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Regulamento 80/2021, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal para a Comparticipação de Medicamentos

Texto do documento

Regulamento 80/2021

Sumário: Regulamento Municipal para a Comparticipação de Medicamentos.

Regulamento Municipal para a Comparticipação de Medicamentos

Carlos Silva Santiago, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 28 de agosto de 2020 e 18 de dezembro de 2020, respetivamente, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal para a Comparticipação em Medicamentos.

O presente Projeto de Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.

4 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Preâmbulo

O concelho de Sernancelhe, à semelhança da maioria dos concelhos do interior do país, tem vindo a sofrer um acentuado envelhecimento da sua população que se tem traduzido num aumento significativo do número de reformados, pensionistas e idosos.

Tendo em conta que por inúmeras vezes os idosos e reformados têm que optar entre a aquisição de medicamentos ou a aquisição de outros bens de consumo essenciais, os seus recursos económicos não chegam para fazer face a ambas as necessidades.

Como resultado desta situação precária assiste-se ao desenvolvimento de fatores geradores de stress, bem como ao agravamento das condições de saúde, uma vez que existe a privação real de bens essenciais.

No sentido de ajudar a ultrapassar estas dificuldades, o Município de Sernancelhe, no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos da alínea g) e h) do n.º 2 do artigo n.º 23 e da alínea u) do n.º 1 do artigo 33, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, disponibiliza apoios com vista a ajudar na aquisição de medicamentos por parte das pessoas idosas e reformadas, permitindo assim, a satisfação das suas necessidades básicas e melhorando a qualidade de vida deste grupo social.

Considerando, ainda, que pelas alíneas p), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram conferidas competências à Câmara Municipal para:

1 - Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares.

2 - Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

3 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica ou de interesse municipal.

Entende-se necessário regulamentar de forma eficaz, universal e sistemática a atribuição destes apoios, tendo em vista garantir especialmente os princípios gerais da atividade administrativa estabelecidos no Capítulo II, Parte I, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nestes termos e com esta finalidade elabora-se o presente regulamento, que tem por lei habilitante o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao qual confere à Câmara Municipal competências para elaborar e submeter à Assembleia Municipal projetos de regulamentos externos bem como aprovar regulamentos internos, sendo elaborado nos termos dos artigos 97.º a 101.º, 122.º, 123.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo.

Propõe-se a aprovação do regulamento de apoio aos reformados, pensionistas e idosos na aquisição de medicamentos que rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente regulamento tem como objetivo comparticipar a aquisição de medicamentos a famílias carenciadas, constituídas nomeadamente por reformados, pensionistas e idosos.

2 - O apoio referido no n.º 1 traduz-se numa comparticipação pecuniária para aquisição de medicamentos, sendo suportados apenas os que constem de receita médica do Serviço Nacional de Saúde e estão sujeitos a comparticipação do Estado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - Aqueles que para além do requerente integrem todos os indivíduos que com ele vivam em economia comum, tais como:

i) O cônjuge ou pessoa que viva com o requerente, em união de facto, há mais de um ano;

ii) Os menores, parentes em linha reta, até ao 2.º grau;

iii) Os menores, parentes em linha colaterais, até ao 2.º grau;

iv) Os menores adotados quer restrita, quer plenamente;

v) Os tutelados menores;

vi) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;

vii) Os menores em vias de adoção, desde que o processo legal já tenha sido iniciado;

viii) Os maiores que estejam na exclusiva dependência económica do requerente.

b) Economia comum: Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea a) do presente artigo, que com o mesmo habitem com caráter de permanência, não se excluindo deste âmbito as deslocações e ou ausências de membros, por período até 30 dias, ou superior, desde que motivadas por razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação laboral que se revista de carácter temporário;

c) Rendimento: Valor mensal resultante da soma de todos os recursos do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, designadamente provenientes de trabalho, reforma, pensão, rendimentos prediais, mobiliários ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual;

d) Rendimento médio mensal do agregado familiar: Resulta da soma dos rendimentos mensais do agregado familiar a dividir pelo número de indivíduos que o integram;

e) Situações de carácter urgente: Situações em que o indivíduo e ou o agregado familiar estejam em situação de risco eminente, havendo a necessidade de apoio.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem beneficiar da comparticipação em medicamentos todos os cidadãos residentes no Concelho de Sernancelhe, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou inferior em caso de pensionista por invalidez ou velhice;

b) Residir no Concelho de Sernancelhe há pelo menos um ano;

c) A média dos rendimentos do agregado familiar ser:

i) Igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional para os agregados familiares constituídos por mais de um elemento;

ii) Igual ao salário mínimo nacional para os agregados familiares constituídos por um elemento.

2 - Ficam excluídos da atribuição dos subsídios todos os utentes que apresentem como bens patrimoniais mobiliários ou imobiliários de valor superior a 50 000 mil euros, excluindo habitação própria e permanente.

3 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, mediante deliberação fundamentada, poderá abranger, a título excecional, outros beneficiários.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 - O pedido de comparticipação decorrerá durante o ano civil podendo ser renovado nos termos do artigo 9.º

2 - O pedido de comparticipação é feito nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Sernancelhe, mediante o preenchimento de requerimento próprio e apresentação dos seguintes documentos:

a) Identificação através do Bilhete de Identidade, do Cartão de Contribuinte, do Cartão de Beneficiário da Segurança Social (ou cartão pensionista) ou Cartão de Cidadão do requerente e dos restantes elementos que com ele coabite;

b) Documento (s) comprovativo (s) dos rendimentos do agregado familiar, referente ao ano anterior, declaração das finanças dos bens patrimoniais (fotocópia da última declaração de rendimento, caso a entrega seja obrigatória ou na sua ausência documentação comprovativa dos rendimentos auferidos);

c) Declaração sob compromisso de honra em que o requerente não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados;

d) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que esta considere necessário param análise do processo;

e) As pessoas que já foram abrangidas no ano anterior apenas deverão entregar os documentos previstos na alínea b), referente aos rendimentos do agregado familiar e a declaração dos bens patrimoniais, no caso de se verificar alguma alteração, bem como os previstos na alínea c), referente à declaração sob compromisso de honra.

3 - Todos os processos de candidatura deverão ser confirmados pelo Serviço de Ação Social, podendo este solicitar outros documentos ou informações ao requerente ou a outras entidades para uma avaliação objetiva do processo.

4 - O simples facto da apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de comparticipação em medicamentos.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - A Câmara Municipal de Sernancelhe, através do Serviço de Ação Social, procederá à análise dos requerimentos, emitindo parecer fundamentado, com proposta de deferimento ou indeferimento, para posterior deliberação da Câmara Municipal.

2 - A atribuição da comparticipação de medicamentos será recusada sempre que se verifique o incumprimento dos requisitos previstos neste regulamento, que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não comprovados nos termos da alínea b) do art. 3.º, bem como sinais não compatíveis com a situação económica apurada pelos serviços municipais.

3 - A deliberação de indeferimento será sempre precedida de audiência prévia dos interessados.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - A atribuição da comparticipação de medicamentos tem um limite máximo por utente de 400 euros anuais, podendo este valor ser alterado anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O valor comparticipado será pago ao utente, mediante a apresentação do recibo da aquisição dos medicamentos, validado pelos serviços técnicos das farmácias do Concelho de Sernancelhe e farmácias protocoladas com este Município e entregue nos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Sernancelhe. Os serviços pagarão apenas uma via de cada vez, salvo se existir uma diferença temporal razoável entre as mesmas.

3 - O utente receberá apenas os valores correspondentes aos recibos apresentados, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 deste artigo, não podendo estes valores excederem o estipulado no n.º 1.

Artigo 7.º

Obrigação dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente os serviços da Câmara Municipal de Sernancelhe da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias supervenientes que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização por terceiros.

Artigo 8.º

Cessação do direito de utilização

Constituem causa de cessação do direito de comparticipação nos medicamentos, designadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do apoio que terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de 3 anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento aos serviços da Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A alteração ou transferência de residência.

Artigo 9.º

Proteção de dados

O processo de concessão e aprovação da comparticipação nos medicamentos obedece ao cumprimento rigoroso do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 10.º

Validade

1 - O pedido de comparticipação tem a validade do ano civil e renovar-se-á por requerimento do interessado.

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Disposições finais

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 14.º

Consulta pública

O presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, sendo publicado para o efeito no sítio da internet do Município www.cm.sernancelhe.pt após o que será aprovado pelos órgãos autárquicos competentes.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

313859096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4395802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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