Declaração de Retificação n.º 2/2021/A
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional 1-C/2021/A, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, 2.º suplemento, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta na Região Autónoma dos Açores a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência.
O Decreto Regulamentar Regional 1-C/2021/A, de 22 de janeiro, publicado, no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, 2.º suplemento, de 22 de janeiro de 2021, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado.
Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, procede-se à retificação do artigo 12.º do suprarreferido decreto regulamentar regional, nos seguintes termos:
Na alínea e) do n.º 2, onde se lê:
«A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;»
deve ler-se:
«A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;»
Na alínea i) do n.º 2, onde se lê:
«Sem prejuízo das alíneas f) e g), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, bombas de gasolina, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área situada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros;»
deve ler-se:
«Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de conveniência de venda de bens essenciais integradas em postos de abastecimento de combustíveis, ou não, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros, que podem laborar após aquelas horas;»
No n.º 4, onde se lê:
«Sem prejuízo da proibição constante da alínea i) do n.º 2, a respetiva aplicação fica excecionada nas situações seguintes:»
deve ler-se:
«Sem prejuízo da proibição constante da alínea h) do n.º 2, a respetiva aplicação fica excecionada nas situações seguintes:»
25 de janeiro de 2021. - O Chefe do Gabinete, Paulo do Nascimento Cabral.
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