Sumário: Autoriza a abertura de procedimentos concursais para celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
O XXII Governo Constitucional, que considera o investimento público como uma alavanca fundamental do aumento da produtividade da economia portuguesa e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, como resulta do respetivo Programa, reconhece a necessidade de investimento na melhoria do Serviço Nacional de Saúde, o que naturalmente implica o reforço do número de recursos humanos.
Em harmonia com esse compromisso, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro, que aprovou o Plano de Melhoria da Resposta do Serviço Nacional de Saúde, bem como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, prevê a necessidade de contratação de profissionais de saúde para atividades de apoio e para a prestação direta de cuidados, sempre que possível, conferindo estabilidade no emprego, fixando o número para essas contratações em 8400 profissionais de saúde, distribuídos por todos os grupos profissionais, a recrutar até ao final de 2021.
No desenvolvimento das mencionadas resoluções, foi publicado o Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte.
Este diploma aplica-se às relações jurídicas de emprego constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam a duração de oito meses até ao final do mês de março de 2021, sempre que, após a necessária ponderação dos órgãos máximos de gestão e observado o limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, se conclua existir uma correspondência das funções exercidas pelos trabalhadores a necessidades permanentes das respetivas entidades.
Se no caso das entidades públicas empresarias se admite a conversão em contratos sem termo, já no que respeita aos estabelecimentos integrados no setor público administrativo, em linha com o princípio constitucional segundo o qual o acesso à Administração Pública se faz, em regra, por concurso, se exige que a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado seja precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente previstos.
No que respeita à autorização para abertura dos mencionados procedimentos concursais, decorre do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, na sua redação atual, que é competência do membro do Governo responsável pala área da saúde.
Face ao que antecede, tendo em consideração o âmbito de aplicação definido no artigo 2.º do diploma vindo a citar e encontrando-se concluído o levantamento de necessidades, desenvolvido nos termos previstos pelo n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2020, de 30 de dezembro, importa, nos termos da lei, autorizar a abertura dos respetivos procedimentos concursais.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2020, de 30 de dezembro, e da alínea j) do n.º 2 do Despacho 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro, determino:
1 - É autorizada a abertura de procedimentos concursais para celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, na sua redação atual, nos termos de que constam do anexo ao presente despacho, e que deste faz parte integrante.
2 - A estes procedimentos concursais podem ser opositores, para além dos trabalhadores detentores de uma relação jurídica de emprego público a termo resolutivo certo constituída com a entidade a que respeita o posto de trabalho a preencher, quaisquer outros trabalhadores, com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para a integração na correspondente carreira.
3 - A tramitação dos procedimentos concursais cuja abertura se autoriza nos termos do presente despacho, observa, em matérias relativas à publicitação de procedimento concursal, prazos, forma de apresentação de candidatura, notificações e utilização de meios eletrónicos, o disposto na Portaria 270/2020, de 19 de novembro.
4 - De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2020, de 30 de dezembro, os procedimentos concursais autorizados nos termos do n.º 1 do presente despacho devem ser abertos no prazo máximo de 10 dias a contar da respetiva autorização.
5 - Para os efeitos previstos no ponto anterior, considera-se data da respetiva autorização, a data da publicação do presente despacho em Diário a República.
6 - Da abertura dos correspondentes procedimentos e do seu desenvolvimento deve ser-me dado conhecimento, mensalmente, mediante informação prestada em forma de relatório, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
21 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.
ANEXO
(ver documento original)
313908668