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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 13/2020-R, de 26 de Janeiro

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Sumário

Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro: Regulamenta o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2020-R

Sumário: Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro: Regulamenta o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro.

Regulamentação do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro, estabelece um conjunto de alterações em relação ao regime que regia o acesso e o exercício da atividade de mediação de seguros e de resseguros, constante do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, mas mantém, de forma geral, a estrutura e os princípios subjacentes ao anterior regime jurídico.

Apesar de o acervo regulamentar adotado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ao abrigo do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, assegurar, atualmente, a densificação de parte das disposições previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, importa garantir a regulamentação de novas matérias previstas nesse regime e que assim justificam a adoção de uma nova norma regulamentar neste âmbito.

Em primeiro lugar, cumpre referir que a aprovação do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros determinou, por um lado, a extinção da categoria de mediadores de seguros ligados, mantendo-se como categorias de mediadores de seguros apenas os agentes de seguros e os corretores de seguros, e, por outro, a criação de uma nova categoria de distribuidores de seguros, os mediadores de seguros a título acessório. Ainda que o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros determine em que termos se deveria processar o registo automático dos mediadores de seguros ligados, registados ao abrigo das duas subcategorias previstas no regime anterior, como agentes de seguros ou mediadores de seguros a título acessório afigura-se necessário estabelecer o regime aplicável a esta última categoria de distribuidores de seguros, bem como atualizar as referências às categorias de mediadores de seguros e de distribuidores de seguros.

Em matéria de requisitos de acesso, o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros impõe exigências acrescidas em matéria de idoneidade aos candidatos a mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, consagrando um regime equivalente ao previsto no regime jurídico de acesso e exercício a atividade seguradora e resseguradora, aprovado como anexo I à Lei 147/2015, de 9 de setembro. Adicionalmente, também os requisitos em matéria de avaliação de participações qualificadas são estabelecidos por remissão para aquele regime. Neste sentido, procura-se que, em ambas as matérias, se apliquem procedimentos de avaliação equiparados aos aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros mas adaptados, à luz do princípio da proporcionalidade, à realidade dos corretores de seguros e mediadores de resseguros.

Em relação aos deveres de adoção de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, se aplicável, e de uma política de distribuição de produtos de seguros, a respetiva densificação resulta do regime estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2358 da Comissão de 21 de setembro de 2017 que complementa a Diretiva (UE) n.º 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros. Apesar de este regulamento ser aplicável diretamente, considera-se que a remissão expressa para o mesmo contribui para a clara definição do regime aplicável nesta matéria.

Através da presente norma regulamentar concretiza-se ainda o dever de os mediadores de seguros e de seguros a título acessório disporem de procedimentos adequados à gestão de reclamações, garantindo práticas uniformes entre os mediadores de seguros e de seguros a título acessório e facultando aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados indicações sobre os procedimentos que podem esperar dos mediadores de seguros e de seguros a título acessório, em linha com as Orientações relativas ao tratamento de reclamações por mediadores de seguros emitidas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. Não obstante, por razões de proporcionalidade, considera-se dever ser estabelecida uma distinção entre os operadores para efeito da complexidade da organização exigida para cumprimento dos deveres nesta matéria, adotando-se um critério baseado na remuneração auferida pelos operadores.

Através da presente norma regulamentar são ainda revistos os critérios específicos aplicáveis aos corretores de seguros em matéria de dispersão de carteira, atualizando-se os mesmos face às mudanças significativas no mercado segurador ocorridas desde a entrada em vigor da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, e concretizam-se os procedimentos a observar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório para prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, conforme previsto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

Finalmente, procurando-se obstar à dispersão das disposições regulamentares aplicáveis aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões optou por incluir na presente norma regulamentar, além do conteúdo constante da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, as matérias referentes à definição das condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar por mediadores de seguros, resseguros e de seguros a título acessório e ao relato financeiro dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, revogando a já referida Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, a Norma Regulamentar n.º 18/2007-R, de 31 de dezembro, e a Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro.

O presente projeto foi submetido a processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do relatório da consulta pública n.º 10/2020.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nas alíneas a), d) a l) e n) a bb) do artigo 13.º da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, emite a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar visa regulamentar o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro, e, em particular:

a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

c) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

d) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

e) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

f) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

g) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

h) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

i) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

j) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

l) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

m) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no domínio das políticas de distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

n) Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros devem enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

o) Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

p) Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para com a ASF, nos termos previstos no artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

q) Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos na alínea b) do artigo 35.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

r) Definir os termos da comunicação anual pelos mediadores de seguros e empresas de seguros à ASF da identificação dos mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

s) Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

t) Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

u) Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

v) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão do registo, mencionadas respetivamente nas secções II e III do capítulo IV do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

w) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

x) Detalhar os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros; e

y) Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

CAPÍTULO II

Condições de acesso à atividade de distribuição de seguros e de resseguros

Secção I

Inscrição no registo de agentes de seguros

Artigo 2.º

Instrução do processo de registo de agente de seguros pessoa singular

Para comprovação das condições de acesso previstas no artigo 11.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o candidato a agente de seguros pessoa singular deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo I à presente Norma Regulamentar;

b) Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) ou reconhecimento da assinatura ou assinatura eletrónica qualificada aposta pelo candidato no formulário previsto na alínea anterior;

c) Documentos comprovativos da respetiva qualificação;

d) Certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou do país de proveniência do candidato a agente de seguros;

e) Em relação a cada pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros, os documentos referidos nas alíneas anteriores;

f) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, que observe as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III.

Artigo 3.º

Instrução do processo de registo de agente de seguros pessoa coletiva

1 - Para comprovação das condições de acesso previstas no artigo 12.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o candidato a agente de seguros pessoa coletiva deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II à presente Norma Regulamentar;

b) Certidão do registo comercial, em papel ou através da disponibilização do código de acesso à certidão permanente;

c) Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros, os documentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo anterior;

d) Em relação aos restantes membros do órgão de administração, os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior;

e) Documentos de prestação de contas anuais referentes ao último exercício, se aplicável;

f) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, que observe as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III.

2 - No caso de a pessoa coletiva não se encontrar ainda constituída à data da instrução do processo para inscrição no registo, os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são reportados aos futuros membros do órgão da administração e pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros da pessoa coletiva a constituir.

Artigo 4.º

Conteúdo mínimo do contrato de mediação

1 - O conteúdo mínimo do contrato previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, é o seguinte:

a) Identificação das partes;

b) Ramos e modalidades ou produtos, a intermediar pelo agente de seguros no âmbito do contrato;

c) Delimitação dos termos do exercício, incluindo, designadamente, a existência ou não de vínculos de exclusividade;

d) Possibilidade, ou não, de o agente de seguros colaborar com outros mediadores de seguros e de seguros a título acessório incluindo os termos em que os poderes conferidos pelas empresas de seguros podem ser subdelegados;

e) Referência à outorga, ou não, de poderes para celebrar contratos de seguro em nome da empresa de seguros;

f) Referência à outorga, ou não, de poderes de cobrança ou de regularização de sinistros, e modo de prestação de contas;

g) Montante, forma de cálculo e de atualização da remuneração;

h) Regras relativas à indemnização de clientela;

i) Período de vigência e âmbito territorial do contrato;

j) Concretização pela empresa de seguros dos meios e procedimentos através dos quais é assegurada a prestação das informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 23.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

2 - Em caso de mudança de categoria de mediador ou de distribuidor de seguros que não determine a impossibilidade de prestar assistência aos contratos, se as partes pretenderem que os contratos de seguro integrantes da respetiva carteira passem a diretos, esse facto deve estar previsto no contrato.

3 - Quaisquer alterações posteriores ao contrato acordadas pelas partes são válidas, desde que consignadas por escrito.

Artigo 5.º

Organização e estrutura económico-financeira do agente de seguros

1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o agente de seguros pessoa singular deve, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis, preencher as seguintes condições:

a) Dispor de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;

b) Dispor de arquivo próprio, nomeadamente para efeitos do registo dos contratos de seguro dos quais é mediador e dos documentos relativos à atividade de distribuição desenvolvida, nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legais pelas pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros;

c) Assegurar a presença, em permanência, no mínimo, do agente de seguros pessoa singular ou de uma pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros por cada estabelecimento aberto ao público;

d) Dispor de um sistema de gestão de reclamações que cumpra o disposto na secção VI do capítulo III.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o agente de seguros pessoa coletiva deve, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis, preencher as seguintes condições:

a) As condições previstas nas alíneas a), b) e d) do número anterior;

b) Dispor, no mínimo, de um estabelecimento aberto ao público;

c) Assegurar a presença em permanência, no mínimo, de um membro do órgão de administração responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de uma pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros, por cada estabelecimento aberto ao público.

3 - Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do agente de seguros pessoa singular são considerados os rendimentos auferidos, a situação patrimonial e o nível de endividamento do candidato a agente de seguros.

4 - Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do agente de seguros pessoa coletiva, é verificado se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondem a valores iguais ou superiores, respetivamente a 10 %, 15 % e 100 %.

5 - Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas seguintes fórmulas:

a) Autonomia financeira = capital próprio/ativo;

b) Solvabilidade = capital próprio/passivo;

c) Liquidez geral = ativo corrente/passivo corrente.

6 - Sem prejuízo do previsto no n.º 4, para efeito da verificação dos requisitos em matéria de estrutura económico-financeira, o agente de seguros pessoa coletiva deve apresentar um capital social mínimo realizado de 5.000 euros e capital próprio superior, a pelo menos, metade do capital social.

7 - Presume-se existir uma estrutura económico-financeira adequada, com dispensa da análise prevista nos n.os 3 a 6, quando o candidato a agente de seguros se encontre já registado junto de autoridade de supervisão do setor financeiro, e esse registo esteja sujeito a verificação da capacidade financeira.

Artigo 6.º

Processo de inscrição no registo de agente de seguros

Cabe à empresa de seguros que tiver celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, ou pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato a agente de seguros e requerer à ASF o respetivo registo através do portal ASF, remetendo, pela mesma via, a documentação legalmente exigida.

Secção II

Inscrição no registo de corretores de seguros

Artigo 7.º

Instrução do processo de registo de corretor de seguros pessoa singular

Para efeitos da comprovação das condições de acesso previstas no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o candidato a corretor de seguros pessoa singular, deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo I à presente Norma Regulamentar;

b) Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) ou reconhecimento da assinatura ou assinatura eletrónica qualificada aposta pelo candidato no formulário previsto na alínea anterior;

c) Documentos comprovativos da respetiva qualificação e experiência profissional mínima;

d) Certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado -Membro de origem ou do país de proveniência do candidato a corretor de seguros;

e) Programa de atividades a três anos, incluindo:

i) Programa de formação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que irão estar ao seu serviço;

ii) Indicação dos princípios de funcionamento do sistema de garantia do tratamento equitativo dos clientes, do tratamento adequado dos seus dados pessoais e do tratamento adequado das suas queixas e reclamações;

iii) Procedimentos aplicáveis à receção de valores por parte dos clientes e à sua movimentação em contas abertas em instituições de crédito em seu nome, identificadas como contas «clientes»;

iv) Demonstração da adequação da estrutura à elaboração atempada dos documentos de prestação de contas necessários ao exercício dos poderes de supervisão pela ASF.

f) Em relação a cada uma das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros, os documentos referidos nas alíneas a) a d);

g) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, que observe as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III;

h) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro-caução ou garantia bancária adequado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

Artigo 8.º

Instrução do processo de registo de corretor de seguros pessoa coletiva

1 - Para efeitos da comprovação das condições de acesso previstas nos artigos 12.º e 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o candidato a corretor de seguros pessoa coletiva, deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II à presente Norma Regulamentar;

b) Certidão do registo comercial, em papel, ou através da disponibilização do código de acesso à certidão permanente;

c) Em relação aos detentores de uma participação qualificada aferida nos termos do artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, os documentos referidos no anexo IV à presente Norma Regulamentar;

d) Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros, os documentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo anterior;

e) Em relação aos restantes membros do órgão de administração, os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior;

f) Documentos de prestação de contas anuais referentes ao último exercício, se aplicável;

g) Documentos previstos nas alíneas e), g) e h) do artigo anterior.

2 - No caso de a sociedade não se encontrar ainda constituída à data da instrução do processo para inscrição no registo:

a) A certidão do registo comercial é substituída pelo projeto de estatutos da sociedade;

b) Os documentos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior são reportados aos futuros sócios, membros do órgão da administração e pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros da sociedade a constituir.

Artigo 9.º

Organização e estrutura económico-financeira do corretor de seguros

1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o corretor de seguros deve, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis, preencher as seguintes condições:

a) Possuir contabilidade organizada e uma estrutura que lhe permita dispor, nos prazos legais, de todos os documentos contabilísticos e de prestação de contas, necessários ao exercício dos poderes de supervisão pela ASF;

b) Dispor de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;

c) Dispor de arquivo próprio, nomeadamente para efeitos do registo dos contratos de seguro dos quais é mediador e dos documentos relativos à atividade de distribuição desenvolvida, nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legais pelas pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros;

d) Dispor, no mínimo, de um estabelecimento aberto ao público;

e) Manter ao seu serviço um analista de risco, caso exerça atividade nos ramos «Não vida»;

f) Dispor de um sítio na Internet onde, entre outros elementos de divulgação obrigatória, constem as informações que está obrigado a prestar nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 31.º e do n.º 2 do artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

g) Sendo pessoa singular, dispor, no mínimo, de duas pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros por cada estabelecimento aberto ao público, uma das quais em permanência no estabelecimento, com exceção do primeiro, ou único, estabelecimento aberto ao público em relação ao qual se exige que o corretor de seguros pessoa singular disponha de apenas uma pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros, um destes em permanência no estabelecimento;

h) Sendo pessoa coletiva, dispor, no mínimo, de dois membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros, por cada estabelecimento aberto ao público, um dos quais em permanência no estabelecimento;

i) Implementar um sistema de gestão de reclamações que cumpra o disposto na secção VI do capítulo III.

2 - Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do corretor de seguros pessoa singular são considerados os rendimentos auferidos, a situação patrimonial e o nível de endividamento do candidato a corretor de seguros.

3 - Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do corretor de seguros pessoa coletiva, a ASF verifica se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondam a valores iguais ou superiores, respetivamente a 15 %, 20 % e 100 %.

4 - Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas seguintes fórmulas:

a) Autonomia financeira = capital próprio/ativo;

b) Solvabilidade = capital próprio/passivo;

c) Liquidez geral = ativo corrente/passivo corrente.

5 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3, para efeito da verificação dos requisitos em matéria de estrutura económico-financeira, o corretor de seguros pessoa coletiva deve possuir um capital social mínimo realizado de 50.000 euros e apresentar um capital próprio superior, a pelo menos, metade do capital social.

6 - Presume-se existir uma estrutura económico-financeira adequada, com dispensa da análise prevista no n.º 2 a 4, quando o candidato a corretor de seguros se encontre já registado junto de autoridade de supervisão do setor financeiro, e esse registo esteja sujeito a verificação da capacidade financeira.

Artigo 10.º

Valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução

1 - O valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, corresponde:

a) No ano de início de atividade, ao montante referido no n.º 2 do artigo 18.º e revisto periodicamente ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) Nos anos subsequentes ao do início da atividade, ao montante referido na alínea anterior ou, se superior, ao valor correspondente a 4 % sobre a totalidade dos fundos confiados ao corretor de seguros pelos tomadores de seguros para serem entregues às empresas de seguros, e pelas empresas de seguros para serem entregues aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, durante o exercício económico precedente ao de subscrição ou de renovação da garantia bancária ou do seguro-caução.

2 - Dos fundos referidos na alínea b) do número anterior excluem-se aqueles relativamente aos quais ao corretor de seguros foram outorgados, pela empresa de seguros, poderes para o recebimento em seu nome.

Artigo 11.º

Condições mínimas da garantia bancária ou do seguro-caução

1 - A garantia bancária ou o seguro-caução pode limitar a cobertura aos créditos gerados durante o respetivo período de vigência, desde que preveja que a garantia possa ser acionada até um ano após o respetivo termo de vigência.

2 - A garantia bancária ou o seguro-caução pode prever que o pagamento dos montantes resultantes do respetivo acionamento fique dependente de demonstração da existência do crédito designadamente mediante:

a) Acordo obtido em processo de mediação de conflitos, desde que devidamente homologado, em transação judicial ou em decisão arbitral ou judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência do crédito do beneficiário da garantia perante o corretor de seguros ou mediador de resseguros;

b) Em decisão judicial proferida no âmbito de processo de insolvência ou em acordo, devidamente homologado, obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, que envolva o corretor de seguros ou o mediador de resseguros, desde que o crédito seja reconhecido.

3 - No caso de a garantia bancária ou o seguro-caução se prevalecer da condição prevista no número anterior, deve prever como suficiente para o acionamento da garantia a interpelação do beneficiário, na qual este manifeste a intenção de promover as diligências necessárias e adequadas com vista à obtenção de justificação documental da existência do crédito, acompanhada da exigência da prova da efetiva interposição, no prazo de seis meses após a interpelação.

Artigo 12.º

Insuficiência do valor da garantia

No caso de a garantia bancária ou o seguro-caução ser acionado por vários beneficiários e o montante dos créditos exceder o valor garantido, a responsabilidade do garante para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respetivos créditos, até à concorrência do valor garantido.

Artigo 13.º

Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros

O candidato a corretor de seguros que se pretenda inscrever no registo, deve instruir o respetivo processo e requerer à ASF o respetivo registo através do portal ASF, remetendo, pela mesma via, a documentação legalmente exigida.

Secção III

Inscrição no registo de mediadores de resseguros

Artigo 14.º

Instrução e processo de inscrição no registo de mediadores de resseguros

A secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos mediadores de resseguros.

Secção IV

Inscrição no registo de mediador de seguros a título acessório

Artigo 15.º

Instrução do processo de registo de mediador de seguros a título acessório pessoa singular

Para comprovação das condições de acesso previstas no artigo 11.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o candidato a mediador de seguros a título acessório pessoa singular deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo I à presente Norma Regulamentar;

b) Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) ou reconhecimento da assinatura ou assinatura eletrónica qualificada aposta pelo candidato no formulário previsto na alínea anterior;

c) Documentos comprovativos da respetiva qualificação;

d) Certificado de registo criminal ou documento equivalente por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou do país de proveniência do candidato a mediador de seguros a título acessório;

e) Em relação a cada pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros, os documentos referidos nas alíneas anteriores;

f) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, que observe as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III e cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo (euro) 624 182,40 por sinistro e (euro) 936 272,43 por anuidade, independentemente do número de sinistros.

Artigo 16.º

Instrução do processo de registo de mediador de seguros a título acessório pessoa coletiva

1 - Para comprovação das condições de acesso previstas no artigo 12.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o candidato a mediador de seguros a título acessório pessoa coletiva deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II à presente Norma Regulamentar;

b) Certidão do registo comercial, em papel, ou através da disponibilização do código de acesso à certidão permanente;

c) Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros, os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior;

d) Em relação aos restantes membros do órgão de administração, os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior;

e) Documentos de prestação de contas anuais referentes ao último exercício, se aplicável;

f) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, em conformidade com as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III e cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo (euro) 624 182,40 por sinistro e (euro) 936 272,43 por anuidade, independentemente do número de sinistros.

2 - No caso de a pessoa coletiva não se encontrar ainda constituída à data da instrução do processo para inscrição no registo, os documentos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior são reportados aos futuros membros do órgão da administração e pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros da pessoa coletiva a constituir.

Artigo 17.º

Conteúdo mínimo do contrato de mediação

O disposto no artigo 4.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao conteúdo mínimo do contrato previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

Artigo 18.º

Organização e estrutura económico-financeira do mediador de seguros a título acessório

1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros a título acessório pessoa singular deve, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis, preencher as seguintes condições:

a) Dispor de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;

b) Dispor de arquivo próprio, nomeadamente para efeitos do registo dos contratos de seguro dos quais é mediador e dos documentos relativos à atividade de distribuição desenvolvida, nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legais pelas pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros;

c) Assegurar a presença, em permanência, no mínimo, do mediador de seguros a título acessório pessoa singular ou de uma pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros por cada estabelecimento aberto ao público.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros a título acessório pessoa coletiva deve, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis, preencher as seguintes condições:

a) As condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Assegurar a presença em permanência, no mínimo, de um membro do órgão de administração responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de uma pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros, por cada estabelecimento aberto ao público.

3 - Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do mediador de seguros a título acessório pessoa singular são considerados os rendimentos auferidos, a situação patrimonial e o nível de endividamento do candidato.

4 - Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do mediador de seguros a título acessório pessoa coletiva, é verificado se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondem a valores iguais ou superiores, respetivamente a 10 %, 15 % e 100 %.

5 - Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas seguintes fórmulas:

a) Autonomia financeira = capital próprio/ativo;

b) Solvabilidade = capital próprio/passivo;

c) Liquidez geral = ativo corrente/passivo corrente.

6 - Sem prejuízo do previsto no n.º 4, para efeito da verificação dos requisitos em matéria de estrutura económico-financeira, o mediador de seguros a título acessório pessoa coletiva deve apresentar um capital social mínimo realizado de 5.000 euros e capital próprio superior, a pelo menos, metade do capital social.

7 - Presume-se existir uma estrutura económico-financeira adequada, com dispensa da análise prevista nos n.os 3 a 6, quando o candidato a mediador de seguros a título acessório se encontre já registado junto de autoridade de supervisão do setor financeiro, e esse registo esteja sujeito a verificação da capacidade financeira.

Artigo 19.º

Processo de inscrição no registo de mediador de seguros a título acessório

Cabe à empresa de seguros que tiver celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, verificar da completa instrução do processo pelo candidato a mediador de seguros a título acessório e requerer à ASF o respetivo registo através do portal ASF, remetendo, pela mesma via, a documentação legalmente exigida.

Secção V

Notificações

Artigo 20.º

Forma das notificações

1 - Sem prejuízo de disposição especial, as notificações no âmbito do processo de inscrição no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório realizam-se através do portal ASF.

2 - Nos casos em que as notificações não possam ser realizadas através do portal ASF, o mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é notificado através de correio eletrónico.

3 - Na impossibilidade de realizar as notificações através de correio eletrónico, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é notificado através das restantes formas previstas na lei.

CAPÍTULO III

Exercício

Secção I

Princípio geral

Artigo 21.º

Manutenção das condições de acesso

O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, para além do cumprimento dos deveres e condições de exercício da atividade deve, para manutenção do registo, continuar a preencher, de forma permanente, todas as condições relevantes para o respetivo acesso.

Secção II

Seguro de Responsabilidade Civil Profissional

Artigo 22.º

Âmbito

A presente secção estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos mediadores de seguros, resseguros e seguros a título acessório ao abrigo do disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

Artigo 23.º

Cobertura

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, tem por objeto a cobertura do risco de responsabilidade civil profissional emergente da atividade do segurado, na sua qualidade de mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório, nos termos da legislação especial aplicável.

2 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por atos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro.

Artigo 24.º

Âmbito territorial

Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas condições especiais ou particulares da apólice, o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos no território da União Europeia.

Artigo 25.º

Exclusões

Podem ser excluídos do âmbito de garantia do contrato de seguro:

a) Os danos resultantes de atividades não relacionadas com o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, conforme aplicável;

b) Os danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;

c) Os danos causados aos acionistas, sócios, administradores, gerentes e outros legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;

d) Os danos causados aos trabalhadores, mandatários ou pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

e) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

f) Os danos resultantes de atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs;

g) Os danos resultantes de atos de terrorismo, como tal tipificados na legislação penal portuguesa vigente, ou de sabotagem;

h) Os danos que estejam ou devessem estar abrangidos pelo seguro-caução ou garantia bancária legalmente exigida ao corretor de seguros e mediador de resseguros;

i) Os danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas;

j) Os danos causados às empresas de seguros ou de resseguros bem como aos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em nome e por conta dos quais exerça a sua atividade;

k) As indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante;

l) O pagamento de indemnizações emergentes de reclamações resultantes ou baseadas direta ou indiretamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;

m) A obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal.

Artigo 26.º

Franquia

1 - A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

2 - Compete à empresa de seguros, em caso de pedido de indemnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo obrigado do valor da franquia aplicada nos termos do número anterior.

Artigo 27.º

Direito de regresso

Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros ou de resseguros contra o segurado ou o tomador do seguro, quando os danos resultem:

a) De qualquer infração ou inobservância de leis ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade, bem como de outras disposições legais ou determinadas por autoridades competentes;

b) De atos ou omissões dolosos do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;

c) Da celebração de contratos em nome da empresa de seguros ou de resseguros, em violação das condições contratuais de aceitação definidas pela empresa de seguros ou de resseguros e conhecidas pelo segurado.

Artigo 28.º

Caducidade

O contrato de seguro caduca na data em que se verifique a caducidade, o cancelamento, a suspensão ou a inibição do registo para a atividade da qual emerge a responsabilidade civil garantida através da apólice.

Artigo 29.º

Atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões

1 - O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, à atividade de mediadores de seguros que desenvolvam a atividade de distribuição, nos termos legais e regulamentares em vigor, no âmbito de fundos de pensões geridos por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões.

2 - Salvo convenção em contrário, a cobertura do contrato de seguro mencionado no número anterior é limitada à atividade desenvolvida em território português.

Secção III

Política de conceção, aprovação e distribuição de produtos de seguros

Artigo 30.º

Remissão

Para efeito do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, em matéria de conceção, aprovação e distribuição de produtos de seguros, os mediadores de seguros e, quando aplicável, os mediadores de seguros a título acessório, observam o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2358 da Comissão de 21 de setembro de 2017 que complementa a Diretiva (UE) n.º 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros.

Secção IV

Publicidade

Artigo 31.º

Disposições aplicáveis em matéria de publicidade

Sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, em matéria de publicidade, os mediadores de seguros e de seguros a título acessório observam o disposto na Norma Regulamentar n.º 3/2010-R, de 18 de março.

Secção V

Política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados

Artigo 32.º

Princípios gerais da política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados

1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa singular ou o órgão de administração do mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa coletiva é responsável pela definição e aprovação de uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, bem como pela implementação adequada da mesma e pela monitorização do respetivo cumprimento.

2 - A política de tratamento aprovada nos termos do número anterior deve ser consignada em documento escrito.

3 - Para efeitos do n.º 1, compete ao mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa singular ou ao órgão de administração do mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa coletiva:

a) Assegurar que a política aprovada considera os canais de distribuição utilizados, garantindo que lhes são extensíveis os princípios, regras e procedimentos adotados no quadro do respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados;

b) Assegurar que a política aprovada é comunicada de forma eficaz a toda a estrutura e que se encontra permanentemente disponível e acessível em meio de divulgação interno;

c) Assegurar que a política aprovada é divulgada ao público através de meios adequados, designadamente através da respetiva disponibilização no respetivo sítio na Internet ou, não dispondo de sítio na Internet, mediante afixação nos estabelecimentos, bem como, sempre que solicitado, através da entrega ou envio em papel ou outro suporte duradouro;

d) Assegurar que a política aprovada é implementada e monitorizada de forma adequada e devidamente refletida nos respetivos regulamentos e em eventuais manuais de boas práticas.

Artigo 33.º

Conteúdo mínimo da política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados

A política de tratamento define os princípios adotados pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório no quadro do respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, devendo, pelo menos, prever e garantir:

a) O tratamento equitativo, diligente e transparente dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados;

b) O tratamento adequado das necessidades de informação e de esclarecimento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, atendendo ao respetivo perfil e à natureza e complexidade da situação;

c) A instituição dos mecanismos necessários para assegurar que não são comercializados contratos de seguros ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil e às necessidades dos respetivos tomadores de seguros ou segurados;

d) O tratamento equitativo e transparente dos dados pessoais recolhidos junto dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, em conformidade com o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados);

e) A prevenção e a gestão de conflitos de interesse, designadamente no âmbito da gestão de reclamações;

f) A gestão célere e eficiente dos processos relativos a tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, designadamente em matéria de sinistros e de reclamações.

Secção VI

Gestão de reclamações

Artigo 34.º

Definição de reclamação

1 - Para efeitos da presente norma regulamentar, entende-se por «Reclamação» a manifestação de discordância em relação a posição assumida por mediador de seguros ou de seguros a título acessório, de insatisfação em relação aos serviços de distribuição prestados por estes, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

2 - Não se incluem no conceito de reclamação as declarações que integram o processo de negociação contratual, as interpelações para cumprimento de deveres legais ou contratuais, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros e eventuais pedidos de informação ou esclarecimento.

Artigo 35.º

Princípios gerais de gestão de reclamações

1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve gerir os processos relativos às reclamações apresentadas de forma célere e eficiente, assegurando que:

a) Tratando-se de mediador de seguros ou de seguros a título acessório que aufira remunerações anuais de montante inferior a quinhentos mil euros, são identificados os pontos de contacto para efeitos de centralização de receção e resposta a reclamações;

b) Tratando-se de mediador de seguros ou de seguros a título acessório que aufira remunerações anuais de montante igual ou superior a quinhentos mil euros, é instituída uma função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que atue como ponto centralizado de receção e resposta, devidamente identificada a nível interno e a nível externo, e que assegure aos reclamantes total acessibilidade.

2 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório garante que a gestão de reclamações não acarreta quaisquer custos ou encargos para o reclamante, bem como quaisquer ónus que não sejam efetivamente indispensáveis para a apresentação das reclamações.

3 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório assegura que os colaboradores que intervenham na gestão dos processos relativos às reclamações são idóneos e detêm qualificação profissional adequada.

4 - Adicionalmente ao previsto nos números anteriores, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório referido na alínea b) do n.º 1 assegura:

a) A gestão imparcial das reclamações apresentadas no âmbito do respetivo modelo organizacional, garantindo que situações suscetíveis de configurar conflitos de interesse são convenientemente prevenidas, identificadas e geridas;

b) Que independentemente do modelo organizacional adotado, as respetivas unidades orgânicas disponibilizam a informação necessária para o exercício da função de gestão de reclamações.

5 - A gestão de reclamações pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, incluindo os relativos a litígios transfronteiras.

6 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve assegurar o tratamento e a análise, numa base contínua, dos dados relativos à gestão de reclamações, de modo a detetar e corrigir problemas recorrentes ou sistémicos e a acautelar eventuais riscos legais ou operacionais.

7 - Em observância do disposto no número anterior, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve, em especial, analisar as causas das reclamações recebidas de molde a identificar causas comuns a determinados tipos de reclamações, verificar se tais causas podem também afetar outros processos ou outros produtos mesmo que não sejam diretamente objeto da reclamação e prevenir a recorrência das causas de reclamação.

Artigo 36.º

Princípios gerais da política de gestão de reclamações

1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa singular ou, no caso de mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa coletiva, o respetivo órgão de administração, é responsável pela definição e aprovação de uma política de gestão de reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, bem como pela implementação adequada da mesma e pela monitorização do respetivo cumprimento.

2 - A política de gestão de reclamações aprovada nos termos do número anterior deve ser consignada em documento escrito, comunicada de forma eficaz a todos os colaboradores e estar permanentemente disponível e acessível em meio de divulgação interno.

Artigo 37.º

Conteúdo mínimo da política de gestão de reclamações

A política de gestão de reclamações deve, no mínimo, prever:

a) O modelo organizacional adotado para a gestão de reclamações, incluindo os procedimentos internos aplicáveis e a identificação clara e inequívoca do ponto de receção e resposta e, se distinto, das unidades orgânicas competentes pelo tratamento e apreciação das mesmas;

b) Os requisitos mínimos e forma de apresentação das reclamações pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 39.º;

c) Os dados de contacto para efeitos de apresentação das reclamações pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados e, se distintos, para efeitos de acompanhamento do processo relativo à reclamação apresentada;

d) Os prazos a observar na gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, incluindo os prazos para a acusação da receção das reclamações;

e) A manutenção de sistemas adequados, designadamente sistemas eletrónicos seguros, de registo da informação relativa à gestão das reclamações e de arquivo de documentação, os quais devem ser mantidos durante o prazo mínimo de cinco anos;

f) A informação relativa à gestão das reclamações e documentação associada a que os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem aceder e respetivas condições de acesso;

g) O dever de colaboração com o mecanismo de resolução extrajudicial de litígios a que tenha aderido.

Artigo 38.º

Informação geral relativa à gestão de reclamações pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, o mediador de seguro ou de seguros a título acessório deve informar os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados sobre os procedimentos aplicáveis à gestão de reclamações, designadamente sobre:

a) A identificação do ponto de receção e resposta;

b) De forma sumária, os elementos previstos na alínea b) do artigo anterior;

c) Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior;

d) A identificação dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios a que o mediador de seguros ou de seguros a título acessório tenha aderido, bem como os respetivos dados de contacto e as condições de elegibilidade aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação prevista no número anterior deve ser prestada em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao destinatário.

3 - A informação prevista no n.º 1 deve ser disponibilizada ao público através de meios adequados, designadamente através do sítio do mediador de seguros ou de seguros a título acessório na Internet ou afixação nos estabelecimentos, bem como, sempre que solicitado, através da entrega ou envio em suporte papel ou outro suporte duradouro.

Artigo 39.º

Apresentação e gestão de reclamações pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 - As reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados devem ser apresentadas por escrito, em papel ou outro suporte duradouro, sem prejuízo da possibilidade de o mediador de seguros ou de seguros a título acessório definir outros requisitos quanto à forma de apresentação das reclamações, desde que razoáveis e proporcionados face ao objetivo.

2 - As reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados devem incluir as seguintes informações:

a) Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;

b) Referência à qualidade do reclamante, designadamente de tomador de seguros, segurado, beneficiário ou terceiro lesado ou de pessoa que o represente;

c) Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;

d) Número do documento de identificação do reclamante;

e) Descrição dos factos que motivaram a reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram, exceto se for manifestamente impossível;

f) Elementos adicionais que o reclamante considere necessários para a gestão da sua reclamação;

g) Data e local da reclamação.

3 - Sempre que a reclamação apresentada não inclua os elementos necessários para efeitos da respetiva gestão, designadamente quando não se concretize o motivo da reclamação, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve dar conhecimento desse facto ao reclamante, convidando-o a suprir a omissão.

4 - Se a reclamação apresentada não se reportar à atividade do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve dar conhecimento desse facto ao reclamante, direcionando a reclamação à entidade do setor financeiro à qual a atividade se reporta, caso mantenha relações comerciais com a mesma.

5 - A não admissão de reclamações pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório apenas pode ocorrer quando:

a) Sejam omitidos dados essenciais que inviabilizem a respetiva gestão e que não tenham sido corrigidos nos termos do n.º 3;

b) Se pretenda apresentar uma reclamação relativamente a matéria que seja da competência exclusiva de órgãos arbitrais ou judiciais ou quando a matéria objeto da reclamação se encontre pendente ou já tenha sido decidida por aquelas instâncias;

c) Estas reiterem reclamações que sejam apresentadas pelo mesmo reclamante em relação à mesma matéria e que já tenham sido objeto de resposta pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório;

d) A reclamação não tiver sido apresentada de boa-fé ou o respetivo conteúdo for qualificado como vexatório.

6 - Sempre que o mediador de seguros ou de seguros a título acessório não admitir reclamações apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados nos termos do número anterior invocando a inobservância dos requisitos de admissibilidade predefinidos, deve dar conhecimento desse facto ao reclamante, fundamentando a não admissão.

7 - Nas situações em que a realização das diligências necessárias para a análise da reclamação impedirem o mediador de seguros ou de seguros a título acessório de observar os prazos internos definidos para a gestão de reclamações, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve informar, com a maior brevidade possível e de forma fundamentada, o reclamante, indicando a data estimada para a conclusão da análise dos respetivos processos, bem como mantê-lo informado sobre as diligências em curso e a adotar para efeitos de resposta à reclamação apresentada.

8 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve coligir e analisar toda a informação, designadamente a disponibilizada ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º, e reunir os meios de prova necessários a uma adequada e completa resposta às reclamações admitidas.

9 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve responder ao reclamante de forma completa e fundamentada, transmitindo o resultado da apreciação da reclamação através de linguagem clara e percetível, num prazo que não exceda 20 dias a partir da receção da reclamação que contenha as informações previstas no n.º 2.

10 - As informações previstas nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7, bem como a resposta prevista no número anterior devem ser comunicadas em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao destinatário.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, caso a resposta não satisfaça integralmente os termos da reclamação apresentada, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve indicar ao reclamante as opções de que este dispõe para prosseguir com o tratamento da sua pretensão, de acordo com as competentes normas legais e regulamentares.

Artigo 40.º

Reporte relativo à gestão de reclamações pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório elabora anualmente, até ao final do mês de fevereiro, um relatório relativo à gestão de reclamações com referência ao exercício económico anterior, composto por duas partes:

a) A primeira parte relativa a elementos de índole estatística segmentados de acordo com as seguintes categorias, conforme modelo constante do anexo VI à presente norma regulamentar:

i) Ramo, tipo ou modalidade de seguro, se aplicável;

ii) Tipologia do objeto da reclamação;

iii) Estabelecimento(s);

iv) Prazo médio de resposta;

v) Prazo máximo de resposta;

vi) Sentido da resposta ao reclamante.

b) A segunda parte relativa às conclusões extraídas do processo de gestão de reclamações e medidas implementadas ou a implementar.

2 - Caso o mediador de seguros ou de seguros a título acessório opte por admitir uma reclamação que, nos termos previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 39.º, reitere reclamação apresentada pelo mesmo reclamante em relação à mesma matéria e que já tenha sido objeto de resposta pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório, em termos estatísticos devem ser tratadas como uma única reclamação, sendo o prazo de resposta à primeira reclamação o relevante para esses efeitos.

3 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º remete o relatório previsto no n.º 1 à ASF mediante solicitação.

4 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º remete o relatório relativo à gestão de reclamações referido no n.º 1 à ASF, até ao final de fevereiro, através do portal ASF.

Secção VII

Movimentação de fundos e contas «clientes»

Artigo 41.º

Princípios gerais

1 - Os montantes entregues pelos tomadores de seguros ao mediador de seguros ou de seguros a título acessório, bem como aqueles que lhe sejam entregues pelas empresas de seguros para os tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, são depositados em contas abertas junto de instituições de crédito autorizadas a exercer atividade na União Europeia e a seguir identificadas como contas «clientes», nos termos do n.º 5 do artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e da presente secção.

2 - As contas «clientes» são abertas pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório em seu nome, podendo cada conta respeitar a uma única ou a uma pluralidade de empresas de seguros ou, em alternativa, a um único cliente ou a uma pluralidade de clientes.

Artigo 42.º

Movimentação de contas «clientes»

1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório disponibiliza aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, os valores que lhes sejam devidos por quaisquer operações relativas aos respetivos contratos de seguro, incluindo o recebimento de estornos de prémios e de indemnizações de sinistros:

a) No próprio dia em que os valores em causa estejam disponíveis na conta «clientes»;

b) Até ao dia útil seguinte, quando as regras do sistema de liquidação das operações sejam incompatíveis com o disposto na alínea anterior; ou

c) Na data fixada por convenção escrita com o tomador de seguros.

2 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório só pode movimentar a débito as contas «clientes», através de transferência bancária e para:

a) Contas abertas em nome das empresas de seguros para entrega de prémios;

b) Contas abertas em nome dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, ou outras por estes ou pelas empresas de seguros determinadas por escrito, para entrega de estornos ou pagamento de indemnizações relativas a sinistros;

c) Contas «clientes» abertas em nome de outro mediador de seguros por conta de quem atue, para entrega de prémios, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, ou de mediador de seguros ou de seguros a título acessório que atue por sua conta, para entrega de estornos ou pagamento de indemnizações relativas a sinistros, em ambos os casos nas situações em que para tal exista acordo entre a empresa de seguros e os mediadores de seguros ou de seguros a título acessório que intervenham no contrato de seguro.

d) Contas abertas em seu nome para movimentação das suas remunerações ou de outros montantes que lhe sejam devidos.

3 - Na movimentação de fundos a efetuar através das contas «clientes» para os efeitos mencionados nas alíneas a) a c) do número anterior, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode adicionalmente utilizar cheques nominativos.

4 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório, nos termos em que esteja autorizado por escrito pela empresa de seguros, pode utilizar o saldo da conta «clientes» relativa a essa empresa, para pagamento de sinistros ou devolução de estornos por ela devidos.

Artigo 43.º

Registo dos movimentos

1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório regista diariamente em suporte informático todos os movimentos a débito e a crédito relativos a cada cliente e às suas remunerações.

2 - O registo é sequencial, contendo o registo de cada movimento os seguintes elementos:

a) Data;

b) Nome da empresa de seguros;

c) Nome do cliente;

d) Número de apólice;

e) Número do recibo;

f) Valor;

g) Natureza do movimento (a débito ou a crédito);

h) Descrição do movimento;

i) Saldo.

Artigo 44.º

Controlo

1 - Por forma a assegurar a exatidão dos registos diários efetuados, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório procede, com a frequência necessária e no mínimo com uma periodicidade mensal, à reconciliação dos movimentos e saldos que constam dos registos por ele efetuados com os extratos dos movimentos das contas «clientes» ou outros documentos relevantes.

2 - As divergências que resultem da conferência referida no número anterior são regularizadas no prazo de cinco dias.

3 - No caso do mediador de seguros ou de seguros a título acessório movimentar a débito as contas «clientes» através de cheques nominativos deve manter em arquivo as respetivas cópias.

Artigo 45.º

Informação a fornecer aos tomadores, empresas de seguros e outros mediadores de seguros ou de seguros a título acessório

1 - Com periodicidade mínima anual, e sempre que lhe seja solicitado, o corretor de seguros envia ao tomador de seguro um extrato dos movimentos efetuados no âmbito dos respetivos contratos.

2 - Quando não se verifiquem os movimentos referidos no número anterior, o corretor de seguros pode optar por não enviar ao cliente o extrato mencionado no número anterior.

3 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório disponibiliza às empresas de seguros e a outros mediadores de seguros por conta de quem efetue a cobrança de prémios o extrato dos movimentos, sempre que seja efetuada a prestação de contas ou sempre que estes o solicitem.

Artigo 46.º

Procedimentos aplicáveis à receção de valores de clientes e à movimentação de contas «clientes»

1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório estabelece procedimentos escritos aplicáveis à receção de valores de clientes, nos quais se definem designadamente os seguintes elementos:

a) Meios de pagamento aceites para provisionamento das contas pelos clientes;

b) Tipo de comprovativo do pagamento a entregar ao cliente;

c) Regras relativas ao local onde são guardados os valores até serem depositados e ao arquivo dos documentos respetivos;

d) Periodicidade com que deve ser efetuado o depósito dos valores entregues pelos clientes nas respetivas contas «clientes»;

e) Mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório estabelece, ainda, procedimentos escritos aplicáveis à movimentação de contas «clientes».

Artigo 47.º

Mediadores de resseguros

O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício da atividade por mediadores de resseguros.

Secção VIII

Regras específicas aplicáveis aos corretores de seguros

Artigo 48.º

Dispersão da carteira

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 35.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, a carteira de seguros do corretor deve cumprir os seguintes requisitos de dispersão:

a) A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados numa empresa de seguros não pode exceder 50 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira;

b) A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em duas empresas de seguros não pode exceder 80 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira;

c) A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em três empresas de seguros não pode exceder 90 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira; e

d) A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em quatro empresas de seguros não pode exceder 95 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira.

2 - Em alternativa aos requisitos definidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a carteira de seguros do corretor de seguros deve apresentar um nível de concentração inferior a 3 500 pontos, medido através do Índice Herfindahl-Hirschman (IHH), calculado através da soma dos quadrados das quotas de cada empresa de seguros, nas remunerações do corretor de seguros, e que pode ser representado pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - Em casos devidamente fundamentados, a ASF pode aceitar rácios de concentração superiores aos previstos nos números anteriores se:

a) A remuneração do corretor resultar de seguros de modalidades do ramo «Vida» ou de ramos «Não Vida» em que o grau de concentração do mercado nessas modalidades ou ramos não permita o respetivo cumprimento;

b) Resultarem diretamente de aquisições ou fusões de empresas de seguros em que estejam colocados contratos de seguros integrantes da carteira de seguros do corretor, desde que a situação seja meramente conjuntural;

c) Decorrerem de um peso significativo de um tomador de seguro na carteira de clientes do corretor, desde que a situação seja meramente conjuntural.

4 - Os requisitos de dispersão são aferidos anualmente, sendo considerado o conjunto das remunerações dos três exercícios económicos precedentes.

5 - Para efeitos de cálculo da dispersão de carteira do corretor de seguros é considerado o total das remunerações relativas aos contratos de seguro colocados em cada empresa de seguros, independentemente da entidade que as tenha pago.

Secção IX

Relato financeiro dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório

Artigo 49.º

Objeto e âmbito

1 - A presente secção tem por objetivo estabelecer os princípios aplicáveis ao relato financeiro dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, designadamente no que se refere ao respetivo regime contabilístico e requisitos de divulgação adicionais, bem como ao reporte à ASF.

2 - A presente secção aplica-se aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos legais.

Subsecção I

Regime Contabilístico

Artigo 50.º

Princípio geral

1 - Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que não sejam abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, podem optar por elaborar as respetivas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), desde que estas sejam objeto de certificação legal de contas.

2 - Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório incluídos no âmbito da consolidação, quer das entidades abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, quer das entidades que optem por elaborar as respetivas contas consolidadas de acordo com as NIC, podem optar por elaborar as respetivas contas individuais em conformidade com as NIC, desde que estas sejam objeto de certificação legal de contas.

3 - Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, que não sejam abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e que não tenham optado pela adoção das NIC nos termos dos números anteriores, com exceção dos sujeitos à supervisão de outras autoridades de supervisão do setor financeiro, devem aplicar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, o qual compreende também a norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE).

Subsecção II

Requisitos de divulgação adicionais

Artigo 51.º

Anexo

1 - Sem prejuízo do regime contabilístico adotado nos termos do artigo anterior, os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório devem ainda incluir no anexo uma nota específica e separada das restantes notas, a denominar «Prestação do serviço de distribuição de seguros ou de resseguros», que deve conter, como mínimo, a seguinte informação respeitante à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros:

a) Descrição das políticas contabilísticas adotadas para reconhecimento das remunerações, incluindo os métodos, quando aplicável, utilizados para determinar, nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 20 ou da International Accounting Standard (IAS) 18, consoante o regime aplicável, a fase de acabamento de transações que envolvam a prestação de serviços ao longo do período de vigência do contrato de seguro, exceto se essa informação já se encontrar descrita noutra nota, caso em que deve ser explicitamente identificada;

b) Indicação do total das remunerações recebidas desagregadas por natureza (numerário/espécie) e por tipo (comissões, honorários e outras remunerações);

c) Indicação do total das remunerações relativas aos contratos de seguro por si intermediados desagregadas por ramo «Vida», fundos de pensões e conjunto dos ramos «Não vida», e por origem (por empresas de seguros, outros mediadores e clientes);

d) Indicação da existência de níveis de concentração, ao nível de empresas de seguros, outros mediadores e clientes, iguais ou superiores a 25 % do total das remunerações auferidas pela carteira;

e) Valores das contas «clientes» no início e final do exercício, assim como o volume movimentado no ano, aplicável para os mediadores de seguros e de seguros a título acessório que movimentem fundos relativos a contratos de seguros;

f) Contas a receber e a pagar desagregadas por origem (tomadores de seguro, empresas de seguros, outros mediadores e clientes);

g) Indicação dos valores agregados incluídos nas contas a receber e a pagar segregados por:

i) Fundos recebidos com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios de seguro;

ii) Fundos em cobrança com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios de seguro;

iii) Fundos que lhe foram confiados pelas empresas de seguros com vista a serem transferidos para tomadores de seguro, segurados ou beneficiários;

iv) Remunerações respeitantes a prémios de seguro já cobrados e por cobrar;

v) Outras quantias com indicação da sua natureza;

h) Análise da idade das contas a receber vencidas à data de relato mas sem imparidade e das contas a receber individualmente consideradas com imparidade, bem como os fatores que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório considerou na determinação dessa imparidade;

i) Informação acerca de eventuais garantias colaterais detidas a título de caução e outros aumentos de crédito e, salvo se impraticável, uma estimativa do seu justo valor;

j) Transmissões de carteiras de seguros em que tenha participado durante o exercício, com indicação dos valores envolvidos;

k) Contratos cessados com empresas de seguros nos termos do artigo 55.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e indicação de eventuais indemnizações de clientela;

l) Breve descrição da natureza de obrigações materiais, incluindo passivos contingentes, e quando praticável uma estimativa do seu efeito financeiro, exceto se essa informação já se encontrar descrita noutra nota, caso em que deve ser explicitamente identificada.

2 - No caso dos corretores de seguros, a nota «Prestação do serviço de distribuição de seguros ou de resseguros» deve ainda incluir, para além da informação prevista no número anterior, quando aplicável, a seguinte informação:

a) Indicação das quatro empresas de seguros cuja representação das remunerações pagas ao corretor de seguros em relação ao total das remunerações auferidas pela sua carteira seja mais elevada, com indicação das respetivas percentagens;

b) O valor total dos fundos que recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios relativamente aos quais as mesmas não lhe tenham outorgado poderes para o recebimento em seu nome.

3 - No caso dos mediadores de resseguros, a nota «Prestação do serviço de distribuição de seguros ou de resseguros» deve ainda incluir, para além da informação prevista no n.º 1, quando aplicável, a seguinte informação:

a) O valor total dos fundos que recebeu com vista a serem transferidos para os resseguradores para pagamento de prémios relativamente aos quais não lhe foram outorgados poderes de cobrança;

b) O valor total dos fundos que lhe foram confiados pelos resseguradores com vista a serem transferidos para as empresas de seguros cedentes que não lhe hajam outorgado poderes de quitação das quantias recebidas.

Subsecção III

Publicação dos documentos de prestação de contas

Artigo 52.º

Contas anuais

Sem prejuízo da publicação dos documentos de prestação de contas nos termos previstos na legislação comercial, os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas anuais:

a) Relatório de gestão;

b) Balanço, demonstração de resultados e anexo às contas;

c) Certificação legal de contas, quando aplicável;

d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

Artigo 53.º

Meios a utilizar

1 - A publicação dos documentos previstos no artigo anterior deve ser efetuada no sítio da Internet do respetivo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.

2 - Se o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não dispuser de sítio autónomo na Internet, pode efetuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante do presente capítulo.

3 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não dispor de sítio da Internet nos termos dos números anteriores, deve manter os documentos previstos no artigo anterior nos respetivos estabelecimentos, facultando o acesso imediato e sem custos a qualquer interessado.

4 - Tratando-se de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório sujeito à supervisão de outra autoridade de supervisão do setor financeiro, a publicação dos documentos previstos no artigo anterior deve ser efetuada mediante utilização dos meios exigidos na respetiva legislação ou regulamentação sectorial aplicável.

Artigo 54.º

Termos da publicação

1 - A publicação dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet deve ser efetuada em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e de forma que permita a respetiva reprodução em boas condições de legibilidade.

2 - Os documentos de prestação de contas anuais devem manter-se acessíveis no sítio da Internet, ou disponíveis nos estabelecimentos do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, no mínimo durante três anos após a respetiva publicação.

3 - A publicação dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet não deve ser efetuada de forma a que esses possam ser confundidos com mensagens de natureza publicitária.

Artigo 55.º

Prazo

O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet ou para disponibilização nos estabelecimentos do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é de 15 dias após a aprovação das contas.

Artigo 56.º

Divulgação da publicação

1 - No prazo máximo de 15 dias após a aprovação de contas, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve, consoante o caso, informar a ASF, através do portal ASF, qual a hiperligação para o sítio da Internet em que se encontram publicados, ou remeter-lhe um ficheiro com os documentos em causa.

2 - No caso de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório sujeitos à supervisão de outras autoridades de supervisão do setor financeiro, o dever previsto no número anterior restringe-se à nota do anexo a que se refere o artigo 51.º

3 - A ASF divulga no seu sítio na Internet, consoante o caso, a informação relativa à hiperligação para o sítio na Internet em que podem ser consultados os documentos de prestação de contas, ou o ficheiro com os documentos em causa.

4 - Os deveres previstos nos números anteriores aplicam-se aos corretores de seguros e aos mediadores de resseguros, bem como aos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório que aufiram remunerações anuais de montante igual ou superior a 1 milhão de euros.

Subsecção IV

Reporte

Artigo 57.º

Reporte para efeitos de supervisão

1 - Os corretores de seguros e mediadores de resseguros devem enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas, em relação à atividade exercida no período económico imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas, o mais tardar até 15 de abril, mesmo que o relatório e contas não se encontrem aprovados, através do portal ASF.

2 - Os corretores de seguros e mediadores de resseguros devem enviar anualmente à ASF, até dia 15 de abril, a informação constante do anexo VII, através do portal ASF.

CAPÍTULO IV

Registo

Secção I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Conteúdo

1 - Para efeitos de supervisão e nos termos do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, a ASF mantém um registo eletrónico dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.

2 - Os elementos referentes a cada mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que constam do registo são os identificados no anexo III à presente Norma Regulamentar.

Artigo 59.º

Acesso à informação

A ASF disponibiliza no seu sítio da Internet as seguintes informações referentes a cada mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, pessoa singular ou coletiva, incluindo aqueles cujo registo se encontra suspenso:

a) Número de registo junto da ASF, identidade, endereço de correio eletrónico e morada do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como do respetivo sítio na Internet, se aplicável;

b) Categoria de distribuidor de seguros e, se aplicável, de mediador de seguros;

c) Data de inscrição;

d) Data de suspensão, se aplicável;

e) Ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer a atividade;

f) Morada dos estabelecimentos onde exerce a atividade de distribuição de seguros;

g) No caso de pessoa coletiva, a identificação do ou dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição;

h) Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos «Não Vida», o ramo «Vida» ou o ramo «Vida» excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

i) Indicação do número da apólice do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório e respetiva empresa de seguros;

j) Indicação do número do contrato de garantia bancária ou seguro-caução subscrito pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros e identificação da respetiva contraparte;

k) A identificação do ou dos Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exerce a sua atividade em regime de livre prestação de serviços;

l) A identificação do ou dos Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exerce a sua atividade através de sucursal, incluindo:

i) Morada do estabelecimento;

ii) Responsável do estabelecimento.

m) Nomes comerciais.

Artigo 60.º

Certidões de elementos registados

A ASF pode emitir certidões de elementos sujeitos a registo, a quem demonstre interesse legítimo.

Secção II

Alterações

Artigo 61.º

Alteração de elementos relevantes para aferição das condições de acesso

1 - Para efeitos do disposto no artigo 60.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve, no prazo de 15 dias após a sua ocorrência, comunicar à ASF por via eletrónica, através do portal ASF, quaisquer alterações aos elementos sujeitos a registo nos termos do artigo 58.º

2 - Se a alteração referida no número anterior implicar a desatualização da informação incluída no certificado de registo mencionado no artigo 58.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, deve o mediador enviar à ASF o original daquele documento, requerendo a emissão de novo certificado de registo.

3 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoa coletiva deve comunicar à ASF por via eletrónica, através do portal ASF, no prazo referido no n.º 1, quaisquer alterações relativas à composição dos seus órgãos sociais, ou do seu pacto social, juntando para o efeito os documentos requeridos no registo inicial.

4 - Quaisquer alterações ao registo, resultantes do exercício da atividade de distribuição de seguros noutros Estados membros da União Europeia, em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, são comunicadas à ASF por via eletrónica, através do portal ASF.

Artigo 62.º

Alteração de categoria

1 - O requerimento para a alteração da categoria de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é da iniciativa da entidade com competência legal para requerer o registo na nova categoria.

2 - Ao procedimento para a alteração de categoria de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo inicial.

3 - No caso de o corretor de seguros ou mediador de resseguros pretender alterar a sua categoria para agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório, a empresa de seguros deve juntar ao processo o respetivo certificado de corretor de seguros ou de mediador de resseguros.

Artigo 63.º

Extensão da atividade

Ao requerimento do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para registo da extensão da atividade previsto nos artigos 61.º e 62.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo inicial.

Artigo 64.º

Suspensão da atividade

1 - Os pedidos de suspensão do registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório previstos nas alíneas a) e b) do artigo 65.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, devem ser comunicados através do portal ASF.

2 - O pedido de suspensão, por exercício de funções incompatíveis com o exercício da atividade de distribuição, deve ser instruído com documento comprovativo da incompatibilidade, do qual conste a função e a respetiva data de início.

Secção III

Participações qualificadas

Artigo 65.º

Controlo de participações qualificadas

1 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deter participação qualificada, igual ou superior a 10 %, do capital ou dos direitos de voto ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão, de um corretor de seguros ou mediador de resseguros, ou aumentar participação qualificada já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse 20 %, um terço ou 50 % ou que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar à ASF o projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada, acompanhada dos elementos previstos no anexo IV à presente Norma Regulamentar.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a ASF pode exigir um plano de negócios a três anos, do qual constem os elementos de informação previstos no anexo V da presente norma regulamentar.

3 - Caso o proposto adquirente obtenha, devido à operação, poderes para designar membros do órgão de administração, deve ainda especificar, para cada membro a designar em resultado da aquisição ou aumento, os elementos relativos à respetiva qualificação profissional e idoneidade previstos no ponto 3. da Secção I-B do Anexo IV da presente norma regulamentar.

4 - O corretor de seguros e o mediador de resseguros devem comunicar as alterações relativas aos seus sócios ou acionistas detentores de participações qualificadas, no prazo de cinco dias após tomarem conhecimento de tais factos.

Artigo 66.º

Dispensa de apresentação de elementos de informação

1 - Caso o proposto adquirente pessoa singular ou o proposto adquirente pessoa coletiva e os membros do seu órgão de administração já se encontrem registados junto de autoridade de supervisão do setor financeiro nacional ou de outro Estado membro da União Europeia, sendo esse registo sujeito a condições de idoneidade, é dispensada a apresentação dos elementos de informação previstos no ponto 3 da Secção I-A e nos pontos 3.4. e 4. da Secção I-B do Anexo IV à presente norma regulamentar.

2 - A ASF pode, ainda, dispensar a apresentação de outros elementos, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando os mesmos sejam do seu conhecimento ou seja possível obtê-los junto de outra autoridade de supervisão do setor financeiro nacional ou de outro Estado-membro da União Europeia;

b) Quando considere desnecessária a apresentação de elementos e informações de natureza financeira constantes do ponto 4. da Secção I-A e do ponto 5 da Secção I-B do Anexo IV por da aquisição ou aumento de participação qualificada indireta não resultar a integração da entidade participada num novo grupo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode, mediante aplicação de um princípio de proporcionalidade, ajustar o âmbito temporal ou o conteúdo dos elementos e informações de natureza financeira constantes do ponto 4. da Secção I-A e do ponto 5. da Secção I-B do Anexo IV e do Anexo V a apresentar, quando o negócio e os riscos inerentes ao mesmo quer da entidade participada, quer do proposto adquirente, tenham manifestamente uma reduzida dimensão.

Artigo 67.º

Diminuição da participação qualificada

A comunicação prévia dos projetos de diminuição de participação qualificada deve ser efetuada à ASF, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do proposto alienante, especificando os elementos previstos nos pontos 1.1. a 1.6. da Secção I-A ou 1.1. a 1.4. e 1.7 da Secção I-B do Anexo IV da presente norma regulamentar, consoante se trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva;

b) Identificação do proposto adquirente, especificando os elementos referidos na alínea anterior;

c) Identificação do corretor de seguros ou mediador de resseguros objeto da proposta de alienação;

d) Percentagem do capital social ou dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante.

Artigo 68.º

Participação qualificada indireta

1 - No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada indireta, a comunicação prévia nos termos dos artigos 65.º e 67.º é efetuada pelas pessoas que se encontrem no topo das respetivas cadeias de participações.

2 - A ASF pode, em qualquer caso, solicitar aos participantes diretos e intermédios os elementos e informações que considere necessários para efeitos da avaliação a realizar.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 69.º

Cooperação

A competência da ASF de supervisão de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório simultaneamente sujeitos à supervisão de outras autoridades de supervisão do sector financeiro, exerce-se em articulação e cooperação com as autoridades de supervisão envolvidas.

Artigo 70.º

Deveres de comunicação dos mediadores de seguros, resseguros e seguros a título acessório

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros ou de resseguros deve reportar à ASF, até 31 de janeiro, por referência a 31 de dezembro do ano precedente, a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º através do portal ASF, de acordo com o modelo constante do anexo VIII à presente norma regulamentar.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto na primeira parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros deve comunicar à ASF, até 15 de abril, através do portal ASF, a seguinte informação acerca dos mediadores de seguros ou de seguros a título acessório que utilize para a distribuição de produtos de seguros, de acordo com o modelo constante do anexo IX à presente norma regulamentar:

a) O número de registo junto da ASF;

b) O valor dos prémios referentes a contratos da respetiva carteira de seguros ou contribuições para fundos de pensões e o total de remunerações colocadas à sua disposição, especificados por ramo «Vida», fundos de pensões e conjunto dos ramos «Não Vida».

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto na segunda parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros deve comunicar à ASF, até 15 de abril, através do portal ASF, a seguinte informação acerca das pessoas que distribuam produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com o modelo constante do anexo IX à presente norma regulamentar:

a) O nome ou denominação social;

b) O número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) O valor dos prémios referentes a contratos da respetiva carteira de seguros e o total de remunerações colocadas à sua disposição, especificados por ramo «Vida» e conjunto dos ramos «Não Vida».

Artigo 71.º

Deveres de comunicação das empresas de seguros

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, a empresa de seguros deve transmitir à ASF, em conformidade com o previsto na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto:

a) Relativamente a cada mediador de seguros e de seguros a título acessório, a relação anual do valor dos prémios referentes a contratos da respetiva carteira de seguros ou das contribuições para fundos de pensões e o total de remunerações colocadas à sua disposição, especificados por ramo «Vida», fundos de pensões e conjunto dos ramos «Não Vida»;

b) Relativamente às pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, a relação anual do valor dos prémios referentes a contratos da respetiva carteira de seguros ou das contribuições para fundos de pensões e o total de remunerações colocadas à sua disposição, especificados por ramo «Vida» e conjunto dos ramos «Não vida»;

2 - A empresa de seguros deve transmitir à ASF em conformidade com o previsto na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, a identificação dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório cujos contratos de seguro de responsabilidade civil se encontrem junto de si subscritos em 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 72.º

Participação de infrações à ASF

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE) n.º 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à ASF através do endereço de correio eletrónico denuncias@asf.com.pt.

2 - A participação de infrações deve ser acompanhada de informação completa e, quando aplicável, de documentos que fundamentem a infração participada.

Artigo 73.º

Forma das notificações

Sem prejuízo de disposição especial, as notificações no âmbito do processo de supervisão do exercício da atividade de distribuição de seguros e de resseguros realizam-se:

a) Através do endereço de correio eletrónico indicado no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF;

b) Através de carta registada, na impossibilidade de realizar as notificações por correio eletrónico.

CAPÍTULO VI

Atividade transfronteiras

Artigo 74.º

Condições fundadas em razões de interesse geral

O exercício da atividade de distribuição de seguros e de resseguros em território português deve observar, além das previstas no n.º 3 do artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro, as condições fundadas em razões de interesse geral constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º, dos n.os 5, 7 e 8 do artigo 53.º e do n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 75.º

Extensão

O regime constante da presente norma regulamentar é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.

Artigo 76.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro

1 - O artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros referidos nos n.os 1 e 2 devem atualizar a informação prestada à ASF para comprovação da respetiva qualificação, através do Portal ASF, num prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro.»

Artigo 77.º

Revogação

Pela presente norma regulamentar são revogadas:

a) A Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro;

b) A Norma Regulamentar n.º 18/2007-R, de 31 de dezembro;

c) A Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro.

Artigo 78.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 4.º é aplicável aos contratos de mediação celebrados após a entrada em vigor da presente norma regulamentar e às alterações de contratos celebrados antes desta data.

2 - O disposto nas secções V e VI do capítulo III é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

3 - Os requisitos de dispersão de carteira previstos no artigo 48.º aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

A presente norma regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

30 de dezembro de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

ANEXO I

Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa singular

1 - Informação prévia

1.1 - Identificação da categoria de distribuidor e, caso aplicável, de mediador de seguros pretendida:

a) Mediador de seguros;

i) Agente de seguros; ou

ii) Corretor de seguros.

b) Mediador de resseguros; ou

c) Mediador de seguros a título acessório.

1.2 - Identificação da qualidade de quem preenche:

a) Mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoa singular;

b) Membro do órgão de administração responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoa coletiva;

c) Membro do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoa coletiva que não foi designado responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;

d) Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;

1.3 - Identificação do âmbito no qual vai ser desenvolvida a atividade de distribuição:

a) Ramo Vida;

b) Ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

c) Ramos Não Vida.

1.4 - Indicação sobre se a atividade de distribuição vai ser desenvolvida sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e, se for o caso, identificação do mesmo.

2 - Identificação pessoal

2.1 - Nome completo;

2.2 - Sexo;

2.3 - Data de nascimento;

2.4 - Nacionalidade;

2.5 - Bilhete de Identidade, cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte (número e data de validade);

2.6 - Número de Identificação Fiscal;

2.7 - Morada Profissional;

2.8 - Endereço de correio eletrónico e telefone, para efeito de supervisão;

2.9 - Endereço de correio eletrónico para divulgação ao público no sítio da ASF na Internet;

2.10 - Endereço do(s) sítio(s) na Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros);

2.11 - Morada do(s) estabelecimento(s) em que distribua produtos de seguros.

3 - Qualificação (não aplicável a membros do órgão de administração que não sejam responsáveis pela atividade de distribuição de seguros)

3.1 - Habilitações literárias;

3.2 - Indicação se:

a) Possui a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo I ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e os requisitos estabelecidos na Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro;

Caso esteja incluído nesta alínea, identificação do curso de seguros.

b) É titular de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;

Caso esteja incluído nesta alínea, identificação do curso de bacharelato ou de licenciatura ou de formação de nível pós-secundário.

c) Esteve registado como mediador de seguros ou de resseguros, membro do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e de resseguros, no ano precedente ao presente pedido de inscrição no registo.

Caso esteja incluído nesta alínea, identificação do Estado membro da União Europeia em que esteve registado como mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório.

3.3 - Experiência profissional (obrigatório para corretores de seguros e mediadores de resseguros) como:

a) Mediador de seguros ou de resseguros;

b) Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;

c) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

4 - Idoneidade

Para efeitos dos n.os 2 a 6 do artigo 14.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros deve ser prestada a seguinte informação:

4.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em ação cível ou processo-crime?

4.2 - Alguma vez uma empresa, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em ação cível ou processo-crime por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?

4.3 - Corre ou correu termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, ação cível ou processo-crime contra si?

4.4 - Corre ou correu termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, ação cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?

4.5 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira?

4.6 - Alguma vez uma empresa foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?

4.7 - Corre ou correu termos, em Portugal ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira contra si?

4.8 - Corre ou correu termos, em Portugal ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?

4.9 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários?

4.10 - Alguma vez uma empresa foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?

4.11 - Corre ou correu termos, contra si, em Portugal ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários?

4.12 - Corre ou correu termos, em Portugal ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários, contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada?

4.13 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

4.14 - Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Portugal ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?

4.15 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?

4.16 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação a empresa em que seja ou que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada ou anteriormente dominada, ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?

4.17 - Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança?

4.18 - Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?

4.19 - Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou sociedade gestora de fundos de pensões?

4.20 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?

4.21 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?

4.22 - Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objeto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública?

4.23 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial?

4.24 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas?

4.25 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga?

4.26 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial?

4.27 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, diretor ou gerente?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável:

a) Os factos que motivaram a instauração do processo;

b) O tipo de crime ou de ilícito;

c) A data da condenação;

d) A pena ou sanção aplicada;

e) O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou;

f) O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;

g) A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;

h) A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;

i) As funções exercidas;

j) A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);

k) O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional;

l) As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar;

m) O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;

n) O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação; e

o) Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

Indicações de preenchimento:

Pontos 4.1. a 4.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes as seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos.

5 - Incompatibilidades

5.1 - Informação sobre se pertence aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, de resseguros ou com estas mantém vínculo jurídico análogo a relação laboral e, em caso afirmativo, indicar:

a) Se se trata de trabalhador em situação de pré-reforma;

b) Se exerce a atividade de distribuição para a respetiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade.

5.2 - Informação sobre se pertence aos órgãos ou ao quadro de pessoal do ASF ou com esta mantém vínculo jurídico análogo a relação laboral;

5.3 - Informação sobre se exerce funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou é sócio ou membro do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;

5.4 - Informação sobre se exerce funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;

5.5 - Informação sobre se exerce funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório.

6 - Organização e estrutura

6.1 - Informação sobre se possui contabilidade organizada e identificação do técnico oficial de contas e revisor oficial de contas, se aplicável;

6.2 - Indicação de que dispõe dos meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica;

6.3 - Informação sobre a existência de arquivo próprio em formato físico ou digital;

6.4 - Informação relativa aos poderes para movimentar fundos relativos ao contrato de seguro (obrigatória só para agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório);

6.5 - Indicação das instituições bancárias junto das quais dispõe contas «clientes»;

6.6 - Identificação do analista de risco (obrigatório para corretores e mediadores de resseguros que exerçam atividade nos ramos «Não vida»);

6.7 - Identificação dos nomes comerciais (se aplicável);

6.8 - Identificação (nome completo, morada profissional e endereço de correio eletrónico e telefone), conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de receção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que atue como ponto centralizado de receção e resposta.

6.9 - Declaração do candidato nos termos da qual, considerando os seus rendimentos e situação patrimonial, não tem dívidas vencidas cujo cumprimento não possa assegurar.

7 - Relações estreitas

7.1 - Declaração da identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e de que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;

7.2 - Declaração de que não se verificam entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas.

8 - Tratamento de dados pessoais

Informação relativa ao tratamento de dados pessoais

(Titular de dados pessoais)

a) Responsável, fundamento e finalidade

Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar são tratados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público com o n.º 501 328 599 e com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205, Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 ("RGPD") e demais legislação de proteção de dados aplicável, com base no exercício de funções de interesse público de que a ASF está investida, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.

O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade o exercício das competências de supervisão que estão legalmente cometidas à ASF, conforme previsto nos artigos 69.º e 70.º do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros (RJDS), aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro.

Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar podem ainda ser tratados pela ASF para as seguintes finalidades posteriores:

Gestão de reclamações apresentadas junto da ASF, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro;

Aplicação de sanções, ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo 10.º do RGPD e no n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro.

b) Obrigatoriedade

O fornecimento de dados pessoais à ASF pelos distribuidores de seguros e de resseguros para estas finalidades é obrigatório, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º e da alínea d) do artigo 69.º do RJDS

c) Conservação

Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante todo o período de exercício de funções e após a sua cessação, pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

d) Destinatários

Os dados pessoais recolhidos podem também ser partilhados nos termos do regime legal de sigilo profissional e troca de informações aplicável à ASF. O acesso aos dados pessoais pelas pessoas que exercem funções na ASF está limitado a certas categorias de profissionais para cuja atividade estes se revelam necessários.

e) Decisões individuais automatizadas

O tratamento dos dados pessoais recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.

f) Direitos

O titular dos dados tem direito de solicitar o acesso aos respetivos dados pessoais, bem como de solicitar a sua retificação, a limitação do seu tratamento ou o seu apagamento.

Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento, o seu exercício poderá sofrer, de acordo com medida legislativa estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do RGPD, limitações justificadas e proporcionais na ponderação com a prossecução do interesse público prosseguido pela ASF no caso concreto.

g) Contactos

Estes direitos podem ser exercidos presencialmente ou por escrito junto do encarregado da proteção de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (E-mail: RGPD@asf.com.pt Correio postal: Encarregado da Proteção de Dados da ASF Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa).

h) Reclamação

O titular dos dados tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo.

Tomei conhecimento,

Data .../.../...

...

(Assinatura do titular)

ANEXO II

Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa coletiva

1 - Informação prévia

1.1 - Identificação da categoria de distribuidor e, caso aplicável, de mediador de seguros pretendida por quem preenche:

a) Mediador de seguros;

i) Agente de seguros; ou

ii) Corretor de seguros.

b) Mediador de resseguros; ou

c) Mediador de seguros a título acessório.

1.2 - Identificação do âmbito no qual vai exercer atividade:

a) Ramo Vida;

b) Ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

c) Ramos Não Vida.

2 - Identificação

2.1 - Denominação social;

2.2 - Número de identificação de pessoa coletiva;

2.3 - Natureza societária/cooperativa ou de agrupamento complementar de empresas;

2.4 - Sede social;

2.5 - Morada do(s) estabelecimento(s) em que distribua seguros;

2.6 - Identificação de todos os titulares do órgão de administração da sociedade;

2.7 - Identificação dos titulares do órgão de administração da sociedade responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;

2.8 - Identificação do revisor oficial de contas (obrigatório só para corretores de seguros);

2.9 - Caso se integre num grupo de empresas, identificação da empresa-mãe do grupo e respetivo número de identificação de pessoa coletiva;

2.10 - Endereço de correio eletrónico institucional e contacto telefónico, para efeito de supervisão;

2.11 - Endereço de correio eletrónico para divulgação ao público no sítio da ASF na Internet;

2.12 - Endereço do(s) sítio(s) na Internet (obrigatório para corretores de seguros e mediadores de resseguros).

3 - Idoneidade

Para efeitos dos n.os 2 a 6 do artigo 14.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros deve ser prestada a informação:

3.1 - Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a) em Portugal ou no estrangeiro, em ação cível ou processo-crime?

3.2 - Corre ou correu termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, ação cível ou processo-crime contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada?

3.3 - Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira?

3.4 - Corre ou correu termos, em Portugal ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de atividade na área financeira contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada?

3.5 - Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros?

3.6 - Corre ou correu termos, contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada, em Portugal ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros?

3.7 - Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Portugal ou no estrangeiro, do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?

3.8 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada?

3.9 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão do setor financeiro uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente?

3.10 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?

3.11 - Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objeto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial ou empresarial por autoridade competente?

3.12 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável:

a) Os factos que motivaram a instauração do processo;

b) O tipo de crime ou de ilícito;

c) A data da condenação;

d) A pena ou sanção aplicada;

e) O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou;

f) O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;

g) A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;

h) A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;

i) A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);

j) O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma atividade comercial ou empresarial;

k) O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação; e

l) Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

Indicações de preenchimento:

Pontos 4.1. e 4.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes as seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais.

4 - Organização e estrutura

4.1 - Identificação do técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas, se aplicável;

4.2 - Indicação de que dispõe dos meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica;

4.3 - Informação sobre a existência de arquivo próprio em formato físico ou digital;

4.4 - Informação relativa aos poderes para movimentar fundos relativos ao contrato de seguro (obrigatória só para agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório);

4.5 - Indicação das instituições bancárias junto das quais dispõe contas «clientes»;

4.6 - Identificação do analista de risco (obrigatório para corretores e mediadores de resseguros que exerçam atividade nos ramos «Não vida»);

4.7 - Identificação dos nomes comerciais (se aplicável);

4.8 - Identificação (nome completo, morada profissional e endereço de correio eletrónico e telefone), conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de receção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que atue como ponto centralizado de receção e resposta.

4.9 - Identificação dos sócios, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação e informação detalhada relativa à estrutura do grupo em que eventualmente se insira (obrigatório para corretores de seguros e mediadores de resseguros).

5 - Relações estreitas

5.1 - Se aplicável, declaração da identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas;

5.2 - Identificação dos sócios ou acionistas, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações sociais superiores a 10 % do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações;

5.3 - Declaração de que não existem entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nos pontos anteriores, ao exercício das funções de supervisão da ASF;

5.4 - Declaração de que não existem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas

ANEXO III

Elementos a incluir no registo de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório

1 - Pessoas Singulares

1.1 - Identidade e local de exercício profissional;

1.2 - Sexo;

1.3 - Data de nascimento;

1.4 - Nacionalidade;

1.5 - Número de documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de identificação, autorização de residência ou passaporte);

1.6 - Número de identificação fiscal;

1.7 - Nomes comerciais;

1.8 - Profissão;

1.9 - Telefone e endereço(s) de correio eletrónico;

1.10 - Sítio(s) na Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros);

1.11 - Número de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

1.12 - Categoria de distribuidor de seguros ou de resseguros e, se aplicável, categoria de mediador de seguros;

1.13 - Empresa de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões de que seja trabalhador ou titular de órgão social (só para agentes de seguros em regime de exclusividade);

1.14 - Data de inscrição na respetiva categoria;

1.15 - Âmbito no qual está autorizado a desenvolver a atividade:

a) Ramo Vida;

b) Ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

c) Ramos Não Vida.

1.16 - Qualificação, incluindo habilitações literárias;

1.17 - Morada do(s) estabelecimento(s) em que distribua seguros;

1.18 - Identificação do analista de risco (obrigatório para corretor e mediadores de resseguros que exerçam atividade nos ramos «Não vida»);

1.19 - Identificação, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico, conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de receção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que atue como ponto centralizado de receção e resposta;

1.20 - Vicissitudes do registo, nomeadamente suspensões e cancelamentos e respetivas datas;

1.21 - Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exerce a sua atividade em regime de livre prestação de serviços e datas de notificação;

1.22 - Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exerce a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros através de sucursal, incluindo a morada, o responsável e as datas de notificação;

1.23 - Empresa de seguros que garante a responsabilidade civil profissional e número de apólice;

1.24 - Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos «Não Vida», o ramo «Vida» ou o ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

1.25 - Entidade que presta a caução ou garantia bancária para o exercício, identificação do tipo de contrato, número de contrato, período de vigência e valor.

2 - Pessoas Coletivas

2.1 - Denominação social e sede social;

2.2 - Nomes comerciais;

2.3 - Número de identificação fiscal;

2.4 - Código de Atividade Económica;

2.5 - Telefone e endereço(s) de correio eletrónico;

2.6 - Sítio(s) na Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros);

2.7 - Número de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

2.8 - Categoria de distribuidor de seguros ou de resseguros e, se aplicável, categoria de mediador de seguros;

2.9 - Data de inscrição na respetiva categoria;

2.10 - O âmbito no qual está autorizado a desenvolver atividade:

a) Ramo Vida;

b) Ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

c) Ramos Não Vida.

2.11 - Identificação dos membros do órgão de administração que são responsáveis pela atividade de distribuição, incluindo as informações mencionadas nos pontos 1.5, 1.6 e 1.16 do número anterior referente às pessoas singulares e período dos mandatos;

2.12 - Identificação dos restantes membros do órgão de administração e período dos mandatos;

2.13 - Morada do(s) estabelecimento(s) em que comercialize seguros;

2.14 - Identificação do analista de risco (obrigatório para corretores e mediadores de resseguros que exerçam atividade nos ramos «Não Vida»).

2.15 - Identificação, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico, conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de receção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que atue como ponto centralizado de receção e resposta;

2.16 - Vicissitudes do registo, nomeadamente suspensões e cancelamentos e respetivas datas;

2.17 - Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exerce a sua atividade em regime de livre prestação de serviços e datas de notificação;

2.18 - Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exerce a sua atividade através de sucursal, incluindo a morada, o responsável e as datas de notificação;

2.19 - Empresa de seguros que garante a responsabilidade civil profissional e número de apólice;

2.20 - Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos «Não Vida», o ramo «Vida» ou o ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

2.21 - No caso de corretor de seguros ou mediador de resseguros:

a) Entidade que presta a caução ou garantia bancária para o exercício, identificação do tipo de contrato, número de contrato e o período de vigência e o valor;

b) Identificação do revisor oficial de contas e período do respetivo mandato;

c) Identificação da sociedade empresa-mãe do grupo societário em que esteja integrado, se aplicável, incluindo o número de identificação fiscal;

d) Identificação dos sócios com participações qualificadas no corretor de seguros ou mediador de resseguros e percentagens dessas participações.

ANEXO IV

Informações gerais para efeito do controlo das participações qualificadas em corretor de seguros ou mediador de resseguros

Secção I - Informação sobre o proposto adquirente

A - Pessoas singulares

1 - Informação pessoal

1.1 - Nome completo;

1.2 - Data e nacionalidade;

1.3 - Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);

1.4 - Número de contribuinte;

1.5 - Residência pessoal atual (rua, n.º, andar, localidade, código postal, país);

1.6 - Contactos (morada, telefone e endereço de correio eletrónico).

2 - Experiência profissional

2.1 - Atividade profissional ou funções atualmente exercidas:

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de Atividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;

f) Registo junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim (Qual)/Não];

g) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social e direitos de voto ou outras relações).

2.2 - Experiência profissional relevante anterior:

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de Atividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) da cessação de funções;

f) Registo junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim (Qual)/Não];

3 - Idoneidade

A informação relativa ao proposto adquirente, constante do ponto 4 do Anexo I à presente norma regulamentar.

4 - Informação financeira

4.1 - Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, ativo/património e passivo/responsabilidades, ónus, garantias e, caso existam, avaliações de risco de crédito e relatórios e contas;

4.2 - Informação financeira, incluindo avaliações de risco de crédito, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração;

4.3 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, como relações familiares, do proposto adquirente com:

a) Atuais sócios ou acionistas da entidade objeto da proposta de aquisição;

b) Pessoas autorizadas a exercer direitos de voto na entidade objeto da proposta de aquisição;

c) Membros do órgão de administração da entidade objeto da proposta de aquisição;

d) A entidade objeto da proposta de aquisição e o grupo em que a mesma se integra.

4.4 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade objeto da proposta de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

5 - Tratamento de dados pessoais

Submissão da declaração constante do ponto 8 do Anexo I à presente norma regulamentar.

B - Pessoas coletivas

1 - Identificação e atividades

1.1 - Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação por que seja conhecida;

1.2 - Número de identificação de pessoa coletiva;

1.3 - Morada da sede (rua, n.º, andar, localidade, código postal, país);

1.4 - Contactos (morada, telefone e endereço de correio eletrónico);

1.5 - Código de acesso à Certidão Permanente, certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem;

1.6 - Informação atualizada sobre as atividades da pessoa coletiva;

1.7 - Caso aplicável, Identificador de Entidade Jurídica.

2 - Estrutura societária

2.1 - Estrutura societária do proposto adquirente, com identificação de todos os sócios ou acionistas com uma influência significativa na gestão e as respetivas percentagens de capital e de direitos de voto;

2.2 - Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia);

2.3 - Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo:

a) Organograma completo da respetiva estrutura societária;

b) Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respetivos acionistas;

c) Informação sobre as atividades atualmente desenvolvidas pelo grupo, e

d) Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respetivas autoridades de supervisão.

2.4 - Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e/ou por conta de quem é realizada a aquisição.

3 - Identificação e idoneidade dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva

Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva:

3.1 - Nome completo;

3.2 - Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);

3.3 - Número de contribuinte;

3.4 - A informação, relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva e a qualquer empresa de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada, constante da secção 4 do Anexo I à presente norma regulamentar.

4 - Idoneidade

A informação relativa ao proposto adquirente constante do ponto 3 do Anexo II à presente norma regulamentar.

5 - Informação financeira

5.1 - Demonstrações financeiras do proposto adquirente relativas aos três últimos exercícios, em base individual e, quando aplicável, em base consolidada, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo:

a) Demonstração da posição financeira; e

b) Conta de ganhos e perdas/Demonstração de resultados.

5.2 - Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo;

5.3 - Se o proposto adquirente for uma entidade que desenvolva uma atividade financeira, com sede fora da União Europeia, indicação do cumprimento das regras relativas às condições financeiras, em base individual e consolidada, se aplicável, e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação do seu património à atividade que exerce;

5.4 - Se o proposto adquirente for uma entidade que desenvolva uma atividade financeira, indicação do cumprimento das regras relativas às condições financeiras, em base individual e consolidada, se aplicável, e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação do seu património à atividade que exerce após a operação projetada;

5.5 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, designadamente o facto de existirem acionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com:

a) Atuais acionistas da entidade objeto da proposta de aquisição;

b) Pessoas autorizadas a exercer direitos de voto na entidade objeto da proposta de aquisição;

c) Membros do órgão de administração ou diretores de topo da entidade objeto da proposta de aquisição;

d) A entidade objeto da proposta de aquisição e o grupo em que a mesma se integra;

5.6 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade objeto da proposta de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

Secção II - Informação sobre a aquisição

1 - Descrição do projeto de aquisição ou de aumento, incluindo:

1.1 - Identificação da entidade objeto da proposta de aquisição;

1.2 - Objetivo da aquisição;

1.3 - Identificação da participação social da entidade objeto da proposta de aquisição detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação:

a) Percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto;

b) Valor nominal expresso em euros.

1.4 - Informação sobre qualquer ação concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional;

1.5 - Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projetada e acordos parassociais (previstos) com outros acionistas relativos à entidade objeto da proposta de aquisição.

1.6 - Informação sobre o preço da proposta de aquisição e os critérios utilizados na determinação do mesmo e ainda, caso exista uma diferença entre o preço da proposta de aquisição e o valor de mercado da participação a adquirir, uma explicação da razão para a diferença.

Secção III - Informação sobre o financiamento da aquisição

1 - Informação sobre os meios e a rede utilizados para a transferência de fundos (designadamente, disponibilidade dos recursos que irão ser utilizados para a aquisição e acordos de financiamento);

2 - Consoante aplicável:

2.1 - Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respetivo documento comprovativo ou declaração assinada;

2.2 - Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de ações;

2.3 - Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros acionistas da entidade (vencimentos, prazos, ónus e garantias);

2.4 - Informação sobre os ativos do proposto adquirente ou da entidade objeto da proposta de aquisição que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respetivas características).

ANEXO V

Informações adicionais relacionadas com a relevância da participação qualificada que se pretende adquirir

O proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos:

1 - Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em termos gerais, dos principais objetivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo:

a) As razões que motivaram a aquisição;

b) As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da entidade objeto da proposta de aquisição;

c) As possíveis mudanças de atividades/produtos/clientes-alvo e a possível reafetação de fundos/recursos previstas no âmbito da entidade objeto da proposta de aquisição;

d) Formas de inclusão e integração da entidade objeto da proposta de aquisição na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo a descrição das principais sinergias que se procurarão atingir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intragrupo.

2 - Elementos financeiros previsionais relativos ao proposto adquirente e à entidade objeto da proposta de aquisição, numa base individual e consolidada, se aplicável, por um período de três anos, incluindo:

a) Demonstração da posição financeira ou balanço e demonstração de resultados ou conta de ganhos e perdas;

b) Fundamentação das hipóteses e pressupostos em que se baseiam os elementos previsionais a que se refere a alínea anterior, e outros indicadores que permitam aferir a adequação das previsões apresentadas;

c) Informação sobre o nível de exposição aos riscos; e

d) Operações intragrupo.

ANEXO VI

[anexo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º]

(ver documento original)

ANEXO VII

(anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º)

(ver documento original)

ANEXO VIII

(anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º)

(ver documento original)

ANEXO IX

(anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º)

(ver documento original)

313864441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4397702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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