A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 1090-A/2021, de 26 de Janeiro

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Sumário

Determina que durante o estado de emergência os serviços de registo e de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de determinados atos

Texto do documento

Despacho 1090-A/2021

Sumário: Determina que durante o estado de emergência os serviços de registo e de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de determinados atos.

O Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias, tornou-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19, operando, nomeadamente, uma segunda alteração ao Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, concretizada no Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro.

No que respeita aos serviços públicos, determinou-se, no artigo 31.º deste último Decreto, o encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, cabendo aos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública determinar os serviços públicos considerados essenciais que se mantêm em funcionamento com atendimento presencial.

Assim:

Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 - Durante o estado de emergência os serviços de registo e de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática dos seguintes atos:

a) Registos de óbito;

b) Casamentos e testamentos, em que exista perigo de morte iminente;

c) Registos de nascimento e pedido de cartão de cidadão 1.ª vez de recém-nascidos;

d) Pedido de cartão de cidadão 1.ª vez e renovações de cartão de cidadão menores de 25 anos, que sejam tramitados como urgentes ou extremamente urgentes;

e) Pedido, emissão e entrega de cartão de cidadão provisório;

f) Entrega do cartão de cidadão e do passaporte tramitados como urgente ou extremamente urgente;

g) Fixação de novos códigos pessoais (PIN), em situações de urgência excecional, designadamente, por profissionais de saúde;

h) Alterações de prioridade para extremamente urgente sempre que as mesmas sejam alternativas aos atos previstos na alínea e).

2 - Nos casos em que em cada município exista mais de um serviço de registo e de identificação civil, pode o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em consequência do encerramento de algum deles, deslocar os trabalhadores para outro, tendo em vista a prática dos atos referidos no número anterior.

3 - Mantém-se o horário de funcionamento dos serviços, podendo ser alterado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., quando se justifique, sendo publicitado em sítio na Internet da área da justiça e ainda, de forma visível e destacada, nas portas de acesso ao público do respetivo serviço.

4 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene em vigor, bem como as regras de higiene e sanitárias que forem sendo definidas pela Direção-Geral da Saúde.

5 - É aplicável aos serviços o disposto no Despacho 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, com as necessárias adaptações a determinar pelo dirigente máximo do serviço.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de janeiro de 2021.

25 de janeiro de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

313917764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4397829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-19 - Decreto 3-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto 3-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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