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Aviso 1710/2021, de 26 de Janeiro

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Sumário

Deliberação de comissão paritária do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019

Texto do documento

Aviso 1710/2021

Sumário: Deliberação de comissão paritária do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019 entre o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a FNAM - Federação Nacional dos Médicos e o SIM - Sindicato Independente dos Médicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2019.

Deliberação da Comissão Paritária

Aos sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte, pelas quinze horas, na sede Nacional do Sindicato Independente dos Médicos - SIM, sita em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, cento e cinquenta e um, nono andar, teve início a primeira reunião da Comissão Paritária prevista pela cláusula 19.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, em 27 de novembro, outorgado entre o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e a Federação Nacional dos Médicos - FNAM e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. - INMLCF, adiante, abreviadamente, o ACEP, com a com a seguinte ordem de trabalho:

1 - Constituição da Comissão Paritária e registo dos seus membros;

2 - Discutir e deliberar sobre o regulamento de funcionamento da Comissão Paritária;

3 - Discutir e deliberar sobre o calendário de sessões durante o ano de 2020;

4 - Discutir e deliberar sobre as matérias a apreciar com caráter prioritário, no âmbito das competências interpretativas e integradoras da Comissão Paritária.

Após apresentação das boas vindas por parte da associação sindical hospedeira, teve lugar o imediato início dos trabalhos, sendo que, quanto ao ponto 1., foi verificada a presença de todos os quatro membros designados pelas partes, bem como a presença dos seus respetivos assessores, cujas identidades constam da folha de presenças que vai junta a esta ata, como seu Anexo I, e aqui se dá por integralmente reproduzida, em razão do que a Comissão Paritária, enquanto tal, foi consensualmente declarada constituída e os seus membros conformemente registados.

Sobre o ponto 2., pelas associações sindicais foi apresentada uma proposta de regulamento de funcionamento da Comissão Paritária, que junta a esta ata, como seu Anexo II, e aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual, após discussão, foi aprovada por unanimidade. A respeito do ponto 3., foi consensualizada a marcação da data de 6 de março, pelas 11 horas, para a realização da próxima reunião da Comissão Paritária, a ter lugar na sede do INMLCF, em Coimbra.

Entrando nas matérias a apreciar com caráter prioritário, no âmbito das competências interpretativas e integradoras da Comissão Paritária, como previsto no ponto 4. da ordem de trabalho, após circunstanciada discussão, com o voto favorável de todos os seus quatro membros foi deliberado interpretar o preâmbulo e as cl.as 1.ª, n.º 1, 6.ª e 7.ª, do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, em 27 de novembro, no que toca à definição do âmbito subjetivo de aplicação da convenção e no que tange com a relação entre este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado em 13 de outubro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 17239/2012, publicado em 27 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, parte J3, e pelo Aviso 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27 de outubro de 2015, e alterado pelo Aviso 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, em 5 de agosto, a cujo desenvolvimento procede, pela forma seguinte:

Deliberação

A Comissão Paritária constituída nos termos da cláusula 19.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, em 27 de novembro, adiante abreviadamente designado por ACEP, determina que:

a) O Preâmbulo e a cl.ª 1.ª, n.º 1, da acima identificada convenção devem ser interpretados no sentido de que o ACEP abrange todos os trabalhadores médicos filiados nas associações sindicais outorgantes que exercem funções no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., integrados na carreira médica de medicina legal, nos termos previstos no Decreto-Lei 11/98, de 24 de janeiro, na sua atual redação, conferida pelo Decreto-Lei 499/99, de 19 de novembro, em articulação com o regime da carreira especial médica no que concerne à área de exercício profissional hospitalar;

b) As cl.as 6.ª e 7.ª do ACEP devem ser interpretadas no sentido de que o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos na realização das perícias médico-legais urgentes e na realização das autópsias em dias feriados e de fim de semana, em regime de presença ou em regime de prevenção, determina a aplicação do disposto na cl.ª 45.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado em 13 de outubro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 17239/2012, publicado em 27 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, parte J3, e pelo Aviso 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27 de outubro de 2015, e alterado pelo Aviso 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, em 5 de agosto;

c) O regime definido na alínea anterior da presente Deliberação é aplicável a contar do início de vigência das novas escalas mensais a organizar para os aludidos fins, o que se estima que ocorra a partir de 1 de fevereiro de 2020.

Nada mais havendo a tratar, foi dada como finda a reunião pelas dezassete horas e lavrada a presente ata a qual, por se achar conforme, vai assinada por todos os membros da Comissão Paritária.

ANEXO I

Lista de Presenças

Aos sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte, pelas quinze horas, na sede nacional do Sindicato Independente dos Médicos, sita em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, cento e cinquenta e um, nono andar, teve início a primeira reunião da Comissão Paritária prevista pela cláusula 19.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, em 27 de novembro, outorgado entre o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e a Federação Nacional dos Médicos - FNAM e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. - INMLCF, adiante, abreviadamente, o ACEP, achando-se presentes os seguintes membros e assessores das entidades representadas:

Dr.ª Maria Choupina - Membro do INMLCF.

Dr.ª Sandra Alves Pereira - Membro do INMLCF.

Dr. Dino Simão - Assessor do INMLCF.

Dr.ª Beatriz Simões da Silva - Membro da FNAM.

Dr. Hugo Esteves - Assessor da FNAM.

Dr. Mauro Vicente - Assessor da FNAM.

Dr.ª Nair Rosas Pinto - Membro do SIM.

Dr. Jorge Pires Miguel - Assessor do SIM.

ANEXO II

Regulamento da Comissão Paritária

Regulamento da Comissão Paritária, constituída nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 19.ª do acordo coletivo de empregador público n.º 106/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, em 27 de novembro, dos trabalhadores médicos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. - INMLCF, outorgado pelo INMLCF e pelo Sindicato Independente dos Médicos - SIM e pela Federação Nacional dos Médicos - FNAM.

Artigo 1.º

Composição

A comissão paritária é composta por quatro representantes, sendo dois nomeados pela entidade empregadora e um nomeado por cada uma das associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

Competência

Compete à comissão paritária interpretar as normas do acordo coletivo de empregador público n.º 106/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, em 27 de novembro, dos trabalhadores médicos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. - INMLCF, adiante, abreviadamente ACEP, integrar os casos omissos e decidir sobre as dúvidas e questões de aplicação das normas do mesmo, formuladas por qualquer das partes.

Artigo 3.º

Reuniões

1 - A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer das partes outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local, data e hora da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalho.

2 - Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem direito a voto.

3 - A notificação é feita por qualquer dos meios legalmente admissíveis, para os respetivos endereços institucionais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão paritária reúne ordinariamente, com uma periodicidade anual.

Artigo 4.º

Deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se pelo menos dois terços dos representantes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

2 - A comissão paritária pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um representante de cada uma das partes.

3 - As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante do ACEP, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Diário da República nos termos legais.

Artigo 5.º

Votação

As deliberações são tomadas por votação nominal, sendo proibida a abstenção aos representantes que estejam presentes na reunião.

Artigo 6.º

Atas e outros documentos

1 - De cada reunião é lavrada ata, que deve conter um resumo de tudo o que nela ocorra, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os representantes presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas pelo membro que em cada reunião for designado para o efeito e assinadas, após aprovação, por todos os membros presentes.

3 - Nos casos em que a comissão paritária assim o delibere, a ata é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - Os representantes podem fazer constar da ata as razões que justifiquem o sentido do seu voto.

5 - De cada ata e outros documentos que lhe sejam anexos são tirados três exemplares, um para cada parte, todos considerados originais, que devem ser assinados e rubricados por todos os membros presentes.

Artigo 7.º

Local das reuniões

A comissão paritária realiza rotativamente as suas reuniões nas instalações da entidade empregadora e nas instalações das associações sindicais outorgantes.

Representantes do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.:

Maria Amélia Choupina.

Sandra Alves Pereira.

Representante da Federação Nacional dos Médicos:

Beatriz Simões da Silva.

Representante do Sindicato Independente dos Médicos:

Nair Rosas Pinto.

Depositado em 31 de agosto de 2020, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 29/2020, a fls. 21, do Livro n.º 3, e mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

23 de setembro de 2020. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

313595798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4397801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 499/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Lei 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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