Sumário: Projeto de Regulamento dos Campos de Férias do Município de Vila Nova de Famalicão.
Projeto Regulamento dos Campos de Férias do Município de Vila Nova de Famalicão
Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 12 de setembro de 2019, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o "Projeto Regulamento dos Campos de Férias do Município de Vila Nova de Famalicão", que a seguir se publica na íntegra.
O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt
Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.
19 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Cunha.
Projeto Regulamento dos Campos de Férias do Município de Vila Nova de Famalicão
Nota justificativa
No âmbito das suas atribuições legais, cabe ao Município a promoção de atividades de ocupação de tempos livres destinadas, exclusivamente, a crianças e jovens, no período de férias escolares.
A intervenção municipal neste domínio tem sido considerada uma prioridade da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. Com a promoção de campos de férias destinados a crianças e jovens, durante as pausas letivas, a Câmara Municipal tem por objetivo primordial proporcionar uma ocupação saudável dos seus tempos livres, mediante oferta de um vasto programa de atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.
O desenvolvimento de um programa de ocupação de tempos livres não só assume uma especial relevância na formação e desenvolvimento físico e intelectual equilibrado das crianças e jovens do concelho, como também constitui uma medida de apoio fundamental às suas famílias, em tempo de pausas letivas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, e do artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento Interno dos Campos de Férias.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define os direitos, deveres e regras a observar por todas os elementos que integram os campos de férias organizados pelo Município de Vila Nova de Famalicão e suas atividades.
2 - Os campos de férias visam proporcionar um programa organizado de atividades de ocupação dos tempos livres, de caráter educativo, cultural, social, desportivo ou meramente recreativo, no período de férias escolares, e destinam-se exclusivamente a crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - São objetivos dos campos de férias:
a) Proporcionar às crianças e jovens um programa de atividades de ocupação dos tempos livres que contribua para o seu desenvolvimento saudável e integral;
b) Proporcionar aos participantes vivências sociais, culturais e desportivas variadas;
c) Impulsionar a integração social e a socialização das crianças e jovens mediante a sua participação em grupos;
d) Proporcionar a educação e a formação desportiva em determinadas modalidades;
e) Apoiar as famílias nos períodos de pausa letiva, ao nível da ocupação dos tempos livres dos seus educandos.
2 - Todas as atividades de ocupação de tempos livres serão adaptadas às idades e características dos participantes.
Artigo 3.º
Atividades
1 - As atividades a desenvolver nos campos de férias abrangem as seguintes áreas:
a) Juventude;
b) Desporto;
c) Cultura;
d) Educação;
e) Social;
f) Outras de reconhecido interesse municipal.
2 - As atividades a desenvolver serão as identificadas no respetivo programa de divulgação, com a ressalva para eventuais alterações por motivos de ordem técnica, meteorológica ou de outra natureza.
Artigo 4.º
Periodicidade e horários
1 - O programa ocupacional de tempos livres decorre anualmente, durante o período de pausas letivas, e é divulgado no sítio da internet do Município.
2 - O horário e duração do programa das atividades serão determinados em função das atividades a desenvolver.
Artigo 5.º
Destinatários
1 - Podem participar nas atividades dos campos de férias, no período de férias escolares, crianças e jovens residentes no concelho, com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos.
2 - Para efeitos de inscrição será considerada a idade do participante à data de realização das atividades.
3 - O Município poderá aceitar, fundamentadamente e a título excecional, a inscrição de crianças e jovens que não cumpram o requisito da residência.
Artigo 6.º
Inscrições
1 - A participação nas atividades dos campos de férias está sujeita a inscrição prévia, no prazo estabelecido para o efeito.
2 - A inscrição deverá ser formalizada pelo representante legal do participante, mediante o preenchimento de um formulário próprio disponível on line no sítio oficial da internet identificado no cartaz de divulgação do programa, preferencialmente, ou mediante preenchimento de formulário disponível em papel, nos gabinetes dos serviços promotores das iniciativas.
3 - Os campos de férias terão um número limite de participações entre 25 e 500 participantes.
4 - A inscrição só é válida após a assinatura de autorização do encarregado de educação ou seu representante legal e o pagamento do valor da inscrição, se for o caso.
5 - Em caso de desistência, o reembolso do valor pago na inscrição só ocorrerá com a respetiva comunicação com a antecedência de 10 (dez) dias úteis em relação à data do início do programa.
6 - O pedido de reembolso, acompanhado da respetiva fundamentação, deverá ser apresentado por escrito e dirigido ao serviço promotor da iniciativa identificado no cartaz de divulgação do programa.
7 - No ato da inscrição os encarregados de educação dos participantes devem informar o Município, por escrito, da existência de quaisquer condicionantes, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados de saúde a observar.
8 - A prestação de falsas declarações no ato da inscrição determina a sua anulação.
9 - O tratamento da informação referida no número anterior deve respeitar a legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 7.º
Direitos dos participantes
Constituem direitos dos participantes inscritos no programa:
a) Obter informação detalhada acerca da organização do campo de férias, em conformidade com o previsto no regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização e campos de férias;
b) Participação e integração nas atividades programadas, as quais serão sempre asseguradas, salvo razões de ordem técnica, meteorológica ou indicação em contrário do encarregado de educação ou representante legal;
c) Ser tratado com respeito e educação por qualquer membro do campo de férias;
d) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades;
e) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
f) Usufruir de ambiente que proporcione condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de "autoaprendizagem" e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento, a estética e a ocupação saudável dos tempos livres;
g) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar.
Artigo 8.º
Deveres dos participantes
1 - Constituem deveres dos participantes:
a) Conhecer e cumprir as normas do presente regulamento;
b) Prestar informações corretas e apresentar a documentação necessária à sua participação;
c) Cumprir as instruções transmitidas pelo pessoal técnico;
d) Tratar com respeito e educação qualquer participante ou pessoal técnico;
e) Cumprir os horários estabelecidos para o desenvolvimento das atividades, caso contrário caberá ao encarregado de educação o encargo e responsabilidade de transportar o participante ao local da atividade;
f) Participar nas atividades programadas para as quais se inscreveu, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, por escrito, com a antecedência de 10 (dez) dias úteis contados do início do programa;
g) Permanecer no local onde são desenvolvidas as atividades durante o horário da sua realização, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou representante legal;
h) Não transportar para os campos de férias quaisquer materiais, equipamentos, instrumentos ou substâncias passíveis de objetivamente causarem danos físicos aos demais membros dos campos de férias ou a terceiros;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros do campo de férias;
j) Cuidar da sua higiene pessoal, apresentando-se de forma cuidada e asseada no campo de férias;
k) Utilizar uma linguagem correta;
l) Não se fazer acompanhar de equipamentos, objetos de valor ou quantias significativas de dinheiro;
m) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços e materiais utilizados;
n) Não fazer uso do telemóvel ou outro equipamento similar durante o horário de realização das atividades.
2 - Os equipamentos transportados pelos participantes para o campo de férias ficam à guarda e sob responsabilidade destes.
3 - O Município não se responsabiliza por quaisquer extravios ou danos de bens dos participantes.
Artigo 9.º
Direitos da entidade organizadora
1 - A entidade organizadora dos campos de férias é o Município de Vila Nova de Famalicão.
2 - Constituem direitos da entidade organizadora:
a) Fazer cumprir o presente regulamento e demais legislação em vigor;
b) Proceder à receção das inscrições, com verificação da correta instrução do processo;
c) Efetuar, através dos serviços municipais competentes, a cobrança dos valores previamente definidos para a inscrição, bem como usar os contactos telefónicos e eletrónicos dos encarregados de educação ou representantes legais dos participantes, sempre que necessário para assuntos relacionados com a inscrição e participação dos seus educandos;
d) Receber, por escrito, todas as informações importantes no momento da inscrição, designadamente, necessidades de alimentação específica, cuidados especiais de saúde ou medicação ministrada;
e) Receber informação, por escrito, do encarregado de educação ou do responsável pelo menor, com a indicação das pessoas que estão autorizadas a sair com o participante;
f) Em caso de falsas declarações, o Município de Vila Nova de Famalicão reserva-se no direito de excluir o participante.
Artigo 10.º
Deveres da entidade organizadora
Constituem deveres da entidade organizadora:
a) Fornecer informação do presente regulamento em conformidade com a legislação em vigor;
b) Garantir aos pais e encarregados de educação que os participantes realizam as atividades programadas num ambiente de tranquilidade e segurança;
c) Elaborar, divulgar e cumprir o programa;
d) Celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, nos termos da legislação em vigor;
e) Assegurar o acompanhamento permanente dos participantes durante a realização das atividades, dispondo para o efeito de meios técnicos e humanos necessários ao desenvolvimento das atividades;
f) Fornecer alimentação variada em qualidade e quantidade adequada à idade dos participantes;
g) Facultar o livro de reclamações sempre que solicitado pelos encarregados de educação ou representantes legais dos participantes;
h) Avaliar os campos de férias realizados, mediante inquérito distribuído aos participantes;
i) Assegurar que o tratamento da informação prestada pelos participantes, em caso de necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar, é efetuado com respeito pela legislação em vigor relativa à proteção dos dados pessoais.
Artigo 11.º
Direitos e deveres dos encarregados de educação
1 - Constituem direitos dos encarregados de educação:
a) Estabelecer contacto com os monitores e técnicos responsáveis pela organização das atividades;
b) Pôr termo à participação do seu educando nas atividades, se assim o desejarem, nos termos previstos no presente regulamento;
c) Obter informação sobre o comportamento dos seus educandos.
2 - Constituem deveres dos encarregados de educação:
a) Preencher corretamente e com verdade a ficha de inscrição;
b) Garantir a assiduidade e pontualidade dos seus educandos nas atividades;
c) Conhecer e cumprir o presente regulamento;
d) Responsabilizar o seu educando pelo cumprimento do presente regulamento;
e) Responsabilizar-se por perdas, danos ou extravios causados pelos seus educandos;
f) Assinar e devolver todas as comunicações ou autorizações que lhes forem dirigidas;
g) Dotar os seus educandos do material necessário para a realização das atividades;
h) Cooperar com todos os elementos da comunidade dos campos de férias, no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, através da promoção de regras de convivência;
i) Prestar toda a informação relativa ao estado de saúde do seu educando que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
Artigo 12.º
Vestuário e material de apoio
Os participantes devem apresentar-se com os materiais e equipamentos adequados à realização das atividades, designadamente:
a) Vestuário e calçado confortável;
b) Chapéu e proteção solar;
c) Em caso de pernoita, os participantes deverão fazer-se acompanhar dos equipamentos necessários para o efeito, exemplificativamente, saco cama ou similar, muda de roupa e produtos de higiene pessoal;
d) Em caso de realização de atividades aquáticas, os participantes deverão fazer-se acompanhar dos materiais e equipamentos necessários, tais como produtos de higiene, chinelos e toalha de banho.
Artigo 13.º
Acompanhamento dos participantes
Os participantes são permanentemente acompanhados por pessoal técnico, em conformidade com o previsto no regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.
Artigo 14.º
Alimentação
1 - Dependendo do cariz, duração ou organização de cada atividade, poderão ser disponibilizadas aos participantes até duas refeições (almoço e lanche).
2 - A alimentação será sempre variada em qualidade e quantidade adequada à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades.
3 - Para os campos de férias residenciais a alimentação deve ser repartida em, pelo menos, quatro refeições por dia.
Artigo 15.º
Transporte
1 - O transporte dos participantes até ao local onde decorrem as atividades é efetuado pelos encarregados de educação ou pelas pessoas por si autorizadas.
2 - A deslocação dos participantes será assegurada pelo Município sempre que o local de realização das atividades assim o exijam.
Artigo 16.º
Cuidados de saúde
1 - Em caso de acidente, os participantes serão imediatamente socorridos e acionados todos os meios necessários em função da situação.
2 - Os encarregados de educação serão imediatamente avisados em caso de acidente ou por motivo de doença súbita, devendo estes dirigir-se ao local onde se realiza a atividade para se inteirarem da situação.
3 - Os encarregados de educação deverão prestar toda a informação relativa ao estado de saúde dos seus educandos que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
4 - Sempre que se verifiquem necessidades de alimentação específica ou cuidados de saúde especiais de saúde a observar, devem os participantes ou os seus representantes legais, no momento da inscrição, informar por escrito o Município.
Artigo 17.º
Informação e documentação
1 - No ato da inscrição dos participantes, deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da organização dos campos de férias.
2 - A documentação facultada deve conter informação sobre:
a) A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
b) O projeto pedagógico e de animação;
c) O regulamento interno;
d) O cronograma das atividades do campo de férias;
e) O seguro;
f) O local de realização do campo de férias;
g) O número de registo da entidade.
3 - A informação referida no número anterior encontra-se disponível para consulta no sítio da internet do Município.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
Nos termos da legislação em vigor, o Município dispõe de livro de reclamações próprio para os campos de férias.
Artigo 19.º
Pessoal técnico
1 - A realização das atividades são acompanhadas e orientadas por pessoal técnico devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
2 - Os requisitos e certificação do pessoal técnico são os definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do emprego e formação profissional.
3 - Por razões de interesse público, relacionadas com a segurança dos participantes, a realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, um coordenador e um ou mais monitores, em quantidade determinada em função do número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas.
Artigo 20.º
Coordenador
O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades do campo.
Artigo 21.º
Direitos do coordenador
Constituem direitos do coordenador:
a) Exigir o cumprimento do presente regulamento por todos os participantes e pessoal técnico;
b) Participar na planificação dos campos de férias;
c) Obter formação adequada e a informação necessária ao exercício das suas funções;
d) Ser assistido com apoio técnico, material e documental;
e) Proceder à substituição de monitores sempre que se preveja falta, ocasional ou temporária, de um monitor, ou quando se verifiquem falhas no cumprimento das condições para o bom funcionamento do campo de férias.
Artigo 22.º
Deveres do coordenador
Constituem deveres do coordenador:
a) Assegurar a realização dos campos de férias no estrito cumprimento do presente regulamento e conforme o projeto pedagógico e de animação e demais legislação em vigor aplicável;
b) Elaborar o cronograma das atividades do campo de férias e acompanhar a sua execução;
c) Coordenar a ação do corpo técnico;
d) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais, sociais e religiosas dos participantes e demais membros do campo de férias, valorizando os diferentes conhecimentos, culturas, ocupação saudável dos tempos livres e combatendo qualquer forma de exclusão e discriminação;
e) Colaborar com todos os intervenientes nos campos de férias, pugnando pelo desenvolvimento das relações de respeito mútuo entre os monitores, participantes e os encarregados de educação;
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos participantes e respetivas famílias;
g) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações utilizadas;
h) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;
i) Comunicar aos encarregados de educação sempre que o participante manifeste um comportamento incorreto ou não se faça acompanhar do material de apoio necessário;
j) Não permitir que os participantes bebam ou comam fora do tempo ou do local previamente estabelecido para o efeito;
k) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso das entidades competentes à informação detalhada acerca da organização dos campos de férias, da qual deve constar a identificação da entidade organizadora e meios de contacto, o projeto pedagógico e de animação, o regulamento interno, o cronograma das atividades do campo de férias, o seguro, o local da realização das atividades e o número de registo.
Artigo 23.º
Monitores
1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de atividades.
2 - Durante o período em que decorrem as atividades é obrigatória, no mínimo, a presença de:
a) Um monitor para cada 6 participantes com idade inferior a 10 anos;
b) Um monitor para cada 10 participantes com idade compreendida entre os 10 e os 16 anos.
3 - Durante o período de repouso no campo de férias é obrigatória a presença de:
a) Um monitor para cada 18 participantes com idade inferior a 10 anos;
b) Um monitor para cada 25 participantes com idade compreendida entre os 10 e os 16 anos.
4 - Independentemente do disposto no número anterior, é obrigatória a presença mínima de dois monitores, durante o período de repouso.
5 - O número mínimo de monitores aplicável ao transporte dos participantes deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte coletivo de crianças.
Artigo 24.º
Direitos dos monitores
Constituem direitos dos monitores:
a) Exigir o cumprimento do presente regulamento por todos os intervenientes nos campos de férias;
b) Pedir esclarecimentos ao coordenador sobre o funcionamento do campo de férias sempre que considere necessário;
c) Ser ouvido e respeitado por todos os membros dos campos de férias;
d) Exercer com segurança as atividades programadas;
e) Obter formação adequada e informação necessária às funções a desempenhar nos campos de férias;
f) Ser assistido com o apoio técnico, material e documental necessário.
Artigo 25.º
Deveres dos monitores
1 - Constituem deveres dos monitores:
a) Coadjuvar o coordenador na organização das atividades e executar as suas instruções;
b) Acompanhar os participantes durante a execução das atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
c) Assiduidade e pontualidade;
d) Tratar com respeito e educação todos os elementos do campo de férias;
e) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos participantes;
f) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo, em especial com o coordenador;
g) Cooperar, com os restantes intervenientes, na identificação de situações de carência ou de necessidade de intervenção urgente;
h) Não fornecer a pessoas estranhas informações sobre os participantes, nomeadamente moradas, telefones ou outros elementos de identificação;
i) Cumprir e assegurar o cumprimento, por parte dos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
j) Cumprir e respeitar os horários estabelecidos no plano de atividades;
k) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos equipamentos a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições;
l) Desempenhar com eficiências tarefas que, legalmente, lhe foram distribuídas;
m) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento, bem como as demais normas legais aplicáveis.
2 - A violação de qualquer dos deveres mencionados no número anterior poderá determinar a exclusão do monitor, em função da culpa e gravidade da infração praticada.
Artigo 26.º
Mau comportamento dos participantes
1 - Em caso de mau comportamento dos participantes, serão estes de imediato advertidos e informados, pelo coordenador, os respetivos encarregados de educação.
2 - Em caso de reiterado mau comportamento, o Município reserva-se no direito de excluir o participante do campo de férias, com comunicação ao encarregado de educação, não havendo lugar ao reembolso do valor da inscrição.
3 - Nas situações em que o comportamento dos participantes seja impeditivo da sua continuidade na atividade, poderá ser excluído do campo de férias, por decisão do coordenador, precedida de:
a) Relatório, assinado pelo monitor, onde se discriminem, fundamentadamente, os motivos do impedimento;
b) Comunicação, por escrito, ao encarregado de educação do relatório referido na alínea anterior, para pronúncia, no prazo de 24 horas, a contar da receção da comunicação, entregue pessoalmente ou remetida por via postal.
4 - A não receção ou recusa de receção da comunicação do relatório, bem como a não pronúncia nos termos referidos na alínea b) do número anterior, não prejudica a tomada de decisão do coordenador nos termos previstos no número anterior.
5 - As medidas de advertência e repreensão prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando a preservação da autoridade do pessoal técnico, o normal desenvolvimento das atividades, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação física do participante, com vista ao desenvolvimento sadio e equilibrado da sua personalidade, da sua plena integração na comunidade envolvente, do seu sentido de responsabilidade, das suas aprendizagens e da saudável ocupação dos seus tempos livres.
6 - Nenhuma medida disciplinar ou sancionatória, pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do participante, nem revestir natureza pecuniária.
Artigo 27.º
Proibições
1 - Durante a realização dos campos de férias é proibido:
a) O consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;
b) Fumar;
c) Medicamentos, exceto nos casos em que o participante se encontre medicado, devendo estas situações ser comunicadas por escrito pelo encarregado de educação e entregues os medicamentos e a respetiva prescrição médica ao monitor ou coordenador;
d) O uso de qualquer tipo de arma ou de qualquer objeto cortante, tais como canivetes, navalhas, facas, ou outros, que pela sua perigosidade ou características coloquem em risco a integridade física dos participantes ou o normal funcionamento dos campos de férias;
e) Jogos de vídeo, consolas e portáteis.
2 - Não é permitido ao pessoal técnico:
a) Fumar no interior dos espaços de realização dos campos de férias;
b) Fumar à frente dos participantes e durante as atividades;
c) Consumir bebidas alcoólicas e estupefacientes durante a realização dos campos de férias.
Artigo 28.º
Responsabilidade por encargos adicionais
As eventuais despesas extraordinárias decorrentes de atos contrários ao funcionamento do programa de atividades ou relacionadas com o incumprimento dos deveres do participante, tais como danos de material, equipamento ou infraestruturas são da exclusiva responsabilidade dos participantes e dos respetivos representantes legais.
Artigo 29.º
Recolha de imagens
Não é permitida a utilização de imagens recolhidas durante a realização das atividades sem autorização dos encarregados de educação ou representantes legais dos participantes.
Artigo 30.º
Omissões
Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, na sua redação atualizada, ou no diploma que o vier suceder, e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Artigo 31.º
Divulgação
O presente regulamento será divulgado no sítio da internet do Município.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
313903491