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Regulamento 94/2021, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Gavião e Atalaia

Texto do documento

Regulamento 94/2021

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

Preâmbulo

A ausência de um Regulamento dos Cemitérios cria vários entraves à efetiva administração dos cemitérios por parte da União das Freguesias de Gavião e Atalaia criando um vazio regulamentar totalmente desfasado da realidade legislativa face à evolução do direito mortuário.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas e que consignam importantes alterações legais.

Torna-se assim, importante, adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal estabelecido nos acima citados diplomas, bem como ajustá-las à realidade dos cemitérios da União das Freguesias de Gavião e Atalaia. É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento dos cemitérios; as normas que regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres; as regras, direitos e deveres dos concessionários de jazigos e sepulturas.

Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, sob proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de 17 de dezembro de 2020, o Regulamento dos cemitérios da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, que para os devidos efeitos, se publica o presente regulamento no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

c) Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

d) Cemitérios da União de Freguesias: o Cemitério de Atalaia e o Cemitério das Degracias, assim como outros que venham a ser construídos pela União de Freguesias, no espaço delimitado pelos respetivos muros exteriores;

e) Cremação: Redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a União de Freguesias, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

g) Espaço cemiterial: O espaço constituído por cada cemitério e, quando aplicável, pelas demais zonas e infraestruturas que lhe estão afetas, como instalações de apoio, parques de estacionamento, áreas ajardinadas e passagens de acesso;

h) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

i) Inumação: Colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.

j) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

k) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

l) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Recinto do cemitério: Espaço murado e vedado;

n) Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

o) Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas;

p) Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

q) Viatura e recipientes apropriados: Aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da União de Freguesias destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União das Freguesias de Gavião e Atalaia

2 - A inumação de indivíduos de Atalaia feita preferencialmente no Cemitério de Atalaia, e a inumação de indivíduos das Degracias será feita preferencialmente no Cemitério das Degracias e:

a) Será conferida obrigatoriedade a este critério, sempre que a Junta assim o entender;

b) Atendendo à disponibilidade de terrenos ou outros motivos justificativos, a Junta poderá autorizar ou determinar inumações noutro cemitério que não o preferencial;

c) Os preceitos anteriores não se aplicam aos cadáveres que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.

3 - Podem ainda ser inumados nos Cemitérios da União de Freguesias, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo representante legal da entidade responsável pelo cemitério, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesias de Gavião e Atalaia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da União de Freguesias, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

Os Cemitérios da União de Freguesias estão abertos ao público de acordo com horário a definir pelo Executivo da União de Freguesias.

Artigo 5.º

Receção de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo da entidade pública ou privada responsável pelas exéquias ou, não havendo tal entidade, aos coveiros de serviço no cemitério.

2 - Os cadáveres devem dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento, salvo casos especiais, com autorização do Presidente da União de Freguesias.

3 - Compete aos responsáveis pela receção e inumação de cadáveres cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, os preceitos legais, as deliberações da União de Freguesias e as ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços.

4 - Compete à União de Freguesias manter a limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamentos que sejam da sua propriedade.

Artigo 6.º

Serviços de registo e de expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da União de Freguesias, que possuirá para o efeito livros de registo de inumações, exumações e trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.

2 - A prestação de serviços relativos à atividade dos cemitérios é a cargo da União de Freguesias, nos termos da Lei, será sujeita a pagamento de taxas, nos termos definidos no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo 7.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

2 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada e em viatura, só poderá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade pública ou privada habilitada para o efeito.

CAPÍTULO IV

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - Independentemente do modo de inumação, deverão ser cumpridos as disposições legais relativas aos prazos e à forma de encerramento das urnas.

3 - As cinzas resultantes da cremação.

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações não podem ter lugar fora de cemitério público, exceto nos casos expressamente previstos na Lei.

2 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas e em jazigos.

Artigo 10.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de prévia autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado na secretaria ou aos elementos da União de Freguesias, para os seguintes procedimentos:

a) Apresentação da documentação legalmente exigida;

b) Acordar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalhos definido pela União de Freguesias;

c) Efetuar o pagamento da taxa devida.

3 - Compete à entidade responsável pelas exéquias ou ao coveiro de serviço entregar na secretaria da Junta a documentação referente às inumações efetuadas.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 11.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos ou peças anatómicas.

Artigo 12.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela União de Freguesias mediante requerimento dos interessados e após o registo dos direitos adquiridos.

2 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos mesmos de autorização do Presidente da União de Freguesias.

Artigo 13.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em lotes, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções não devem ser inferiores a 20 cm e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 40 cm de largura e situar-se aos pés da mesma.

Artigo 14.º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Comprimento: 2.00 m;

b) Largura: 1.00 m;

c) Profundidade: 1.20 m (mínima).

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 15.º

Modo de inumação

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 16.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos sempre que solicitada pela União de Freguesias ou outra entidade competente.

2 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela União de Freguesias, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, segundo escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da União de Freguesias.

5 - A decisão do Presidente da União de Freguesias tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

6 - Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

SECÇÃO IV

Cremação

Artigo 17.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

3 - A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na Lei.

Artigo 18.º

Cremação por iniciativa da entidade gestora do cemitério

A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 19.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, dependendo de prévia autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º deste regulamento;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO V

Exumações

Artigo 20.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 21.º

Aviso aos interessados

1 - Passados 3 anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - A União de Freguesias notificará os interessados, se conhecidos, através de ofício registado com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais que notifiquem os interessados para acordarem com a União de Freguesias no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, considera-se o abandono das mesmas, cabendo à União de Freguesias efetuar a exumação (se possível), assim como tomar as medidas necessárias para dar o destino adequado às ossadas.

Artigo 22.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo, só será permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - A consumpção prevista no número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde competente.

CAPÍTULO VI

Trasladações

Artigo 23.º

Autorizações

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério ou na mudança entre cemitérios da União de Freguesias, é suficiente o deferimento do requerimento.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve a União de Freguesias remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 24.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver deverá obedecer aos preceitos legais, nomeadamente no que se refere aos prazos e ao acondicionamento dos restos mortais.

2 - O requerente ou representante legal devem estar presentes na realização da abertura da sepultura.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

CAPÍTULO VII

Concessão de terrenos

Artigo 25.º

Concessão

1 - Os terrenos dos Cemitérios da União de Freguesias podem, mediante deliberação da União de Freguesias, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - A concessão de sepulturas perpétuas não é permitida a pessoas em vida, sempre que a percentagem de ocupação de cada cemitério seja superior a 80 % do espaço disponível.

3 - Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a União de Freguesias vier a fixar.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e com o presente Regulamento.

Artigo 26.º

Taxas

1 - O valor das concessões de sepulturas perpétuas será fixado no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

2 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

3 - O não cumprimento do prazo fixado no número um implica a caducidade dos atos a que alude o artigo 22.º

4 - Nos trinta dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão, será a concessão de terrenos titulada por alvará a emitir pelo Presidente da União de Freguesias, devendo ficar uma cópia nos arquivos da Junta.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 27.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.

Artigo 28.º

Transmissões por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Verificados os condicionalismos previstos nos números anteriores, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da União de Freguesias e do pagamento da taxa fixada no Regulamento e Tabela Geral de Taxas União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

4 - A União de Freguesias deverá fazer o averbamento das transmissões efetuadas.

Artigo 29.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - A União de Freguesias deverá fazer o averbamento das transmissões efetuadas, após apresentação de prova documental ou testemunhal.

Artigo 30.º

Alteração de concessionário

1 - No caso de um direito de concessão ter vários titulares, sempre que um deles pretenda ceder esse direito a outro concessionário do mesmo título, terá de obter autorização dos restantes concessionários.

2 - O concessionário, caso o pretenda pode renunciar ao direito de concessão.

3 - A renúncia desse direito, é requerido à Junta da União das Freguesias, que por sua vez altera o alvará de concessão a favor dos restantes concessionários.

CAPÍTULO IX

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 31.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da União de Freguesias, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares habituais.

2 - Dos editais constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3 - O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto anteriormente, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades legais, levado a reunião da União de Freguesias para ser declarado o abandono, perdendo o direito à concessão e revertendo o espaço para a União de Freguesias.

Artigo 32.º

Realização de obras

1 - A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou implantações novas ficam sujeitas a autorização e fiscalização dos serviços da União de Freguesias.

2 - A realização da limpeza referente às obras é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.

3 - Quando a União de Freguesias ou comissão constituída para o efeito considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

4 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da União de Freguesias ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.

5 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham procedido aos pagamentos dos custos previstos no número anterior, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

6 - Sem prejuízo do acima disposto no n.º 2 e da aplicação de eventuais coimas, poderão ser removidos pela Junta todos os materiais, sinais funerários, adornos ou outros objetos, que se encontrem depositados nos corredores e demais espaços públicos do cemitério, por um período superior a 30 dias.

Artigo 33.º

Restos mortais não reclamados

1 - O preceituado nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

2 - Os ossários consideram-se abandonados quando os notificados não respondam às notificações da União de Freguesias no prazo de sessenta dias.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

Artigo 34.º

Autorização

1 - O pedido de autorização para a realização de obras de construção, reconstrução e modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da União de Freguesias.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com uma comunicação prévia ou estudo prévio do pretendido, no caso de construção de jazigos ou de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - Estão isentas as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 35.º

Construtores e regras de construção

1 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

2 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.

3 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos ou sempre que as circunstâncias o imponham, embora possa ser prorrogado esse prazo, em face de circunstâncias devidamente fundamentadas.

4 - Os revestimentos das sepulturas não podem ir além de 0,45 m do solo (tampo). As cabeceiras não podem ultrapassar os 1,45 m do solo. Estes trabalhos têm de ser comunicados previamente ao Executivo da União de Freguesias, para que esteja presente no local um elemento do executivo.

5 - Os construtores deverão cumprir os requisitos legais e possuir técnicos habilitados à dimensão e complexidade da obra.

6 - É proibido aos construtores tentar angariar clientes nos recintos cemiteriais.

7 - As obras particulares deverão ser suspensas e tomados os cuidados necessários, quando se realizem cerimónias fúnebres ou outras devidamente autorizadas.

Artigo 36.º

Sinais funerários e embelezamento

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, desde que integradas no espaço da sepultura ou jazigo.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 37.º

Proibições no recinto dos cemitérios

1 - Dentro dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam usar-se na alimentação;

f) Plantar árvores, arbustos ou plantas fora de vasos ou floreiras, com exceção da ornamentação vegetal instalada pela União de Freguesias;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auricular;

j) A entrada de viaturas particulares não autorizadas.

2 - Em todo o espaço dos cemitérios é ainda proibido:

a) Colocar lixo fora dos locais indicados para o efeito;

b) Publicitar ou promover atos comerciais, festivos ou quaisquer outros alheios à atividade cemiterial ou que não se coadunem com a dignidade própria do local;

c) A realização de manifestações de caráter político;

d) O estacionamento de viaturas fora dos locais definidos para o efeito.

3 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 38.º

Desaparecimento de objetos

A União das Freguesias de Gavião e Atalaia não o se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 39.º

Autorizações e realização de cerimónias

1 - No espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da União de Freguesias:

a) Missas campais e outras cerimónias similares que extravasem o conceito de cerimónias fúnebres;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) A entrada ou atuação de bandas ou agrupamentos musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;

f) A realização de peditórios;

g) A venda de produtos relacionados com a atividade cemiterial, nomeadamente velas ou flores;

h) A entrada excecional de viaturas para realização de obras, por dificuldades de locomoção ou outros motivos ponderáveis.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3 - A realização de outras atividades ou cerimónias que extravasem a normal atividade cemiterial e não estejam previstas no número um, fica sujeita a deliberação da União de Freguesias e o pedido de autorização deverá ser efetuado com 5 dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos.

4 - Quando o pedido de autorização vise a realização de cerimónias durante os serviços fúnebres, sempre que possível, deverá ser auscultada a família do(s) falecido(s).

Artigo 40.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à União de Freguesias, através dos membros, assim como às autoridades de saúde e judiciais.

Artigo 41.º

Coimas

1 - Além das infrações previstas na Lei, a violação das restantes disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A não realização da limpeza decorrente de obras, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º será punida com coima de 50 a 500 euros.

3 - As obras que não cumpram os preceitos de licenciamento e organização do espaço, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º e nos artigos 14.º e 33.º será punida, para além de eventual demolição da obra, com coima de 100 a 1000 euros.

4 - A colocação de epitáfios de caráter político ou religioso que possam ferir a suscetibilidade pública, em infração ao disposto na alínea b) do artigo 35.º será punida, para além da retirada das inscrições, com coima de 25 a 250 euros.

5 - Proferir palavras, conspurcar o cemitério, praticar atos comerciais ou ofensivos da memória dos mortos e do respeito devido ao local, em infração ao disposto nas alíneas a) e g) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 36.º será punida com coima de 50 a 500 euros.

6 - Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos, em infração ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 50 a 500 euros.

7 - A realização de atividades ou cerimónias sem autorização do Presidente da União de Freguesias, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º será punida com coima de 100 a 1000 euros ou de 200 a 2000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

8 - A realização de atividades ou cerimónias sem autorização da União de Freguesias, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 38.º será punida com coima de 100 a 1000 euros ou de 200 a 2000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

9 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 25 a 250 euros.

Artigo 42.º

Omissões

Todas as situações que não estiverem expressamente reguladas no presente Regulamento serão resolvidas pela União de Freguesias, com base nas disposições legais que especificamente regulam esta matéria e, na falta delas, com base nos princípios gerais do direito.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Projeto de Regulamento aprovado em Reunião de Executivo União das Freguesias de Gavião e Atalaia em 2 de dezembro de 2020.

Regulamento aprovado em Sessão da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia em: 17 dezembro 2020.

14 de janeiro de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, Germano Manuel Baptista Porfírio.

313889244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4399289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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