Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 81/2021, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de apoio às entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no concelho fins de interesse público

Texto do documento

Regulamento 81/2021

Sumário: Regulamento de apoio às entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no concelho fins de interesse público.

Regulamento de apoio às entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no concelho fins de interesse público

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 28 de agosto de 2020 e 18 de dezembro de 2020, respetivamente, foi aprovado o Projeto do Regulamento Municipal de Apoio às Entidades e Organismos legalmente existentes que prossigam no Concelho fins de Interesse Público.

O presente Projeto do Regulamento entra em vigor no quinto dia após a publicação no Diário da República.

4 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Preâmbulo

O universo associativo é uma realidade incontornável e fundamental na dinamização da comunidade. Para além de se assumirem como parceiros fundamentais dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, na prossecução da sua missão de interesse público, as associações devem dar resposta complementar às necessidades das populações no plano desportivo, cultural, social ou recreativo.

Consciente esta realidade, e da necessidade de consolidar estes territórios de cidadania e formação cívica, o município de Sernancelhe sempre se têm pautado por um indiscutível apoio técnico e financeiro às associações do concelho, promovendo o seu desenvolvimento e potenciando a sua intervenção.

Assim, e atenta a relevância social do apoio ao associativismo, é importante tornar claros para toda a população e também para a própria administração os critérios de atribuição de subsídios e outras comparticipações que constituem a política municipal de apoio ao associativismo.

Considerando, ainda, que pelas alíneas p), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram conferidas competências à Câmara Municipal para:

1 - Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares.

2 - Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

3 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica ou de interesse municipal.

Entende-se necessário regulamentar de forma eficaz, universal e sistemática a atribuição destes apoios, tendo em vista garantir especialmente os princípios gerais da atividade administrativa estabelecidos no Capítulo II, Parte I, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nestes termos e com esta finalidade elabora-se o presente regulamento, que tem por lei habilitante o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao qual confere à Câmara Municipal competências para elaborar e submeter à Assembleia Municipal projetos de regulamentos externos bem como aprovar regulamentos internos, sendo elaborado nos termos dos artigos 97.º a 101.º, 122.º, 123.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo.

Propõe-se a aprovação do regulamento de apoio às entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no concelho fins de interesse público bem como às atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse municipal, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças e que rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina o apoio às entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no concelho fins de interesse público bem com às atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse municipal, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

2 - Considerando a especificidade do projeto municipal de comparticipação em medicamentos e, embora os princípios constantes do presente regulamento lhes sejam igualmente aplicáveis, esta matéria é objeto de um regulamento próprio.

3 - O presente regulamento não se aplica às relações com as juntas de freguesia, sob a forma de delegação de competências ou execução de execução, cuja matéria é regulada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Princípios

Os princípios que regem o presente regulamento são os seguintes:

1 - Responsabilização: as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos seus órgãos sociais, pela aplicação dos apoios aos fins que presidiram à sua concessão;

2 - Comparticipação: os apoios a conceder representam tendencialmente apenas uma parte dos custos dos projetos e das ações a financiar, de forma a evitar que, sempre que possível, as atividades das entidades ou organismos dependam em exclusivo da ajuda dos poderes públicos;

3 - Qualificação: serão privilegiados projetos que apostem na qualificação e formação da população, designadamente no que se refere à componente de solidariedade social, cultural e desportiva;

4 - Inovação: será dada uma especial atenção a projetos e propostas que visem objetivos de inovação na gestão e organização, nos métodos de trabalho, na adequação das atividades e de serviços a prestar à comunidade a novas necessidades e expetativas sociais;

5 - Repercussão social: serão tidas em consideração as implicações sociais da atividade desenvolvida pelas entidades ou organismos no acesso à cultura e solidariedade social das camadas sociais mais desfavorecidas;

6 - Sustentabilidade: os projetos e as atividades associativas serão comparticipados em função de garantias de sustentabilidade, aferidas em função dos seguintes indicadores por ordem decrescente de importância:

1.º Estabilidade diretiva;

2.º Envolvimento da população;

3.º Equilíbrio orçamental;

4.º Capacidade de geração de receitas próprias.

5.º Afetação de recursos próprios

7 - Avaliação: a manutenção, reforço e redução ou supressão dos apoios concedidos dependerão de avaliação regular a efetuar pelos serviços do Município;

8 - Contratualização: Independentemente da natureza e do alcance das ações e dos projetos a financiar, bem como em situações em que os mesmos envolvam parcerias com outras instituições ou se inscrevam num quadro orçamental plurianual, elas serão sempre objeto de contrato, protocolo ou acordo escrito.

Artigo 3.º

Formas de apoio

Os apoios referidos no artigo 1.º podem revestir a forma de apoios financeiros, ou outro tipo de prestações, através dos serviços, equipamentos ou instalações, disponibilizados pelo Município, os quais serão obrigatoriamente formalizados mediante protocolo de colaboração escrito.

Artigo 4.º

Destino dos apoios

Os apoios concedidos pelo Município destinam-se ao financiamento da atividade regular das entidades através dos projetos e ações correntes previstos em plano de atividades, da aquisição ou construção de infraestruturas e equipamentos e ainda de ações pontuais de reconhecido valor e interesse público.

Artigo 5.º

Requisitos para a concessão dos apoios

1 - Só poderão beneficiar dos apoios do Município as entidades e organismos que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Estejam constituídos no termos da lei, fazendo prova documental da sua constituição, corpos sociais, sede, bem como do seu NIPC;

b) Prossigam fins de interesse público e desenvolvam a sua atividade na área do concelho de Sernancelhe;

c) Apresentem na Câmara Municipal o Plano de Atividades e Orçamento do ano em que requerem o subsídio e a Conta de Gerência e Relatório de Atividades relativas ao ano imediatamente anterior;

d) Possuam sede e desenvolvam atividades no concelho de Sernancelhe;

e) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas;

f) Apresentem candidatura para apoio, incluindo orçamento anual e plano de atividades, na primeira quinzena de outubro do ano anterior ao qual concorre;

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a entidades ou organismos que não tendo sede no concelho desenvolvam atividades de especial interesse para o concelho e reúnam as condições referidas no n.º 1, com exceção da alínea d).

3 - A concessão dos apoios objeto do presente regulamento dependem de prévia candidatura, a apresentar até ao dia 15 de outubro do ano anterior a que respeitam, com exceção dos apoios pontuais que beneficiam de tramitação específica.

Artigo 6.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as entidades ou organismos beneficiários a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados.

Artigo 7.º

Tipos de apoios

1 - Os apoios a conceder nos termos do presente regulamenta limitar-se-ão aos seguintes tipos:

a) Apoio à atividade regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas em plano de atividades anual de acordo com os objetivos da entidade ou organismos;

b) Apoio para aquisição ou construção de infraestruturas;

c) Apoio na disponibilização e utilização de instalações;

d) Apoio à aquisição de equipamentos;

e) Apoio à aquisição e amortização de viaturas;

f) Apoio à realização de projetos e ações pontuais;

g) Apoio nas deslocações.

Artigo 8.º

Contratualização

Os apoios a atribuir são fixados em protocolo escrito, a celebrar nos termos dos artigos anteriores, que devem contemplar obrigatoriamente:

a) A prova documental da sua constituição legal, corpos sociais e seus representantes, sede, bem como do seu NIPC;

b) Verificação através dos estatutos dos fins de interesse público e do desenvolvimento da sua atividade na área do concelho de Sernancelhe;

c) Verificação da apresentação na Câmara Municipal, do Plano de Atividades e Orçamento do ano em que requerem o subsídio e a Conta de Gerência e Relatório de Atividades relativas ao ano imediatamente anterior;

d) Tenham a sua situação devidamente regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município;"

e) Apresentem candidatura para apoio, incluindo orçamento anual e plano de atividades, de nos prazos previstos no artigo 9.º;

f) Os montantes financeiros dos apoios e sua calendarização;

g) O tipo de apoios não financeiros nos termos do artigo 7.º;

h) Verificação da inexistência de conflito de interesses dos intervenientes no processo de concessão do apoio;

i) A definição da metodologia de verificação do cumprimento, cumprimento defeituoso ou do incumprimento do objeto para o qual é solicitado o apoio;

j) Definição da cláusula sancionatória para o caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do objeto para o qual foi concedido o apoio;

k) Declaração de suficiência orçamental com referência à classificação orçamental, número do projeto de plano de atividades municipal, proposta de cabimento e número de compromisso;

Artigo 9.º

Calendarização

Os apoios a prestar pelo Município serão objeto de protocolo obrigatório, a celebrar durante o 1.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura, com exceção dos apoios previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º que deverão ser celebrados com antecedência mínima de 10 dias da data reunião seguinte do órgão executivo.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação do plano de atividades

O Plano de Atividades será avaliado dentro dos seguintes critérios específicos:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento da comunidade local ou concelhia;

b) Atividade regular ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras entidades e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Capacidade de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Ações que contribuam param a valorização do património do concelho;

g) Colaboração com a autarquia;

h) Dinâmica e capacidade de organização;

i) Eficácia na execução do plano de atividades no ano anterior;

j) Estabilidade dos órgãos sociais.

k) A definição de apoios a entidades de natureza cultural considera, nomeadamente:

i) As ações que contribuam param a proteção, valorização e divulgação do património cultural e natural do concelho de Sernancelhe;

ii) As ações de incentivo à formação e criação artística;

iii) A adesão da população às ações culturais;

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 11.º

Apoio para atividades correntes

1 - Os apoios para realização de atividades correntes poderão ser concedidos nas seguintes condições e precedendo a seguinte avaliação:

a) Salvo circunstâncias excecionais só poderá ser concedido um apoio anual;

b) O interesse social da entidade avaliado pelos fins estatuários;

c) A avaliação do plano de atividades nos termos do artigo 10.º;

d) A atribuição de idêntico subsídio em anos anteriores;

e) O benefício concedido por outras fontes de financiamento designadamente de direito público;

f) As disponibilidades orçamentais do município;

Artigo 12.º

Apoios para aquisição de equipamentos ou construção de infraestruturas

1 - Os apoios para aquisição de equipamentos e construção de infraestruturas poderão ser concedidos a pedido das entidades promotoras nas seguintes condições e precedendo a seguinte avaliação:

a) Apresentação do projeto de obra a realizar devidamente instruído com a memória descritiva e justificativa, e com o respetivo orçamento e indicação das fontes de financiamento;

b) Identificação do equipamento a adquirir contendo a sua descrição técnica e a justificação da sua utilidade bem como o respetivo orçamento e fontes de financiamento;

c) Serão apoiados preferencialmente as infraestruturas e equipamentos comparticipados pelo Estado através de contratos-programa ou cofinanciados através dos fundos comunitários;

d) A utilidade social;

e) A avaliação da atividade da entidade através do plano de atividades nos termos do artigo 10.º;

f) Existência de outras fontes de financiamento;

g) Disponibilidades orçamentais do município;

2 - O estabelecimento da ponderação referida no número anterior não impede que a Câmara Municipal, em situações que repute de especiais, faça uma análise caso a caso dos pedidos de apoio, podendo estabelecer requisitos especiais ou negociar contrapartidas no apoio a conceder, sem prejuízo do cumprimento dos princípios gerais em que devem atuar os Órgãos da Administração Pública.

Artigo 13.º

Apoio para aquisição de viaturas

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as entidades, para além dos requisitos referidos no artigo 5.º, devem ainda entregar, caso já tenham adquirido a viatura;

a) Cópia do certificado de matrícula (Documento Único Automóvel);

b) Cópia do recibo ou declaração de venda.

2 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do Município, a entidade em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de dois anos.

Artigo 14.º

Regime aplicável aos equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do Município

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com apoio do Município, ao abrigo deste regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 3 anos, após a sua aquisição, salvo acordo do órgão executivo, mediante pedido devidamente justificado.

2 - A alienação, doação ou oneração de equipamentos e viaturas, ou a sua não aquisição efetiva no ano em que as entidades se candidatarem e cujo apoio tenha sido contemplado em orçamento, terá como consequência a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de 3 anos de qualquer apoio da autarquia.

3 - Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a veículos e equipamentos que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam.

Artigo 15.º

Apoio à realização de projetos e ações pontuais

1 - Consideram-se projetos e ações pontuais todos os apoios que não se destinem à atividade regular considerada necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas em plano de atividades anual de acordo com os objetivos da entidade.

2 - Os apoios poderão ser concedidos sob a forma de subsídios, instalações, taças, medalhas, galhardetes, transportes, desde que se insiram numa ação de interesse social nos termos do artigo 2.º

Artigo 16.º

Apoio para deslocações

Para deslocações dentro da área territorial do concelho ou concelhos limítrofes, poderá o Município, nos limites da disponibilidade da sua frota, disponibilizar diretamente os transportes nos termos do Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Avaliação das iniciativas

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 2.º, após a realização das iniciativas, as entidades apoiadas pelo Município deverão entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas do projeto ou ação apoiada, no prazo de 1 mês após a sua conclusão.

Artigo 18.º

Regime sancionatório

As entidades cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou os cumpram defeituosamente ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram, terão como consequência a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de 3 anos de qualquer apoio da autarquia.

Artigo 19.º

Competência

A competência para atribuir qualquer dos apoios previstos neste regulamento pertence ao órgão executivo.

Artigo 20.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pelo órgão executivo.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 28 de novembro de 2014.

Artigo 22.º

Consulta pública

O presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, sendo publicado para o efeito no sítio da internet do Município www.cm.sernancelhe.pt após o que será aprovado pelos órgãos autárquicos competentes.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

313859136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4395803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda