Sumário: Regulamento Municipal Ansiãesjovem - Programa de Apoio à Fixação de Jovens no Concelho de Carrazeda de Ansiães.
Regulamento Municipal Ansiãesjovem - Programa de Apoio à Fixação de Jovens no Concelho de Carrazeda de Ansiães
João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 23 de dezembro de 2020, por unanimidade, deliberou aprovar o projeto de "Regulamento Municipal AnsiãesJovem - Programa de Apoio à Fixação de Jovens no Concelho de Carrazeda de Ansiães", tendo-o submetido à apreciação e aprovação final da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o que viria a suceder por deliberação do órgão deliberativo municipal, tomada na sessão ordinária do dia 28 de dezembro de 2020, pelo que, pelo presente aviso, se concretiza a necessária publicação.
20 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.
Regulamento
Nota Justificativa
Encontra-se constitucionalmente consagrado o direito a uma habitação adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (n.º 1 do artigo 65.º da C.R.P.).
Atendendo à sua interioridade, o Concelho de Carrazeda de Ansiães vem sofrendo uma progressiva diminuição e envelhecimento da sua população residente, a qual se deve, sobretudo à extrema dificuldade em fixar jovens, pela inexistência de ofertas de emprego e pela predominância de uma realidade socioeconómica difícil, caracterizada essencialmente pelas reconhecidas dificuldades no acesso à habitação.
Assim, torna-se necessário criar condições com vista ao aumento do número de residentes em permanência no Concelho de Carrazeda de Ansiães, proporcionando-se condições para que as camadas mais jovens tenham um incentivo a investir e fixar residência no Concelho.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 23/12/2020 e a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 28/ 12/2020, aprovaram o presente regulamento, denominado "AnsiãesJovem - Programa de Apoio à Fixação de Jovens no Concelho de Carrazeda de Ansiães."
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes:
Alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugados com a alínea g) g do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece a concessão de um apoio à fixação de residência de jovens na área do Concelho de Carrazeda de Ansiães, consubstanciado nas seguintes modalidades:
a) Apoio à fixação de residência na modalidade de arrendamento;
b) Apoio à fixação de residência na modalidade de aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício;
c) Apoio à fixação de residência na modalidade de aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado ou de construção nova, destinado a habitação própria.
d) Tarifas reduzidas de serviços.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Apenas podem requerer a atribuição dos apoios previstos no Artigo 2.º as pessoas individuais ou agregados familiares que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos comuns:
a) Terem idade compreendida entre os 18 e os 40 anos de idade, inclusive;
b) Não serem proprietários de habitação própria situada na área do Concelho de Carrazeda de Ansiães.
2 - Constituem requisitos especiais para a concessão do apoio à fixação de residência na modalidade de arrendamento:
a) Não ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou colateral;
b) O rendimento mensal do jovem não pode exceder duas vezes o Indexante do Apoio Social (IAS);
c) O rendimento mensal do agregado não pode exceder quatro vezes o Indexante do Apoio Social (IAS);
d) A renda do imóvel deve ter um valor até ao limite da renda máxima admitida nos termos do Quadro A, anexo a este Regulamento.
e) O imóvel arrendado ter uma tipologia ajustada ao número de elementos que compõem o agregado familiar, Quadro B, anexo a este Regulamento.
Artigo 4.º
Valor do apoio
1 - O valor do apoio à fixação de residência na modalidade de arrendamento equivale ao valor correspondente a 25 % do valor da renda mensal paga pelo jovem, a qual deverá respeitar os limites de renda máxima admitida de acordo com a tipologia do imóvel, nos termos do quadro A, anexo ao presente Regulamento.
2 - O valor do apoio à fixação de residência na modalidade de construção de edifício ou de aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício sito no Concelho de Carrazeda de Ansiães corresponde ao produto da multiplicação da área bruta de construção do imóvel adquirido pelo valor de 25,00 (euro) (vinte cinco euros)/m2.
3 - Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, destinado a habitação própria a comparticipação o apoio terá o valor mencionado no número anterior, devendo ser implementado da seguinte forma:
a) Uma primeira tranche, no montante de 50 % do valor do apoio, após a celebração da escritura de compra e venda, no caso de recuperação de edifício degradado ou com a emissão do alvará de licença de obras de construção;
b) A percentagem remanescente do valor do apoio, aquando da emissão do alvará de autorização de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas e que o imóvel reúne as condições necessárias de habitabilidade.
4 - O apoio previsto na alínea d) do artigo 2.º, aplicável apenas na modalidade de arrendamento e para a aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício, adquirida a custos controlados, consiste no apoio de 10 %, sobre o valor do consumo de água, eletricidade e resíduos sólidos, após apresentação de fatura.
Artigo 5.º
Duração e garantia
1 - O apoio à fixação de residência nas modalidades de arrendamento e de tarifas reduzidas de serviços terão uma duração de cinco anos.
2 - Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º têm caráter único, esgotando-se com a sua prestação, sendo que cada indivíduo ou agregado familiar poderá aceder a uma única forma de apoio, até ao limite máximo de 8.000,00 (euro) (oito mil euros).
3 - O apoio previsto na alínea d) do artigo 2.º será pago trimestralmente e após justificação dos custos, mediante a exibição de original dos documentos de despesa.
Artigo 6.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de concessão de apoio são apresentados no GAM - Gabinete de Apoio ao Munícipe - mediante preenchimento de impresso próprio a fornecer por aqueles serviços, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder, com as devidas adaptações:
a) Elementos instrutórios comuns:
Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o valor do apoio (IBAN).
Declaração de conhecimento e aceitação das normas do presente regulamento e de autorização da realização de diligências necessárias para averiguar da veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes confirmação desses elementos;
b) Nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do artigo 2.º:
Cópia da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da respetiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito;
Declaração da Segurança Social demonstrativa dos apoios recebidos e dos descontos efetuados;
Contrato de arrendamento;
Elementos demonstrativos do número de pessoas que compõem o agregado familiar.
c) Nas modalidades previstas na alínea c) do artigo 2.º:
Escritura de compra e venda do imóvel adquirido;
Escritura de compra e venda e/ou certidão de registo predial relativas à aquisição da parcela de terreno para construção.
Registo do imóvel contendo cláusula de não alienabilidade no prazo de 5 anos contados da data da respetiva aquisição;
2 - Os documentos previstos na alínea b), do presente artigo, serão entregues pelo requerente todos os anos durante o período de vigência do apoio concedido.
Artigo 7.º
Confirmação dos elementos
1 - Quando na instrução dos processos surjam dúvidas relativamente aos elementos que dele devam constar, o Serviço de Ação Social poderá solicitar, por escrito, aos interessados, o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento do processo.
2 - O mesmo serviço poderá ainda, em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
Artigo 8.º
Decisão
Compete à Câmara Municipal decidir sobre a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, tendo em consideração a informação técnica elaborada pelos Serviços de Ação Social.
Artigo 9.º
Forma de Pagamento
1 - Após o deferimento do pedido de concessão do apoio pela Câmara Municipal, este será pago:
a) Mensalmente, por transferência bancária para a conta indicada pelo respetivo beneficiário, no caso de modalidade de arrendamento;
b) Após a celebração de escritura de compra e venda, na modalidade de aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício sito na área do Concelho de Carrazeda de Ansiães;
c) Na aquisição de imóvel, em estado degradado, destinado a habitação própria:
c) 1. Uma primeira tranche, no montante de 50 % do valor do apoio, após a celebração da escritura de compra e venda, no caso de recuperação de edifício degradado ou com a emissão do alvará de licença de obras de construção;
c) 2. A percentagem remanescente do valor do apoio, aquando da emissão do alvará de autorização de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas e que o imóvel reúne as condições necessárias de habitabilidade.
d) Aquando da emissão do alvará de autorização de utilização, no caso de construção nova pelo requerente.
e) Trimestralmente, por transferência bancária para a conta indicada pelo respetivo beneficiário, no caso de modalidade de tarifas reduzidas de serviços.
Artigo 10.º
Cessação do direito ao apoio à fixação de residência na modalidade de arrendamento
1 - O direito ao apoio na modalidade de arrendamento cessa quando:
a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no Artigo 3.º, excluindo a prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Quando se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da candidatura;
c) Quando esgotado o prazo do Artigo 5.º, n.º 1.
2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior deve ser comunicada aos Serviços de Ação Social do Município de Carrazeda de Ansiães, pelo beneficiário do apoio, nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência do respetivo facto.
3 - Os Serviços de Ação Social do Município efetuarão um acompanhamento anual do cumprimento das condições de acesso aos apoios municipais previstos no presente regulamento, devendo, para o efeito, solicitar aos interessados a entrega dos documentos e a prestação das informações consideradas necessárias.
4 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no n.º 2 do presente artigo determina a perda imediata do direito ao apoio, bem como a inibição de requerer novamente a concessão de apoio pelo prazo de três anos.
5 - A cessação do apoio neste artigo é deliberada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.
Artigo 11.º
Garantia
1 - Os imóveis, objeto dos apoios previstos no presente regulamento, não podem ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título, no decurso dos primeiros cinco anos contados da data de aquisição, devendo esse ónus constar na escritura pública de aquisição.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, pode o interessado solicitar à Câmara Municipal que autorize alguma das situações referidas no número anterior.
3 - Caso, no âmbito do número anterior, seja autorizada a venda do imóvel, a Câmara Municipal terá direito de preferência.
4 - O registo dos imóveis a que dizem respeito os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º deste regulamento conterá, obrigatoriamente, uma cláusula de não alienabilidade no prazo de 5 anos, contados da data da aquisição.
5 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 1 obriga o beneficiário a restituir a totalidade do apoio recebido.
Artigo 12.º
Falsas declarações
As falsas declarações ou adulteração de documentos pelo requerente do apoio na instrução das candidaturas integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão decididos pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.
ANEXO
Quadro A
Renda Máxima admitida
(ver documento original)
Quadro B
Dimensão do Agregado e Tipologia da Habitação
(ver documento original)
Declaração
(ver documento original)
313905768