Decreto-Lei 132/92
de 6 de Julho
O Decreto-Lei 346/75, de 3 de Julho, operou a transferência para o Estado da titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (CCFL), não pertencentes a sociedades que não reunissem os requisitos de nacionalidade portuguesa, estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
Igualmente se consagrou no seu artigo 4.º que até à reestruturação da CCFL a empresa seria gerida por uma comissão administrativa.
Volvidos mais de 15 anos, a solução adoptada para a gestão da CCFL, a título transitório, como resulta do preâmbulo do diploma que a instituiu, não só se encontra desfasada no tempo como corresponde a uma visão política, económica e social que hoje não tem qualquer suporte.
Sendo a CCFL uma sociedade anónima, característica que sempre manteve, nada justifica a manutenção de um órgão social distinto e com regras próprias de nomeação, à revelia da própria dinâmica jurídica e social da empresa.
Impõe-se, assim, dotar a CCFL, S. A., de um conselho de administração, órgão social legalmente adequado à natureza jurídica da empresa.
Foi ouvida a comissão de trabalhadores da CCFL, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (CCFL), é substituída por um conselho de administração.
Art. 2.º Será convocada a assembleia geral para, em conformidade com o disposto no presente diploma, proceder às alterações dos estatutos da CCFL e à eleição do conselho de administração.
Art. 3.º Os membros da comissão administrativa da CCFL mantêm-se em funções, com as competências que lhes estão cometidas, até à eleição dos membros do conselho de administração.
Art. 4.º A alteração aos estatutos efectuada nos termos do artigo 2.º produz efeitos imediatos relativamente a terceiros, independentemente do registo, o qual, no entanto, deverá ser requerido nos 90 dias seguintes à data da sua aprovação pela assembleia geral.
Art. 5.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 346/75, de 3 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.