Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves
Nota Justificativa
O Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves na sua redação inicial foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, por deliberação tomada em sessão de 26 de setembro de 1997.
Atendendo às alterações introduzidas no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, pelos Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 09 de junho, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa decorrente da aplicação das normas regulamentares, torna-se necessário atualizar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves.
Assim, deliberou a Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 11 de setembro de 2020, desencadear o procedimento de elaboração do Projeto do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, com publicitação do início do procedimento, em 17 de setembro de 2020, na Internet, no sítio institucional da Freguesia e em Edital, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento decorreu de 17-09-2020 a 01-10-2020, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou apresentados contributos.
Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.
Jorge Miguel Raposo da Mata, Presidente da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, informa que a Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora das Neves, na sua sessão ordinária realizada em 21 de dezembro de 2020, aprovou por unanimidade o Regulamento do cemitério desta Freguesia, entrando o Regulamento em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
15 de janeiro de 2021. - O Presidente da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, Jorge Miguel Raposo da Mata.
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, adiante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, naturais ou residentes na área da freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tenham à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização excecional do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério está aberto todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
2 - Fora do horário estabelecido, pode ainda o cemitério funcionar, a pedido dos interessados, à Junta de Freguesia, devidamente justificado.
Artigo 3.º
Serviço de registo e expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações, bem como das concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, é o Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.
3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.
CAPÍTULO II
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Prazo para a inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo auto de declaração de óbito.
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem.
Artigo 6.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos, em ossários particulares ou da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia.
SECÇÃO II
Inumação em sepulturas
Artigo 7.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública.
Artigo 8.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido à ossada;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
2 - Não é permitido sepulturas perpétuas, exceto as existentes e anteriores a 2005.
Artigo 9.º
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Sepulturas para adultos
Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,70 m
Profundidade: 1,15 m
b) Sepulturas para crianças
Comprimento: 1,00 m
Largura: 0,65 m
Profundidade: 1,00 m
Artigo 10.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;
b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo de três anos e desde que se verifique a consumpção do cadáver lá inumado.
3 - Nas sepulturas perpétuas onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.
Artigo 11.º
Condições da inumação em sepultura temporária
É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.
SECÇÃO III
Inumações em Jazigo
Artigo 12.º
Inumação em jazigo
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Nos jazigos é permitido inumar restos mortais cremados em caixão de madeira ou outro que garanta a sua salvaguarda.
Artigo 13.º
Deteriorações
1 - Quando numa urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo julgado conveniente.
2 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - A decisão do Presidente da Junta de Freguesia, referida no número anterior, tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
c) Quando não existam interessados.
4 - Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 14.º
Regras de inumação
A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios competentes.
Artigo 15.º
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 3.º
CAPÍTULO III
Das exumações
Artigo 16.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária.
3 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 17.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia entrará em contacto com os interessados ou fará publicar avisos convidando os mesmos a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
4 - As exumações poderão efetuar-se antes do prazo legal somente por mandato da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Das trasladações
Artigo 18.º
Noção
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 19.º
Requerimento e deferimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo legítimo interessado à Junta de Freguesia.
2 - A autorização será concedida através de Despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do mesmo cemitério, o disposto no número anterior confere deferimento da pretensão, nos termos do presente regulamento.
4 - Se a trasladação consistir na mudança para outro cemitério, então o interessado, após Despacho referido no número dois, fará a entrega do pedido nos serviços do órgão que gere o cemitério de destino, cabendo a este último o deferimento da pretensão, bem como a comunicação da data da efetivação da trasladação a esta Junta de Freguesia, para os devidos efeitos.
Artigo 20.º
Registos e comunicações
1 - Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
2 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 21.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
CAPÍTULO V
Da concessão de terrenos
Artigo 22.º
Requerimento
A requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no cemitério, para jazigos, bem como ossários.
Artigo 23.º
Título da concessão
1 - A concessão de terrenos para jazigos e ossários é previamente deliberada em reunião do Executivo da Junta de Freguesia e posteriormente titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir no ato de pagamento da correspondente taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou ossários respetivos, nele devendo mencionar-se, por anotação, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
4 - A haver mais que um concessionário, deverá ser feita menção de todos.
Artigo 24.º
Demarcação de Jazigos
1 - A construção de jazigos particulares deve concluir-se no prazo de vinte e quatro meses, respetivamente, contados a partir da passagem do alvará de concessão.
2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 25.º
Autorização dos atos
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização deve ser dada por maioria dos mesmos.
3 - Os restos mortais do titular da concessão serão inumados, independentemente de autorização.
CAPÍTULO VI
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 26.º
Admissão da edificação de jazigo
1 - O pedido de admissão para construção, alteração, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário, através de requerimento, instruído com o projeto de arquitetura, elaborado por técnico habilitado para o efeito, acompanhado com o respetivo termo de responsabilidade do autor do projeto, seguro de responsabilidade civil e comprovativo de inscrição da ordem profissional e calendarização da obra.
2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
3 - A apreciação do pedido é aprovada em reunião do Executivo da Junta de Freguesia, devidamente formulado, que delibera sobre a viabilidade da pretensão e termos em que a obra será executada, designadamente no cumprimento de regras durante a obra, no interior do cemitério.
4 - Em caso de dúvidas, a Junta de Freguesia convoca o técnico autor do projeto a apresentar os devidos esclarecimentos.
Artigo 27.º
Natureza do material de revestimento de jazigos
O revestimento exterior da construção atende à sobriedade dos materiais predominantes no cemitério e ainda à sua finalidade e durabilidade.
Artigo 28.º
Do projeto de arquitetura de jazigos
O projeto de arquitetura é constituído com os seguintes elementos:
a) Plantas, cortes e alçados, devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, identificando número de gavetas, forma de arejamento do interior, características das fundações, natureza dos materiais a empregar no interior e exterior, aparelhos e ornamentos a instalar e demais elementos relevantes.
Artigo 29.º
Requisitos dos Jazigos
1 - Os jazigos particulares são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,10 m
Largura: 0,75 m
Altura: 0,55 m
2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
Artigo 30.º
Ossários
1 - Os ossários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento: 0,80 m
Largura: 0,50 m
Altura: 0,40 m
2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Em cada compartimento de ossários, podem ser depositadas várias ossadas e/ou urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
Artigo 31.º
Jazigos capela
Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo e a porta deve ter no mínimo 0,85 m de largura.
Artigo 32.º
Colocação de cobertura nas sepulturas
1 - A colocação de coberturas carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.
2 - O interessado solicita autorização, através de requerimento, em formulário próprio fornecido pela Junta de Freguesia.
Artigo 33.º
Manutenção
1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras de manutenção, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia, face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 34.º
Trabalhos no Cemitério
1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 35.º
Noção
1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, nas sepulturas temporárias, ossários da Freguesia e locais de consumpção aeróbia serão permitidos os adornos desde que, de caráter não permanente.
CAPÍTULO VII
Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 36.º
Concessionários desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e opcionalmente, publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se, a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Dos éditos, a publicitar por sessenta dias, constará a identificação do concessionário, número do jazigo ou sepultura, identificação e data do último cadáver inumado.
4 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 37.º
Desinteresse dos concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 38.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36.º ou após a notificação judicial do artigo 37.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 39.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO VIII
Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 40.º
Transmissão por morte
1 - A transmissão por morte da concessão de jazigo ou sepultura perpétua a favor dos herdeiros legítimos do concessionário, é livremente admitida nos termos gerais de direito.
2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de outrem só será permitida desde que aquele se responsabilize pela perpetuidade da conservação, no mesmo jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.
3 - Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação.
Artigo 41.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - A transmissão por ato entre vivos da concessão de jazigo ou sepultura perpétua, só poderá ocorrer após autorização da Junta de Freguesia e quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas é admissível a transmissão nos seguintes termos:
a) Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo;
b) Tratando-se de pessoa não familiar, se se responsabilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) Se proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 42.º
Título da transmissão
A cada transmissão do direito de concessão, aceite pela Junta de Freguesia, corresponde um averbamento ao alvará inicialmente emitido bem como o pagamento da correspondente taxa.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 43.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto dos cemitérios é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 44.º
Entrada de viaturas no cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no cemitério, salvo com autorização do Presidente da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério.
Artigo 45.º
Desaparecimento de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no cemitério.
Artigo 46.º
Incineração de caixões
Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 47.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carece de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
d) Reportagens sobre atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 48.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constam de Tabela de Taxas aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 49.º
Trabalhos adicionais
Sempre que para o efeito de inumação, exumação ou trasladação seja necessária a remoção de revestimentos ou outros sinais funerários das sepulturas limítrofes que impeçam o decorrer dos trabalhos, estes serão removidos e posteriormente colocados, a expensas do requerente.
Artigo 50.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 43.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de Euro 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
3 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de Euro 100,00 (cem euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 51.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 52.º
Revogações
É revogado o regulamento do cemitério de Nossa Senhora das Neves, publicitado através do Aviso 3715/97, de 13 de novembro, da 2.ª série do Diário da República.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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