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Despacho 1090-D/2021, de 26 de Janeiro

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Sumário

Solicita às entidades competentes a indicação de prioridades na vacinação contra a COVID-19, relativamente às pessoas que asseguram serviços essenciais nos respetivos órgãos

Texto do documento

Despacho 1090-D/2021

Sumário: Solicita às entidades competentes a indicação de prioridades na vacinação contra a COVID-19, relativamente às pessoas que asseguram serviços essenciais nos respetivos órgãos.

O processo de vacinação contra a COVID-19 deve obedecer ao Plano Nacional de Vacinação exigindo em cada grupo a definição de prioridades tendo em conta as limitadas doses de vacinas, que semanalmente são atribuídas a Portugal.

Agora que se aproxima a fase de vacinação das pessoas que asseguram serviços essenciais, importa também definir uma priorização deste universo, que naturalmente inclui os titulares dos órgãos de soberania, a Provedora de Justiça, atentas as funções que exerce no quadro do Estado de Emergência, os órgãos próprios das Regiões Autónomas e os Presidentes de Câmaras Municipais, tendo em conta que são os responsáveis principais da proteção civil, a Procuradora-Geral da República e os magistrados do Ministério Público, bem como os serviços destas entidades.

Assim determino:

1 - Solicitar:

A Sua Excelência o Presidente da República a identificação nominal dos elementos dos serviços da Presidência da República que devem ser considerados como prioritários nesta fase do Plano de Vacinação, bem como os membros do Conselho de Estado e os representantes da República para as Regiões Autónomas;

A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a prioridade de vacinação dos Deputados à Assembleia da República, bem como dos funcionários da A.R. que sejam essenciais ao seu funcionamento;

Aos Exmos. Presidentes dos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a prioridade de vacinação dos magistrados judiciais;

Aos Exmos. Presidentes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas a prioridade de vacinação dos respetivos membros;

À Exma. Procuradora-Geral da República a priorização de vacinação dos magistrados do Ministério Público;

Aos Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira a ordem de prioridade na vacinação dos órgãos próprios das regiões Autónomas; e

À Exma. Provedora de Justiça a identificação da priorização dos funcionários da Provedoria de Justiça.

2 - Os Ministros que tutelam serviços definidos como essenciais, nos termos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e da Portaria 82/2020, de 29 de março, devem proceder à identificação da priorização de vacinação nestes serviços; definindo como prioritário, quanto aos serviços que tutelo, as Secretárias-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa e o Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro, determinando-lhes que definam as prioridades nos respetivos serviços e gabinetes.

3 - Tendo em conta a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na versão em vigor, a tutela de serviços tidos por essenciais, as responsabilidades no âmbito do combate à pandemia e a Presidência Portuguesa da União Europeia, definir a seguinte priorização de vacinação dos membros do Governo:

a):

O Primeiro-Ministro;

Os Ministros de Estado;

O Ministro da Defesa Nacional;

O Ministro da Administração Interna;

A Ministra da Justiça;

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

A Ministra da Saúde;

O Ministro do Ambiente e Ação Climática;

O Ministro das Infraestruturas e da Habitação;

Os Secretários de Estado do Ministério da Saúde;

Os cinco Secretários de Estado que exercem a função de coordenação regional no combate à pandemia;

A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus;

b):

Os demais Ministros;

Os Secretários de Estado dos Ministros referidos em a);

Um Secretário de Estado de cada Ministro referido em b); e

c):

Os demais Secretários de Estado.

4 - A task force do Plano Nacional de Vacinação, tendo em conta a disponibilidade semanal de vacinas, a vacinação dos demais grupos integrados nesta fase, e tendo em conta a priorização definida nos termos dos números anteriores, determina o dia, a hora e o local de vacinação de cada uma destas pessoas.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à respetiva assinatura.

25 de janeiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

100000296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4398631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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