Acórdão (extrato) n.º 741/2020
Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia; não conhece do objeto do recurso quanto à interpretação da norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados, segundo a qual a GNR é uma força militarizada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do recurso quanto à interpretação da norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados, segundo a qual a GNR é uma força militarizada;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia;
c) Em consequência, negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas por não serem legalmente devidas (cf. artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ex vi artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP).
A Relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos Senhores Conselheiros Vaz Ventura e Manuel da Costa Andrade, Presidente. Mariana Canotilho.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200741.html
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