Sumário: Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Olhão.
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Olhão
António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária de 17 de dezembro de 2020, aprovou por maioria dos votos presentes, sob proposta da Câmara Municipal (Proposta n.º 305/2020) aprovada na sua reunião ordinária pública de 25 de novembro de 2020, o relatório de ponderação do período de discussão pública e a versão final da alteração do Plano Diretor Municipal.
Mais se torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Olhão que aprovou a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 94 e do n.º 2 dos artigo 192 e 193 do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal de Olhão em www.cm-olhao.pt ou diretamente no Departamento de Obras Municipais e Gestão Urbanística - Planeamento Urbanístico, no Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão.
18 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.
Deliberação
António Henrique Cabrita, Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, declara para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária, realizada a 17 de dezembro de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 90, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 119, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, após discussão e votação, deliberou, por maioria dos votos presentes, aprovar o relatório de ponderação do período de discussão pública e a versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Olhão.
18 de janeiro de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, António Henrique Cabrita.
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 24.º-B e 24.º-E do regulamento do PDM de Olhão são renumerados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º-B
Edificações isoladas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Os critérios de edificabilidade em espaço rural obedecem aos seguintes parâmetros:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
3 - ...
4 - Exceciona -se a aplicação das disposições do n.º 1 à construção de infraestruturas ou equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal, não integráveis em áreas urbanizadas ou urbanizáveis, ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
a) Equipamentos sociais desde que assim reconhecidos pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão;
b) Cemitérios;
c) Centros de recolha e acolhimento de animais;
d) Quartel dos Bombeiros e Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Estaleiros, oficinas e armazéns municipais;
f) Estações de tratamento de águas e esgotos;
g) Estações de tratamento ou de transferência de Resíduos Sólidos Urbanos;
h) Subestações elétricas;
i) Reservatórios de água;
j) Estações elevatórias de águas de abastecimento e ou de águas residuais;
k) Parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis.
Artigo 24.º-E
Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Poderá ser excecionado o cumprimento de algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º anterior, quando as obras previstas no presente artigo, tenham por objeto e cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Equipamento de utilização coletiva de reconhecido interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal;
b) Obras que comprovadamente decorram de necessidade ou de imposição legal, atestada pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão, e sem as quais se inviabilizaria a continuidade da sua exploração ou conformidade, face ao necessário ou legalmente imposto.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
613902762