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Anúncio (extrato) 13/2021, de 27 de Janeiro

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Sumário

Citação de contrainteressados - processo n.º 593/20.6BESNT - unidade orgânica 3

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 13/2021

Sumário: Citação de contrainteressados - processo 593/20.6BESNT - unidade orgânica 3.

Processo: 593/20.6BESNT

8.ª Espécie - Outros Processos Cautelares

Requerente: Seniorage - Sociedade de Investimentos Geriátricos e de Saúde, S. A.

Entidades Requeridas: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo Câmara Municipal de Sintra.

Faz-se saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 3, aplicável por remissão do segmento final do artigo 130.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, que foi proposta e encontra-se pendente neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a ação de Outros Processos Cautelares, acima identificada, cujo pedido consiste designadamente no seguinte:

«B) Independentemente de V. Exa decretar, no despacho liminar, a suspensão da eficácia do PDM ou aquela medida que julgue mais adequada, requer-se que na decisão final V. Exa decida o seguinte:

b.1) que declare, na sentença final, a suspensão da eficácia do PDM em vigor, pelo não cumprimento dos prazos de revisão do PDM, estabelecidos na lei pela Requerida, violando, assim, o disposto no n.º 7 do Artigo 76.º do DL 80/15, (...), violação esta que determina a suspensão, por caducidade, do PDM em vigor, decidindo, em consequência, a anulação da publicação do PDM, decidindo, ainda, que o PDM aprovado em 1999 passará, novamente, a estar a vigor, pelo menos até à decisão de procedência/improcedência da ação principal transitada em julgado, sem as medidas preventivas que caducaram em Fevereiro de 2020 e que já não podem ser prorrogadas;

C) Se V. Exa decidir, o que não se concede, que o procedimento de revisão do atual PDM não caducou, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, requer-se, subsidiariamente:

c.1) Decrete a suspensão da eficácia dos atos procedimentais - Deliberação da Assembleia Municipal de Aprovação do PDM em vigor (02/12/2019).

(...)

M) Decrete a suspensão da eficácia dos Artigos 9.º, 40.º do Regulamento do Plano e da Planta de Ordenamento como Anexo 1 do regulamento (...), (...), sendo que irá ser requerida na ação principal a anulação dos artigos 9.º e 40º do Regulamento do Plano e da Planta de Ordenamento, que é o Anexo 1 ao regulamento, (...);

N) Cumulativamente com o pedido referido no ponto anterior, requer-se:

n.1) decrete a suspensão da eficácia dos Artigos 53.º, 54.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º, e 112.º do Regulamento do Plano, (...), sendo que irá ser requerida na ação principal a anulação dos artigos 53.º, 54.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º e 112.º do Regulamento do Plano, (...) e em consequência requer-se a V. Exa que decida repor o conteúdo dos artigos 31.º, 32.º, 33.º, e 34.º do Regulamento do PDM antigo (...), relativamente aos equipamentos e habitações ali mencionados, sem quaisquer restrições adicionais e sem imposição das «Declarações de Interesse Municipal», acrescentando-se, ainda, os equipamentos da alínea c) do Artigo 2.º da Lei 31/2014;

O) Ainda, cumulativamente, com o pedido formulado no ponto M), requer-se a V. Exa que:

o.1) Decrete a suspensão da eficácia da Planta de Condicionantes de Perigosidade de Incêndios IV, (...), uma vez que se verifica que as classificações nesta planta não coincidem com a planta publicada pelo ICNF (que tem competência para tal (...), sendo que o ICNF é a entidade coordenadora de todo o processo da classificação da «perigosidade de incêndios», pelo que se pressupõem que deveriam ser correspondentes, devendo, em consequência ser requerida a anulação desta planta na ação principal (...) e em consequência ser a Requerida condenada a refazer esta planta de acordo com as diretivas da ICNF;

Caso V. Exa decida não suspender a Planta de Condicionantes da Perigosidade de incêndios do PDM, designada IV 02D, o que só por mera hipótese se admite, vem, subsidiariamente ao pedido formulado no ponto o.1), requerer-se o seguinte:

o.2) decrete a suspensão da classificação de «perigosidade média» e restantes de alta e muito alta para baixa, a «Norte» e «Nordeste» do terreno da Requerente e a classificação de alta a «Este» do mesmo, partilhada com a do terreno confinante, para média, dado não estarem reunidas as condições para as classificações atribuídas, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 124/2006 de 28-08 na sua versão atualizada e consequentemente as do Inventário Florestal Nacional (...);

o.3) E cumulativamente ao requerido no ponto anterior, requer-se, ainda, a reclassificação de perigosidade de incêndios dos terrenos dos artigos cadastrais n.º s 20, 52 e 56 da secção T da freguesia de S. João das Lampas, para níveis inferiores, de menos perigosidade, pelos mesmos motivos descritos no artigo anterior (...).

P) Cumulativamente com o requerido no ponto «M», requer-se, ainda, a suspensão de outras normas regulamentares do PDM, as quais estão relacionadas com o uso do solo rústico:

p.1) Requer-se a suspensão do artigo 50.º do novo regulamento do PDM, (...), já que, no seu n.º 4, desobriga a Requerida da responsabilidade da construção de infraestruturas e serviços essenciais, para construções autorizadas no próprio regulamento, o que representa uma flagrante violação ao Artigo 23.º da Lei 75/2015 de 12-09;

p.2) Requer-se a suspensão do artigo 51.º do novo Regulamento do PDM, dado que, designadamente na alínea f) do n.º 1, se proíbem destaques em áreas de "Habitats", das quais inúmeras estão ilegalmente classificadas como tal, assim como na alínea d) do n.º 2 em que se isenta de restrições só o que é considerado de Interesse Público, descriminando todas as restantes iniciativas de outras entidades, ainda que o sejam no âmbito de edificações permitidas no regulamento. Já no n.º 4, proíbem-se padrões de ocupação dispersa, sem sequer se especificar o que isso significa, para além de que não se justifica, pois, nesse caso, só faria sentido permitir edificações em zonas urbanas ou aglomerado rurais.

p.3) Requer-se a suspensão do artigo 61.º do Regulamento do Plano, como consequência do pedido de suspensão do artigo 50.º supra, por inerência do mesmo, dado que se endossa para este último, no n.º 3 do 61.º do regulamento.

p.4) Na sequência do pedido de suspensão do artigo 104.º, já apresentado supra no título anterior, requer-se a suspensão do artigo 64.º, pois são instituídas «áreas de proteção total» nos espaços naturais, o que nem sequer é exigido no Dec. Reg. 15/2015 de 19-08, nem se permitem sequer, as habitações próprias para os «sintrenses» e outras populações;

p.5) Na sequência do pedido de suspensão do artigo 105.º, já apresentado supra no título anterior, requer-se a suspensão do artigo 68.º, pois no n.º 5 deste, endossa-se para o artigo 50.º, de que já se pediu a suspensão supra, onde a Requerida se desobriga, ilegalmente, da responsabilidade das infraestruturas e serviços públicos.

p.6) Na sequência do pedido de suspensão do artigo 106.º, requer-se a suspensão do artigo 70.º, pois remete para o artigo 50.º supra e a Requerida, além disso, exime-se, no seu n.º 4 l) iv) do artigo 70.º, mais uma vez, da sua obrigação de providenciar infraestruturas e serviços públicos, violando o artigo 23.º da Lei 75/2015 de 12-09.

p.7) Requer-se a suspensão do artigo 78.º, dado que no seu n.º 5, furta-se, de novo, da sua obrigação de providenciar infraestruturas e serviços públicos, violando, uma vez mais, o artigo 23.º da Lei 75/2015 de 12-09;

p.8) Requer-se, ainda, a suspensão do artigo 109.º, pois, neste caso, contrariamente a outros supra referidos neste título, não se exclui a responsabilidade da Requerida das infraestruturas e dos serviços públicos, o que significa uma discriminação, relativamente às outras tipologias de edificação em solo rústico, nos quais a Requerida se desobriga desse encargo».

Faz-se ainda saber que todos os eventuais interessados na presente ação podem nela intervir processualmente, devendo constituir-se como contrainteressados no processo até ao fim da fase dos articulados.

6 de janeiro de 2021. - A Juíza de Direito, Ana Sofia Mendonça Santos Alves. - O Oficial de Justiça, Anabela Teixeira dos Santos.

313874859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4399183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 75/2015 - Assembleia da República

    Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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