Sumário: Décima alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».
O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabeleceu as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, n.º 1306/2013, n.º 1307/2013 e n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.
O referido regulamento prevê a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição, até à data de aplicação do novo regime jurídico que abrange o período com início em 1 de janeiro de 2023.
Ao abrigo da flexibilidade entre pilares, prevista no Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, Portugal decidiu reforçar os pagamentos diretos, com a transferência do montante de 85 milhões de euros das medidas do desenvolvimento rural, pelo que, no âmbito do apoio associado voluntário, procede-se à repartição do respetivo aumento pelas diferentes medidas que o integram, em função da proporção em vigor.
O presente despacho normativo fixa, assim, os envelopes financeiros e os valores unitários indicativos para o prémio por vaca em aleitamento, prémio por ovelha e cabra e prémio por vaca leiteira. Em relação ao prémio por vaca em aleitamento, as regras referentes ao intervalo entre partos e à percentagem de elegibilidade das novilhas, alteradas a título excecional para o ano de 2020, tornam a ser as anteriormente aplicáveis.
O Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11-B/2016, de 31 de outubro, 1-A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, 22/2019, de 2 de outubro, e 1/2020, de 16 de janeiro, que procedeu à sua republicação, estabeleceu as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se procede à sua alteração, em conformidade com as referidas opções.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, bem como nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, nas suas redações atuais, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à décima alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11-B/2016, de 31 de outubro, 1-A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, 22/2019, de 2 de outubro, e 1/2020, de 16 de janeiro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro
Os artigos 8.º e 12.º do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Tenham parido nos últimos 18 meses;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os períodos para a submissão dos formulários referidos nos números anteriores são definidos pelo IFAP, I. P., nos termos do Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, aprovado pela Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos ii e iii do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro
Os anexos ii e iii do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis
(ver documento original)
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A produção de efeitos das alterações ao artigo 8.º e aos anexos, introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º do presente despacho normativo, depende da não objeção pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.
28 de janeiro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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