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Despacho 1064/2021, de 26 de Janeiro

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Sumário

Revogação da autorização provisória de exercício da respetiva atividade correspondente ao alvará n.º 423 e consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 3135, averbadas em nome de Manuel Correia da Silva

Texto do documento

Despacho 1064/2021

Sumário: Revogação da autorização provisória de exercício da respetiva atividade correspondente ao alvará 423 e consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 3135, averbadas em nome de Manuel Correia da Silva.

O titular da Oficina Pirotécnica de Manuel Correia da Silva possui estabelecimento de fabrico/armazenagem de produtos explosivos (oficina pirotécnica) sita no lugar de Lourido, União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, concelho de Santa Maria da Feira e distrito de Aveiro, licenciado ao abrigo do Alvará 423, de 30/04/1952.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, o citado alvará caducou, sendo automaticamente convertido em autorização provisória de exercício de atividade, cabendo à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) iniciar o procedimento referente a títulos caducados, salvo se, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor deste diploma, fosse comunicada a renúncia pelo respetivo titular (cf. artigo 1.º, n.os 1 e 2).

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 87/2005, apenas são concedidos os alvarás e licenças para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas associadas e deferidas renovações a quem reúna, para além das demais condições estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, as condições e os requisitos previstos no próprio Decreto-Lei 87/2005.

Iniciado o procedimento administrativo a que alude o artigo 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei 87/2005, foram realizadas as diligências instrutórias que, em detalhe, se encontram descritas no projeto de decisão - Ofício n.º 5795/DEX/2020, de 06/10/2020, do Departamento de Armas e explosivos (DAE) -, cujo conteúdo foi, em 21/10/2020, regularmente notificado ao representante legal da sobredita empresa, proporcionando-se, na circunstância, e como legalmente se impõe, o exercício do contraditório.

Não obstante notificado do projeto de decisão, o(a) interessado(a) não apresentou qualquer pronúncia.

Conclui-se, assim, que a Oficina Pirotécnica de Manuel Correia da Silva não reúne os requisitos legais que permitam viabilizar a sua pretensão, designadamente por, por um lado, não se mostrar admissível a laboração nas condições primitivas e, por outro, os ulteriores termos do projeto de remodelação que permitiria viabilizar a sua atividade se encontrarem prejudicados em função de comportamento omissivo exclusivamente imputável ao interessado, estando, consequentemente, igualmente prejudicada a atividade autorizada ao abrigo da Carta de Estanqueiro n.º 3135, uma vez que, com a revogação daquela outra atividade, esta deixar de ter associado órgão de armazenagem licenciado, contrariando, assim, a diretiva que emerge do artigo 18.º, n.º 2 do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, tudo conforme pormenorizadamente descrito no Ofício n.º 5795/DEX/2020, de 06/10/2020, do DAE (projeto de decisão).

Nestes termos, nos demais consignados no projeto de decisão, e no âmbito da competência prevista no n.º 3.4 do Despacho 37/GDN/2020, de 16/07/2020, do Diretor Nacional da PSP, publicado no sítio institucional da PSP na internet (www.psp.pt), determino, com fundamento na falta de preenchimento de requisitos legais de que depende o licenciamento pretendido, a revogação da autorização provisória de exercício da respetiva atividade relativa à Oficina Pirotécnica de Manuel Correia da Silva (referente ao caducado Alvará 423) e, consequentemente, a Carta de Estanqueiro n.º 3135.

O(s) representante(s) legal(ais) da Oficina Pirotécnica de Manuel Correia da Silva fica(m) obrigado(s) a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que eventualmente se encontrem nas suas instalações, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer(em) no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sem prejuízo da aplicação de outra disposição legal que ao caso couber, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º, também do Código Penal.

14 de janeiro de 2021. - O Diretor Nacional Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, superintendente-chefe.

313896064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4397666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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