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Aviso 1967/2021, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19

Texto do documento

Aviso 1967/2021

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19.

Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º, do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão de 28 de dezembro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19, com o seguinte teor integral:

Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19

Nota Justificativa

A pandemia provocada pela doença COVID-19 obrigou à declaração de Estado de Emergência Nacional, tendo sido encerrados os estabelecimentos de ensino e demais equipamentos públicos, assim como os estabelecimentos comerciais e empresas de produção e fornecimento de bens não essenciais. Estas medidas preventivas para minimizar a propagação do novo coronavírus, em que o Município da Marinha Grande esteve na linha da frente, têm impacto no rendimento disponível das famílias. O expectável agravamento da situação económica vai repercutir-se muito particularmente nas famílias com menores recursos económicos, como acontece historicamente nos momentos de recessão, sobretudo os cidadãos com contratos de trabalho precários ou impossibilitados de laborar em regime de teletrabalho.

Este é o momento de demonstrar a importância de assumir uma política financeira conservadora que resulta anualmente num relatório de prestação de contas do ponto de vista orçamental equilibrado e colocar a dívida mais baixa dos últimos vinte anos ao serviço das famílias. Importa, portanto, minimizar a quebra de rendimento disponível das famílias para que, assim que as medidas de contingência e mitigação forem levantadas, a situação económica das famílias permita manter decisões de poupança, consumo e investimento que contrariem a recessão económica cujo impacto ainda ninguém consegue prever com rigor, contribuindo para a quebra de um choque em cadeia que afeta toda a atividade económica e, por isso, os trabalhadores e suas famílias. Contudo, se é verdade que a crise afetará a classe média, existe uma população socialmente já vulnerável que sofrerá, de forma mais intensa e gravosa, as consequências do isolamento social que importam minimizar.

O objetivo deste Regulamento é apoiar uma percentagem da perda do rendimento mensal líquido das famílias, enquanto medida de apoio que permita a continuidade do pagamento de encargos gerais familiares, nomeadamente as faturas de água e luz, assim como da renda habitacional, durante o período de vigência das medidas excecionais a nível nacional e municipal.

O Município da Marinha Grande considera fulcral intervir no apoio às famílias de forma a minimizar o impacto da crise económica provocada pela pandemia do COVID-19, através da criação de um Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19, que complemente os apoios económicos existentes.

Não se pretendendo substituir às medidas excecionais em vigor aprovadas pela Assembleia da República ou decretadas pelo Governo, sobretudo da competência da Segurança Social, esta é uma resposta de exceção, num momento também ele excecional, para minimização de situações de precariedade económica provocadas pela interrupção económica e de prevenção do endividamento pessoal para fazer face a responsabilidades elementares, tais como o pagamento da renda da casa ou a manutenção do contrato de abastecimento de água, gás e eletricidade.

O presente Regulamento tem carácter temporário e excecional, face ao estado de emergência decretado pelo Presidente da República e autorizado pela Assembleia da República e ao atual e renovado estado de calamidade, e visa permitir uma intervenção imediata junto da população mais desfavorecida, afetada pela atual situação de crise pandémica, e a competência para o aprovar é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento define as regras de operacionalização do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19, que regula medidas temporárias e excecionais e é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, pela alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º e pelas alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece, através do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19, as medidas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade económica ou social, que apresentem quebra do seu rendimento disponível provocado pelas consequências das medidas de ação mitigadoras da evolução da pandemia COVID-19, proporcionando apoio financeiro excecional e temporário aos agregados familiares.

Artigo 2.º

Natureza do apoio

1 - Apoio financeiro excecional e temporário a atribuir através de subsídio não reembolsável, liquidado numa prestação trimestral, por cada agregado familiar, com possível renovação por igual período, até ao limite máximo de 6 meses, mediante entrega de documentos, atualizados, comprovativos da manutenção da perda de rendimentos.

2 - Este apoio assume-se como uma compensação financeira à perda de rendimentos líquidos do requerente durante o período de pandemia que permitam garantir o acesso a direitos básicos e a continuidade do pagamento com encargos gerais familiares do agregado.

3 - Este apoio financeiro excecional e temporário não pode ser cumulado com outros apoios para o mesmo fim, independentemente da entidade que concede o apoio.

Artigo 3.º

Financiamento do FEMAS - Impacto COVID-19

O Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto Covid-19, é financiado através de verba inscrita no Orçamento da Câmara Municipal de Marinha Grande e tem uma dotação inicial de 100.000,00(euro), que pode ser reforçada sempre que se julgue necessário, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da Presidente.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - Para aceder ao apoio financeiro previsto no presente Fundo o cidadão requerente deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residir no Concelho da Marinha Grande há pelo menos 6 meses;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos e encontrar-se em situação de autonomia económica.

2 - As medidas previstas neste Fundo são destinadas aos requerentes cujo rendimento do seu agregado familiar tenham os seguintes critérios cumulativos:

2.1 - De forma comprovada tenham um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

2.1.1 - O Rendimento mensal per capita resulta da média dos rendimentos líquidos mensais elencados no n.º 3 do presente artigo, dos três últimos meses do agregado familiar, anteriores à declaração da pandemia, após a dedução das despesas relativas a:

a) Renda da casa ou empréstimo para aquisição de habitação própria permanente;

b) Fatura da água;

c) Fatura da eletricidade;

d) Fatura de gás;

e) Fatura Internet;

2.2 - De forma comprovada tenham sofrido uma redução do seu rendimento líquido igual ou superior a 25 % após a declaração da pandemia.

2.2.1 - A percentagem da redução do rendimento líquido é apurada face ao rendimento líquido médio mensal antes da declaração da pandemia (últimos três meses apresentados em 2.1.1) comparativamente ao valor do rendimento mensal líquido apresentado, após quebra de rendimento em período de pandemia;

2.2.2 - Para cálculo do valor da perda, se o valor do rendimento líquido do agregado familiar, em tempos de pandemia for muito variável e com tendência decrescente, será apurado o valor médio mensal dos três meses apresentados em períodos de pandemia, anteriores ao mês do requerimento.

3 - Consideram-se os seguintes rendimentos para o cálculo do rendimento mensal disponível do agregado familiar: rendimentos mensais resultantes de remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, quaisquer outros subsídios, excetuando prestações familiares, complemento por dependência, bolsa de estudo ou outros rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS, de todos os elementos do agregado familiar.

4 - A candidatura não poderá ser apresentada em duplicado por outros elementos do agregado familiar.

5 - O apoio financeiro atribuído será de 50 % do valor da perda de rendimentos apurado em 2.2, até ao limite máximo de 150(euro) mensais.

Artigo 5.º

Instrução e formalização do pedido

O pedido de apoio poderá ser feito digitalmente através de formulário próprio para o efeito constante na página oficial do Município, devendo ser enviado para geral@cmmgrande.pt, anexando toda a documentação exigida, ou enviado por correio ou entregue por mão própria nos Serviços de Ação Social de acordo com dias e horários de atendimento do serviço.

Artigo 6.º

Documentos Comprovativos

1 - O pedido de apoio financeiro deve conter a seguinte documentação:

a) Fotocópia/Apresentação de documento de identificação do requerente;

b) Autorização de residência em território português, no caso de cidadãos estrangeiros.

2 - Fotocópia do recibo da renda habitacional ou comprovativo da mensalidade de empréstimo à habitação própria permanente.

3 - Fotocópia do recibo/fatura do fornecimento e serviços externos de eletricidade, gás, água e Internet.

4 - Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado ao requerente da candidatura ao FEMAS - Impacto COVID-19.

5 - Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança.

6 - Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar:

a) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

b) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores;

c) Documento comprovativo de recebimento de prestação social.

7 - Documentos que comprovem a quebra de rendimento do agregado familiar igual ou superior a 25 %, nomeadamente o recibo de vencimento dos últimos três meses anteriores à declaração da pandemia e o documento comprovativo da quebra do valor do rendimento mensal líquido auferido.

8 - Certidão comprovativa do domicílio fiscal atestando a residência no concelho da Marinha Grande, no mínimo há 6 meses contínuos, a requerer no serviço de finanças e com menção à composição do agregado familiar.

9 - Reserva-se o direito à Câmara Municipal da Marinha Grande de solicitar outros elementos considerados necessários após análise da candidatura.

Artigo 7.º

Proteção de dados

1 - Os documentos e a informação fornecida pelos requerentes destinam-se, em exclusivo, à avaliação da candidatura, garantindo-se a confidencialidade no tratamento dos dados.

2 - A candidatura pressupõe a autorização, por parte do requerente, para que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos por outras entidades, declarada aquando da candidatura.

Artigo 8.º

Decisão

1 - O apoio financeiro solicitado é objeto de análise e informação fundamentada da Divisão de Desenvolvimento da Cidadania - Área de Promoção Social, Saúde e Voluntariado da Câmara Municipal da Marinha Grande.

2 - O apoio financeiro é aprovado por despacho da Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, sob proposta da Divisão de Desenvolvimento da Cidadania - Área de Promoção Social, Saúde e Voluntariado, caso se enquadre nas normas do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Exclusão de pedidos

1 - Serão excluídos de análise os pedidos que não preencham os requisitos exigidos para obtenção dos benefícios de acordo com as normas deste Regulamento.

2 - A exclusão de pedidos é objeto de notificação, fundamentada, aos requerentes, por carta registada com aviso de receção.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações determina, para além de eventual procedimento criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais, ficando impedido de apresentar nova candidatura.

Artigo 10.º

Aprovação e Pagamento dos apoios

1 - O pagamento será efetuado numa prestação trimestral, ao requerente da candidatura, com possível renovação por igual período, até ao limite máximo de 6 meses, mediante entrega de documentos, atualizados, comprovativos da manutenção da perda de rendimentos.

2 - O pagamento será efetuado no prazo de dez dias úteis após o despacho favorável da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Periodicidade

Os apoios aprovados têm um carácter excecional e temporário, de acordo com a evolução da situação epidemiológica e consequentes medidas de contingência, decretadas a nível nacional e municipal.

Artigo 12.º

Vigência

O Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19 vigora até nova deliberação da Câmara Municipal de Marinha Grande, que determine a sua extinção.

Artigo 13.º

Omissões

As omissões e integração de lacunas deste regulamento que não possam ser resolvidas com recurso às regras gerais do Código Civil, são decididas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O Regulamento Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19, entra em vigor no dia útil seguinte à sua aprovação, sem prejuízo da respetiva publicação no Diário da República.

29 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.

313902957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4402295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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