas separadas ou listas em bloco, em conformidade com o disposto no artigo 18.º

5 - No caso das listas em bloco, não é necessário um número mínimo de Proponentes por Especialidade, cargo, órgão ou circunscrição territorial, mas apenas um número mínimo global, que abrange a totalidade dos Candidatos nelas incluídos.

6 - Os Candidatos ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Jurisdicional não podem ser Proponentes da candidatura a quaisquer outros órgãos e/ou cargos.

7 - As listas para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional não podem ser propostas por quem seja candidato a outros órgão e/ou cargos.

8 - A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais divulgam, aos respetivos níveis, o número mínimo de Proponentes requerido para cada candidatura.

Artigo 24.º

Verificação da regularidade das listas

1 - As Mesas das Assembleias Regionais verificam, ao nível respetivo, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos Candidatos, nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.

2 - Verificada alguma irregularidade que seja sanável, deve a mesma ser corrigida ou suprida no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão, comunicada por correio eletrónico.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior é proferida, de imediato, decisão final quanto à aceitação da lista, da qual não cabe recurso.

4 - Consideram-se irregularidades:

a) O candidato não ser membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

b) O candidato integrar as comissões de fiscalização do ato eleitoral;

c) O candidato não ter o número mínimo de anos de exercício da profissão de engenheiro estatutariamente exigido;

d) O candidato não ter pago as quotas relativas ao semestre anterior à data fixada para a realização das eleições;

e) O candidato ter exercido o cargo a que se candidata em dois mandatos seguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º;

f) O candidato não estar inscrito na Região ou agrupado na Especialidade/Colégio a cujo cargo se candidata;

g) O domicílio do candidato não corresponder à circunscrição territorial a cuja Delegação se candidata;

h) O número de Proponentes ser inferior ao exigido;

i) As candidaturas não apresentarem Candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem, com exceção das situações previstas no n.º 7 do artigo 18.º;

j) Haver candidatos que concorrem em mais do que uma lista;

k) Não ser dado cumprimento ao estabelecido na Lei 26/2019, de 28 de março;

l) O candidato estar inscrito na Ordem ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação.

5 - São insanáveis as irregularidades previstas nas alíneas h) e i) do número anterior.

6 - São sanáveis as demais irregularidades, nos seguintes termos:

a) No caso da alínea d), pelo pagamento das quotas em atraso;

b) No caso das alíneas a), b), c), e), f), g) e j) e l), pela substituição de candidatos;

c) No caso da alínea k), pela reformulação das listas.

7 - No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente Nacional, a proposta é acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 125 Proponentes.

8 - No caso de substituição de outros Candidatos, a proposta é acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 25 ou 10 Proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional.

9 - São rejeitadas as candidaturas que, no prazo previsto no n.º 2, não sanem as irregularidades.

10 - Findo o prazo indicado no n.º 2, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais mandam publicar no portal eletrónico da Ordem e afixar nos locais de estilo das Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações da Ordem, as listas admitidas, retificadas ou completadas, bem como as rejeitadas.

11 - Nos casos em que não existam candidaturas para determinados cargos e órgãos nacionais, regionais e locais, os respetivos lugares são preenchidos através de eleições extraordinárias, promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional eleito ou pelo Conselho Direito Regional eleito, no prazo de 90 dias contados a partir da data da tomada de posse do Bastonário.

12 - No caso das eleições extraordinárias previstas no número anterior é dispensada a apresentação de Proponentes.

CAPÍTULO V

Campanha eleitoral

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 25.º

Período da campanha eleitoral

1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera do dia designado para as eleições.

2 - Havendo um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, não há lugar a nova campanha eleitoral.

Artigo 26.º

Igualdade de oportunidades

1 - Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais promovem, nos respetivos níveis, as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todas as listas admitidas a sufrágio.

2 - Os programas das listas são divulgados no portal eletrónico da Ordem.

3 - Os meios de comunicação da Ordem podem ser utilizados para divulgação de mensagens das candidaturas, em condições definidas pela Comissão Eleitoral Nacional.

SECÇÃO II

Comparticipação nos encargos de campanha

Artigo 27.º

Comparticipação

1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante proporcionalmente igual para todas, tendo em conta a natureza e o número de órgãos a que a lista concorre, bem como o número de candidatos que apresenta.

2 - Não há lugar a comparticipação no caso da realização do segundo sufrágio previsto no Artigo 46.º ou da nova votação prevista no Artigo 45.º

Artigo 28.º

Fixação do montante

1 - O montante concreto da comparticipação é fixado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos Conselhos Diretivos das Regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais e locais.

2 - O montante da comparticipação é fixado e divulgado antes do início da campanha eleitoral.

Artigo 29.º

Critérios orientadores para a aplicação das verbas da comparticipação

1 - Por forma a garantir a indispensável uniformidade na aplicação da comparticipação, antes do início da campanha eleitoral o Conselho Diretivo Nacional divulga, ainda, os critérios orientadores da respetiva utilização.

2 - Em caso de dúvidas quanto à aplicação dos critérios referidos no número anterior, os Mandatários das candidaturas devem submeter os pedidos de esclarecimentos à Comissão Eleitoral Nacional ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, consoante os casos, que decidirá definitivamente.

3 - Sem prejuízo da respetiva competência, e por forma a assegurar a uniformidade na aplicação da comparticipação, antes de proferir a decisão referida no número anterior a Comissão Eleitoral Nacional e o Presidente da Mesa da Assembleia Regional promoverão uma consulta mútua.

Artigo 30.º

Prestação de contas de campanha

1 - Os Mandatários das listas são informados sobre a forma de apresentação das contas, a aceitação e validação de documentos a entregar e a sua adequação ao regime legal e contabilístico da Ordem dos Engenheiros.

2 - Os Mandatários das listas devem apresentar, no prazo de 25 dias após a realização das eleições, as contas da utilização da comparticipação, bem como a listagem da totalidade das despesas efetuadas e da origem das respetivas receitas.

CAPÍTULO VI

Da votação

Artigo 31.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.

2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem inscritos nos cadernos eleitorais que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialidade têm direito a votar em cada uma delas, nas eleições dos órgãos respeitantes a essas Especialidades, bem como para as respetivas Comissões de Especialização.

Artigo 32.º

Modo de votação

1 - O voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - O voto é exercido por um único meio, seja eletronicamente pela internet, seja presencialmente.

3 - O voto pode ainda ser exercido por correspondência, em suporte de papel, até ao final do ano de 2022.

4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a sua auditabilidade.

5 - Sem prejuízo das competências das Mesas das Assembleias Regionais, as Comissões de Fiscalização, no âmbito das suas competências, podem verificar o cumprimento do disposto no número anterior.

6 - Os procedimentos técnicos tendentes a permitir a votação eletrónica são desenvolvidos e garantidos por empresa ou entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, a quem são transmitidos, pelos órgãos da Ordem, as informações e os dados relativos aos membros eleitores estritamente necessários para o efeito e com respeito pelas normas legais relativas à proteção de dados.

7 - Em todas as Mesas de voto serão disponibilizados meios informáticos que permitam o recurso presencial à opção de votação pela Internet.

Artigo 33.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

2 - Além das letras identificadoras das listas e da designação dos órgãos a eleger, os boletins de voto podem conter os nomes dos Candidatos.

3 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional.

4 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição das Mesas das Assembleias Regionais e dos órgãos regionais e locais são aprovados pela respetiva Mesa da Assembleia Regional.

5 - Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos Candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, as listas completas admitidas a sufrágio, com os nomes dos Candidatos e órgãos e/ou cargos a que concorrem, são divulgadas no portal eletrónico da Ordem e enviadas a todos os membros eleitores que optem pelo voto por correspondência.

6 - Os boletins de voto eletrónicos constam de uma página na internet, criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem nos termos descritos no artigo 35.º

7 - Os boletins de voto em papel são impressos em papel da mesma qualidade e em formato retangular, sem qualquer marca ou sinal exterior, salvo a identificação do órgão a que se destinam e de eventual marca para apuramento informático do sufrágio.

8 - Para além da sua utilização nos locais de votação presencial, os boletins de voto em papel são enviados aos membros eleitores que, nos termos previstos no artigo 36.º, manifestem a vontade de votar por correspondência.

Artigo 34.º

Constituição das Mesas de voto

1 - Até 15 dias antes da data marcada para as eleições, as Mesas das Assembleias Regionais promovem a constituição das Mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá, e dois Secretários, bem como os respetivos suplentes.

2 - Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do Artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, as Mesas das Assembleias Regionais promovem, até 10 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das Mesas de voto.

3 - Podem participar nas Mesas de voto, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados das listas nomeados para o efeito, até 5 dias antes da data marcada para as eleições, pelos cabeças de lista ou pelos Mandatários, em comunicação dirigida à Mesa da Assembleia Eleitoral e acompanhada dos termos de aceitação referidos no n.º 2 do Artigo 20.º, a qual procede à respetiva credenciação.

4 - As Mesas das Assembleias Regionais podem constituir Mesas de voto nas Sedes das Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais em que tal se justifique.

5 - Em todas as Mesas de voto existe, pelo menos, um computador que permite o acesso ao caderno eleitoral eletrónico respetivo, para efeito da descarga da votação.

Artigo 35.º

Votação eletrónica

1 - Até 35 dias antes da data marcada para as eleições, tem lugar, na sede de cada Região, o ato de configuração da votação eletrónica, no qual são dadas explicações e demais detalhes relativos ao funcionamento, forma, sigilo e segurança da solução informática adotada.

2 - No ato referido no número anterior participam os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros da Comissão de Fiscalização e, se o desejarem, os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.

3 - Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, o ato de configuração da votação eletrónica tem lugar, na sede de cada Região, até 20 dias antes da data marcada para o mesmo.

4 - Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, são enviados aos membros eleitores, em relação aos sufrágios para os quais tenham capacidade eleitoral ativa, os documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico, em ordem a permitir o acesso a todos os boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso reservado no portal da Ordem.

5 - Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, o envio dos documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico tem lugar até 15 dias antes da data marcada para o mesmo.

6 - Em caso de não receção, extravio ou perda dos documentos e instruções, os membros eleitores podem obter nova documentação e meio de validação do voto, que anula automaticamente os anteriores.

7 - A documentação referida no número anterior é solicitada através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado na página da Internet com acesso reservado no portal da Ordem, onde, para além da sua identificação e validação, os membros eleitores confirmam que a nova informação lhes deve ser enviada, por SMS, para o número de telemóvel que tiverem registado na base de dados da Ordem à data da publicação dos cadernos eleitorais.

8 - Até 11 dias antes da data marcada para as eleições, tem lugar, na sede de cada Região, o ato de início do processo de votação eletrónica, que consiste na abertura da plataforma de votação, comprovando que a mesma não contém qualquer voto.

9 - No ato referido no número anterior participam os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros da Comissão de Fiscalização e, se o desejarem, os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista,

10 - Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, o ato de início do processo de votação eletrónica tem lugar, na sede de cada Região, até aos oito dias antes da data marcada para a realização do mesmo.

11 - A votação eletrónica decorre:

a) Entre as 00h00 m (zero horas) do décimo dia anterior à data marcada para as eleições e as 20h00 m (vinte horas) do dia das eleições;

b) Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a segunda votação, nos termos do artigo 45.º, entre as 00h00 m (zero horas) do sétimo dia anterior à data marcada para o sufrágio e as 20h00 m (vinte horas) do dia das eleições.

12 - No caso da Região dos Açores, por forma a garantir um encerramento simultâneo, a votação tem lugar até às 19h00 m (dezanove horas).

13 - Fora dos períodos de votação referidos nos números anteriores, a votação eletrónica não é admitida.

14 - O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado no respetivo caderno eleitoral eletrónico e é confirmado através da emissão, também automática, de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e a respetiva data e hora de votação, impedindo o membro eleitor de votar novamente.

15 - O voto eletrónico fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.

Artigo 36.º

Votação por correspondência

1 - Conjuntamente com a documentação referida no n.º 4.º do artigo 35.º, é enviado a todos os membros eleitores um impresso e respetivo sobrescrito de resposta, para permitir o exercício do voto aos membros eleitores que manifestem a sua vontade de votar por correspondência.

2 - O membro eleitor que pretenda votar por correspondência deve enviar à Mesa da Assembleia Eleitoral o impresso referido no número anterior, devidamente assinado, dentro do sobrescrito de resposta, de modo a ser rececionado até 15 dias antes da data marcada para as eleições, sob pena de não poder exercer esse direito.

3 - Até 11 dias antes da data marcada para as eleições são enviados ao membro eleitor, que assim o requeira, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência.

4 - Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a segunda votação, nos termos do artigo 45.º, são enviados ao membro eleitor que tenha manifestado essa vontade relativamente ao primeiro sufrágio, até 8 dias antes da data marcada para a sua realização, os boletins de voto em papel e os dois sobrescritos.

5 - O primeiro sobrescrito, denominado «sobrescrito interior», contém o nome do membro eleitor, o número da respetiva cédula profissional e a sua Especialidade, e pode incluir um código de barras ou dispositivo equivalente para permitir uma leitura ótica do mesmo.

6 - O segundo sobrescrito, denominado «sobrescrito exterior», é endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional respetiva.

7 - Só é aceite o voto antecipado por correspondência que cumpra os seguintes requisitos:

a) Os boletins de voto em papel estiverem dobrados em quatro e inseridos no sobrescrito interior;

b) O sobrescrito interior estiver fechado e assinado pelo membro eleitor em causa;

c) O sobrescrito interior estiver inserido no sobrescrito exterior;

d) A assinatura referida na alínea b) for reconhecida por profissional da área jurídica com poderes para o efeito e com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, ou através de cópia da cédula profissional, do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, sendo que, nestes casos, a referida cópia deverá ser também introduzida no sobrescrito exterior.

8 - O voto por correspondência pode ser remetido, pelo correio ou por portador, logo que o membro eleitor esteja de posse dos boletins de voto em papel, mas só é aceite se for recebido pela Mesa da Assembleia Regional respetiva até ao encerramento da votação presencial.

9 - O voto antecipado por correspondência também pode ser entregue em mão pelo próprio membro eleitor, até à véspera da data marcada para as eleições, na secretaria das Regiões, que o entrega ao Presidente da Mesa de voto respetiva, no início da votação presencial.

10 - As secretarias das Regiões registam a entrada diária dos votos por correspondência e guardam os sobrescritos em local seguro.

Artigo 37.º

Votação presencial

1 - A votação presencial tem lugar nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, e em outros locais em que tal se justifique, na data marcada para as eleições.

2 - A votação presencial tem início às 9h00 (nove horas) e encerra às 20h00 (vinte horas).

3 - No caso da Região dos Açores, por forma a garantir um encerramento simultâneo, a votação tem lugar entre as 8h00 (oito horas) e as 19h00 (dezanove horas)

4 - Constituída a Mesa de voto, o respetivo Presidente afixa, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regional com os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a Mesa, dos membros da Comissão de Fiscalização e dos Delegados das listas, e com as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos e respetivos candidatos e indicação de eventuais desistências, não podendo aí permanecer quaisquer outras pessoas, exceto para o exercício do direito de voto.

5 - Afixado o edital, o Presidente da Mesa de voto verifica, perante os membros da Mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procede à respetiva selagem e declara iniciada a votação.

6 - O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico pela internet, ou por correspondência, pode votar presencialmente.

7 - O membro eleitor que pretenda votar identifica-se perante a Mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que se procede à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, que ainda não votou.

8 - Caso se verifique que o seu nome já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa é impedido de votar.

9 - Se, por razões tecnológicas, não for possível efetuar a verificação referida no n.º 7, a votação é suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.

10 - Admitido o membro eleitor à votação, são-lhe entregues pelo Presidente da Mesa os boletins de voto em papel, que devem ser preenchidos na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao Presidente da Mesa, que os introduz nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 32.º

Artigo 38.º

Descarga dos votos

1 - A descarga dos votos, seja da votação eletrónica pela internet, seja da votação por correspondência ou presencial, é feita nos cadernos eleitorais eletrónicos respetivos das Regiões.

2 - A descarga dos votos eletrónicos é feita automaticamente e a descarga dos votos em papel é feita pelas Mesas de voto.

3 - Os registos das descargas nos cadernos eleitorais contêm a data, hora, identificação do votante e tipo de votação utilizado.

4 - A primeira descarga da votação de um dado membro eleitor impede nova votação por parte do mesmo eleitor.

5 - Declarada aberta a votação presencial, o Presidente da Mesa de voto dá início, de imediato, ao processo de abertura dos sobrescritos exteriores, sendo anunciado em voz alta o nome dos votantes, a fim de permitir que a Mesa proceda à correspondente descarga no caderno eleitoral eletrónico respetivo.

6 - Caso se verifique que o nome do membro eleitor que votou por correspondência já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, por ter votado por via eletrónica ou presencialmente, o voto não é admitido, ficando os respetivos sobrescritos à guarda do Presidente da Mesa, até que se esgote o prazo de interposição de recurso do ato eleitoral ou este seja definitivamente decidido.

7 - Admitidos os votos por correspondência, são abertos pela Mesa os sobrescritos interiores e colocados nas respetivas urnas os boletins de voto dobrados neles contidos.

CAPÍTULO VII

Do apuramento dos resultados

Artigo 39.º

Votos em branco e nulos

1 - É considerado branco o voto cujo boletim não contenha qualquer marca ou sinal e, no caso da votação eletrónica, aquele em que não sejam assinalados nenhum dos campos que contenha.

2 - É considerado nulo o voto em cujo boletim de voto:

a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado;

b) Haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

c) Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que haja sido rejeitada ou desistido das eleições;

d) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

e) Tenha sido escrita qualquer palavra;

f) Tenha sido assinalado um número de Candidatos superior ao estabelecido, no caso das candidaturas em lista aberta.

3 - Os boletins de voto eletrónicos são configurados por forma a não admitirem votos nulos.

Artigo 40.º

Contagem dos votos

1 - Terminado o período da votação presencial procede-se à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados.

2 - Para efeitos do conhecimento dos resultados dos votos eletrónicos arquivados na plataforma de votação eletrónica, os membros da Mesa da Assembleia Regional de cada Região e os membros da Comissão de Fiscalização acedem à referida plataforma, conforme o protocolo de acesso estabelecido, gerando automaticamente o mapa dos respetivos resultados.

3 - Podem assistir à operação referida no número anterior os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.

4 - A contagem dos votos por correspondência e dos votos presenciais é feita pelos membros das Mesas, de forma manual ou através de um sistema de leitura ótica informática dos boletins de voto em papel.

5 - Para cada tipo de votação deve ser apurado:

a) O número total de votos;

b) O número de votos válidos para cada uma das listas admitidas a sufrágio e os votos em branco;

c) No caso da votação por correspondência e presencial, também os votos nulos.

6 - Os resultados de cada tipo de votação são adicionados para efeitos de determinação e de divulgação dos resultados totais pela Mesa da Assembleia Regional.

7 - Caso a natureza secreta do voto possa ser posta em causa pelo número reduzido de votos por correspondência, estes são introduzidos na contagem dos votos por votação presencial e registados e divulgados conjuntamente.

Artigo 41.º

Atas

1 - Nas Mesas de votação presencial, após a conclusão da contagem dos votos, é lavrada a respetiva ata, que será assinada pelos membros da Mesa e pelos membros da Comissão de Fiscalização e Delegados das listas presentes, e divulgados os resultados da contagem.

2 - Os resultados apurados e a ata a que se refere o número anterior são transmitidos, de imediato, à Mesa da Assembleia Regional da respetiva Região.

3 - Nas Regiões com mais que uma Mesa de votação presencial, a Mesa da Assembleia Regional lavra a ata após a conclusão do apuramento dos resultados da votação eletrónica e a receção de todas as atas das Mesas de votação presencial.

4 - Das atas deve constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos eletrónicos, quando aplicável, por correspondência e presenciais, o número de votos em branco e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação.

5 - A fim de permitir a respetiva auditabilidade, todos os votos são mantidos inalteráveis e em segurança até à proclamação definitiva dos resultados eleitorais, ou até que sejam decididos as reclamações e os recursos apresentados do ato eleitoral.

6 - Os boletins de voto em papel não utilizados e os inutilizados ou deteriorados são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Presidente da Mesa, que os manda destruir após a proclamação definitiva dos resultados eleitorais.

7 - As atas finais elaboradas por cada Mesa de Assembleia Regional, contendo os resultados das eleições, são remetidas à Comissão Eleitoral Nacional para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 42.º

Recursos

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à Mesa da Assembleia Regional respetiva no prazo de 5 dias a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 - Não podem ser admitidos os recursos interpostos que não tenham como fundamento irregularidades verificadas no ato eleitoral, não cabendo recurso dessa decisão.

3 - A Mesa aprecia o recurso no prazo de 5 dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito, afixada na sede da Região ou divulgada no portal eletrónico da Ordem e dela dado conhecimento à Comissão Eleitoral Nacional, caso respeite a órgão nacional.

4 - Da decisão da Mesa da Assembleia Regional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da Mesa.

5 - Se for julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Mesa convoca nova Assembleia Eleitoral para repetição do ato eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 45 dias, com os mesmos cadernos eleitorais.

Artigo 43.º

Proclamação e divulgação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação definitiva das listas vencedoras.

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas Mesas das Assembleias Regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela Comissão Eleitoral Nacional, após a receção dos correspondentes apuramentos de todas as Mesas das Assembleias Regionais.

4 - Feita a proclamação das listas vencedoras, os resultados são imediatamente afixados, pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, nos locais de estilo, na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões e Delegações Distritais e Insulares e divulgados no portal eletrónico da Ordem.

Artigo 44.º

Listas vencedoras

1 - Considera-se vencedora a lista fechada que obtiver o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso da eleição do Bastonário e dos dois Vice-Presidentes nacionais, considera-se vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.

3 - Nos casos de eleição em lista aberta ou para candidaturas individualizadas, consideram-se vencedores os Candidatos que obtiverem o maior número de votos.

Artigo 45.º

Empates

1 - Em caso de empate entre listas eleitas pelo sistema maioritário, procede-se a nova votação até 45 dias depois da proclamação definitiva dos resultados, à qual só são admitidas as listas empatadas com maior número de votos.

2 - A data da nova votação é fixada pela Comissão Eleitoral Nacional, no caso de eleição de órgão nacional, ou pela respetiva Mesa da Assembleia Regional, no caso de eleição de órgão regional ou local.

3 - Em caso de empate entre Candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considera-se eleito, pela seguinte ordem de precedência:

a) Aquele que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos;

b) Aquele que possuir o mais elevado nível de qualificação profissional;

c) Aquele que tiver maior antiguidade como membro efetivo da Ordem.

Artigo 46.º

Segundo sufrágio

1 - Caso nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Vice-Presidentes nacionais obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até 30 dias depois da proclamação dos resultados da primeira votação, em data a designar pela Comissão Eleitoral Nacional, no qual só podem participar as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.

2 - Caso alguma das listas referidas no número anterior decida retirar a candidatura, o segundo sufrágio é feito entre as restantes duas listas mais votadas.

Artigo 47.º

Posse dos membros eleitos

1 - O Bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os cargos e órgãos nacionais.

2 - Os Presidentes cessantes das Assembleias Regionais conferem posse aos membros eleitos para os cargos e órgãos regionais e locais.

3 - Os eleitos que, injustificadamente, não tomem posse no prazo de 60 dias contados a partir do dia marcado para a mesma, são substituídos pelos suplentes da respetiva lista de eleição ou, não os havendo, através de eleição extraordinária.

CAPÍTULO VIII

Do referendo

Artigo 48.º

Âmbito e natureza

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º

Artigo 49.º

Objeto

Os referendos destinam-se à votação:

a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

b) Das matérias que a Assembleia de Representantes delibere, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º do Estatuto.

Artigo 50.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional apresentar à Assembleia de Representantes, para deliberação, as propostas de matérias a referendar.

2 - Compete ao Conselho Jurisdicional pronunciar-se, a requerimento do Conselho Diretivo Nacional, sobre a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo.

3 - Não podem ser referendadas as matérias objeto de pronúncia negativa do Conselho de Jurisdição.

Artigo 51.º

Organização

1 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional fixar a data do referendo, de acordo com a deliberação da Assembleia de Representantes e promover a sua realização em colaboração com a Comissão Eleitoral Nacional, as Mesas das Assembleias Regionais e os órgãos executivos regionais e locais.

2 - A data do referendo é divulgada pelo Bastonário, no portal da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à sua realização.

3 - As propostas de referendo são divulgadas junto de todos os membros da Ordem, designadamente através do portal eletrónico da Ordem.

4 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas, por escrito, ao Conselho Diretivo Nacional, durante o período de esclarecimento e debate previsto no artigo seguinte, com indicação do nome completo, assinatura, número de membro e residência dos respetivos subscritores.

5 - As propostas de alteração podem, por deliberação da Assembleia de Representantes, ser incluídas nos textos a referendar.

Artigo 52.º

Reuniões de esclarecimento e debate

1 - As propostas de alteração são objeto de apreciação em reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.

2 - As reuniões de esclarecimento e debate só podem ter lugar até às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera da data da realização do referendo.

Artigo 53.º

Resultados e efeitos do referendo

1 - O resultado do referendo corresponde à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Nas restantes matérias, os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos e definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados vinculativos e definitivos, o processo só pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data daquela.

6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as Regiões e Delegações Distritais e Insulares.

Artigo 54.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplica-se ao processo de realização do referendo, com as necessárias adaptações, o disposto no Estatuto em matéria de funcionamento das Assembleias Eleitorais e, supletivamente, o disposto na Lei 15-A/98, de 3 de abril.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 55.º

Limitação de mandatos

A limitação de mandatos a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, apenas produz efeitos para os cargos e órgãos eleitos após a realização das eleições de 2016.

Artigo 56.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento têm natureza contínua.

Artigo 57.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos neste regulamento é da competência da Comissão Eleitoral Nacional ou das Mesas das Assembleias Regionais, consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto.

Artigo 58.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento 28/2018 (Regulamento de Eleições e Referendos), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2018.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de novembro de 2020. - O Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Carlos Mineiro Aires.

ANEXO I

Formulário de subscrição de candidatura de nível nacional

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º) do presente Regulamento]

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de subscrição de candidatura de nível regional ou local

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º) do presente Regulamento]

(ver documento original)

313923677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4407205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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