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Decreto Regulamentar Regional 1/2021/M, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2021/M

Sumário: Aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, de 2 de outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, de 2 de outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

A Lei 45/2018, de 10 de agosto, veio regular, a nível nacional, o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir da plataforma eletrónica, comummente conhecida por «Uber».

Tal diploma foi aprovado pela Assembleia da República, com base na Proposta de Lei 50/XII, que lhe foi apresentada pelo Governo, sem qualquer audição das Regiões Autónomas, por parte de qualquer dos referidos órgãos de soberania.

Naturalmente que a lei em causa tem o alcance normativo que a Constituição lhe confere e resulta da sua aprovação, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, ou seja, no âmbito da sua competência concorrencial, o que significa que estamos numa área que, em termos nacionais, pode ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo.

Esta circunstância, ou seja, o facto de estarmos perante um domínio legislativo, que não se insere na área da reserva dos órgãos de soberania, tanto da Assembleia da República, regulada nos artigos 164.º e 165.º da Constituição da República, como na reserva de competência do Governo, que é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, tem consequências a nível da competência regional nesta matéria.

Efetivamente, o artigo 228.º da CRP refere no seu n.º 1:

«Artigo 228.º

Autonomia legislativa

1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.»

E, por sua vez, o n.º 2 da mesma disposição constitucional estabelece:

«2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.»

Ora, entre as matérias de interesse específico enunciadas pelo Estatuto Político-Administrativo temos, expressis verbis, de harmonia com o seu artigo 40.º:

«ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres.»

Assim, decorrendo do transcrito artigo 228.º da CRP, o princípio do primado do direito regional, isso significa que, neste particular do setor dos transportes terrestres, o disposto em diplomas regionais prevalece sobre «as normas legais em vigor», a nível nacional, que se tornam, assim, supletivas das regionais, em conformidade com o constitucionalmente estabelecido.

É que, por força do princípio referido, quer quanto se contem no Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, de 2 de outubro, que procedeu à adaptação à Região da Lei 45/2018, de 10 de agosto, quer quanto conste do presente diploma, que o regulamenta, prevalece sobre a própria lei adaptada, subsistindo desta, apenas e só, o que não esteja diferenciadamente regulado, para efeitos da aplicação na Região, pelos diplomas regionais referidos.

Aliás, foi este o entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 577/2020, de 18-08-2020, que não declarou inconstitucional qualquer das normas contidas no Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, pelo que lhe conferiu um aval estabilizador, que se estende a este diploma regulamentar, na medida em que é executório, em termos normativos, daquele decreto legislativo regional.

Ora, é exatamente por ser assim, ou seja, pelo facto de, por força do regime constitucionalmente estabelecido e aplicável ao domínio normativo do setor dos transportes terrestres, que a Assembleia da República não ouviu as Regiões Autónomas, aquando da aprovação da Lei 45/2018, de 10 de agosto.

Todavia, no período em que a Lei 45/2018 vigorou até à publicação do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, aquela lei não era aplicável e exequível, na Região, porquanto as competências conferidas, a nível nacional, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), cabem, na Região, por força da autonomia política e regionalização dos respetivos serviços, à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres.

Ora, sem esse licenciamento não é possível, a quaisquer operadores, prosseguir, regularmente, na Região, a «atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», o que dependia da necessária adaptação regional, que teve lugar por via do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, e cujo quadro legal se completa agora, para efeitos executórios, por via do presente diploma.

Daqui decorre que qualquer atividade que, entretanto, possa ter sido prosseguida, na Região, neste âmbito, constitui uma mera situação de facto não licenciada pela única entidade competente para o efeito - a Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres.

Todavia, compete ao legislador ter em conta a realidade socioeconómica, tal qual ela é, e, em consequência, não a pode ignorar, devendo, antes, regulá-la de forma adequada aos seus distintos matizes e diferenças.

Aliás, no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, que se pretende regulamentar, por via do presente diploma, refere-se expressamente que «existem diversas matérias que são reguladas de forma generalista e que foram pensadas apenas para Portugal Continental, pelo que, como tal, carecem de adaptação à realidade económica, social, cultural e geográfica da Região.»

E acrescenta-se, no mesmo preâmbulo:

«[...] impõem-se, ainda, diversas adaptações a nível orgânico, tendo em consideração a regionalização de diversos serviços do Estado na Região, como é exemplo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), cujas atribuições e competências, no âmbito da Região, se encontram conferidas à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres.»

Foi essa adaptação a que o Decreto Legislativo Regional 14/2020/M procedeu e que se complementa agora, para efeitos da sua adequada execução, por via do presente decreto regulamentar regional.

Em conformidade com o n.º 5 do artigo 15.º do citado Decreto Legislativo n.º 14/2020/M institui-se o Fundo Regional de Apoio ao Transporte Público de Passageiros destinado a garantir a implementação de medidas, visando o setor tradicional de transporte de passageiros, historicamente implantado na Região e que tem prestado, desde sempre, um inestimável serviço às nossas populações, bem como a atividade turística.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regulamentar o Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, de 2 de outubro, que procedeu à adaptação, à Região, da Lei 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (RJTVDE).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica é regulada, na Região, pelo Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, pelo presente diploma e no mais neles não expressamente previsto pela Lei 45/2018, de 10 de agosto.

2 - Integram ainda o acervo regulador desta atividade os despachos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, n.os 3 e 4 do artigo 7.º, artigo 9.º e n.º 2 do artigo 11.º, todos do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, bem como os diplomas ou instrumentos normativos para que tais despachos remetam.

Artigo 3.º

Competência

1 - Cabe à DRETT, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, a adoção das medidas necessárias e adequadas à execução daquele diploma.

2 - Para efeito do estabelecido no número anterior a DRETT pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas que, para tanto, se mostre necessária.

Artigo 4.º

Do acesso à atividade de operador TVDE

1 - O acesso à atividade de operador TVDE, na Região, e a atribuição da respetiva licença têm lugar:

a) Por licenciamento a requerer à DRETT, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M;

b) Por averbamento a requerer à DRETT, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, por operador, em exercício na Região licenciado pelo IMT I. P., nos termos do RJTVDE.

2 - O licenciamento e o averbamento referidos no número anterior estão subordinados ao contingente global e ao número de veículos a atribuir por operador previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, e condicionados ao estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Do acesso à atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica

1 - Só podem conduzir veículos da TVDE, na Região, os motoristas devidamente licenciados pela DRETT e detentores de certificado regional de motorista de TVDE emitido pela mesma direção regional.

2 - A obtenção de certificado regional de motorista, na Região, depende da satisfação integral do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M e da observância do estabelecido no despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres previsto no n.º 4 do artigo 7.º do citado decreto legislativo regional.

Artigo 6.º

Do acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas

1 - O acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas, na Região, e a obtenção da respetiva licença têm lugar:

a) Por licenciamento a requerer à DRETT, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, de 2 de outubro;

b) Por averbamento junto da DRETT, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, a requerimento de operador licenciado pelo IMT IP, já em exercício na Região.

2 - Para além dos elementos constantes do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, de 2 de outubro, os operadores, incluindo os referidos no n.º 5 da mesma disposição, independentemente da localização da sua sede e de quem os represente, têm de possuir estabelecimento efetivo e estável, na Região, o que deve ser comprovado, junto da DRETT, com a respetiva licença municipal ou cópia da declaração a apresentar à autoridade tributária para efeitos da atividade a prosseguir na Região, e deve acompanhar o respetivo pedido de inscrição ou de averbamento.

3 - Os pedidos de renovação de licença devem ser apresentados pelos operadores junto da DRETT, pelo menos 60 dias antes do termo do prazo da sua validade e obedecem à tramitação prevista para a sua concessão no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, ficando o seu deferimento dependente da verificação do preenchimento e validade das condições e requisitos ali fixados.

Artigo 7.º

Dos prazos

1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, a equivalência dada ao prazo de validade do averbamento da licença emitida pelo IMT, I. P., respeita apenas à do prazo então em curso, dependendo as futuras renovações exclusivamente da DRETT.

2 - Cabe ao operador, nas condições referidas no número anterior, com a antecedência necessária, não inferior a 60 dias relativamente ao termo do prazo de validade da licença, requerer à DRETT a sua renovação.

3 - Para tanto, o requerente fará prova junto da DRETT da validade dos requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, sob pena de ser indeferida a renovação.

4 - É fixado em cinco anos, no âmbito do limite estabelecido no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, o prazo tanto para a licença inicial como para as suas renovações.

5 - Relativamente aos operadores e motoristas que, sem a observância da competência regional, já se encontram em exercício na Região, com base em licença ou certificados emitidos pelo IMT, I. P., inclui-se, na contagem do prazo de licenciamento e certificação, o tempo decorrido entre a data da respetiva emissão e a do seu averbamento, pela DRETT, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M.

6 - A solicitação, pela DRETT, a qualquer interessado, no âmbito de quaisquer dos procedimentos pendentes previstos no Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, de documento ou informação necessários, interrompe os prazos a que a administração regional está subordinada, e apenas estes, designadamente para efeitos de deferimento tácito.

7 - A não apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos ou elementos a que o interessado está obrigado, ou lhe tenham sido solicitados, tem como consequência a extinção do procedimento.

Artigo 8.º

Contingentação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, a DRETT subordina o averbamento da licença concedida pelo IMT, I. P., ao máximo de três veículos, por operador, que indicará a identificação das viaturas, dentro daquele limite, a afetar à atividade em causa.

2 - O mesmo procedimento é adotado, pela DRETT, relativamente aos pedidos para obtenção de licença previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M.

3 - Sempre que pretenda substituir os veículos afetos à atividade em causa nos termos dos números anteriores, o operador tem de o requerer à DRETT, indicando os elementos de identificação e as características das respetivas viaturas, com vista a obter a necessária autorização.

4 - O operador deve, igualmente, informar a DRETT, no prazo máximo de 15 dias, quando deixe de afetar à atividade em causa qualquer veículo, ou veículos, para tanto autorizados.

5 - Em caso algum serão averbadas ou concedidas licenças pela DRETT com base nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, que excedam o limite legal de três veículos por operador.

6 - Para prevenir a preterição das regras da concorrência, no tocante ao contingente fixado pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, a DRETT, relativamente aos operadores organizados sob a forma societária, para além dos elementos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 6.º do citado diploma, pode solicitar ainda os pactos sociais, estatutos e identificação dos titulares dos órgãos sociais de empresas participantes ou associadas da entidade requerente, e das que sucessivamente sejam identificadas como integrantes de eventual grupo empresarial.

7 - A DRETT fixará prazo não inferior a 15 dias para a apresentação, pelo requerente, dos documentos solicitados ao abrigo do número anterior, o que suspende os demais prazos no âmbito dos procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M.

8 - Em caso algum será concedida ou averbada licença de operador TVDE, na Região, a mais do que uma pessoa coletiva, sob a forma societária, que seja participante ou associada de outra, ou participada por outra, a favor de que já tenha sido concedida ou averbada, pela DRETT, licença para aquela atividade.

9 - Confirmado que qualquer entidade titular de licença para operador de TVDE, na Região, integra como sócio ou titular de órgão social ou de direção pessoa singular ou pessoa coletiva que tenha participação ou seja titular de órgãos de sociedade que requeira licença ou averbamento para a mesma atividade, tal obsta à concessão da licença ou averbamento requeridos.

Artigo 9.º

Prioridade

1 - A DRETT respeita na atribuição das licenças previstas no artigo 4.º, conjugadamente com o número de veículos a autorizar, em conformidade com o artigo 8.º, a prioridade decorrente da ordem de entrada dos respetivos requerimentos.

2 - A prioridade prevista no número anterior não será mantida nos casos em que, por inércia ou outra razão imputável ao requerente, venham a ser concluídos processos com entrada posterior, respeitando-se a respetiva ordem.

3 - Esgotado o contingente a que se refere o artigo 8.º, as novas autorizações relativas a veículos que venham a ser desafetados da atividade são atribuídas de acordo com os critérios seguintes:

a) São notificados, por escrito e por ordem de antiguidade, os operadores que tenham pretendido um número de veículos superior ao que lhes foi atribuído, a fim de informarem, no prazo de 15 dias, se mantêm interesse na atividade e nas autorizações relativas ao veículo ou veículos disponíveis;

b) Excluída a situação prevista na alínea anterior, é notificado por escrito o requerente do mais antigo processo pendente para, no prazo de 15 dias, informar se mantém interesse no procedimento e se pretende que lhe seja atribuída autorização para o veículo, ou veículos, desafetados da atividade;

c) Excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores, procede-se à notificação do requerente do subsequente processo pendente mais antigo, para informar, no prazo de 15 dias, se mantém interesse no procedimento e se pretende a autorização do veículo, ou veículos, disponíveis e assim, sucessivamente, até que sejam esgotadas as respetivas autorizações.

4 - A falta de resposta dos interessados nos prazos referidos nas alíneas anteriores é havida como renúncia ao direito conferido, para todos os efeitos.

Artigo 10.º

Sanções

1 - Por força do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, aplica-se, na Região, o regime sancionatório previsto nos artigos 23.º a 27.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto.

2 - O enquadramento das infrações previstas nos artigos 23.º a 27.º da Lei 45/2018 deve ser integrado com as correspondentes normas do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, quando for o caso, bem como com o disposto no presente diploma, quando aplicável.

3 - As infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º e artigos 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, de 2 de outubro, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente diploma, constituem contraordenação punível nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto.

4 - Na Região, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M, a competência para aplicação de coimas e das sanções acessórias cabe ao diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.

Artigo 11.º

Fundo Regional de Apoio ao Transporte Público de Passageiros

1 - É instituído o Fundo Regional de Apoio ao Transporte Público de Passageiros, integrado na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.

2 - O Fundo funciona sob a superintendência do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres e destina-se a apoiar o setor tradicional de transporte público de passageiros, na Região.

3 - O Fundo dispõe das receitas que lhe são conferidas por lei, nomeadamente as previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M.

4 - O Fundo rege-se por regulamento a aprovar, no prazo de 90 dias, por portaria conjunta do membro do Governo Regional com a tutela das finanças e do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.

Artigo 12.º

Informação

É mantida, em área própria do site da DRETT, informação atualizada, com as indicações consideradas necessárias ao adequado conhecimento público das questões atinentes à atividade ora regulamentada.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

2 - Os despachos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, independentemente da data da sua publicação e vigência, só produzem efeitos na data da entrada em vigor do presente diploma

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

113890426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4395636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto Legislativo Regional 14/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-02-23 - Acórdão do Tribunal Constitucional 68/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, do Governo da Região Autónoma da Madeira; não restringe os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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