Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 864/2021, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a celebração do 8.º Aditamento ao Protocolo relativo à Facilidade de Curto Prazo e a emissão de Garantia do Estado para operações de exportação de curto prazo para mercados fora da OCDE

Texto do documento

Despacho 864/2021

Sumário: Autoriza a celebração do 8.º Aditamento ao Protocolo relativo à Facilidade de Curto Prazo e a emissão de Garantia do Estado para operações de exportação de curto prazo para mercados fora da OCDE.

Considerando que, no âmbito das medidas destinadas a minimizar os efeitos da crise financeira e económica de 2008, foi criada, pelos Despachos e 1234/08-SETF, de 31 de dezembro.º 80-XVII/MEI/2009, de 18 de fevereiro, uma Facilidade de Garantia do Estado a operações de exportação de Curto Prazo para Mercados Fora da OCDE, incluindo México e Turquia, doravante designada por «Facilidade de Curto Prazo»;

Considerando que a Facilidade de Curto Prazo foi implementada através de um Protocolo celebrado entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em representação do Estado Português, e a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., atuando como Agência de Crédito à Exportação (ECA), em 28 de dezembro de 2008, que se traduziu numa linha de seguro de créditos à exportação, com Garantia do Estado, dirigida a empresas exportadoras portuguesas, cobrindo todos os mercados de riscos não negociáveis;

Considerando que, em virtude da necessidade de resposta à crise provocada pela pandemia da doença COVID-19 o montante desta linha foi aumentado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, de 250 milhões de euros para 300 milhões de euros;

Considerando que a COSEC demonstrou disponibilidade para manter a qualidade de Agência de Créditos à Exportação (ECA) enquanto se procede à definição do mandato a atribuir ao Banco Português de Fomento, S. A.;

Considerando a experiência positiva havida com esta iniciativa e a importância da sua manutenção no apoio às exportações portuguesas;

Considerando o limite para a concessão de garantias pelo Estado previsto no n.º 2 do artigo 173.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;

Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 94/2018, de 14 novembro:

1 - É autorizada a celebração do 8.º Aditamento ao Protocolo relativo à Facilidade de Curto Prazo, até 300 milhões de euros, nos termos da ficha técnica anexa ao presente Despacho, a qual é parte integrante.

2 - É autorizada a emissão de Garantia do Estado para operações de exportação de curto prazo para mercados fora da OCDE até 150 milhões de euros.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

12 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 31 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Ficha técnica

Montante - 300MEUR (150MEUR - garantia concedida à COSEC para aprovação de operações até 1MEUR).

Beneficiários - empresas exportadoras de direito português, em situação regular que não tenham incidentes injustificados ou incumprimentos com uma entidade de risco junto da Seguradora, que não se encontrem em situação de falência técnica e que comprovem ter a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada à data da contratação da respetiva apólice.

Operações Elegíveis:

Operações de exportação de bens e serviços, de valor superior a 10 000 (euro), com incorporação nacional, destinadas a países fora da OCDE e cujo período de crédito não exceda os 2 anos, com exceção dos produtos agrícolas cujo prazo não pode exceder os 18 meses;

Operações de exportação que se destinem a países autorizados nos termos das regras vigentes para o apoio oficial aos créditos à exportação na União Europeia, reguladas atualmente pela Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo e que define os designados mercados não negociáveis(1).

Condições de cobertura - a percentagem de cobertura é de 90 %.

Prémio de Seguro - o prémio de seguro devido ao Estado é reduzido em 50 % do seu valor, com base no tarifário em vigor, não podendo, no entanto, ser inferior ao prémio mínimo de 250 (euro), cabendo à Seguradora informar o Estado de todos os parâmetros e pressupostos do seu cálculo.

Comissão COSEC:

(ver documento original)

Prazo Constitutivo de Sinistro:

1 mês quando as exportações se destinem a países dos Grupos 1 a 3; e

2 meses no caso dos Grupos 4 a 7, com exceção de Angola que temporariamente se encontra em 4 meses;

Operações até 1 milhão de euros - são enquadradas, pela Seguradora, na Garantia Global, as operações de exportação até 1 000 000 euros cuja análise de risco comercial e político dos respetivos clientes/importadores cumpra os princípios estipulados no Protocolo.

Operações superiores a 1 milhão de euros - deverá ser remetida pela Seguradora à DGTF, para obtenção da correspondente aprovação, de acordo com as respetivas delegações de competências em vigor.

Procedimentos para prorrogação de vigência de apólices - a Seguradora fica autorizada a proceder à prorrogação da vigência de apólices, de montante até 1 000 000 de euros, desde que esteja em causa exclusivamente a alteração do termo de vigência e desde que tal alteração não conduza a um período de risco superior a 2 anos, mantendo-se as demais condições iniciais inalteráveis, nomeadamente a análise de risco.

Pagamento de indemnizações:

A Seguradora validará a participação do sinistro, notificará o importador e, após o decurso do prazo constitutivo do sinistro, disporá de um prazo de 15 dias úteis para proceder ao cálculo da respetiva indemnização e solicitar à DGTF que proceda ao seu pagamento, por transferência bancária para a conta do Segurado, dentro de um prazo que, preferencialmente, não exceda os 15 (quinze) dias úteis subsequentes à receção do pedido da Seguradora;

A DGTF autorizará a Seguradora a emitir o respetivo documento de quitação da indemnização paga ao Segurado e, em consequência, a Seguradora ficará habilitada a efetuar as diligências de recuperação do crédito indemnizado;

Qualquer importador que esteja na origem de uma ameaça de sinistro ou de um sinistro, originando um potencial crédito para o Estado, fica imediatamente suspenso para novas operações de cobertura, enquanto a situação ou o crédito não for regularizado;

A Seguradora dará conhecimento, mensalmente, à DGTF, do ponto de situação dos sinistros, incluindo as ameaças de sinistro e o valor previsível das indemnizações a pagar, bem como dos processos de recuperação de crédito, sem prejuízo de o fazer com uma periodicidade mais curta caso o número de sinistro ou os montantes envolvidos assim o justifiquem.

Duração da Facilidade:

A Facilidade de Curto Prazo é renovável anualmente, podendo cessar por iniciativa da DGTF ou da Seguradora, com a antecedência mínima de 60 dias após notificação de uma das partes;

A resolução será efetivada por meio de comunicação segura, a qual deverá indicar expressamente a data a partir da qual aquela produz efeitos, sem prejuízo da subsistência, para além deste prazo, da validade das responsabilidades do Estado em resultado da execução dos créditos cobertos ao abrigo da presente Facilidade.

Obrigações Gerais - os fluxos financeiros associados à execução do presente Protocolo são objeto de auditoria anual por parte da Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito das atribuições de controle financeiro cometidas a esta Inspeção, obrigando-se a Seguradora a prestar toda a informação necessária para este efeito e a devolver à Entidade Garante os montantes que tenham sido pagos sem o cumprimento das condições previstas neste Protocolo e na apólice.

Modificação ou revisão - os termos e condições da presente Facilidade podem ser objeto de revisão no final de cada ano da sua vigência com efeitos no ano seguinte, devendo tais modificações ou revisão ser objeto de adenda ao presente Protocolo ou, excecionalmente, em qualquer outra data, se tal for acordado entre o Estado, através da DGTF e a Seguradora.

Lei - Lei Portuguesa.

(1) Na presente data, as coberturas para todos os Estados Membros da UE, Austrália, Canadá, Islândia, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos são considerados temporariamente não negociáveis e não se encontram abrangidos pelo presente Protocolo.

313889082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4392639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda