Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 5/2021, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Décima alteração ao Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais»

Texto do documento

Despacho Normativo 5/2021

Sumário: Décima alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».

O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabeleceu as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, n.º 1306/2013, n.º 1307/2013 e n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.

O referido regulamento prevê a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição, até à data de aplicação do novo regime jurídico que abrange o período com início em 1 de janeiro de 2023.

Ao abrigo da flexibilidade entre pilares, prevista no Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, Portugal decidiu reforçar os pagamentos diretos, com a transferência do montante de 85 milhões de euros das medidas do desenvolvimento rural, pelo que, no âmbito do apoio associado voluntário, procede-se à repartição do respetivo aumento pelas diferentes medidas que o integram, em função da proporção em vigor.

O presente despacho normativo fixa, assim, os envelopes financeiros e os valores unitários indicativos para o prémio por vaca em aleitamento, prémio por ovelha e cabra e prémio por vaca leiteira. Em relação ao prémio por vaca em aleitamento, as regras referentes ao intervalo entre partos e à percentagem de elegibilidade das novilhas, alteradas a título excecional para o ano de 2020, tornam a ser as anteriormente aplicáveis.

O Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11-B/2016, de 31 de outubro, 1-A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, 22/2019, de 2 de outubro, e 1/2020, de 16 de janeiro, que procedeu à sua republicação, estabeleceu as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se procede à sua alteração, em conformidade com as referidas opções.

Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, bem como nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, nas suas redações atuais, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à décima alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11-B/2016, de 31 de outubro, 1-A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, 22/2019, de 2 de outubro, e 1/2020, de 16 de janeiro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro

Os artigos 8.º e 12.º do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Tenham parido nos últimos 18 meses;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os períodos para a submissão dos formulários referidos nos números anteriores são definidos pelo IFAP, I. P., nos termos do Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, aprovado pela Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro

Artigo 3.º

Alteração aos anexos ii e iii do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro

Os anexos ii e iii do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)

Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis

(ver documento original)

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A produção de efeitos das alterações ao artigo 8.º e aos anexos, introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º do presente despacho normativo, depende da não objeção pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.

28 de janeiro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

313928448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4407194.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda