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Aviso 1909/2021, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aditamento e alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Texto do documento

Aviso 1909/2021

Sumário: Aditamento e alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios.

Aditamento e Alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 14 de janeiro de 2021, deliberou aprovar o aditamento e alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomeadamente aditar o artigo 116.º-B ao Título V do Livro V e alterar o artigo 141.º do Cap. III do Título V do mencionado Livro V, e submeter, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

19 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Alexandre Matos Cunha.

Aditamento e Alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios (Consulta Pública)

Alteração da epígrafe do Título V do Livro V - Apoios Sociais, a qual passa a designar-se: Título V

Benefícios aos Jovens, Seniores, Voluntários e Loja Social

Aditamento do artigo 116.º-B, com a epígrafe Benefícios aos Jovens, com a seguinte redação:

"Artigo 116.º - B

Benefícios aos Jovens

1 - Os jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, residentes no concelho há pelo menos 3 anos, beneficiam dos seguintes apoios:

a) Reembolso, sendo esse o caso, do diferencial entre a taxa mínima de IMI legalmente fixada e a taxa deliberada pelos órgãos autárquicos de Vila Nova de Famalicão, de imóvel adquirido para habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda os 250.000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros), na condição de não alienar o imóvel no ano fiscal em que aufere o benefício;

b) Isenção das taxas urbanísticas aplicáveis a todos os procedimentos de comunicação prévia, licenciamento ou autorização de utilização para os imóveis destinados a habitação própria e permanente;

c) Isenção dos encargos com os contratos referentes a todos os serviços públicos essenciais do Município;

d) Aplicação da tarifa social na água, saneamento e recolha de resíduos sólidos em habitação permanente, seja própria ou arrendada.

2 - No que concerne ao benefício da alínea a), o requerimento tem de ser apresentado até 30 dias após o pagamento de cada prestação efetuada e com comprovativo de pagamento e respetiva nota de liquidação do imposto.

3 - No que concerne ao benefício da alínea d), a sua concessão obriga à apresentação de requerimento anual junto dos serviços competentes.

4 - Os benefícios mencionados não são cumuláveis com outros previstos no presente diploma regulamentar e outros vigentes no Município."

Alterar o artigo 141.º o qual passa a designar-se "Benefícios aos Bombeiros Voluntários", o qual passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 141.º

Benefícios aos Bombeiros Voluntários

1 - Os Bombeiros Voluntários têm direito a:

a) Seguro de acidentes pessoais, ativado pelo Município, visando a cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e transporte e incapacidade temporária e absoluta pelos valores fixados pela Portaria mencionada no Estatuto Social respetivo;

b) Ser agraciado com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa do Voluntariado, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com comportamento exemplar e dedicação;

c) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município ou apoio à renda, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, nas condições fixadas no Título II e Título IV, do Livro VI do presente Código, com as devidas adaptações;

d) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico e administrativo ao respetivo agregado familiar, em processos decorrentes da morte do bombeiro voluntário;

e) Apoio na elaboração e desenvolvimento de candidaturas a financiamento externo nos domínios do emprego e formação profissional;

f) Apoio na promoção da capacitação e inserção profissional dos bombeiros voluntários desempregados, desempregados de longa duração ou candidatos a primeiro emprego, em medidas ativas de emprego, em parceria com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos setores público e privado, desde que o candidato reúna as condições de elegibilidade;

g) Reembolso, sendo esse o caso, do diferencial entre a taxa mínima de IMI legalmente fixada e a taxa deliberada pelos órgãos autárquicos de Vila Nova de Famalicão, de imóvel adquirido para habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda os 250.000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros), na condição de não alienar o imóvel no ano fiscal em que aufere o benefício;

h) Isenção das taxas urbanísticas aplicáveis a todos os procedimentos de comunicação prévia, licenciamento ou autorização de utilização para os imóveis destinados a habitação própria e permanente;

i) Isenção dos encargos com os contratos referentes a todos os serviços públicos essenciais do Município;

j) Aplicação da tarifa social na água, saneamento e recolha de resíduos sólidos em habitação permanente, seja própria ou arrendada.

2 - As distinções honoríficas mencionadas na alínea b) do número anterior, nos graus de ouro, prata e bronze, a conceder pela Câmara Municipal compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha Municipal de Coragem e Abnegação;

b) Medalha Municipal de Serviços Distintos;

c) Medalha Municipal de Dedicação Pública.

3 - No que concerne ao benefício da alínea g), o requerimento tem de ser apresentado até 30 dias após o pagamento de cada prestação efetuada e com comprovativo de pagamento e respetiva nota de liquidação do imposto.

4 - No que concerne ao benefício da alínea j), a sua concessão obriga à apresentação de requerimento anual junto dos serviços competentes.

5 - Os benefícios mencionados não impedem a atribuição de outros pelo Estado, mas não são cumuláveis com outros que o Município preveja em diploma regulamentar próprio."

313903823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4400795.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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