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Aviso 1802/2021, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Povoação

Texto do documento

Aviso 1802/2021

Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Povoação.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Povoação, deliberou, na sua sessão de 21 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 17 de dezembro de 2021, aprovar o Regulamento do Serviço Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Povoação.

19 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Sousa Melo.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Povoação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos/às utilizadores/as constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete, no caso concreto, ao Município de Povoação.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município de Povoação e dos/as utilizadores/as no seu relacionamento, assumindo esse regulamento a função de principal instrumento regulador desse relacionamento. Os contratos abrangidos pelo diploma legal supramencionado correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão celebrados entre a entidade prestadora do serviço e os/as utilizadores/as, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Pela importância mencionada, o presente regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos/às utilizadores/as. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos/às utilizadores/as, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos.

Em cumprimento de uma exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e a Portaria 93/2011, de 28 de novembro, vieram definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.

Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir, quer a qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as, quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação desses serviços. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos/as utilizadores/as, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres o que se procurou fazer, seguindo de perto as minutas recomendadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

Através do presente regulamento, procurou o Município de Povoação garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade ao menor custo possível para os/as seus utilizadores/as, não descurando, em nenhuma circunstância, tratar-se de um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre a Recomendação Tarifária n.º 1/2015, de 22 de outubro. Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Povoação em reunião de 17 de dezembro de 2020, e a Assembleia Municipal de Povoação, em sessão de 21 de dezembro de 2020, aprovaram o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 93/2011 de 28 de novembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho e do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Povoação.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos produzidos na área do Município de Povoação.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, e demais legislação aplicável.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, o Decreto Legislativo Regional 24/2012/A, de 1 de junho, quando digam respeito à gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

a) Pneus e pneus usados;

b) Óleos minerais novos e usados;

c) Veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;

f) Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico;

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos/as utilizadores/as que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações em vigor.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Povoação é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o fornecimento do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho da Povoação, o Município de Povoação é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário/a determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Atividades complementares»: as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

e) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado me- diante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

s) «Produção»: quaisquer atividades ou atos geradores de resíduos;

t) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor/a inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o trata- mento específico;

y) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o/a detentor/a se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes ao REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores/as não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 l ou 250 kg por produtor/a e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor/a;

dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Povoação;

ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador/a ou de terceiro/a, são objeto de faturação específica;

gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador/a ou utente;

hh) «Transferência»: transbordo dos resíduos urbanos recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência;

ii) «Transporte»: operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final com ou sem passagem por estações de transferência;

jj) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo/a utilizador/a final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

kk) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ll) «Utilizador/a final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 l ou 250 kg, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros/as, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador/a doméstico/a»: aquele/a que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador/a não doméstico/a»: aquele/a que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

mm) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios da gestão de resíduos

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos/das utilizadores/as;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Povoação e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita e podendo também ser possível o fornecimento de exemplares mediante o pagamento da quantia definida Regulamento Geral de Taxas Municipais em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres do Município de Povoação

Compete ao Município de Povoação, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l ou 250 kg, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os/as munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os/as utilizadores/as;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica e a eficiência técnica do sistema de gestão de resíduos, que respeite o princípio da hierarquia de gestão de resíduos, tendo em vista um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública;

j) Dispor de serviços de atendimento aos/às utilizadores/as, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos/as utilizadores/as, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Povoação;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, de forma a que os/as utilizadores/as possam cumprir as suas obrigações;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos/as utilizadores/as e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

q) Fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, não obstante de haver fiscalização das operações de gestão de resíduos pelas autoridades competentes nos termos da legislação em vigor;

r) Atuar nos trâmites de demais legislação a que esteja legalmente vinculada.

Artigo 11.º

Deveres dos/as utilizadores/as

Compete aos/às utilizadores/as, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Reportar ao Município de Povoação eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar o Município de Povoação de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o horário de deposição/ recolha dos resíduos urbanos;

i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Povoação;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município de Povoação, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador/a cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Povoação tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade em áreas urbanas e o Município de Povoação efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os/as utilizadores/as têm o direito a ser informados/as de forma clara e conveniente pelo Município de Povoação das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Povoação dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Município de Povoação, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos/às utilizadores/as;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, pilhas usadas, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Povoação dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os/as utilizadores/as podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Povoação, tendo uma duração habitual de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município de Povoação classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 l ou 250 kg por produtor/a;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

1 - Estão abrangidos pelo presente regulamento todos os/as utilizadores/as a quem sejam disponibilizados os sistemas de gestão de resíduos urbanos, definindo-se a origem dos resíduos em utilizadores domésticos e não domésticos.

2 - À exceção do Município de Povoação e de outras entidades públicas, ou privadas devidamente autorizadas, é proibida a remoção de resíduos urbanos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos:

a) Produção;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Remoção ou Recolha (indiferenciada e seletiva);

d) Acondicionamento;

e) Transporte;

f) Armazenagem;

g) Transferência;

h) Valorização;

i) Tratamento;

j) Eliminação;

k) Atividades complementares

2 - A limpeza pública efetuada pelos serviços municipais integra-se na componente técnica da recolha e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfeção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

1 - Todos/as os/as produtores/as de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

2 - Os/as produtores/as ou detentores/as de resíduos urbanos são obrigados/as a utilizar o equipamento de deposição indiferenciada e seletiva, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição de resíduos urbanos, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, pela limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição que lhes estão afetos e que fazem parte integrante do sistema disponibilizado pelo Município de Povoação, os/as produtores/as de resíduos urbanos cuja produção média diária não exceda os 1100 l ou 250 kg por produtor:

a) Todos/as os/as produtores/as de resíduos urbanos proprietários/as, gerentes ou administradores/as de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários/as e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os/as residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os/as detentores/as de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Os/as responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os equipamentos de recolha se encontrem com a capacidade esgotada.

2 - Os/as responsáveis, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não devem efetuar a utilização indevida dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva que lhes estão afetos, bem como a utilização por terceiros.

3 - Sempre que se verifique o esgotamento da capacidade dos equipamentos de recolha, os/as responsáveis devem solicitar junto dos serviços competentes, por escrito o fornecimento de contentores adicionais suficientes para fazer face ao aumento de resíduos urbanos.

4 - Para o efeito do presente artigo, não pode ser imputado ao Município de Povoação qualquer responsabilidade pela realização da recolha de resíduos incorretamente depositados nos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva.

5 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

6 - A deposição de resíduos urbanos é realizada nos equipamentos disponibilizados pelo Município de Povoação e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

7 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, designadamente:

i) Vidro - preferencialmente enxaguado, devem ser colocados no contentor identificado com a cor verde, designado por vidrão e devidamente assinalado com o dístico identificativo dos resíduos que devem ali ser colocados;

ii) Papel e cartão - preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, devem ser colocados no contentor identificado com a cor azul, designado por papelão e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

iii) Embalagens de plástico e metal - preferencialmente escorridas e espalmadas, devem ser colocados no contentor identificado com a cor amarela, designado por embalão e devidamente assinalado com o dístico identificativo dos resíduos que devem ser ali colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos;

iv) Resíduos orgânicos - devem ser colocados no contentor de cor castanha e com a respetiva identificação, os resíduos biodegradáveis com origem vegetal e animal.

c) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a RU;

f) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Povoação;

h) Não é permitida a deposição de resíduos fora dos equipamentos de deposição;

i) A deposição seletiva de madeira é realizada nas instalações licenciadas para o efeito e em locais próprios indicados para o efeito;

j) A deposição seletiva de pilhas e acumuladores é realizada em contentores de cartão próprios que se encontram instalados em determinados locais definidos pelo Município de Povoação;

k) Para garantir o bom encaminhamento dos materiais para a reciclagem, todos os/as munícipes são responsáveis pela correta utilização do equipamento de deposição seletiva, não sendo permitida a deposição de outros resíduos para além dos estabelecidos;

l) Para determinadas áreas específicas do Concelho, o Município de Povoação pode introduzir outras formas de deposição seletiva a definir.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Povoação definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos/às utilizadores/as os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública ou outros espaços públicos;

b) Contentores herméticos normalizados com capacidades de 50, 110, 120, 240 e 800 litros distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l ou 250 kg diários por unidade de produção

c) Contentores herméticos normalizados com capacidade de 800 litros ou outra capacidade colocados na via pública destinados à deposição coletiva;

d) Outros equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, de capacidade variável a implementar.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos, são disponibilizados aos/às utilizadores/as os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos constituídos por conjunto de quatro contentores, colocados na via pública, com capacidades de 1.100 litros, para deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal, resíduos orgânicos ou outros materiais para valorização;

b) Oleões, colocados na via pública destinado à deposição de óleo alimentar usado doméstico (OAU);

c) Outro equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos a implementar.

Artigo 22.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 23.º

Fornecimento dos equipamentos

1 - Compete aos/às utilizadores/as em nome individual ou coletivo, bem como às entidades responsáveis pela produção de resíduos urbanos, solicitar mediante requerimento aos serviços competentes do Município de Povoação, o fornecimento dos equipamentos referidos no artigo anterior, podendo os mesmos ser substituídos quando deteriorados por razões não imputáveis ao/à produtor/a ou detentor/a.

2 - É efetuada pelo Município de Povoação a substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, quando deteriorados por razões imputáveis aos/às produtores/as ou detentores/as, mediante o pagamento de tarifa nunca inferior ao preço de mercado do equipamento em causa, sendo responsáveis as entidades referidas no artigo 19.º

3 - Pode o Município de Povoação proceder à reposição dos equipamentos de deposição de resíduos distribuídos pelos locais de produção, quando ocorram situações de desaparecimento ou furto, mediante requerimento e respetivo pagamento de tarifa nunca inferior ao preço de mercado do equipamento em causa, sendo responsáveis as entidades referidas no artigo 19.º;

4 - Na eventualidade de ocorrer um aumento da produção de resíduos em que os equipamentos de recolha seletiva disponibilizados se mostrem com capacidade insuficiente, podem os/as utilizadores/as em nome coletivo solicitar o reforço de equipamentos de depósito de resíduos, através de requerimento devidamente fundamentado, cabendo ao Município de Povoação analisar a viabilidade técnica.

5 - Os equipamentos para deposição dos resíduos urbanos indiferenciados cuja produção diária ultrapasse os 1100 l ou 250 kg, devem ser contentores normalizados dos modelos aprovados pelo Município de Povoação e adquiridos pelas próprias entidades.

6 - Os equipamentos para deposição de Subprodutos de Origem Animal (SPOA) ou produtos derivados de acordo com legislação nacional e das diretivas europeias devem ser contentores herméticos e estanques, sendo os mesmos adquiridos pelas entidades produtoras, recetoras e/ou detentoras.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos

Os equipamentos referidos no artigo 21.º são propriedade do Município de Povoação e por ele fornecidos.

Artigo 25.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Povoação definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, não podendo ser deslocados dos locais estabelecidos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos/às utilizadores/as;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos/as trabalhadores/as e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores/as, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os equipamentos de recolha porta-a-porta devem permanecer no interior das propriedades, vazios e limpos, quando fora do período de deposição e recolha estabelecidos pelos Município de Povoação.

4 - Quando, por falta de espaço, seja impossível cumprir a obrigação a que se refere o número anterior, devem os/as responsáveis pela deposição requerer ao Município de Povoação, autorização para manter o(s) contentor(es) fora das instalações, em local a demarcar no perímetro das referidas propriedades.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os equipamentos devem manter-se fechados e limpos fora dos períodos estabelecidos.

6 - Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa do Município de Povoação.

7 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Povoação para o respetivo parecer.

8 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelo Município de Povoação de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 26.º

Horário

1 - Compete ao Município de Povoação fixar o horário e dia de deposição dos resíduos, através da publicação em edital, o qual será objeto de divulgação através dos demais meios adequados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, proceder-se-á à necessária intensificação da recolha em determinados períodos do ano sempre que se justifique.

3 - Fora dos horários fixados, é obrigatório os/as produtores/as manterem os seus contentores dentro das instalações.

SECÇÃO III

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e seletivos

Artigo 27.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Povoação efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Povoação efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha seletiva e indiferenciada porta-a-porta, efetuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha seletiva e indiferenciada coletiva efetuada através de contentores herméticos, colocados permanentemente em locais públicos definidos pelo Município de Povoação, com vista a servir aglomerados habitacionais;

c) Recolhas específicas de resíduos volumosos e resíduos verdes à população em geral;

d) Recolhas específicas de outros resíduos.

Artigo 28.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Povoação, tendo por destino final uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Povoação, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

SECÇÃO IV

Recolha e transporte de resíduos específicos

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se através de contentores, disponibilizados em locais determinados pelo Município de Povoação.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Povoação, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município de Povoação.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Povoação, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados aos resíduos urbanos, nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público equipamentos elétricos e eletrónicos fora de uso.

2 - Os/as munícipes detentores dos resíduos a que se refere o presente artigo devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito.

3 - Caso o/a munícipe detentor/a não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha seletiva de REEE do sector doméstico e processa-se por solicitação ao Município de Povoação por telefone, presencialmente, por escrito, via correio eletrónico ou através do sítio na Internet.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Povoação e o/a utilizador/a.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Povoação é de 15 dias úteis.

6 - Compete aos/às munícipes interessados/as acondicionar e transportar os equipamentos elétricos e eletrónicos para o local indicado, segundo instruções fornecidas pelo Município de Povoação.

7 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Povoação, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

8 - Os munícipes dispõem de uma recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos semestral gratuita, podendo as subsequentes estarem sujeitas a tarifa de serviços auxiliares.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos - Monos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados aos resíduos urbanos, nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público resíduos volumosos fora de uso.

2 - Os/as munícipes detentores/as dos resíduos a que se refere o presente artigo devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito.

3 - Caso o/a munícipe detentor/a não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Povoação, por telefone, presencialmente, por escrito, via correio eletrónico ou através do sítio na Internet.

4 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Povoação e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Povoação é de 15 dias úteis.

6 - Compete aos/às munícipes interessados/as acondicionar e transportar os resíduos volumosos para o local indicado, segundo instruções fornecidas pelo Município de Povoação.

7 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Povoação, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

8 - Os/as munícipes dispõem de uma recolha e transporte de resíduos volumosos semestral gratuita, podendo as subsequentes estarem sujeitas a tarifa de serviços auxiliares.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados aos resíduos urbanos, nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público resíduos verdes urbanos.

2 - Os/as munícipes detentores/as dos resíduos a que se refere o presente artigo devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito.

3 - Caso o/a munícipe detentor/a não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município de Povoação, por telefone, presencialmente, por escrito, via correio eletrónico ou através do sítio na Internet.

4 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Povoação e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Povoação é de 15 dias úteis.

6 - Compete aos/às munícipes interessados/as acondicionar e transportar os resíduos verdes urbanos para o local indicado, segundo instruções fornecidas pelo Município de Povoação.

7 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Povoação, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

8 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes urbanos deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm e não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser atadas com corda ou fio apropriado, não podendo cada feixe ultrapassar 50 cm de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam possíveis de acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros deverão ser acondicionados em sacos plásticos;

d) O volume total dos resíduos verdes urbanos a recolher pelo Município de Povoação, não pode exceder 1 m3 por recolha semestral, sendo a primeira recolha gratuita e podendo as subsequentes estarem sujeitas a tarifa de serviços auxiliares.

9 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior o Município de Povoação reserva-se o direito de não recolher os resíduos.

Artigo 34.º

Resíduos de subprodutos de origem animal (SPOA)

1 - A gestão dos resíduos de subprodutos de Origem Animal é da responsabilidade dos/as produtores/as ou detentores/as, devendo os mesmos fazer o encaminhamento dos resíduos para um operador de gestão de resíduos licenciado.

2 - As entidades recetoras e/ou detentoras de resíduos designados Subprodutos de Origem Animal com origem internacional e que são regulamentados pelo Regulamento 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, designadamente restos de cozinha e de mesa, provenientes de transportes internacionais, estes que são designados de SPOA de Categoria 1, devem ser incinerados de acordo com as diretivas europeias, cumprindo de igual forma com o número anterior.

3 - A recolha dos resíduos referidos no presente artigo não é da competência do Município de Povoação, não devendo ser imputável qualquer responsabilidade.

SECÇÃO V

Resíduos de construção e demolição

Artigo 35.º

Resíduos de construção e demolição

1 - É proibido colocar nos equipamentos de deposição disponibilizados pelo Município, resíduos de construção e demolição, bem como nas vias e espaços públicos.

2 - A gestão de resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os/as intervenientes, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção do mesmo, nos termos do disposto na legislação em vigor.

3 - Os/as munícipes detentores/as dos resíduos a que se refere o presente artigo devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o/a detentor/a não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, os produtores/as de resíduos de construção e demolição provenientes de pequenas obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem solicitar a sua remoção ao Município de Povoação, sendo gratuito até 1 m3 por obra efetuada, pelo que os resíduos com volume superior a 1 m3 devem ser reencaminhados para entidades licenciadas para a sua recolha e/ou receção.

5 - Em caso de recolha que exceda o previsto no número anterior, pode o/a munícipe estar sujeito/a ao pagamento de tarifa de serviços auxiliares.

6 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no n.º 4 do presente artigo processa-se por solicitação ao Município de Povoação, por telefone, presencialmente, por escrito, via correio eletrónico ou através do sítio na Internet.

7 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Povoação e em hora, data e local a acordar com o/a munícipe.

8 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Povoação é de 15 dias úteis.

Artigo 36.º

Remoção de resíduos de construção e demolição

Todas as despesas decorrentes de operações de gestão de resíduos de construção e demolição deixados ilicitamente na via pública, nomeadamente as operações de remoção e transporte efetuadas por iniciativa do Município de Povoação em defesa do interesse público, ainda que através de entidades licenciadas para o efeito, serão realizadas a expensas dos/as produtores/as ou detentores/as, independentemente das coimas e sanções acessórias que possa haver lugar.

SECÇÃO VI

Limpeza de espaços públicos

Artigo 37.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo todos os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior determina-se que a zona de influência de um estabelecimento comercial corresponde à faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

4 - O presente artigo aplica-se também aos/às titulares de licença de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes.

Artigo 38.º

Limpeza de terrenos particulares e áreas similares

1 - Os/as proprietários/as de terrenos, caminhos, quintais, pátios e outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular para evitar a criação de condições propícias ao desenvolvimento de focos de pragas urbanas.

2 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou outra vegetação, que localizada em propriedade privada ponha em causa o interesse público municipal, por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, o Município de Povoação poderá ordenar ao/à seu/ua proprietário/a, em 20 dias úteis, o respetivo abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, sob pena de contraordenação.

3 - É proibido colocar nos equipamentos de deposição os resíduos descritos nos números anteriores, sem previamente ter sido requerido ao Município de Povoação a sua remoção e obtida a sua confirmação.

4 - Compete aos/às munícipes interessados/as acondicionar e transportar os resíduos mencionados no presente artigo para o local indicado, segundo instruções fornecidas pelo Município de Povoação.

5 - Os/as proprietários/as de prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos ou espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator, com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.

6 - Os/as promotores/as da distribuição ou lançamento de panfletos, placards ou cartazes publicitários na via pública são responsáveis pela limpeza dos materiais abandonados ou pelo pagamento dos custos da limpeza dos mesmos, de acordo com as taxas devidas.

7 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, conforme as condições indicadas no Código de Estrada, o Município de Povoação notificará o proprietário para levantar o veículo, no prazo estipulado por lei.

8 - Terminado o prazo referido no número anterior, o Município de Povoação poderá realizar o encaminhamento do veículo para centros de receção devidamente licenciados, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do/a proprietário/a do veículo abandonado.

Artigo 39.º

Zonas relacionadas com obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras devem assegurar que as vias e espaços públicos afetos às respetivas obras são regularmente limpos, bem como removidos todos os resíduos produzidos, incluindo-se para efeitos de aplicação do presente número a limpeza e sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afetas a obras na sua área de influência.

2 - A colocação na via ou em espaços públicos de equipamento para deposição de resíduos provenientes da construção ou demolição está sujeita a autorização prévia do Município de Povoação, bem como ao pagamento de uma taxa, fixada nos termos do regulamento de Taxas e Licenças do Município de Povoação.

3 - No equipamento de deposição a que se refere o número anterior não podem ser depositados outros tipos de resíduos, nem pode ser ultrapassada a sua capacidade máxima.

4 - O Município de Povoação, sempre que os resíduos constituam focos de insalubridade, notifica os/as produtores/as ou detentores/as para no prazo de 10 dias procederem à remoção dos resíduos depositados.

5 - O Município de Povoação, sempre que os equipamentos prejudiquem a circulação de peões, de veículos ou se tornem um obstáculo à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos, notifica os/as produtores/as ou detentores/as para no prazo de 10 dias procederem à remoção dos equipamentos e dos resíduos depositados.

6 - Para efeitos do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, caso os/as produtores/as ou detentores/as não tenham procedido à remoção do equipamento ou dos resíduos, o Município de Povoação procederá à remoção dos resíduos ou ao deslocamento do equipamento de deposição, a expensas do/a respetivo/a produtor/a ou detentor/a, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.

7 - A autorização a que se refere o n.º 2 do presente artigo pode ser retirada a todo o tempo.

Artigo 40.º

Remoção de dejetos de animais domésticos

1 - Os/as proprietários/as ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais nas vias e em espaços públicos.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais deve ser efetuada nos equipamentos de deposição indiferenciada existentes na via ou em espaços públicos.

4 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos cães-guia acompanhantes de invisuais.

SECÇÃO VII

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 41.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos/as seus/uas produtores/as.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com o Município de Povoação para a realização da sua recolha.

Artigo 42.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os/as produtores/as de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 l ou 250 kg por produtor/a podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Povoação, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - O Município de Povoação analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Povoação pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) Quando o tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município de Povoação.

SECÇÃO VIII

Resíduos urbanos de produtores coletivos

Artigo 43.º

Resíduos urbanos de produtores coletivos

Denominam-se de resíduos urbanos de produtores coletivos quando as entidades e/ou empresas que detenham contrato único de fornecimento do serviço de recolha de resíduos urbanos concessionem a terceiros, parte das suas infraestruturas ou que estas façam parte integrante da sua zona de influência.

Artigo 44.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos dos produtores coletivos

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos provenientes de entidades e/ou empresas concessionadas são da exclusiva responsabilidade do seu concessionário, quando não exista contrato de gestão de resíduos entre o Município de Povoação e a entidade concessionada.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo do concessionário com o Município de Povoação para a realização da recolha de resíduos.

3 - A recolha dos resíduos urbanos dos produtores coletivos é efetuada de acordo com as condições gerais definidas no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos urbanos

Artigo 45.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Povoação e os/as utilizadores/as que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Povoação e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos/as utilizadores/as e do Município de Povoação, tais como no que se refere a faturação, a cobrança, ao tarifário, a reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao/à utilizador/a a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Povoação remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os/as proprietários/as dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Povoação, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos/as inquilinos/as.

7 - Os/as proprietários/as, usufrutuários/as, arrendatários/as ou qual- quer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

8 - Quando os contratos forem celebrados no âmbito do artigo anterior, devem os concessionários informar o Município de Povoação sempre que existam alterações do número e respetiva atividade da entidades e/ou empresas concessionadas.

Artigo 46.º

Contratos especiais

1 - O Município de Povoação, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração temporária de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Povoação admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os/as titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor seja meritória de tutela;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos/as utilizadores/as como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

4 - A prova da qualidade de utilizador/a é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas.

Artigo 47.º

Domicílio convencionado

1 - O/a utilizador/a considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, podendo indicar endereço eletrónico para efeito de receção de faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Poderá ser enviada a correspondência associada à prestação do serviço para além da faturação por meios eletrónicos, quando o Município de Povoação disponibilizar os mecanismos legalmente admitidos para o efeito.

3 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo/a utilizador/a ao Município de Povoação, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 48.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o/a construtor/a ou com o/a dono/a da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 49.º

Suspensão do contrato

1 - Os/as utilizadores/as podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, quando não esteja associado o serviço de abastecimento de água.

2 - Quando o/a utilizador/a disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 50.º

Denúncia

1 - Os/as utilizadores/as podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Povoação, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pelo Município de Povoação, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo/a utilizador/a pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 51.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 52.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os/as utilizadores/as a quem estes serviços se encontrem disponíveis e que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os/as utilizadores/as são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 53.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é faturada aos/às utilizadores/as uma tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

2 - A tarifa fixa para os/as utilizadores/as domésticos/as é única e para utilizadores/as não domésticos/as pode ser expressa em diferentes escalões sendo os mesmos fixados em tarifário próprio.

3 - Pode ser faturada uma tarifa variável de gestão de resíduos, quando aplicados os sistemas de pesagem ou volumétricos devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por kg (quilos) de resíduos ou em euros por L (litro) de resíduos indiferenciados com recurso a metodologias denominadas de PAYT (Pay As You Throw), devendo ser diferenciada de forma progressiva.

4 - As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

5 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas nos números anteriores podem ser cobradas pelo Município de Povoação tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente:

a) Serviços auxiliares, como a disponibilização de contentores dedicados a um/a único/a utilizador/a por períodos definidos;

b) Serviços de resíduos de grandes produtores de RU;

c) Suspensão e reinício do serviço por incumprimento do/a utiliza- dor/a;

d) Custos associados a pré-aviso de suspensão por incumprimento do/a utilizador/a;

e) Suspensão e reinício do serviço a pedido do/a utilizador/a;

f) Contentores de recolha quando nas situações imputáveis ao/à utilizador/a previstas no artigo 22.º deste Regulamento;

g) Outros serviços a pedido do/a utilizador/a, desde que disponibilizados pelo Município de Povoação.

Artigo 54.º

Base de cálculo

1 - A tarifa fixa é determinada a partir de indicadores de base específica que apresentam uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos/as utilizadores/as finais, nomeadamente as características dos prédios urbanos e sua afetação.

2 - Na tarifa fixa aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as, são também considerados como indicadores de diferenciação parâmetros associados ao tipo de atividade exercida pelo/a utilizador/a, em que podem ser também consideradas as características físicas relacionadas com o prédio urbano, nomeadamente a área de construção ou número de colaboradores.

3 - Para efeitos de contabilização do valor da tarifa fixa dos/as produtores/as coletivos/as, será imputado ao/à produtor/a coletivo/a o somatório dos escalões por atividade dos/as respetivos/as concessionados/as.

4 - Será aplicável uma tarifa variável se o Município de Povoação dispuser de sistemas volumétricos ou de pesagem (PAYT) para quantificar os resíduos produzidos de forma diferenciada e de forma progressiva através de escalões nas seguintes condições:

a) No que respeitar aos/às utilizadores/as domésticos/as, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de KG (quilos) ou L (litros) de resíduos indiferenciados entregues por utilizador/a, estimada a partir da quantidade de Resíduos Urbanos do Município de Povoação;

b) No que respeita aos/às utilizadores/as não-domésticos/as a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha em KG (quilos) ou L (litros) de resíduos indiferenciados entregues por utilizador/a, estimada a partir da quantidade de Resíduos Urbanos do Município de Povoação;

c) Caso sejam utilizados sistemas volumétricos ou de pesagem será cobrado simultaneamente com a tarifa fixa.

5 - Para os efeitos do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos deve considerar os seguintes escalões, que podem ser expressos em euros por kg de resíduos:

a) 1.º Escalão: até 50;

b) 2.º Escalão: superior a 50 e até 200;

c) 3.º Escalão: superior a 200.

Ou expressos em euros por L de resíduos:

a) 1.º Escalão: até 350;

b) 2.º Escalão: superior a 350 e até 1400;

c) 3.º Escalão: superior a 1400.

6 - Para efeitos de contabilização do valor das tarifas dos/as produtores/as coletivos/as, será atribuído ao/à produtor/a coletivo/a o somatório das tarifas fixas dos respetivos escalões atribuído a cada concessionado, bem como das tarifas variáveis quando utilizadas metodologias denominadas de PAYT.

7 - Os resíduos recicláveis não serão alvo de cobrança.

Artigo 55.º

Tarifários sociais

1 - Os/as utilizadores/as domésticos/as cuja instalação do contador esteja identificada como habitação própria permanente, podem beneficiar da aplicação um tarifário social nas seguintes situações:

a) Tarifário social, aplicável às pessoas singulares com contrato de abastecimento de água e que sejam possuidores do cartão do idoso Municipal.

2 - Os/as utilizadores/as não domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes condições:

a) Tarifário especial, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, associações e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, desde que legalmente constituídas;

b) Não podem beneficiar do tarifário especial, os/as utilizadores/as que desenvolvam atividades em ambiente concorrencial de natureza comercial.

3 - O tarifário social para utilizadores/as domésticos/as consiste na isenção do valor da tarifa fixa e da aplicação ao consumo total do/a utilizador/a das tarifas variáveis do primeiro escalão quando aplicáveis.

4 - Não são elegíveis para o presente artigo os/as utilizadores/as não domésticos/as com características especificas, tais como, unidades de saúde, lares, creches e similares cuja produção diária exceda a 1100 l ou 250 kg de resíduos, devidamente comprovado pelo Município da Povoação.

Artigo 56.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os/as utilizadores/as finais não domésticos/as que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem requerer através de requerimento específico dirigido ao Município de Povoação e entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da escritura pública da sua constituição;

b) Fotocópia da publicação da constituição da associação no Diário da República;

c) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

d) Fotocópia da declaração de utilidade pública, se existir;

e) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da utilidade pública;

f) Fotocópia dos Estatutos e regulamento interno, quando previsto pelos estatutos;

g) Fotocópia da declaração de início da atividade para efeitos fiscais;

h) Fotocópia da declaração de inscrição na Segurança Social;

i) Comprovativo de ter regularizada a situação perante a administração fiscal e perante a segurança social.

2 - Os/as utilizadores/as que são beneficiários do Cartão do estão dispensados de fazer qualquer prova com o propósito de renovação, uma vez que essa acontece no âmbito dos respetivos regulamentos.

Artigo 57.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos/às utilizadores/as finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na Internet do Município de Povoação.

Artigo 58.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas de serviços auxiliares definidos no n.º 7 do artigo 52.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do/a utilizador/a e que seja considerada mais favorável e conveniente.

2 - O serviço de gestão de resíduos é em regra faturado conjuntamente com o serviço de água e obedece à mesma periodicidade.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelo Município de Povoação é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Expirado o prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento pode ser efetuado na tesouraria ou por outros meios que o Município de Povoação possa disponibilizar, vencendo-se contudo juros de mora à taxa legal em vigor que serão debitados ao/à utilizador/a.

4 - O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

Artigo 61.º

Pagamentos parciais e prestações

1 - Pode ser facultado aos/às utilizadores/as o pagamento da fatura através pagamentos parciais mediante solicitação escrita e nas seguintes condições:

a) O/a utilizador/a tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água;

b) Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada;

c) O pagamento integral da fatura deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias após a data limite de pagamento indicada na respetiva fatura, sendo devidos os respetivos juros de mora;

d) O não cumprimento da condição indicada na alínea anterior, dará origem à suspensão do serviço e a procedimento de cobrança coerciva da dívida através processo de execução fiscal.

2 - Pode ser facultado aos/às utilizadores/as, o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado e nas seguintes condições:

a) O número de prestações mensais referidas não pode, em regra, ser superior a 6;

b) A primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias;

c) A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, bem como, a aplicação do disposto nos números 6 e 8 do artigo anterior;

d) O pagamento de faturas em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor;

e) O deferimento do requerimento relativo ao pagamento em prestações compete ao órgão executivo, não obstante de existir a delegação da competência.

Artigo 62.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Povoação, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao/à utilizador/a, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo/a prestador/a de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

5 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Povoação não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao/à utilizador/a.

Artigo 63.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 64.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços de gestão de resíduos devem respeitar o disposto na Lei 23/96, de 26 de julho, na redação atual, relativamente aos prazos de caducidade.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do/a utilizador/a final, o Município de Povoação procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, podendo o/a utilizador/a indicar no requerimento a pretensão de receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 65.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizada, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/das proprietários/as de prédios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as utilizadores/as dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Povoação, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

f) Despejar a carga de veículos total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;

g) Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para via pública;

h) Uso e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas vias ou espaços públicos, habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;

i) Utilização de equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos em violação do disposto nos artigos 30.º a 34.º do presente regulamento;

j) Falta de limpeza das áreas correspondentes à sua zona de influência nos termos que se refere o artigo 36.º do presente regulamento;

k) Falta de limpeza ou desmatação dos terrenos ou similares nos termos a que se refere o artigo 37.º do presente regulamento;

l) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas vias ou em espaços públicos, designadamente sarjetas ou sumidouros;

m) Destruir ou danificar equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

n) Efetuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos equipamentos destinados à sua deposição;

o) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição;

p) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

q) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos/às utilizadores/as ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos de deposição colocados na via pública;

r) Colocar resíduos nos equipamentos de deposição sempre que se encontre esgotada a sua capacidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 67.º

Violação de normas não previstas

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja particularmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 250 e o máximo de (euro)3.740, sendo esses montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 68.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas nos artigos 65.º e 66.º não isenta o/a infrator/a da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

Artigo 69.º

Negligência

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo 65.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 67.º do presente Regulamento anterior.

2 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 70.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas compete ao Município de Povoação.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do/a infrator/a e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo/a infrator/a com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 71.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município da Povoação.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 72.º

Direito de reclamar

1 - Aos/às utilizadores/as assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Povoação, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - O Município de Povoação dispõe obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os/as utilizadores/as podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, o Município de Povoação disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do/a utilizador/a às instalações da mesma, designadamente através de meios eletrónicos.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Povoação no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de outro qualquer meio, respetivamente.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 73.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 74.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Povoação anteriormente aprovado, bem como, as deliberações anteriores tomadas pelo executivo em matéria tarifária.

Artigo 75.º

Aplicação no tempo

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

19 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Sousa Melo.

Tarifário Recolha RSU - concelho da Povoação

(ver documento original)

313900031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4399277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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