A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar Regional 29/92/A, de 7 de Julho

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Sumário

Cria na cidade da Praia da Vitória, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1992-1993, a Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/92/A
Considerando a concretização da opção definida pelo Governo Regional dos Açores para melhorar a capacidade de resposta no sector da educação na ilha Terceira;

Considerando, por outro lado, que importa garantir o normal funcionamento da nova unidade de educação e ensino já no ano escolar de 1992-1993:

Em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
1 - É criada na cidade da Praia da Vitória, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1992-1993, a Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio.

2 - O serviço mencionado no número anterior fica sujeito ao regime de instalação em vigor durante dois anos escolares.

Artigo 2.º
Período de instalação
Durante o período de instalação, o serviço a que se refere o presente diploma será gerido por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo.

Artigo 3.º
Constituição da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora será constituída por três docentes, um oficial administrativo e um auxiliar de acção educativa, cujo mandato é de dois anos.

2 - O presidente da comissão instaladora será designado por despacho do director regional de Administração Escolar.

3 - O presidente designado proporá ao director regional de Administração Escolar os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora.

4 - Na proposta referida no número anterior será indicado, de entre os elementos docentes, o vice-presidente da comissão instaladora.

5 - Os membros docentes da comissão instaladora pertencentes a outros estabelecimentos de ensino serão destacados pelo período máximo de dois anos.

6 - Os elementos não docentes da comissão instaladora pertencentes a outros estabelecimentos de ensino serão nomeados em comissão de serviço extraordinária.

Artigo 4.º
Constituição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo terá a seguinte constituição:
a) Presidente, o presidente da comissão instaladora;
b) Vice-presidente, o vice-presidente da comissão instaladora;
c) Secretário, o oficial administrativo que integra a comissão instaladora.
2 - No que respeita a competências e normas de funcionamento, o conselho administrativo rege-se pela lei em vigor.

Artigo 5.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal necessário ao funcionamento da Escola a que alude o artigo 1.º é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - O pessoal docente pertencente aos quadros de outros estabelecimentos de ensino e que pretenda exercer funções no serviço ora criado será destacado pelo período máximo de dois anos escolares.

3 - O pessoal não docente pertencente aos quadros e que pretenda exercer funções no serviço ora criado será nomeado em comissão de serviço extraordinária durante o regime de instalação.

4 - O restante pessoal necessário ao funcionamento da Escola será admitido nos termos da lei em vigor para os respectivos grupos profissionais.

Artigo 6.º
Dotação orçamental
Nos 15 dias posteriores à publicação do presente decreto regulamentar regional será criada pela Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sob proposta da Direcção Regional de Administração Escolar, uma divisão orçamental para esta Escola, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 12/92/A, de 18 de Março, de forma a suportar os encargos resultantes da execução deste diploma.

Artigo 7.º
Transferência de processos de alunos
Serão transferidos para a nova Escola os processos dos alunos que, por força do redimensionamento da rede, deixarem de frequentar outras escolas da ilha Terceira.

Artigo 8.º
Eleições para os órgãos de administração e gestão
A comissão instaladora deverá, no decurso do 2.º ano do mandato, preparar as eleições para os órgãos de administração e gestão que entrarão em funcionamento no ano escolar de 1994-1995.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de Abril de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


MAPA I
Pessoal não docente
(ver documento original)

MAPA II
Pessoal docente
Grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina que as Escolas Básicas do 3.º Ciclo com Ensino Secundário (EB3/S) Antero de Quental, Domingos Rebelo, Manuel de Arriaga, Laranjeiras, Jerónimo Emiliano de Andrade, da Ribeira Grande e Vitorino Nemésio sejam transformadas em escolas secundárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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